Detalhe do processo

0866738-55.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0866738-55.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça 1) Oficie-se às instituições bancárias para de imediato a liberação de acesso aos aplicativos deinternet banking, canais digitais e cartões em nome da Interditanda , Em segredo de justiça, brasileira, viúva, aposentada, maior inválida, portadora da carteira de identidade n.º 012213088, inscrita no CPF/MF sob o n.º , sob a estrita gestão da Curadora Provisória. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): Agência Almirante Tamandaré (Ag: 0199) - Rua Barão de Ladário, s/n - Centro - CEP: 20091-000 - RJ. BANCO DO BRASIL (BB): Agência Catete (Ag: 0087) - Rua do Catete, n.º 244 - Catete - CEP: 22220-001 - RJ. 2) A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo à parte curadora provisória providenciar a sua impressão e protocolo diretamente junto às agências bancárias, devendo comprovar o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. 3)Aos interessados sobre a juntada do laudo pericial , bem como o mandado citatório negativo. 4) Nomeio Curador Especial à(ao) interditanda(a) , a quem caberá a defesa (art. 752, (sec)2º c/c art. 72, p. único, CPC/2015) . Dê-se-lhe vista, anotando-se sua intervenção. 4) Após, dê-se vista ao MP quanto ao acrescido. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LOQUES MENEGAZ

OAB: 152131/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0866738-55.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça 1) Oficie-se às instituições bancárias para de imediato a liberação de acesso aos aplicativos deinternet banking, canais digitais e cartões em nome da Interditanda , Em segredo de justiça, brasileira, viúva, aposentada, maior inválida, portadora da carteira de identidade n.º 012213088, inscrita no CPF/MF sob o n.º , sob a estrita gestão da Curadora Provisória. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): Agência Almirante Tamandaré (Ag: 0199) - Rua Barão de Ladário, s/n - Centro - CEP: 20091-000 - RJ. BANCO DO BRASIL (BB): Agência Catete (Ag: 0087) - Rua do Catete, n.º 244 - Catete - CEP: 22220-001 - RJ. 2) A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo à parte curadora provisória providenciar a sua impressão e protocolo diretamente junto às agências bancárias, devendo comprovar o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. 3)Aos interessados sobre a juntada do laudo pericial , bem como o mandado citatório negativo. 4) Nomeio Curador Especial à(ao) interditanda(a) , a quem caberá a defesa (art. 752, (sec)2º c/c art. 72, p. único, CPC/2015) . Dê-se-lhe vista, anotando-se sua intervenção. 4) Após, dê-se vista ao MP quanto ao acrescido. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular