Detalhe do processo

0866258-34.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0866258-34.2023.8.19.0038 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRAZZA SMOKEHOUSE LTDA Trata-se de petição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual informa o reiterado descumprimento da decisão judicial proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. 221584156), que determinou ao estabelecimento réu, BRAZZA BAR E PARRILLA, a abstenção de praticar atividades que resultem na emissão de ruídos acima dos níveis legalmente permitidos, até que fosse realizada perícia técnica para atestar a adequação de seu isolamento acústico. O Parquet, corroborado por manifestação do amicus curiae (CONDOMÍNIO DO SPAZIO MARIO GUIMARÃES) e por novas notícias de fato e publicações em redes sociais, apresenta indícios robustos de que o réu continua a promover eventos musicais, em flagrante desobediência à ordem judicial. Diante do exposto, requer: a) a designação de novo perito judicial; b) o reconhecimento do descumprimento da decisão, com a aplicação da multa já fixada e a interdição das atividades musicais do estabelecimento. É o breve relatório. Decido. Os elementos trazidos pelo Ministério Público, incluindo novas reclamações e a divulgação de eventos pelo próprio réu, configuram indícios veementes de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A persistência da controvérsia sobre a emissão de ruídos reforça a indispensabilidade da prova técnica para a correta solução da lide. Acolho, portanto, o pedido do Ministério Público para a célere designação de novo perito, a fim de verificar as condições acústicas do estabelecimento e constatar a realidade dos fatos. Quanto ao custeio, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema 510 (REsp 1.253.844/SC), que firmou a tese de que, em ações civis públicas, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais. Por aplicação analógica da Súmula 232/STJ, o encargo deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado. Os pedidos de aplicação de multa por descumprimento e de interdição das atividades musicais do estabelecimento réu serão analisados por este Juízo em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, que fornecerá os elementos técnicos necessários para uma decisão definitiva sobre as sanções cabíveis. Ante o exposto,DEFIROa produção de prova pericial acústica. Para tanto,NOMEIOo perito CLAUDIO DA SILVA CORDEIRO, RG 10843596-7,claudioscordeiro@gmail.com. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. O perito deve apresentar qualificação técnica compatível com a matéria, nos termos já indicados pelo Parquet, com a fixação de prazo exíguo para início e conclusão da perícia, com definição prévia de cronograma de medições em condições reais de funcionamento do estabelecimento (inclusive com aglomeração e música ao vivo). Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, INTIME-SEoFAZENDA PÚBLICA vinculada ao MP, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor, nos termos do Tema 510 do STJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos. Cumpra-se com urgência. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAZZA SMOKEHOUSE LTDA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA ERNESTO FERREIRA RODRIGUES PEREIRA

OAB: 130609/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0866258-34.2023.8.19.0038 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRAZZA SMOKEHOUSE LTDA Trata-se de petição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual informa o reiterado descumprimento da decisão judicial proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. 221584156), que determinou ao estabelecimento réu, BRAZZA BAR E PARRILLA, a abstenção de praticar atividades que resultem na emissão de ruídos acima dos níveis legalmente permitidos, até que fosse realizada perícia técnica para atestar a adequação de seu isolamento acústico. O Parquet, corroborado por manifestação do amicus curiae (CONDOMÍNIO DO SPAZIO MARIO GUIMARÃES) e por novas notícias de fato e publicações em redes sociais, apresenta indícios robustos de que o réu continua a promover eventos musicais, em flagrante desobediência à ordem judicial. Diante do exposto, requer: a) a designação de novo perito judicial; b) o reconhecimento do descumprimento da decisão, com a aplicação da multa já fixada e a interdição das atividades musicais do estabelecimento. É o breve relatório. Decido. Os elementos trazidos pelo Ministério Público, incluindo novas reclamações e a divulgação de eventos pelo próprio réu, configuram indícios veementes de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A persistência da controvérsia sobre a emissão de ruídos reforça a indispensabilidade da prova técnica para a correta solução da lide. Acolho, portanto, o pedido do Ministério Público para a célere designação de novo perito, a fim de verificar as condições acústicas do estabelecimento e constatar a realidade dos fatos. Quanto ao custeio, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema 510 (REsp 1.253.844/SC), que firmou a tese de que, em ações civis públicas, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais. Por aplicação analógica da Súmula 232/STJ, o encargo deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado. Os pedidos de aplicação de multa por descumprimento e de interdição das atividades musicais do estabelecimento réu serão analisados por este Juízo em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial, que fornecerá os elementos técnicos necessários para uma decisão definitiva sobre as sanções cabíveis. Ante o exposto,DEFIROa produção de prova pericial acústica. Para tanto,NOMEIOo perito CLAUDIO DA SILVA CORDEIRO, RG 10843596-7,claudioscordeiro@gmail.com. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. O perito deve apresentar qualificação técnica compatível com a matéria, nos termos já indicados pelo Parquet, com a fixação de prazo exíguo para início e conclusão da perícia, com definição prévia de cronograma de medições em condições reais de funcionamento do estabelecimento (inclusive com aglomeração e música ao vivo). Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, INTIME-SEoFAZENDA PÚBLICA vinculada ao MP, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor, nos termos do Tema 510 do STJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos. Cumpra-se com urgência. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto