Detalhe do processo

0864883-95.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0864883-95.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8º NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - ENERGIA ELETRICA (VAR Ação: 0864883-95.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00485982 APELANTE: NUBIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MANOEL FERNANDES VENTURA OAB/RJ-137770 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA EM DUPLICIDADE/INEXIGIBILIDADE PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e posterior cobrança indevida. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada a quitação integral do parcelamento originado do TOI nº 9062479, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança subsequente por inadimplemento. A autora interpõe apelação sustentando, em síntese, a inexistência de débito em aberto, a ocorrência de cobrança em duplicidade decorrente do mesmo TOI e a necessidade de restituição dos valores pagos no segundo parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança realizada pela concessionária a partir de julho de 2023 decorre de inadimplemento do TOI anterior ou configura duplicidade/inexigibilidade de débito; e (ii) se há dever de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF). O laudo pericial reconhece a existência de elementos técnicos quanto ao TOI originário, mas afasta justificativa técnica para a nova cobrança lançada em 2023, indicando que se refere ao mesmo débito anteriormente parcelado. A concessionária não comprovou de forma suficiente o alegado inadimplemento do parcelamento anterior, não apresentando memória de cálculo, histórico detalhado de pagamentos ou indicação precisa das parcelas em aberto, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Viola o dever de informação e transparência a instituição de novo parcelamento sem demonstração clara da origem do débito remanescente, em afronta aos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Configurada a inexigibilidade da cobrança lançada a partir de julho de 2023, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente pagos, de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da concessionária. Inexistem elementos excepcionais aptos a caracterizar dano moral indenizável, pois ausentes negativação, interrupção do serviço ou violação concreta a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento contratual. IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança lançada a partir de julho de 2023, referente ao TOI nº 9062479, e condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da citação._____________________________ Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor NUBIA RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MANOEL FERNANDES VENTURA

OAB: 137770/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0864883-95.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8º NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - ENERGIA ELETRICA (VAR Ação: 0864883-95.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00485982 APELANTE: NUBIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MANOEL FERNANDES VENTURA OAB/RJ-137770 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA EM DUPLICIDADE/INEXIGIBILIDADE PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e posterior cobrança indevida. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada a quitação integral do parcelamento originado do TOI nº 9062479, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança subsequente por inadimplemento. A autora interpõe apelação sustentando, em síntese, a inexistência de débito em aberto, a ocorrência de cobrança em duplicidade decorrente do mesmo TOI e a necessidade de restituição dos valores pagos no segundo parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança realizada pela concessionária a partir de julho de 2023 decorre de inadimplemento do TOI anterior ou configura duplicidade/inexigibilidade de débito; e (ii) se há dever de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF). O laudo pericial reconhece a existência de elementos técnicos quanto ao TOI originário, mas afasta justificativa técnica para a nova cobrança lançada em 2023, indicando que se refere ao mesmo débito anteriormente parcelado. A concessionária não comprovou de forma suficiente o alegado inadimplemento do parcelamento anterior, não apresentando memória de cálculo, histórico detalhado de pagamentos ou indicação precisa das parcelas em aberto, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Viola o dever de informação e transparência a instituição de novo parcelamento sem demonstração clara da origem do débito remanescente, em afronta aos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Configurada a inexigibilidade da cobrança lançada a partir de julho de 2023, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente pagos, de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da concessionária. Inexistem elementos excepcionais aptos a caracterizar dano moral indenizável, pois ausentes negativação, interrupção do serviço ou violação concreta a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento contratual. IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança lançada a partir de julho de 2023, referente ao TOI nº 9062479, e condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da citação._____________________________ Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.