0865931-35.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865931-35.2025.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0865931-35.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00331763 APTE: ROGERIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: GABRIELA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-184675 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE NA FUNÇÃO DE "RADINHO". PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37, DA LEI Nº. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. READEQUAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de associação para o tráfico, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de associação; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para o crime do artigo 37, da Lei nº. 11.343/2006; (iii) se o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de rádio comunicador em funcionamento na frequência do tráfico local, laudo pericial, imagens das câmeras corporais dos policiais e depoimentos prestados em juízo pelos agentes responsáveis pela prisão.4. Apelante flagrado em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio transmissor utilizado para transmitir e receber informações sobre a movimentação policial, em local estratégico para monitoramento do acesso à comunidade.5. Declarações dos policiais corroboradas pelas imagens captadas pelas câmeras corporais e pela prova pericial.6. As circunstâncias da prisão evidenciam vínculo estável e permanente com a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de colaboração eventual. A atividade exercida pelo denominado "radinho" possui relevância estratégica para a manutenção das atividades da associação criminosa e é apta a caracterizar o crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.7. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o artigo 37, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovação do animus associativo e da inserção do apelante na estrutura estável da facção criminosa.8. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes. Todavia, considerando a quantidade de pena reclusiva aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas, o regime inicial semiaberto revela-se mais adequado ao caso concreto.9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência de requisito subjetivo, notadamente os maus antecedentes do condenado e a relevância da função desempenhada na associação criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto.Teses de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório, constituem fundamento idôneo para a condenação pelo cri Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor ROGERIO DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA PEREIRA DA SILVA
OAB: 184675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865931-35.2025.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0865931-35.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00331763 APTE: ROGERIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: GABRIELA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-184675 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE NA FUNÇÃO DE "RADINHO". PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37, DA LEI Nº. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. READEQUAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de associação para o tráfico, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de associação; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para o crime do artigo 37, da Lei nº. 11.343/2006; (iii) se o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de rádio comunicador em funcionamento na frequência do tráfico local, laudo pericial, imagens das câmeras corporais dos policiais e depoimentos prestados em juízo pelos agentes responsáveis pela prisão.4. Apelante flagrado em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio transmissor utilizado para transmitir e receber informações sobre a movimentação policial, em local estratégico para monitoramento do acesso à comunidade.5. Declarações dos policiais corroboradas pelas imagens captadas pelas câmeras corporais e pela prova pericial.6. As circunstâncias da prisão evidenciam vínculo estável e permanente com a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de colaboração eventual. A atividade exercida pelo denominado "radinho" possui relevância estratégica para a manutenção das atividades da associação criminosa e é apta a caracterizar o crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.7. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o artigo 37, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovação do animus associativo e da inserção do apelante na estrutura estável da facção criminosa.8. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes. Todavia, considerando a quantidade de pena reclusiva aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas, o regime inicial semiaberto revela-se mais adequado ao caso concreto.9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência de requisito subjetivo, notadamente os maus antecedentes do condenado e a relevância da função desempenhada na associação criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto.Teses de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório, constituem fundamento idôneo para a condenação pelo cri Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.