Detalhe do processo

0864398-07.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br DECISÃO (vale o presente como mandado/ofício) Processo: 0864398-07.2026.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: SUELITON GOUVEIA PORCIANO, LUIZ GUSTAVO MARIANO DA SILVA 1) Trata-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do denunciado SUELITON GOUVEIA PORCIANO, sustentando, em síntese, quebra da cadeia de custódia e ilicitude probatória, ausência depericulum libertatise primariedade técnica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos requerimentos defensivos. É o sucinto relatório. Decido. A tese de violação à cadeia de custódia não merece acolhimento, ao menos por ora, uma vez que a substância apreendida e periciada, além da quantidade extremamente elevada (1.609 - mil seiscentos e nove - litros de Cloreto de Metileno), possui como característica a alta toxicidade e periculosidade. O material se encontrava acondicionado em 8 (oito) tonéis metálicos hermeticamente fechados de cor azul com 250 kg (duzentos e cinquenta quilos) de capacidade, e distribuídos em 2 (dois) galões de cor azul com capacidade de 50 (cinquenta) litros, conforme relatado em sede policial e descrito no laudo de exame de entorpecentes. A forma de transporte e o local em que a perícia foi realizada estão adequadamente informados nos autos, o que possibilitou à Defesa descrever em seu requerimento de liberdade todas as etapas da apreensão até o exame pericial, razão pela qual a cadeia de custódia foi garantia, e não violada, observando-se as próprias características do material em questão. A necessidade da prisão preventiva evidencia-se pelomodus operandiempregado e pela grande quantidade de substância apreendida e periciada, nos termos do art. 312, parágrafo 3º, inc. I e III do CPP, considerando que os fatos em apuração envolvem, em tese, a guarda de elevadíssima quantidade de substância entorpecente e que também é utilizada na fabricação de outras drogas, ocultada, em tese, em um galpão com acesso por dentro de uma igreja, a demonstrar prática delitiva com certa organização e estrutura. A gravidade dos fatos em apuração é altíssima, sendo certo, ainda, que o crime possui pena máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, inc. I do CPP. Além disso, como bem salientado pelo Ministério Público, o volume da apreensão e a conexão com áreas de domínio de facção criminosa demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão para garantia da ordem pública. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade formulado pela Defesa do denunciado e MANTENHO a recente decisão proferida pelo Juízo da Custódia, que decretou a prisão preventiva de ambos os acusados. Abro vista às partes para ciência. 2) Notifiquem-se os denunciados para, em 10 dias, oferecerem defesa escrita (art. 55, da Lei n.º 11.343/06), por advogado que venham a constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais. O mandado deverá informar, ainda, que os denunciados poderão apresentar preliminares, juntar documentos, indicar provas e arrolar testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Essas medidas são necessárias para que o Juízo possa exercer o controle dos atos processuais (art. 251 do CPP) e para permitir eventual contradita pelo Ministério Público (STJ, RT 663/340). Deverá constar, também, que os denunciados poderão solicitar a atuação da Defensoria Pública ou constituir advogado, devendo, neste caso, informar o nome do profissional. 3) Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar na defesa do(s) denunciado(s) que permanecerem inertes, devendo ser certificado o decurso do prazo e intimado o órgão para apresentação da defesa prévia. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4) Atenda-se a cota do MP. 5) Juntem-se os laudos disponíveis em sistema, que ainda não constem nos autos, assim como a FAC atualizada. Certifique o cartório se todos os laudos constantes no sistema Laudo Web foram devidamente juntados, oficiando-se, imediatamente, a Delegacia para juntada dos laudos requisitados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, no caso de não constarem no sistema. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILLIZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ GUSTAVO MARIANO DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu SUELITON GOUVEIA PORCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE SALLES VIEIRA

OAB: 141017/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br DECISÃO (vale o presente como mandado/ofício) Processo: 0864398-07.2026.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: SUELITON GOUVEIA PORCIANO, LUIZ GUSTAVO MARIANO DA SILVA 1) Trata-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do denunciado SUELITON GOUVEIA PORCIANO, sustentando, em síntese, quebra da cadeia de custódia e ilicitude probatória, ausência depericulum libertatise primariedade técnica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos requerimentos defensivos. É o sucinto relatório. Decido. A tese de violação à cadeia de custódia não merece acolhimento, ao menos por ora, uma vez que a substância apreendida e periciada, além da quantidade extremamente elevada (1.609 - mil seiscentos e nove - litros de Cloreto de Metileno), possui como característica a alta toxicidade e periculosidade. O material se encontrava acondicionado em 8 (oito) tonéis metálicos hermeticamente fechados de cor azul com 250 kg (duzentos e cinquenta quilos) de capacidade, e distribuídos em 2 (dois) galões de cor azul com capacidade de 50 (cinquenta) litros, conforme relatado em sede policial e descrito no laudo de exame de entorpecentes. A forma de transporte e o local em que a perícia foi realizada estão adequadamente informados nos autos, o que possibilitou à Defesa descrever em seu requerimento de liberdade todas as etapas da apreensão até o exame pericial, razão pela qual a cadeia de custódia foi garantia, e não violada, observando-se as próprias características do material em questão. A necessidade da prisão preventiva evidencia-se pelomodus operandiempregado e pela grande quantidade de substância apreendida e periciada, nos termos do art. 312, parágrafo 3º, inc. I e III do CPP, considerando que os fatos em apuração envolvem, em tese, a guarda de elevadíssima quantidade de substância entorpecente e que também é utilizada na fabricação de outras drogas, ocultada, em tese, em um galpão com acesso por dentro de uma igreja, a demonstrar prática delitiva com certa organização e estrutura. A gravidade dos fatos em apuração é altíssima, sendo certo, ainda, que o crime possui pena máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, inc. I do CPP. Além disso, como bem salientado pelo Ministério Público, o volume da apreensão e a conexão com áreas de domínio de facção criminosa demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão para garantia da ordem pública. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade formulado pela Defesa do denunciado e MANTENHO a recente decisão proferida pelo Juízo da Custódia, que decretou a prisão preventiva de ambos os acusados. Abro vista às partes para ciência. 2) Notifiquem-se os denunciados para, em 10 dias, oferecerem defesa escrita (art. 55, da Lei n.º 11.343/06), por advogado que venham a constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais. O mandado deverá informar, ainda, que os denunciados poderão apresentar preliminares, juntar documentos, indicar provas e arrolar testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Essas medidas são necessárias para que o Juízo possa exercer o controle dos atos processuais (art. 251 do CPP) e para permitir eventual contradita pelo Ministério Público (STJ, RT 663/340). Deverá constar, também, que os denunciados poderão solicitar a atuação da Defensoria Pública ou constituir advogado, devendo, neste caso, informar o nome do profissional. 3) Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar na defesa do(s) denunciado(s) que permanecerem inertes, devendo ser certificado o decurso do prazo e intimado o órgão para apresentação da defesa prévia. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4) Atenda-se a cota do MP. 5) Juntem-se os laudos disponíveis em sistema, que ainda não constem nos autos, assim como a FAC atualizada. Certifique o cartório se todos os laudos constantes no sistema Laudo Web foram devidamente juntados, oficiando-se, imediatamente, a Delegacia para juntada dos laudos requisitados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, no caso de não constarem no sistema. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILLIZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito