Detalhe do processo

0865631-47.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0865631-47.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ZENEIDE MUNIZ PORTO ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu aos Eventos 35 e 36. A instauração de investigações administrativas ou inquérito policial no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal e Controladoria-Geral da União (CGU) não encerra questão prejudicial externa indispensável ao julgamento da presente lide individual (art. 313, V, "a", do CPC), haja vista o princípio da independência e autonomia entre as instâncias cível e criminal consagrado no art. 935 do Código Civil, incumbindo a este Juízo Cível aferir, com base nas provas a serem produzidas sob o contraditório nestes autos, a higidez da manifestação de vontade e a regularidade das cobranças impugnadas pela consumidora, inexistindo determinação de sobrestamento emanada das Cortes Superiores. 2. Atenda a Secretaria ao requerimento formulado pelo réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ao Evento 39, procedendo à anotação no sistema eproc para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas também em nome de seus patronos constituídos, Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB/RS nº 57.360) e Dr. FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB/RS nº 61.271). 3. Versando a controvérsia central sobre a existência de contratação e tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no coletor eletrônico PAdES e demais registros digitais colacionados à contestação, defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL, indispensável à constatação da higidez formal da adesão associativa atribuída à demandante. 4. Nomeio perito do Juízo o Dr. HAROLDO BENTIM FILHO, SSP-SP 11.549.151-3, haroldobf.pericias@gmail.com, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 5. O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo exclusivo do réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, haja vista que, tratando-se de contestação de autenticidade de assinatura e documentos particulares, o ônus da prova incumbe à parte que os produziu em Juízo, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese de eficácia vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), além da inversão probatória deferida na decisão saneadora de Evento 40 (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Apresentada a proposta de honorários pelo Perito, intime-se o réu para que se manifeste e promova o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova e presunção de veracidade das alegações da parte autora. 8. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Perito do Juízo para dar início aos trabalhos, assinalando-se a necessidade de agendamento de data e local para coleta presencial dos padrões gráficos da demandante (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial circunstanciado ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 9. A pertinência e necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) serão oportunamente reapreciadas após a vinda aos autos do laudo pericial técnico, com espeque no art. 370 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Autor ZENEIDE MUNIZ PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOARES BARROZO

OAB: 135584/RJ

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0865631-47.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ZENEIDE MUNIZ PORTO ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu aos Eventos 35 e 36. A instauração de investigações administrativas ou inquérito policial no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal e Controladoria-Geral da União (CGU) não encerra questão prejudicial externa indispensável ao julgamento da presente lide individual (art. 313, V, "a", do CPC), haja vista o princípio da independência e autonomia entre as instâncias cível e criminal consagrado no art. 935 do Código Civil, incumbindo a este Juízo Cível aferir, com base nas provas a serem produzidas sob o contraditório nestes autos, a higidez da manifestação de vontade e a regularidade das cobranças impugnadas pela consumidora, inexistindo determinação de sobrestamento emanada das Cortes Superiores. 2. Atenda a Secretaria ao requerimento formulado pelo réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ao Evento 39, procedendo à anotação no sistema eproc para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas também em nome de seus patronos constituídos, Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB/RS nº 57.360) e Dr. FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB/RS nº 61.271). 3. Versando a controvérsia central sobre a existência de contratação e tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no coletor eletrônico PAdES e demais registros digitais colacionados à contestação, defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL, indispensável à constatação da higidez formal da adesão associativa atribuída à demandante. 4. Nomeio perito do Juízo o Dr. HAROLDO BENTIM FILHO, SSP-SP 11.549.151-3, haroldobf.pericias@gmail.com, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 5. O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo exclusivo do réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, haja vista que, tratando-se de contestação de autenticidade de assinatura e documentos particulares, o ônus da prova incumbe à parte que os produziu em Juízo, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese de eficácia vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), além da inversão probatória deferida na decisão saneadora de Evento 40 (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Apresentada a proposta de honorários pelo Perito, intime-se o réu para que se manifeste e promova o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova e presunção de veracidade das alegações da parte autora. 8. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Perito do Juízo para dar início aos trabalhos, assinalando-se a necessidade de agendamento de data e local para coleta presencial dos padrões gráficos da demandante (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial circunstanciado ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 9. A pertinência e necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) serão oportunamente reapreciadas após a vinda aos autos do laudo pericial técnico, com espeque no art. 370 do CPC.