0864558-86.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0864558-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELINA MOREIRA LINO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. 1. Do estado processual Certificou o cartório (ID 242991296) que a parte autora apresentou alegações finais tempestivas e que a parte ré manifestou interesse na produção de provas, notadamente a prova pericial contábil e socioeconômica (ID 187300137). O feito encontra-se, portanto, em fase de saneamento e especificação de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares suscitadas pela parte ré A parte requerida, em sua contestação (ID 152313554), suscitou preliminar de uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória, requerendo, ao final, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia de Polícia Local. Todavia, a referida preliminar não merece prosperar. Isso porque a multiplicidade de ações, por si só, não configura litigância abusiva ou má-fé processual, notadamente quando se discute a aplicação de taxas de juros em contratos bancários, matéria que, pela sua natureza, envolve reiteradas demandas individuais em face de instituições financeiras. A alegação genérica de "advocacia predatória" é insuficiente para justificar a adoção de medidas investigativas, mormente quando não comprovada a má-fé ou a utilização de dados sigilosos de forma ilícita. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da impugnação à planilha de cálculos e documentos apresentados pela parte autora A parte ré impugnou a planilha de cálculos e os documentos apresentados pela autora (ID 145017396 e seguintes), argumentando que a taxa média de mercado não constitui parâmetro adequado para aferir abusividade. Considerando que a controvérsia central reside exatamente na (in)existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, a análise aprofundada da planilha e dos documentos será realizada por ocasião do julgamento do mérito, com o auxílio da prova técnica que será produzida. Por ora, mantenho os documentos nos autos para instrução da causa. 4. Da necessidade e utilidade da prova pericial O cerne da demanda consiste na alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (21% a.m. e 884,97% a.a.) seria abusiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,61% a.m. e 92,61% a.a.), à época da contratação. a análise da abusividade não se limita ao simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, devendo considerar aspeculiaridades do caso concreto, tais como: o custo da captação dos recursos; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento com a instituição financeira; o perfil de risco de crédito do tomador (rating/score, histórico de inadimplência, negativações); a forma de pagamento da operação; a existência ou não de seguro e seu valor. Diante disso, a prova técnica éindispensávelpara a adequada solução da lide, pois permitirá a análise detalhada dos elementos que compõem a formação da taxa de juros cobrada, notadamente o risco de crédito envolvido na operação, o que não pode ser aferido apenas pela documentação já acostada aos autos. Assim, por ser útil, necessária e pertinente,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nos termos requeridos pela parte ré, para que seja analisada a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, considerando-se as particularidades da operação de crédito realizada entre as partes. No que tange àprova pericial socioeconômicarequerida pela ré, entendo que sua produção é desnecessária neste momento, porquanto os elementos necessários à análise do perfil de risco da autora - tais como histórico de negativação, score de crédito, valor e fontes de renda - podem ser objeto de verificação pela perícia contábil, mediante a análise dos documentos já acostados aos autos (como a consulta ao SCPC e ao SERASA, IDs 152313599 e 152313599), bem como pela oitiva da parte autora em eventual audiência. A perícia socioeconômica específica, com atuação de economista, mostra-se de complexidade desnecessária e potencialmente onerosa, em descompasso com os princípios da economia e da razoabilidade. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial socioeconômica neste momento. 5. Da nomeação do perito e da fixação dos honorários Considerando a especialidade da matéria, nomeio o Sr.[EDUARDO BARRETO, DE ENDEREÇO CONHECIDO]para, no prazo de15 (quinze) dias, aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, com a estimativa de prazo para entrega do laudo, nos termos do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá especificar o valor dos honorários, considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para a realização da perícia e o valor da causa. Ficam as partes intimadas para, no prazo de5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a nomeação do perito, podendo arguir impedimento ou suspeição, bem como indicar seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec)1º, do CPC, facultando-se à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a indicação de assistente técnico, cujos honorários, se for o caso, serão custeados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. 6. Dos honorários periciais e do ônus financeiro A parte ré, ora requerente da produção da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito, na forma do art. 95, (sec)2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida exclusivamente por ela e a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após a apresentação da proposta pelo perito, os autos serão conclusos para homologação do valor arbitrado. Uma vez homologado, a parte ré deverá depositar o valor em juízo no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de deserção da prova, indeferindo-se a produção da perícia e prosseguindo-se o feito com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 7. Da advertência quanto à litigância de má-fé e à conduta atentatória à dignidade da justiça ADVIRTOa parte ré, nos termos do art. 77, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil, que é dever das partes: II - expor os fatos em juízo conforme a verdade; IV - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; VI - não praticar ato inútil ou desnecessário à declaração ou defesa de direito. A conduta processual deve ser pautada pela boa-fé, pela lealdade e pela cooperação, sendo vedado o uso do processo para fins protelatórios ou para criar obstáculo à sua regular tramitação. Assim, caso a parte ré,após requerer a produção da prova pericial e obter a oportunidade para sua realização, venha a manifestar desinteresse supervenientesem justo motivoe com o manifesto intuito de procrastinar o feito, tal conduta será interpretada comoatentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, (sec)2º, do CPC, podendo ser aplicadamulta de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, e da indenização por danos processuais. ADVIRTOa parte autora, por sua vez, para que não pratique atos processuais incompatíveis com a boa-fé e a lealdade processual, sob as mesmas penas. 8. Da especificação de outras provas Intime-se a parte autora para, no prazo de15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. A parte ré, por já ter manifestado interesse na prova pericial, poderá complementar seu rol de provas, caso entenda necessário, no mesmo prazo. 9. Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 145017396), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando que a relação jurídica é de consumo, que a parte autora é consumidora hipossuficiente e que há verossimilhança em suas alegações - especialmente diante da significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado - ,DEFIROa inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte ré comprove, por ocasião da perícia e em sua defesa, a regularidade e a não abusividade da taxa de juros praticada, bem como a adequação da cobrança ao perfil de risco da parte autora. Tal inversão, contudo, não exime a parte autora do dever de colaborar com a instrução processual, prestando as informações necessárias à perícia. 12. Dispositivo Isto posto,DECIDO: Rejeitoa preliminar de uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória suscitada pela parte ré, por ausência de comprovação de má-fé ou fraude. Defiroa produção daprova pericial contábilrequerida pela parte ré, nomeando como perito o Sr.[EDUARDO BARRETO, DE ENDEREÇO CONHECIDO]nos termos do item 5 desta decisão. Indefiro, neste momento, a produção da prova pericial socioeconômica, por desnecessidade. Determinoque a parte ré arque com os honorários periciais, na forma do art. 95, (sec)2º, do CPC, no prazo e condições previstos no item 6. Advirtoa parte ré acerca das penalidades decorrentes de manifestação de desinteresse superveniente e injustificado na produção da prova, nos termos do item 7, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimoa parte autora para especificar outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 8, podendo a parte ré complementar seu rol de provas no mesmo prazo. Defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Mantenhoa gratuidade de justiça deferida à parte autora. Designopara, após a realização da perícia e juntada do respectivo laudo, com a manifestação das partes, os autos serem conclusos para sentença. Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARCELINA MOREIRA LINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 240091/RJ
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0864558-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELINA MOREIRA LINO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. 1. Do estado processual Certificou o cartório (ID 242991296) que a parte autora apresentou alegações finais tempestivas e que a parte ré manifestou interesse na produção de provas, notadamente a prova pericial contábil e socioeconômica (ID 187300137). O feito encontra-se, portanto, em fase de saneamento e especificação de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares suscitadas pela parte ré A parte requerida, em sua contestação (ID 152313554), suscitou preliminar de uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória, requerendo, ao final, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia de Polícia Local. Todavia, a referida preliminar não merece prosperar. Isso porque a multiplicidade de ações, por si só, não configura litigância abusiva ou má-fé processual, notadamente quando se discute a aplicação de taxas de juros em contratos bancários, matéria que, pela sua natureza, envolve reiteradas demandas individuais em face de instituições financeiras. A alegação genérica de "advocacia predatória" é insuficiente para justificar a adoção de medidas investigativas, mormente quando não comprovada a má-fé ou a utilização de dados sigilosos de forma ilícita. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da impugnação à planilha de cálculos e documentos apresentados pela parte autora A parte ré impugnou a planilha de cálculos e os documentos apresentados pela autora (ID 145017396 e seguintes), argumentando que a taxa média de mercado não constitui parâmetro adequado para aferir abusividade. Considerando que a controvérsia central reside exatamente na (in)existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, a análise aprofundada da planilha e dos documentos será realizada por ocasião do julgamento do mérito, com o auxílio da prova técnica que será produzida. Por ora, mantenho os documentos nos autos para instrução da causa. 4. Da necessidade e utilidade da prova pericial O cerne da demanda consiste na alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (21% a.m. e 884,97% a.a.) seria abusiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,61% a.m. e 92,61% a.a.), à época da contratação. a análise da abusividade não se limita ao simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, devendo considerar aspeculiaridades do caso concreto, tais como: o custo da captação dos recursos; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento com a instituição financeira; o perfil de risco de crédito do tomador (rating/score, histórico de inadimplência, negativações); a forma de pagamento da operação; a existência ou não de seguro e seu valor. Diante disso, a prova técnica éindispensávelpara a adequada solução da lide, pois permitirá a análise detalhada dos elementos que compõem a formação da taxa de juros cobrada, notadamente o risco de crédito envolvido na operação, o que não pode ser aferido apenas pela documentação já acostada aos autos. Assim, por ser útil, necessária e pertinente,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nos termos requeridos pela parte ré, para que seja analisada a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, considerando-se as particularidades da operação de crédito realizada entre as partes. No que tange àprova pericial socioeconômicarequerida pela ré, entendo que sua produção é desnecessária neste momento, porquanto os elementos necessários à análise do perfil de risco da autora - tais como histórico de negativação, score de crédito, valor e fontes de renda - podem ser objeto de verificação pela perícia contábil, mediante a análise dos documentos já acostados aos autos (como a consulta ao SCPC e ao SERASA, IDs 152313599 e 152313599), bem como pela oitiva da parte autora em eventual audiência. A perícia socioeconômica específica, com atuação de economista, mostra-se de complexidade desnecessária e potencialmente onerosa, em descompasso com os princípios da economia e da razoabilidade. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial socioeconômica neste momento. 5. Da nomeação do perito e da fixação dos honorários Considerando a especialidade da matéria, nomeio o Sr.[EDUARDO BARRETO, DE ENDEREÇO CONHECIDO]para, no prazo de15 (quinze) dias, aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários, com a estimativa de prazo para entrega do laudo, nos termos do art. 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá especificar o valor dos honorários, considerando a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para a realização da perícia e o valor da causa. Ficam as partes intimadas para, no prazo de5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a nomeação do perito, podendo arguir impedimento ou suspeição, bem como indicar seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec)1º, do CPC, facultando-se à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a indicação de assistente técnico, cujos honorários, se for o caso, serão custeados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. 6. Dos honorários periciais e do ônus financeiro A parte ré, ora requerente da produção da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito, na forma do art. 95, (sec)2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida exclusivamente por ela e a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após a apresentação da proposta pelo perito, os autos serão conclusos para homologação do valor arbitrado. Uma vez homologado, a parte ré deverá depositar o valor em juízo no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de deserção da prova, indeferindo-se a produção da perícia e prosseguindo-se o feito com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 7. Da advertência quanto à litigância de má-fé e à conduta atentatória à dignidade da justiça ADVIRTOa parte ré, nos termos do art. 77, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil, que é dever das partes: II - expor os fatos em juízo conforme a verdade; IV - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; VI - não praticar ato inútil ou desnecessário à declaração ou defesa de direito. A conduta processual deve ser pautada pela boa-fé, pela lealdade e pela cooperação, sendo vedado o uso do processo para fins protelatórios ou para criar obstáculo à sua regular tramitação. Assim, caso a parte ré,após requerer a produção da prova pericial e obter a oportunidade para sua realização, venha a manifestar desinteresse supervenientesem justo motivoe com o manifesto intuito de procrastinar o feito, tal conduta será interpretada comoatentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, (sec)2º, do CPC, podendo ser aplicadamulta de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, e da indenização por danos processuais. ADVIRTOa parte autora, por sua vez, para que não pratique atos processuais incompatíveis com a boa-fé e a lealdade processual, sob as mesmas penas. 8. Da especificação de outras provas Intime-se a parte autora para, no prazo de15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. A parte ré, por já ter manifestado interesse na prova pericial, poderá complementar seu rol de provas, caso entenda necessário, no mesmo prazo. 9. Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 145017396), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando que a relação jurídica é de consumo, que a parte autora é consumidora hipossuficiente e que há verossimilhança em suas alegações - especialmente diante da significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado - ,DEFIROa inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte ré comprove, por ocasião da perícia e em sua defesa, a regularidade e a não abusividade da taxa de juros praticada, bem como a adequação da cobrança ao perfil de risco da parte autora. Tal inversão, contudo, não exime a parte autora do dever de colaborar com a instrução processual, prestando as informações necessárias à perícia. 12. Dispositivo Isto posto,DECIDO: Rejeitoa preliminar de uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória suscitada pela parte ré, por ausência de comprovação de má-fé ou fraude. Defiroa produção daprova pericial contábilrequerida pela parte ré, nomeando como perito o Sr.[EDUARDO BARRETO, DE ENDEREÇO CONHECIDO]nos termos do item 5 desta decisão. Indefiro, neste momento, a produção da prova pericial socioeconômica, por desnecessidade. Determinoque a parte ré arque com os honorários periciais, na forma do art. 95, (sec)2º, do CPC, no prazo e condições previstos no item 6. Advirtoa parte ré acerca das penalidades decorrentes de manifestação de desinteresse superveniente e injustificado na produção da prova, nos termos do item 7, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimoa parte autora para especificar outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 8, podendo a parte ré complementar seu rol de provas no mesmo prazo. Defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Mantenhoa gratuidade de justiça deferida à parte autora. Designopara, após a realização da perícia e juntada do respectivo laudo, com a manifestação das partes, os autos serem conclusos para sentença. Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular