0866765-72.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Alienação Judicial de Bens Nº 0866765-72.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ERIKA RESSUREICAO FERREIRA ADVOGADO(A) : JENIFFER NASCIMENTO DE SOUZA NEVES (OAB RJ248617) ADVOGADO(A) : CAMILA DA CUNHA ALVES (OAB RJ247276) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BERNARDES BRANQUINHO (OAB RJ259128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com cobrança de aluguéis proposta por ERIKA RESSUREIÇÃO FERREIRA em face de EUZÉBIO ALVES FERREIRA, na qual a autora pretende a extinção do condomínio incidente sobre imóvel (adquirido durante a constância do casamento), mediante alienação judicial, bem como o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo réu. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em síntese, a ocorrência de usucapião familiar, a inexistência de condomínio em razão da ausência de registro imobiliário e, subsidiariamente, impugnou o valor atribuído ao imóvel e o pedido de arbitramento de aluguéis. O réu sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a presente demanda deveria tramitar perante a 4ª Vara de Família da Capital, por decorrer a pretensão de imóvel adquirido na constância do casamento e de sentença proferida no processo de divórcio. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 43, I, “i”, da Lei Estadual n.º 6.956/2015, atribui às Varas de Família competência para processar e julgar ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Todavia, a competência das Varas de Família não se estende indefinidamente a toda e qualquer controvérsia patrimonial surgida entre ex-cônjuges após a dissolução do vínculo familiar, devendo ser considerada a natureza da pretensão efetivamente deduzida em juízo. No caso concreto, o divórcio das partes já foi definitivamente apreciado pela 4ª Vara de Família da Capital, tendo a sentença transitado em julgado em 30/06/2020 ( 4.1 ). Mais do que isso, verifica-se que o próprio Juízo de Família, ao apreciar a questão patrimonial, expressamente rejeitou o pedido de partilha do imóvel, consignando que se tratava de patrimônio meramente possuído ou compossuído, sem matrícula no Registro de Imóveis, e determinou que “os interessados lancem mão do procedimento de venda de coisa comum” ( 3.1 ). Assim, a presente demanda não objetiva rediscutir o divórcio, o regime de bens adotado pelas partes, os termos da sentença anteriormente proferida ou promover nova partilha do patrimônio conjugal. Busca-se, em verdade, dar efetividade à solução expressamente indicada pelo Juízo de Família, mediante a extinção da comunhão sobre o bem e sua alienação judicial, cumulativamente com pedido de indenização decorrente do alegado uso exclusivo do imóvel por um dos interessados. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente patrimonial, relacionada ao exercício de direitos sobre o bem comum e às consequências civis decorrentes de sua utilização exclusiva, não subsistindo questão de estado de família a ser apreciada. Nesse sentido: 0039052-90.2026.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA VISANDO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS PARTILHADOS E À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS BENS. DECLÍNIO, APÓS REGULAR PROCESSAMENTO, PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCABIMENTO. A PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ A AVERBAR A PARTILHA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA CIVIL E OBRIGACIONAL, INSERINDO-SE NA COMPETÊNCIA GENÉRICA DAS VARAS CÍVEIS. A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A COMPETÊNCIA DETERMINA-SE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES SUPERVENIENTES DE FATO OU DE DIREITO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO TJRJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. Não se verifica, portanto, hipótese de prevenção da 4ª Vara de Família, tampouco razão para deslocamento da competência para aquele Juízo. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Também não prospera a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia, descrevendo os fatos, identificando o imóvel, apontando a origem da copropriedade e formulando pedido de alienação judicial, cumulativamente com arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem. A circunstância de não ter sido indicado valor exato para a indenização não conduz, por si só, à inépcia da inicial, sobretudo porque a definição do valor locatício depende de avaliação das características do imóvel e das condições de mercado, matéria passível de apuração mediante prova pericial. O pedido encontra-se suficientemente delimitado quanto à sua natureza e ao critério de apuração, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório ou à defesa. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Quanto à alegação de usucapião familiar, não se mostra possível o seu acolhimento neste momento. Embora o réu sustente que exerce posse exclusiva sobre o imóvel desde a saída da autora, em 2020, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a incidência do art. 1.240-A do Código Civil, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles o abandono voluntário e injustificado do lar pelo ex-cônjuge. No caso concreto, a autora controverte expressamente a ocorrência de abandono, afirmando que sua saída decorreu da dissolução litigiosa do vínculo conjugal, além de sustentar que a situação jurídica do imóvel foi expressamente disciplinada na sentença proferida na ação de divórcio, que reconheceu a copropriedade e determinou a alienação do bem comum. A matéria, portanto, envolve questões fáticas controvertidas, especialmente quanto às circunstâncias da saída da autora do imóvel e à natureza da posse posteriormente exercida pelo réu, não sendo possível reconhecer, em sede de saneamento, a aquisição da propriedade por usucapião familiar. Rejeita-se, por ora, a alegação de usucapião familiar, sem prejuízo de sua apreciação após a instrução, caso remanesça controvérsia sobre os respectivos requisitos legais. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a natureza jurídica do direito exercido pelas partes sobre o imóvel e a existência, extensão e proporção da copropriedade, considerando o conteúdo da sentença proferida no processo de divórcio; os efeitos da ausência de registro imobiliário; a incidência ou não do art. 1.240-A do Código Civil; e o cabimento e termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Defiro a produção de prova documental suplementar. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária. Isso porque há controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel e ao seu valor locatício, sendo a prova técnica adequada para a aferição desses elementos. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Bruno Augusto Cunha de Mello. Intime-se o perito (brunomello.engenharia@outlook.com) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (Art. 465, § 2º, do CPC), sendo certo que os honorários serão rateados pelas partes, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado. Findo o trabalho do perito, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011. Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos. Após a apresentação do laudo pericial, apreciarei a pertinência da prova oral requerida.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA RESSUREICAO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLINA BERNARDES BRANQUINHO
OAB: 259128/RJ
CAMILA DA CUNHA ALVES
OAB: 247276/RJ
JENIFFER NASCIMENTO DE SOUZA NEVES
OAB: 248617/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Alienação Judicial de Bens Nº 0866765-72.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ERIKA RESSUREICAO FERREIRA ADVOGADO(A) : JENIFFER NASCIMENTO DE SOUZA NEVES (OAB RJ248617) ADVOGADO(A) : CAMILA DA CUNHA ALVES (OAB RJ247276) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BERNARDES BRANQUINHO (OAB RJ259128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com cobrança de aluguéis proposta por ERIKA RESSUREIÇÃO FERREIRA em face de EUZÉBIO ALVES FERREIRA, na qual a autora pretende a extinção do condomínio incidente sobre imóvel (adquirido durante a constância do casamento), mediante alienação judicial, bem como o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo réu. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em síntese, a ocorrência de usucapião familiar, a inexistência de condomínio em razão da ausência de registro imobiliário e, subsidiariamente, impugnou o valor atribuído ao imóvel e o pedido de arbitramento de aluguéis. O réu sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a presente demanda deveria tramitar perante a 4ª Vara de Família da Capital, por decorrer a pretensão de imóvel adquirido na constância do casamento e de sentença proferida no processo de divórcio. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 43, I, “i”, da Lei Estadual n.º 6.956/2015, atribui às Varas de Família competência para processar e julgar ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Todavia, a competência das Varas de Família não se estende indefinidamente a toda e qualquer controvérsia patrimonial surgida entre ex-cônjuges após a dissolução do vínculo familiar, devendo ser considerada a natureza da pretensão efetivamente deduzida em juízo. No caso concreto, o divórcio das partes já foi definitivamente apreciado pela 4ª Vara de Família da Capital, tendo a sentença transitado em julgado em 30/06/2020 ( 4.1 ). Mais do que isso, verifica-se que o próprio Juízo de Família, ao apreciar a questão patrimonial, expressamente rejeitou o pedido de partilha do imóvel, consignando que se tratava de patrimônio meramente possuído ou compossuído, sem matrícula no Registro de Imóveis, e determinou que “os interessados lancem mão do procedimento de venda de coisa comum” ( 3.1 ). Assim, a presente demanda não objetiva rediscutir o divórcio, o regime de bens adotado pelas partes, os termos da sentença anteriormente proferida ou promover nova partilha do patrimônio conjugal. Busca-se, em verdade, dar efetividade à solução expressamente indicada pelo Juízo de Família, mediante a extinção da comunhão sobre o bem e sua alienação judicial, cumulativamente com pedido de indenização decorrente do alegado uso exclusivo do imóvel por um dos interessados. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente patrimonial, relacionada ao exercício de direitos sobre o bem comum e às consequências civis decorrentes de sua utilização exclusiva, não subsistindo questão de estado de família a ser apreciada. Nesse sentido: 0039052-90.2026.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA VISANDO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS PARTILHADOS E À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS BENS. DECLÍNIO, APÓS REGULAR PROCESSAMENTO, PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCABIMENTO. A PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ A AVERBAR A PARTILHA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA CIVIL E OBRIGACIONAL, INSERINDO-SE NA COMPETÊNCIA GENÉRICA DAS VARAS CÍVEIS. A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A COMPETÊNCIA DETERMINA-SE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES SUPERVENIENTES DE FATO OU DE DIREITO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO TJRJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. Não se verifica, portanto, hipótese de prevenção da 4ª Vara de Família, tampouco razão para deslocamento da competência para aquele Juízo. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Também não prospera a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia, descrevendo os fatos, identificando o imóvel, apontando a origem da copropriedade e formulando pedido de alienação judicial, cumulativamente com arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem. A circunstância de não ter sido indicado valor exato para a indenização não conduz, por si só, à inépcia da inicial, sobretudo porque a definição do valor locatício depende de avaliação das características do imóvel e das condições de mercado, matéria passível de apuração mediante prova pericial. O pedido encontra-se suficientemente delimitado quanto à sua natureza e ao critério de apuração, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório ou à defesa. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Quanto à alegação de usucapião familiar, não se mostra possível o seu acolhimento neste momento. Embora o réu sustente que exerce posse exclusiva sobre o imóvel desde a saída da autora, em 2020, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a incidência do art. 1.240-A do Código Civil, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles o abandono voluntário e injustificado do lar pelo ex-cônjuge. No caso concreto, a autora controverte expressamente a ocorrência de abandono, afirmando que sua saída decorreu da dissolução litigiosa do vínculo conjugal, além de sustentar que a situação jurídica do imóvel foi expressamente disciplinada na sentença proferida na ação de divórcio, que reconheceu a copropriedade e determinou a alienação do bem comum. A matéria, portanto, envolve questões fáticas controvertidas, especialmente quanto às circunstâncias da saída da autora do imóvel e à natureza da posse posteriormente exercida pelo réu, não sendo possível reconhecer, em sede de saneamento, a aquisição da propriedade por usucapião familiar. Rejeita-se, por ora, a alegação de usucapião familiar, sem prejuízo de sua apreciação após a instrução, caso remanesça controvérsia sobre os respectivos requisitos legais. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a natureza jurídica do direito exercido pelas partes sobre o imóvel e a existência, extensão e proporção da copropriedade, considerando o conteúdo da sentença proferida no processo de divórcio; os efeitos da ausência de registro imobiliário; a incidência ou não do art. 1.240-A do Código Civil; e o cabimento e termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Defiro a produção de prova documental suplementar. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária. Isso porque há controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel e ao seu valor locatício, sendo a prova técnica adequada para a aferição desses elementos. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Bruno Augusto Cunha de Mello. Intime-se o perito (brunomello.engenharia@outlook.com) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (Art. 465, § 2º, do CPC), sendo certo que os honorários serão rateados pelas partes, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado. Findo o trabalho do perito, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011. Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos. Após a apresentação do laudo pericial, apreciarei a pertinência da prova oral requerida.
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Alienação Judicial de Bens Nº 0866765-72.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ERIKA RESSUREICAO FERREIRA ADVOGADO(A) : JENIFFER NASCIMENTO DE SOUZA NEVES (OAB RJ248617) ADVOGADO(A) : CAMILA DA CUNHA ALVES (OAB RJ247276) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BERNARDES BRANQUINHO (OAB RJ259128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com cobrança de aluguéis proposta por ERIKA RESSUREIÇÃO FERREIRA em face de EUZÉBIO ALVES FERREIRA, na qual a autora pretende a extinção do condomínio incidente sobre imóvel (adquirido durante a constância do casamento), mediante alienação judicial, bem como o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo réu. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em síntese, a ocorrência de usucapião familiar, a inexistência de condomínio em razão da ausência de registro imobiliário e, subsidiariamente, impugnou o valor atribuído ao imóvel e o pedido de arbitramento de aluguéis. O réu sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a presente demanda deveria tramitar perante a 4ª Vara de Família da Capital, por decorrer a pretensão de imóvel adquirido na constância do casamento e de sentença proferida no processo de divórcio. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 43, I, “i”, da Lei Estadual n.º 6.956/2015, atribui às Varas de Família competência para processar e julgar ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Todavia, a competência das Varas de Família não se estende indefinidamente a toda e qualquer controvérsia patrimonial surgida entre ex-cônjuges após a dissolução do vínculo familiar, devendo ser considerada a natureza da pretensão efetivamente deduzida em juízo. No caso concreto, o divórcio das partes já foi definitivamente apreciado pela 4ª Vara de Família da Capital, tendo a sentença transitado em julgado em 30/06/2020 ( 4.1 ). Mais do que isso, verifica-se que o próprio Juízo de Família, ao apreciar a questão patrimonial, expressamente rejeitou o pedido de partilha do imóvel, consignando que se tratava de patrimônio meramente possuído ou compossuído, sem matrícula no Registro de Imóveis, e determinou que “os interessados lancem mão do procedimento de venda de coisa comum” ( 3.1 ). Assim, a presente demanda não objetiva rediscutir o divórcio, o regime de bens adotado pelas partes, os termos da sentença anteriormente proferida ou promover nova partilha do patrimônio conjugal. Busca-se, em verdade, dar efetividade à solução expressamente indicada pelo Juízo de Família, mediante a extinção da comunhão sobre o bem e sua alienação judicial, cumulativamente com pedido de indenização decorrente do alegado uso exclusivo do imóvel por um dos interessados. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente patrimonial, relacionada ao exercício de direitos sobre o bem comum e às consequências civis decorrentes de sua utilização exclusiva, não subsistindo questão de estado de família a ser apreciada. Nesse sentido: 0039052-90.2026.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA VISANDO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS PARTILHADOS E À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS BENS. DECLÍNIO, APÓS REGULAR PROCESSAMENTO, PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCABIMENTO. A PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ A AVERBAR A PARTILHA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA CIVIL E OBRIGACIONAL, INSERINDO-SE NA COMPETÊNCIA GENÉRICA DAS VARAS CÍVEIS. A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A COMPETÊNCIA DETERMINA-SE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES SUPERVENIENTES DE FATO OU DE DIREITO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO TJRJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. Não se verifica, portanto, hipótese de prevenção da 4ª Vara de Família, tampouco razão para deslocamento da competência para aquele Juízo. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Também não prospera a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia, descrevendo os fatos, identificando o imóvel, apontando a origem da copropriedade e formulando pedido de alienação judicial, cumulativamente com arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem. A circunstância de não ter sido indicado valor exato para a indenização não conduz, por si só, à inépcia da inicial, sobretudo porque a definição do valor locatício depende de avaliação das características do imóvel e das condições de mercado, matéria passível de apuração mediante prova pericial. O pedido encontra-se suficientemente delimitado quanto à sua natureza e ao critério de apuração, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório ou à defesa. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Quanto à alegação de usucapião familiar, não se mostra possível o seu acolhimento neste momento. Embora o réu sustente que exerce posse exclusiva sobre o imóvel desde a saída da autora, em 2020, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a incidência do art. 1.240-A do Código Civil, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles o abandono voluntário e injustificado do lar pelo ex-cônjuge. No caso concreto, a autora controverte expressamente a ocorrência de abandono, afirmando que sua saída decorreu da dissolução litigiosa do vínculo conjugal, além de sustentar que a situação jurídica do imóvel foi expressamente disciplinada na sentença proferida na ação de divórcio, que reconheceu a copropriedade e determinou a alienação do bem comum. A matéria, portanto, envolve questões fáticas controvertidas, especialmente quanto às circunstâncias da saída da autora do imóvel e à natureza da posse posteriormente exercida pelo réu, não sendo possível reconhecer, em sede de saneamento, a aquisição da propriedade por usucapião familiar. Rejeita-se, por ora, a alegação de usucapião familiar, sem prejuízo de sua apreciação após a instrução, caso remanesça controvérsia sobre os respectivos requisitos legais. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a natureza jurídica do direito exercido pelas partes sobre o imóvel e a existência, extensão e proporção da copropriedade, considerando o conteúdo da sentença proferida no processo de divórcio; os efeitos da ausência de registro imobiliário; a incidência ou não do art. 1.240-A do Código Civil; e o cabimento e termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Defiro a produção de prova documental suplementar. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária. Isso porque há controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel e ao seu valor locatício, sendo a prova técnica adequada para a aferição desses elementos. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Bruno Augusto Cunha de Mello. Intime-se o perito (brunomello.engenharia@outlook.com) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (Art. 465, § 2º, do CPC), sendo certo que os honorários serão rateados pelas partes, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado. Findo o trabalho do perito, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011. Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos. Após a apresentação do laudo pericial, apreciarei a pertinência da prova oral requerida.