Detalhe do processo

0866274-17.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0866274-17.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS PEREIRA RÉU: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a isenção legal prevista na Lei 8.213/91, artigo 129. Anote-se Trata-se de pedido para que a ré forneça o auxílio-acidente ao autor, o qual foi suspenso. Narra a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 16/05/2014 enquanto exercia suas funções. Alega que do acidente adveio a incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, conforme CAT e laudos médicos, em anexo. Sendo assim, realizou o requerimento inicial realizado na data 04/06/2024 sob protocolo n°857912096 do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, sob NB (91) 649971739- 1. Relata que após perícia médica realizada em 20/06/2024, ficou constatada a incapacidade laborativa do requerente. Porém, o benefício concedido foi diverso do pedido inicial e ficou deferido ao requerente o benefício por incapacidade temporária (B31) e NÃO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (91). Por ocasião da perícia médica administrativa, os peritos do Instituto Réu concluíram, equivocadamente, que o Autor estaria apto para desenvolver suas atividades laborativas, motivo pelo qual decidiram pela cessação do benefício. Requer a imediata reimplantação/concessão do benefício de Auxílio por e-mail: ribeiro_fonseca.adv@outlook.com TEL.: 3691-2324 - 9 7496-6203: avenida Genésio Pereira Vilela, N. 2 ,2.º andar SL 203, sobrado. Eng. Pedreira - Centro - Japeri - RJ. (Antiga Avenida das Nações). Incapacidade Temporária (B91 ou B31). Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos, uma vez que os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovação inequívoca da probabilidade do direito ao benefício pretendido. Embora haja documentos que demonstram a doença da autora, não há referência quanto à eventual incapacitação, havendo a necessidade de maior dilação probatória, em especial prova pericial médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte autora. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, determino a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perito do Juízo dr. WAGNER DA SILVA BARRETO, CRM-RJ 5271073-3, através do e-mail wsbarretorj@uol.com.br , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. Cite-se e intime-se o INSS para efetuar em 30 (trinta) dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, (sec) 2º, e a Resolução 2/2003 alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura. Com a efetivação do depósito, intime-se o Perito para designar a data de realização da perícia. Intimem-se as partes da data da perícia. Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Vindo o laudo médico, digam as partes. Após, dê-se vista ao MP. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO

Autor VICTOR HUGO SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MOREIRA RIBEIRO

OAB: 201714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0866274-17.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS PEREIRA RÉU: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a isenção legal prevista na Lei 8.213/91, artigo 129. Anote-se Trata-se de pedido para que a ré forneça o auxílio-acidente ao autor, o qual foi suspenso. Narra a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 16/05/2014 enquanto exercia suas funções. Alega que do acidente adveio a incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, conforme CAT e laudos médicos, em anexo. Sendo assim, realizou o requerimento inicial realizado na data 04/06/2024 sob protocolo n°857912096 do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, sob NB (91) 649971739- 1. Relata que após perícia médica realizada em 20/06/2024, ficou constatada a incapacidade laborativa do requerente. Porém, o benefício concedido foi diverso do pedido inicial e ficou deferido ao requerente o benefício por incapacidade temporária (B31) e NÃO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (91). Por ocasião da perícia médica administrativa, os peritos do Instituto Réu concluíram, equivocadamente, que o Autor estaria apto para desenvolver suas atividades laborativas, motivo pelo qual decidiram pela cessação do benefício. Requer a imediata reimplantação/concessão do benefício de Auxílio por e-mail: ribeiro_fonseca.adv@outlook.com TEL.: 3691-2324 - 9 7496-6203: avenida Genésio Pereira Vilela, N. 2 ,2.º andar SL 203, sobrado. Eng. Pedreira - Centro - Japeri - RJ. (Antiga Avenida das Nações). Incapacidade Temporária (B91 ou B31). Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos, uma vez que os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovação inequívoca da probabilidade do direito ao benefício pretendido. Embora haja documentos que demonstram a doença da autora, não há referência quanto à eventual incapacitação, havendo a necessidade de maior dilação probatória, em especial prova pericial médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte autora. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, determino a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perito do Juízo dr. WAGNER DA SILVA BARRETO, CRM-RJ 5271073-3, através do e-mail wsbarretorj@uol.com.br , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos. Cite-se e intime-se o INSS para efetuar em 30 (trinta) dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, (sec) 2º, e a Resolução 2/2003 alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho da Magistratura. Com a efetivação do depósito, intime-se o Perito para designar a data de realização da perícia. Intimem-se as partes da data da perícia. Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Vindo o laudo médico, digam as partes. Após, dê-se vista ao MP. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular