0864987-33.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0864987-33.2025.8.19.0001 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA BONITA Feito em fase de saneamento. Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda. Ademais, não existem preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. Declaro, portanto, saneado o feito e passo a organizá-lo. Considerando que o réu concorda com a renovação da locação, divergindo quanto ao valor do aluguel, delimito a questão de fato à demonstração do valor real do aluguel a ser fixado no período renovado e a questão de direito ao preenchimento dos requisitos legais à renovação da locação pretendida e à definição do valor locatício. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a produção de prova pericial, consistente na avaliação da locação do imóvel descrito na inicial, e nomeio como perito o Dr. FERNANDO BERGMAN, tel.: (21) 99261-9931 / 2511-4279, e-mail:fernandobergman@globo.com, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento deverá ser por elas rateado igualmente, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para que cada uma efetue o depósito da quantia de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Na elaboração do laudo, o perito deverá examinar os métodos de avaliação indicados pelas partes e justificar tecnicamente a metodologia que reputar adequada ao caso concreto. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, cabendo ao Sr. Perito observar o disposto no art. 473 do CPC. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA BONITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUIZ DA SILVA
OAB: 326597/SP
PAULO EDUARDO ELIAS BERNACCHI
OAB: 134818/RJ
CAROLINA ALMEIDA MADUREIRA
OAB: 472682/SP
HUGO DRUMOND GUIMARAES
OAB: 385184/SP
MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK
OAB: 245094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0864987-33.2025.8.19.0001 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA BONITA Feito em fase de saneamento. Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda. Ademais, não existem preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. Declaro, portanto, saneado o feito e passo a organizá-lo. Considerando que o réu concorda com a renovação da locação, divergindo quanto ao valor do aluguel, delimito a questão de fato à demonstração do valor real do aluguel a ser fixado no período renovado e a questão de direito ao preenchimento dos requisitos legais à renovação da locação pretendida e à definição do valor locatício. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a produção de prova pericial, consistente na avaliação da locação do imóvel descrito na inicial, e nomeio como perito o Dr. FERNANDO BERGMAN, tel.: (21) 99261-9931 / 2511-4279, e-mail:fernandobergman@globo.com, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento deverá ser por elas rateado igualmente, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para que cada uma efetue o depósito da quantia de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Na elaboração do laudo, o perito deverá examinar os métodos de avaliação indicados pelas partes e justificar tecnicamente a metodologia que reputar adequada ao caso concreto. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, cabendo ao Sr. Perito observar o disposto no art. 473 do CPC. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular