0864175-25.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0864175-25.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA MARIA BON RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação movida porGLAUCIA MARIA BONem face deBANCO DAYCOVAL S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO INTER S.A., e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Nos termos da petição inicial, a autora, titular do benefício previdenciário nº 202.141.990-2, afirmou nunca ter contratado empréstimos consignados com os primeiro e segundo réus. A despeito disso, disse que descobriu a existência de três empréstimos consignados celebrados entre o final de novembro e dezembro de 2023, cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício. Segundo a narrativa inicial, uma das operações é atribuída ao Paraná Banco, indicada na peça como contrato nº 844468992, no valor de R$ 27.585,90, a ser pago em 84 parcelas de R$ 605,12. As outras duas foram atribuídas ao Banco Daycoval: contrato nº 50-016790335/23, no valor de R$ 13.984,54, dividido em 84 parcelas de R$ 331,72, e contrato nº 50-016835984/23, no valor de R$ 27.733,55, dividido em 84 parcelas de R$ 657,92. Narrou que o Paraná Banco informou ter depositado o numerário em conta mantida no BRB, agência 0358, conta nº 358409038-7, cuja titularidade nega. Da mesma forma, diz que, ao procurar Banco Daycoval, apurou que os valores teriam sido enviados para conta no Banco Inter nº 032563738-5, igualmente desconhecida por si. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que o Paraná Banco e o Banco Daycoval suspendessem os descontos e se abstivessem de promover inscrição negativa de seu nome, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que declarasse a inexistência dos contratos de empréstimo e de abertura de conta corrente, bem como condenasse os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. No id. 124875012 foi deferida a tutela provisória e no id. 133726142 foi deferida a gratuidade de justiça. BANCO INTERapresentou contestação no id. 127587328, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que a abertura da conta observou os procedimentos de segurança e as normas aplicáveis, e disse que a conta já estava encerrada e que não havia inscrição negativa. Sustentou que eventual fraude constituiria fato exclusivo de terceiro, sem defeito de serviço ou nexo causal imputável à instituição. Negou dano moral indenizável, caracterizando a situação como mero dissabor, e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. PARANÁ BANCOapresentou contestação no id. 129802714. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que a operação questionada corresponde ao contrato digital nº 59024309054-331, celebrado em 27 de dezembro de 2023, com crédito líquido de R$ 24.100,86 depositado na conta nº 358409038-7, agência 0358, do BRB, de parcela no valor de R$ 650,12. Sustentou que a contratação eletrônica fora regularmente formalizada mediante envio de documentos, captura de selfie, registros de telefone, endereço IP, geolocalização, logs e código hash. Invocou a validade jurídica da assinatura eletrônica e afirmou que a conta indicada para recebimento estava em nome da própria autora. Negou prática ilícita, dano moral e direito à repetição em dobro, impugnando também a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu restituição simples, compensação do valor disponibilizado e incidência de juros. Pediu a revogação da tutela ou a prestação de caução e requereu a expedição de ofício ao BRB, além da produção de prova documental e oral e do depoimento pessoal da autora. BANCO DAYCOVALapresentou contestação no id. 130169480, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que os contratos digitais seriam válidos. Descreveu procedimento eletrônico que envolveria envio de mensagem por SMS, geolocalização, remessa de documentos, leitura e aceite dos termos, captura de selfie com prova de vida, reconhecimento óptico de caracteres, validação mediante bases da Serpro e da plataforma Único e geração de códigos hash. Afirmou que os empréstimos foram celebrados em 30 de novembro e 4 de dezembro de 2023 e que foram creditados R$ 13.560,20 e R$ 26.894,33, totalizando R$ 40.454,53. Sustentou que os registros eletrônicos demonstravam a autenticidade e a integridade das operações, atribuindo eventual fraude à própria autora ou a terceiro. Invocou a força obrigatória dos contratos e negou danos materiais, morais e direito à restituição em dobro. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos R$ 40.454,53. Requereu prova documental, oral e depoimento pessoal da demandante. BRBofereceu contestação no id. 143504513, tempestivamente. Preliminarmente, impugnou o deferimento de gratuidade de justiça ao autor, sob a alegação de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência. No mérito, afirmou ter observado as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional referentes à abertura de contas e à prevenção de fraudes. Alegou falta de prova de falha do serviço, inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável, e contestou os pedidos de danos material e moral, repetição em dobro e inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência e a produção de todos os meios de prova cabíveis. A autorapeticionou no id. 138059269 informando ter sido incluída no polo passivo da ação nº 1024261-12.2024.8.26.0506, em curso perante a 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proposta por José dos Reis Oliveira, que teria transferido dinheiro para a conta fraudulenta aberta no BRB em nome da demandante. Alegou que os documentos e a selfie relativos à abertura daquela conta retratavam terceira pessoa. Sustentou ter precisado contratar advogado para se defender no processo paulista e pediu, em relação a esse fato, indenização moral individualizada de R$ 10.000,00 contra cada instituição, além de R$ 1.200,00 por dano material a cargo do BRB. Réplica no id. 144349385. No id. 145082684, o Juízo determinou a especificação de provas. A autora, no id. 147042156, requereu prova pericial. Banco Inter, no id. 147214439, declarou não ter outras provas a produzir. Paraná Banco, no id. 147410909, pediu produção de documental suplementar e expedição de ofício ao BRB para esclarecimento da conta nº 358409038-7 e do recebimento do valor de R$ 24.100,86. Banco Daycoval, no id. 148793037, requereu que o Banco Inter informasse acerca dos créditos de R$ 13.560,20 e R$ 26.894,33 feitos na conta nº 032563738-5 em dezembro de 2023 e requereu prova perícial. Decisão de saneamento no id. 160646662. Foi rejeitada a impugnação à gratuidade e atribuído aos réus, por terem produzido os documentos eletrônicos impugnados, o encargo de comprovar sua autenticidade, nos termos dos artigos 373 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi determinado que os réus esclarecessem se pretendiam outras provas e que a autora informasse o andamento da ação ajuizada em São Paulo. A autora, no id. 162724518, informou que o processo paulista permanecia sem resolução e que apresentara contestação por ilegitimidade passiva, embora o respectivo demandante pretendesse mantê-la no polo passivo. Reiterou o risco de condenação e os danos decorrentes da necessidade de se defender naquele feito. Paraná Banco e Banco Inter, nos ids. 162909958 e 162938521, declararam não pretender produzir outras provas. Daycoval reiterou o requerimento de perícia no id. 164676949. Pela decisão do id. 165760670, foi nomeada como perita Laryssa Saraiva de Azevedo, CREA-RJ nº 2021101842, para examinar os contratos eletrônicos do Banco Daycoval. No id. 217085510 foi proferida sentença homologando acordo entre a autora e o BANCO INTER. Primeiro laudo pericial apresentado no id. 238602555. A autora, no id. 249858430, acolheu a conclusão pericial e sustentou que a integridade do hash não comprovava a identidade do contratante, enfatizando a divergência facial e a distância da geolocalização. Daycoval impugnou o laudo noid.259932082. Alegou não ter sido previamente informado da realização dos trabalhos nem ter sido assegurada a participação de seu assistente. Argumentou que hashes e metadados confirmavam a autenticidade digital e que a análise facial fora subjetiva, sem demonstração suficiente das ferramentas e dos critérios empregados. Questionou a origem da selfie usada no confronto, apontou a existência de documentos de identidade emitidos em momentos distintos e requereu a nulidade ou complementação do exame. No id. 265256702, o Juízo afastou, em princípio, a alegação de prejuízo, por se tratar de análise predominantemente documental, passível de acompanhamento posterior pelo assistente técnico. Determinou, entretanto, que a perita designasse data e local para nova diligência, garantindo a participação das partes. No id. 270898809, de 22 de março de 2026, a perita explicou que a primeira análise incidira sobre documentos digitais e, por isso, não exigira diligência física. Ressaltou que o hash somente comprova a integridade do arquivo, não a identidade da pessoa que realizou a contratação, esclareceu a origem das imagens comparadas e informou que apresentaria laudo revisado com descrição mais detalhada da metodologia facial. O laudo revisado de ID 270898815, com 31 páginas, manteve as conclusões anteriores: inexistência de edição posterior, coerência interna dos metadados e da geolocalização com o endereço lançado nos contratos, mas incompatibilidade entre a imagem da autora e as selfies das contratações. Daycoval voltou a impugnar a prova no id. 273885092, afirmando que o laudo revisado não atendia à determinação de prévio agendamento de diligência e participação do assistente. Sustentou que o confronto facial continuava subjetivo e pediu nova análise, inclusive com utilização de documento de identidade mais recente. No despacho do id. 275333532, o Juízo determinou que a perita cumprisse exatamente a parte final da decisão de id. 265256702. A expert, no id. 276308688, agendou a diligência para 14 de maio de 2026, às 13h20, na sala 102-B do Fórum Central do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.O laudo pericial definitivo foi apresentado noid.285550032. Pelo ato deid.286423661, o Juízo abriu vista às partes sobre o novo laudo. A autora manifestou-se no id. 287228195. A certidão do id. 294845845, consignou que Banco Daycoval permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras por supostas fraudes na contratação de empréstimos consignados e abertura de contas correntes. A relação jurídica entre a autora e os bancos réus é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, através daSúmula 479, o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" A fraude, portanto, não caracteriza excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, mas sim um risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado por quem dela aufere lucro. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise individualizada da conduta de cada réu. A autora impugnou a autenticidade do contrato que lhe foi atribuído pelo BRB (abertura de conta corrente) e Paraná Banco (contrato de empréstimo) Nos termos doartigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quando a autenticidade de um documento é impugnada, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. No caso, a decisão de saneamento expressamente atribuiu aos réus o encargo de comprovar a autenticidade dos instrumentos contratuais. Ocorre que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, tanto o BRB quanto o Paraná Banco permaneceram inertes quanto à produção de provas sobre a autenticidade dos contratos, abdicando da oportunidade de se desincumbirem do ônus que lhes foi imposto. A inércia probatória da parte que detém o dever de provar gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Se o banco que produziu e apresentou o contrato eletrônico não manifestou interesse em produzir as provas necessárias para validar a assinatura e a manifestação de vontade da autora, não há como reconhecer a existência ou a validade do negócio jurídico. A jurisprudência é pacífica ao determinar que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova, conforme tese fixada pelo STJ noTema Repetitivo 1061. A omissão dos réus BRB e Paraná Banco em produzir tal prova conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pedido autoral para declarar a inexistência dos respectivos contratos. Em relação ao Banco Daycoval, a controvérsia foi dirimida por meio de prova pericial. O laudo pericial definitivo (id. 285550032), produzido sob o crivo do contraditório, foi enfático. Nele consta que o ato pericial previamente agendado foi realizado em 14 de maio de 2026, às 13h20, com coleta de imagem atual da autora. Além da verificação dos arquivos e metadados, foram empregados recursos de análise facial, inclusive as ferramentas Forensically e AOC Expert Cloud Nexus Face. A perícia concluiu que os hashes dos contratos nº 50-016790335 e nº 50-016835984 coincidiam com aqueles apresentados pelo Banco Daycoval, comprovando a integridade dos arquivos e a inexistência de modificações posteriores. As datas e horários de criação eram compatíveis com os protocolos de assinatura. A geolocalização situava-se aproximadamente 56 quilômetros distante do endereço informado pela autora na inicial, mas correspondia ao endereço lançado na primeira página dos contratos. Disse que, apesar da integridade digital, a comparação entre a fotografia coletada presencialmente da autora e as selfies usadas nas contratações revelou ausência de compatibilidade morfológica. Os índices destacados posteriormente pela autora foram de 19,8% e 21,0%, resultados considerados incompatíveis com identidade facial. A conclusão técnica final foi a de que os arquivos eram digitalmente íntegros, mas as selfies apresentadas como biometria não retratavam a autora. Aexpertconcluiu, com base em ferramentas técnicas de comparação, que asselfiesutilizadas como prova de vida e aceite nos contratosnão correspondem à autora, com índices de similaridade ínfimos (19,8% e 21,0%), tecnicamente incompatíveis com uma identificação positiva. A contratação por meios eletrônicos é lícita, mas exige das instituições financeiras a adoção de mecanismos de segurança robustos, capazes de garantir, com elevado grau de certeza, a identidade do contratante e a higidez de sua manifestação de vontade. No caso, a análise daselfie, fornecida no ato das duas contratações depõe contra a higidez do instrumento e dos negócios jurídicos, apontando para a ocorrência de fraude, o que impõe a declaração de inexistência dos contratos firmados com o Banco Daycoval. A falha do Banco Daycoval em seu dever de segurança, ao validar uma contratação com base em dados biométricos falsos, caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, (sec) 1º, do CDC) e atrai sua responsabilidade objetiva. Uma vez declarada a inexistência dos contratos de empréstimo, os descontos realizados nos proventos da autora peloParaná Bancoe peloBanco Daycovalsão manifestamente indevidos. A reparação material, neste caso, deve seguir a norma doartigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro. Os fatos narrados e comprovados nos autos extrapolam, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A imposição de descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, muitas vezes, única fonte de sustento de pessoas idosas, em decorrência de contratos fraudulentos, configuradano moralin re ipsa. Isso significa que o dano é presumido, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento, angústia ou dor. A violação da tranquilidade, da segurança patrimonial e da dignidade da consumidora é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. Para a fixação doquantumindenizatório, deve-se observar atríplice função da indenização:compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima;punitiva, para sancionar o ofensor pela conduta ilícita; epedagógica, para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando a pluralidade de réus, a gravidade das falhas de segurança e a condição de hipervulnerabilidade da autora (consumidora e idosa), o arbitramento de uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por cada uma das três instituições financeiras rés (Paraná Banco, BRB e Banco Daycoval),pelos atos que cada uma praticou(ativação de empréstimo que não foi solicitado e abertura de conta corrente sem autorização), afigura-se justo, razoável e proporcional. Quanto aos valores objeto dos empréstimos, esses não chegaram a ser auferidos pela autora, de modo que não há que se falar em compensação com os valores a serem restituídos e a serem pagos pelos réus a título de danos morais, uma vez que foram destinados a contas correntes cuja titularidade da demandante não foi comprovada, isto é, terão sido recebidos pelos terceiros fraudadores. Cabe aos réus, nesse caso, voltarem-se, em regresso, contra quem de direito. Por fim, cabe mencionar que a autora, no curso da lide buscou ampliar o objeto da demanda, formulando novos pedidos indenizatórios (danos morais e materiais) decorrentes de sua inclusão como ré em outro processo na comarca de Ribeirão Preto/SP, fato este relacionado à conta fraudulenta aberta pelo BRB. Tal pretensão, contudo, encontra óbice intransponível noprincípio da estabilização da lide, corolário do devido processo legal. Conforme oart. 329 do CPC, uma vez citado o réu e saneado o feito, os elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) tornam-se imutáveis, salvo consentimento do réu, o que não ocorreu. Permitir a inclusão de nova causa de pedir e de novos pedidos nesta fase processual violaria o contraditório e a ampla defesa, pois os réus estruturaram suas defesas com base nos limites traçados pela petição inicial. Os eventuais prejuízos decorrentes da ação movida em São Paulo, embora causalmente ligados à fraude original, constituem um novo feixe de danos e devem ser objeto de ação autônoma, na qual se poderá produzir prova específica sobre sua extensão e o nexo de imputação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a)CONFIRMOa decisão que deferiu a tutela provisória de urgência conforme id. 124875012; b)DECLARO A INEXISTÊNCIAdo contrato de empréstimo consignado com o réuPARANÁ BANCO S.A., bem como do contrato de abertura de conta corrente com o réuBRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; c)DECLARO A INEXISTÊNCIAdos contratos de empréstimo consignado com o réuBANCO DAYCOVAL S.A.; d)CONDENOos réusPARANÁ BANCO S.A.eBANCO DAYCOVAL S.A.àrestituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Sobre cada valor a ser restituído incidirá correção monetária e juros legais a contar de cada evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos dasSúmulas 43 e 54 do STJ; e)CONDENOos réusPARANÁ BANCO S.A.,BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.eBANCO DAYCOVAL S.A.ao pagamento de indenização por danos morais, no valor individual deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para cada réu. O montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros legais desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, no caso do Paraná Banco e data da abertura da conta corrente, no caso do BRB), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); f)CONDENOos réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PRI RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu BANCO INTERMEDIUM SA
Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA
Autor GLAUCIA MARIA BON
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES
OAB: 105675/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO
OAB: 170459/RJ
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0864175-25.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA MARIA BON RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação movida porGLAUCIA MARIA BONem face deBANCO DAYCOVAL S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO INTER S.A., e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Nos termos da petição inicial, a autora, titular do benefício previdenciário nº 202.141.990-2, afirmou nunca ter contratado empréstimos consignados com os primeiro e segundo réus. A despeito disso, disse que descobriu a existência de três empréstimos consignados celebrados entre o final de novembro e dezembro de 2023, cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício. Segundo a narrativa inicial, uma das operações é atribuída ao Paraná Banco, indicada na peça como contrato nº 844468992, no valor de R$ 27.585,90, a ser pago em 84 parcelas de R$ 605,12. As outras duas foram atribuídas ao Banco Daycoval: contrato nº 50-016790335/23, no valor de R$ 13.984,54, dividido em 84 parcelas de R$ 331,72, e contrato nº 50-016835984/23, no valor de R$ 27.733,55, dividido em 84 parcelas de R$ 657,92. Narrou que o Paraná Banco informou ter depositado o numerário em conta mantida no BRB, agência 0358, conta nº 358409038-7, cuja titularidade nega. Da mesma forma, diz que, ao procurar Banco Daycoval, apurou que os valores teriam sido enviados para conta no Banco Inter nº 032563738-5, igualmente desconhecida por si. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que o Paraná Banco e o Banco Daycoval suspendessem os descontos e se abstivessem de promover inscrição negativa de seu nome, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que declarasse a inexistência dos contratos de empréstimo e de abertura de conta corrente, bem como condenasse os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. No id. 124875012 foi deferida a tutela provisória e no id. 133726142 foi deferida a gratuidade de justiça. BANCO INTERapresentou contestação no id. 127587328, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que a abertura da conta observou os procedimentos de segurança e as normas aplicáveis, e disse que a conta já estava encerrada e que não havia inscrição negativa. Sustentou que eventual fraude constituiria fato exclusivo de terceiro, sem defeito de serviço ou nexo causal imputável à instituição. Negou dano moral indenizável, caracterizando a situação como mero dissabor, e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. PARANÁ BANCOapresentou contestação no id. 129802714. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que a operação questionada corresponde ao contrato digital nº 59024309054-331, celebrado em 27 de dezembro de 2023, com crédito líquido de R$ 24.100,86 depositado na conta nº 358409038-7, agência 0358, do BRB, de parcela no valor de R$ 650,12. Sustentou que a contratação eletrônica fora regularmente formalizada mediante envio de documentos, captura de selfie, registros de telefone, endereço IP, geolocalização, logs e código hash. Invocou a validade jurídica da assinatura eletrônica e afirmou que a conta indicada para recebimento estava em nome da própria autora. Negou prática ilícita, dano moral e direito à repetição em dobro, impugnando também a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu restituição simples, compensação do valor disponibilizado e incidência de juros. Pediu a revogação da tutela ou a prestação de caução e requereu a expedição de ofício ao BRB, além da produção de prova documental e oral e do depoimento pessoal da autora. BANCO DAYCOVALapresentou contestação no id. 130169480, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que os contratos digitais seriam válidos. Descreveu procedimento eletrônico que envolveria envio de mensagem por SMS, geolocalização, remessa de documentos, leitura e aceite dos termos, captura de selfie com prova de vida, reconhecimento óptico de caracteres, validação mediante bases da Serpro e da plataforma Único e geração de códigos hash. Afirmou que os empréstimos foram celebrados em 30 de novembro e 4 de dezembro de 2023 e que foram creditados R$ 13.560,20 e R$ 26.894,33, totalizando R$ 40.454,53. Sustentou que os registros eletrônicos demonstravam a autenticidade e a integridade das operações, atribuindo eventual fraude à própria autora ou a terceiro. Invocou a força obrigatória dos contratos e negou danos materiais, morais e direito à restituição em dobro. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos R$ 40.454,53. Requereu prova documental, oral e depoimento pessoal da demandante. BRBofereceu contestação no id. 143504513, tempestivamente. Preliminarmente, impugnou o deferimento de gratuidade de justiça ao autor, sob a alegação de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência. No mérito, afirmou ter observado as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional referentes à abertura de contas e à prevenção de fraudes. Alegou falta de prova de falha do serviço, inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável, e contestou os pedidos de danos material e moral, repetição em dobro e inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência e a produção de todos os meios de prova cabíveis. A autorapeticionou no id. 138059269 informando ter sido incluída no polo passivo da ação nº 1024261-12.2024.8.26.0506, em curso perante a 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proposta por José dos Reis Oliveira, que teria transferido dinheiro para a conta fraudulenta aberta no BRB em nome da demandante. Alegou que os documentos e a selfie relativos à abertura daquela conta retratavam terceira pessoa. Sustentou ter precisado contratar advogado para se defender no processo paulista e pediu, em relação a esse fato, indenização moral individualizada de R$ 10.000,00 contra cada instituição, além de R$ 1.200,00 por dano material a cargo do BRB. Réplica no id. 144349385. No id. 145082684, o Juízo determinou a especificação de provas. A autora, no id. 147042156, requereu prova pericial. Banco Inter, no id. 147214439, declarou não ter outras provas a produzir. Paraná Banco, no id. 147410909, pediu produção de documental suplementar e expedição de ofício ao BRB para esclarecimento da conta nº 358409038-7 e do recebimento do valor de R$ 24.100,86. Banco Daycoval, no id. 148793037, requereu que o Banco Inter informasse acerca dos créditos de R$ 13.560,20 e R$ 26.894,33 feitos na conta nº 032563738-5 em dezembro de 2023 e requereu prova perícial. Decisão de saneamento no id. 160646662. Foi rejeitada a impugnação à gratuidade e atribuído aos réus, por terem produzido os documentos eletrônicos impugnados, o encargo de comprovar sua autenticidade, nos termos dos artigos 373 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi determinado que os réus esclarecessem se pretendiam outras provas e que a autora informasse o andamento da ação ajuizada em São Paulo. A autora, no id. 162724518, informou que o processo paulista permanecia sem resolução e que apresentara contestação por ilegitimidade passiva, embora o respectivo demandante pretendesse mantê-la no polo passivo. Reiterou o risco de condenação e os danos decorrentes da necessidade de se defender naquele feito. Paraná Banco e Banco Inter, nos ids. 162909958 e 162938521, declararam não pretender produzir outras provas. Daycoval reiterou o requerimento de perícia no id. 164676949. Pela decisão do id. 165760670, foi nomeada como perita Laryssa Saraiva de Azevedo, CREA-RJ nº 2021101842, para examinar os contratos eletrônicos do Banco Daycoval. No id. 217085510 foi proferida sentença homologando acordo entre a autora e o BANCO INTER. Primeiro laudo pericial apresentado no id. 238602555. A autora, no id. 249858430, acolheu a conclusão pericial e sustentou que a integridade do hash não comprovava a identidade do contratante, enfatizando a divergência facial e a distância da geolocalização. Daycoval impugnou o laudo noid.259932082. Alegou não ter sido previamente informado da realização dos trabalhos nem ter sido assegurada a participação de seu assistente. Argumentou que hashes e metadados confirmavam a autenticidade digital e que a análise facial fora subjetiva, sem demonstração suficiente das ferramentas e dos critérios empregados. Questionou a origem da selfie usada no confronto, apontou a existência de documentos de identidade emitidos em momentos distintos e requereu a nulidade ou complementação do exame. No id. 265256702, o Juízo afastou, em princípio, a alegação de prejuízo, por se tratar de análise predominantemente documental, passível de acompanhamento posterior pelo assistente técnico. Determinou, entretanto, que a perita designasse data e local para nova diligência, garantindo a participação das partes. No id. 270898809, de 22 de março de 2026, a perita explicou que a primeira análise incidira sobre documentos digitais e, por isso, não exigira diligência física. Ressaltou que o hash somente comprova a integridade do arquivo, não a identidade da pessoa que realizou a contratação, esclareceu a origem das imagens comparadas e informou que apresentaria laudo revisado com descrição mais detalhada da metodologia facial. O laudo revisado de ID 270898815, com 31 páginas, manteve as conclusões anteriores: inexistência de edição posterior, coerência interna dos metadados e da geolocalização com o endereço lançado nos contratos, mas incompatibilidade entre a imagem da autora e as selfies das contratações. Daycoval voltou a impugnar a prova no id. 273885092, afirmando que o laudo revisado não atendia à determinação de prévio agendamento de diligência e participação do assistente. Sustentou que o confronto facial continuava subjetivo e pediu nova análise, inclusive com utilização de documento de identidade mais recente. No despacho do id. 275333532, o Juízo determinou que a perita cumprisse exatamente a parte final da decisão de id. 265256702. A expert, no id. 276308688, agendou a diligência para 14 de maio de 2026, às 13h20, na sala 102-B do Fórum Central do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.O laudo pericial definitivo foi apresentado noid.285550032. Pelo ato deid.286423661, o Juízo abriu vista às partes sobre o novo laudo. A autora manifestou-se no id. 287228195. A certidão do id. 294845845, consignou que Banco Daycoval permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras por supostas fraudes na contratação de empréstimos consignados e abertura de contas correntes. A relação jurídica entre a autora e os bancos réus é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, através daSúmula 479, o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" A fraude, portanto, não caracteriza excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, mas sim um risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado por quem dela aufere lucro. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise individualizada da conduta de cada réu. A autora impugnou a autenticidade do contrato que lhe foi atribuído pelo BRB (abertura de conta corrente) e Paraná Banco (contrato de empréstimo) Nos termos doartigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quando a autenticidade de um documento é impugnada, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. No caso, a decisão de saneamento expressamente atribuiu aos réus o encargo de comprovar a autenticidade dos instrumentos contratuais. Ocorre que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, tanto o BRB quanto o Paraná Banco permaneceram inertes quanto à produção de provas sobre a autenticidade dos contratos, abdicando da oportunidade de se desincumbirem do ônus que lhes foi imposto. A inércia probatória da parte que detém o dever de provar gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Se o banco que produziu e apresentou o contrato eletrônico não manifestou interesse em produzir as provas necessárias para validar a assinatura e a manifestação de vontade da autora, não há como reconhecer a existência ou a validade do negócio jurídico. A jurisprudência é pacífica ao determinar que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova, conforme tese fixada pelo STJ noTema Repetitivo 1061. A omissão dos réus BRB e Paraná Banco em produzir tal prova conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pedido autoral para declarar a inexistência dos respectivos contratos. Em relação ao Banco Daycoval, a controvérsia foi dirimida por meio de prova pericial. O laudo pericial definitivo (id. 285550032), produzido sob o crivo do contraditório, foi enfático. Nele consta que o ato pericial previamente agendado foi realizado em 14 de maio de 2026, às 13h20, com coleta de imagem atual da autora. Além da verificação dos arquivos e metadados, foram empregados recursos de análise facial, inclusive as ferramentas Forensically e AOC Expert Cloud Nexus Face. A perícia concluiu que os hashes dos contratos nº 50-016790335 e nº 50-016835984 coincidiam com aqueles apresentados pelo Banco Daycoval, comprovando a integridade dos arquivos e a inexistência de modificações posteriores. As datas e horários de criação eram compatíveis com os protocolos de assinatura. A geolocalização situava-se aproximadamente 56 quilômetros distante do endereço informado pela autora na inicial, mas correspondia ao endereço lançado na primeira página dos contratos. Disse que, apesar da integridade digital, a comparação entre a fotografia coletada presencialmente da autora e as selfies usadas nas contratações revelou ausência de compatibilidade morfológica. Os índices destacados posteriormente pela autora foram de 19,8% e 21,0%, resultados considerados incompatíveis com identidade facial. A conclusão técnica final foi a de que os arquivos eram digitalmente íntegros, mas as selfies apresentadas como biometria não retratavam a autora. Aexpertconcluiu, com base em ferramentas técnicas de comparação, que asselfiesutilizadas como prova de vida e aceite nos contratosnão correspondem à autora, com índices de similaridade ínfimos (19,8% e 21,0%), tecnicamente incompatíveis com uma identificação positiva. A contratação por meios eletrônicos é lícita, mas exige das instituições financeiras a adoção de mecanismos de segurança robustos, capazes de garantir, com elevado grau de certeza, a identidade do contratante e a higidez de sua manifestação de vontade. No caso, a análise daselfie, fornecida no ato das duas contratações depõe contra a higidez do instrumento e dos negócios jurídicos, apontando para a ocorrência de fraude, o que impõe a declaração de inexistência dos contratos firmados com o Banco Daycoval. A falha do Banco Daycoval em seu dever de segurança, ao validar uma contratação com base em dados biométricos falsos, caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, (sec) 1º, do CDC) e atrai sua responsabilidade objetiva. Uma vez declarada a inexistência dos contratos de empréstimo, os descontos realizados nos proventos da autora peloParaná Bancoe peloBanco Daycovalsão manifestamente indevidos. A reparação material, neste caso, deve seguir a norma doartigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro. Os fatos narrados e comprovados nos autos extrapolam, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A imposição de descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, muitas vezes, única fonte de sustento de pessoas idosas, em decorrência de contratos fraudulentos, configuradano moralin re ipsa. Isso significa que o dano é presumido, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento, angústia ou dor. A violação da tranquilidade, da segurança patrimonial e da dignidade da consumidora é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. Para a fixação doquantumindenizatório, deve-se observar atríplice função da indenização:compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima;punitiva, para sancionar o ofensor pela conduta ilícita; epedagógica, para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando a pluralidade de réus, a gravidade das falhas de segurança e a condição de hipervulnerabilidade da autora (consumidora e idosa), o arbitramento de uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por cada uma das três instituições financeiras rés (Paraná Banco, BRB e Banco Daycoval),pelos atos que cada uma praticou(ativação de empréstimo que não foi solicitado e abertura de conta corrente sem autorização), afigura-se justo, razoável e proporcional. Quanto aos valores objeto dos empréstimos, esses não chegaram a ser auferidos pela autora, de modo que não há que se falar em compensação com os valores a serem restituídos e a serem pagos pelos réus a título de danos morais, uma vez que foram destinados a contas correntes cuja titularidade da demandante não foi comprovada, isto é, terão sido recebidos pelos terceiros fraudadores. Cabe aos réus, nesse caso, voltarem-se, em regresso, contra quem de direito. Por fim, cabe mencionar que a autora, no curso da lide buscou ampliar o objeto da demanda, formulando novos pedidos indenizatórios (danos morais e materiais) decorrentes de sua inclusão como ré em outro processo na comarca de Ribeirão Preto/SP, fato este relacionado à conta fraudulenta aberta pelo BRB. Tal pretensão, contudo, encontra óbice intransponível noprincípio da estabilização da lide, corolário do devido processo legal. Conforme oart. 329 do CPC, uma vez citado o réu e saneado o feito, os elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) tornam-se imutáveis, salvo consentimento do réu, o que não ocorreu. Permitir a inclusão de nova causa de pedir e de novos pedidos nesta fase processual violaria o contraditório e a ampla defesa, pois os réus estruturaram suas defesas com base nos limites traçados pela petição inicial. Os eventuais prejuízos decorrentes da ação movida em São Paulo, embora causalmente ligados à fraude original, constituem um novo feixe de danos e devem ser objeto de ação autônoma, na qual se poderá produzir prova específica sobre sua extensão e o nexo de imputação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a)CONFIRMOa decisão que deferiu a tutela provisória de urgência conforme id. 124875012; b)DECLARO A INEXISTÊNCIAdo contrato de empréstimo consignado com o réuPARANÁ BANCO S.A., bem como do contrato de abertura de conta corrente com o réuBRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; c)DECLARO A INEXISTÊNCIAdos contratos de empréstimo consignado com o réuBANCO DAYCOVAL S.A.; d)CONDENOos réusPARANÁ BANCO S.A.eBANCO DAYCOVAL S.A.àrestituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Sobre cada valor a ser restituído incidirá correção monetária e juros legais a contar de cada evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos dasSúmulas 43 e 54 do STJ; e)CONDENOos réusPARANÁ BANCO S.A.,BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.eBANCO DAYCOVAL S.A.ao pagamento de indenização por danos morais, no valor individual deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para cada réu. O montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros legais desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, no caso do Paraná Banco e data da abertura da conta corrente, no caso do BRB), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); f)CONDENOos réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PRI RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0864175-25.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA MARIA BON RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Trata-se de ação movida porGLAUCIA MARIA BONem face deBANCO DAYCOVAL S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO INTER S.A., e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Nos termos da petição inicial, a autora, titular do benefício previdenciário nº 202.141.990-2, afirmou nunca ter contratado empréstimos consignados com os primeiro e segundo réus. A despeito disso, disse que descobriu a existência de três empréstimos consignados celebrados entre o final de novembro e dezembro de 2023, cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício. Segundo a narrativa inicial, uma das operações é atribuída ao Paraná Banco, indicada na peça como contrato nº 844468992, no valor de R$ 27.585,90, a ser pago em 84 parcelas de R$ 605,12. As outras duas foram atribuídas ao Banco Daycoval: contrato nº 50-016790335/23, no valor de R$ 13.984,54, dividido em 84 parcelas de R$ 331,72, e contrato nº 50-016835984/23, no valor de R$ 27.733,55, dividido em 84 parcelas de R$ 657,92. Narrou que o Paraná Banco informou ter depositado o numerário em conta mantida no BRB, agência 0358, conta nº 358409038-7, cuja titularidade nega. Da mesma forma, diz que, ao procurar Banco Daycoval, apurou que os valores teriam sido enviados para conta no Banco Inter nº 032563738-5, igualmente desconhecida por si. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que o Paraná Banco e o Banco Daycoval suspendessem os descontos e se abstivessem de promover inscrição negativa de seu nome, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que declarasse a inexistência dos contratos de empréstimo e de abertura de conta corrente, bem como condenasse os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. No id. 124875012 foi deferida a tutela provisória e no id. 133726142 foi deferida a gratuidade de justiça. BANCO INTERapresentou contestação no id. 127587328, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que a abertura da conta observou os procedimentos de segurança e as normas aplicáveis, e disse que a conta já estava encerrada e que não havia inscrição negativa. Sustentou que eventual fraude constituiria fato exclusivo de terceiro, sem defeito de serviço ou nexo causal imputável à instituição. Negou dano moral indenizável, caracterizando a situação como mero dissabor, e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. PARANÁ BANCOapresentou contestação no id. 129802714. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que a operação questionada corresponde ao contrato digital nº 59024309054-331, celebrado em 27 de dezembro de 2023, com crédito líquido de R$ 24.100,86 depositado na conta nº 358409038-7, agência 0358, do BRB, de parcela no valor de R$ 650,12. Sustentou que a contratação eletrônica fora regularmente formalizada mediante envio de documentos, captura de selfie, registros de telefone, endereço IP, geolocalização, logs e código hash. Invocou a validade jurídica da assinatura eletrônica e afirmou que a conta indicada para recebimento estava em nome da própria autora. Negou prática ilícita, dano moral e direito à repetição em dobro, impugnando também a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu restituição simples, compensação do valor disponibilizado e incidência de juros. Pediu a revogação da tutela ou a prestação de caução e requereu a expedição de ofício ao BRB, além da produção de prova documental e oral e do depoimento pessoal da autora. BANCO DAYCOVALapresentou contestação no id. 130169480, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que os contratos digitais seriam válidos. Descreveu procedimento eletrônico que envolveria envio de mensagem por SMS, geolocalização, remessa de documentos, leitura e aceite dos termos, captura de selfie com prova de vida, reconhecimento óptico de caracteres, validação mediante bases da Serpro e da plataforma Único e geração de códigos hash. Afirmou que os empréstimos foram celebrados em 30 de novembro e 4 de dezembro de 2023 e que foram creditados R$ 13.560,20 e R$ 26.894,33, totalizando R$ 40.454,53. Sustentou que os registros eletrônicos demonstravam a autenticidade e a integridade das operações, atribuindo eventual fraude à própria autora ou a terceiro. Invocou a força obrigatória dos contratos e negou danos materiais, morais e direito à restituição em dobro. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos R$ 40.454,53. Requereu prova documental, oral e depoimento pessoal da demandante. BRBofereceu contestação no id. 143504513, tempestivamente. Preliminarmente, impugnou o deferimento de gratuidade de justiça ao autor, sob a alegação de ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência. No mérito, afirmou ter observado as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional referentes à abertura de contas e à prevenção de fraudes. Alegou falta de prova de falha do serviço, inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável, e contestou os pedidos de danos material e moral, repetição em dobro e inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência e a produção de todos os meios de prova cabíveis. A autorapeticionou no id. 138059269 informando ter sido incluída no polo passivo da ação nº 1024261-12.2024.8.26.0506, em curso perante a 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proposta por José dos Reis Oliveira, que teria transferido dinheiro para a conta fraudulenta aberta no BRB em nome da demandante. Alegou que os documentos e a selfie relativos à abertura daquela conta retratavam terceira pessoa. Sustentou ter precisado contratar advogado para se defender no processo paulista e pediu, em relação a esse fato, indenização moral individualizada de R$ 10.000,00 contra cada instituição, além de R$ 1.200,00 por dano material a cargo do BRB. Réplica no id. 144349385. No id. 145082684, o Juízo determinou a especificação de provas. A autora, no id. 147042156, requereu prova pericial. Banco Inter, no id. 147214439, declarou não ter outras provas a produzir. Paraná Banco, no id. 147410909, pediu produção de documental suplementar e expedição de ofício ao BRB para esclarecimento da conta nº 358409038-7 e do recebimento do valor de R$ 24.100,86. Banco Daycoval, no id. 148793037, requereu que o Banco Inter informasse acerca dos créditos de R$ 13.560,20 e R$ 26.894,33 feitos na conta nº 032563738-5 em dezembro de 2023 e requereu prova perícial. Decisão de saneamento no id. 160646662. Foi rejeitada a impugnação à gratuidade e atribuído aos réus, por terem produzido os documentos eletrônicos impugnados, o encargo de comprovar sua autenticidade, nos termos dos artigos 373 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi determinado que os réus esclarecessem se pretendiam outras provas e que a autora informasse o andamento da ação ajuizada em São Paulo. A autora, no id. 162724518, informou que o processo paulista permanecia sem resolução e que apresentara contestação por ilegitimidade passiva, embora o respectivo demandante pretendesse mantê-la no polo passivo. Reiterou o risco de condenação e os danos decorrentes da necessidade de se defender naquele feito. Paraná Banco e Banco Inter, nos ids. 162909958 e 162938521, declararam não pretender produzir outras provas. Daycoval reiterou o requerimento de perícia no id. 164676949. Pela decisão do id. 165760670, foi nomeada como perita Laryssa Saraiva de Azevedo, CREA-RJ nº 2021101842, para examinar os contratos eletrônicos do Banco Daycoval. No id. 217085510 foi proferida sentença homologando acordo entre a autora e o BANCO INTER. Primeiro laudo pericial apresentado no id. 238602555. A autora, no id. 249858430, acolheu a conclusão pericial e sustentou que a integridade do hash não comprovava a identidade do contratante, enfatizando a divergência facial e a distância da geolocalização. Daycoval impugnou o laudo noid.259932082. Alegou não ter sido previamente informado da realização dos trabalhos nem ter sido assegurada a participação de seu assistente. Argumentou que hashes e metadados confirmavam a autenticidade digital e que a análise facial fora subjetiva, sem demonstração suficiente das ferramentas e dos critérios empregados. Questionou a origem da selfie usada no confronto, apontou a existência de documentos de identidade emitidos em momentos distintos e requereu a nulidade ou complementação do exame. No id. 265256702, o Juízo afastou, em princípio, a alegação de prejuízo, por se tratar de análise predominantemente documental, passível de acompanhamento posterior pelo assistente técnico. Determinou, entretanto, que a perita designasse data e local para nova diligência, garantindo a participação das partes. No id. 270898809, de 22 de março de 2026, a perita explicou que a primeira análise incidira sobre documentos digitais e, por isso, não exigira diligência física. Ressaltou que o hash somente comprova a integridade do arquivo, não a identidade da pessoa que realizou a contratação, esclareceu a origem das imagens comparadas e informou que apresentaria laudo revisado com descrição mais detalhada da metodologia facial. O laudo revisado de ID 270898815, com 31 páginas, manteve as conclusões anteriores: inexistência de edição posterior, coerência interna dos metadados e da geolocalização com o endereço lançado nos contratos, mas incompatibilidade entre a imagem da autora e as selfies das contratações. Daycoval voltou a impugnar a prova no id. 273885092, afirmando que o laudo revisado não atendia à determinação de prévio agendamento de diligência e participação do assistente. Sustentou que o confronto facial continuava subjetivo e pediu nova análise, inclusive com utilização de documento de identidade mais recente. No despacho do id. 275333532, o Juízo determinou que a perita cumprisse exatamente a parte final da decisão de id. 265256702. A expert, no id. 276308688, agendou a diligência para 14 de maio de 2026, às 13h20, na sala 102-B do Fórum Central do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.O laudo pericial definitivo foi apresentado noid.285550032. Pelo ato deid.286423661, o Juízo abriu vista às partes sobre o novo laudo. A autora manifestou-se no id. 287228195. A certidão do id. 294845845, consignou que Banco Daycoval permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras por supostas fraudes na contratação de empréstimos consignados e abertura de contas correntes. A relação jurídica entre a autora e os bancos réus é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, através daSúmula 479, o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" A fraude, portanto, não caracteriza excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, mas sim um risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado por quem dela aufere lucro. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise individualizada da conduta de cada réu. A autora impugnou a autenticidade do contrato que lhe foi atribuído pelo BRB (abertura de conta corrente) e Paraná Banco (contrato de empréstimo) Nos termos doartigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quando a autenticidade de um documento é impugnada, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. No caso, a decisão de saneamento expressamente atribuiu aos réus o encargo de comprovar a autenticidade dos instrumentos contratuais. Ocorre que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, tanto o BRB quanto o Paraná Banco permaneceram inertes quanto à produção de provas sobre a autenticidade dos contratos, abdicando da oportunidade de se desincumbirem do ônus que lhes foi imposto. A inércia probatória da parte que detém o dever de provar gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Se o banco que produziu e apresentou o contrato eletrônico não manifestou interesse em produzir as provas necessárias para validar a assinatura e a manifestação de vontade da autora, não há como reconhecer a existência ou a validade do negócio jurídico. A jurisprudência é pacífica ao determinar que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova, conforme tese fixada pelo STJ noTema Repetitivo 1061. A omissão dos réus BRB e Paraná Banco em produzir tal prova conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pedido autoral para declarar a inexistência dos respectivos contratos. Em relação ao Banco Daycoval, a controvérsia foi dirimida por meio de prova pericial. O laudo pericial definitivo (id. 285550032), produzido sob o crivo do contraditório, foi enfático. Nele consta que o ato pericial previamente agendado foi realizado em 14 de maio de 2026, às 13h20, com coleta de imagem atual da autora. Além da verificação dos arquivos e metadados, foram empregados recursos de análise facial, inclusive as ferramentas Forensically e AOC Expert Cloud Nexus Face. A perícia concluiu que os hashes dos contratos nº 50-016790335 e nº 50-016835984 coincidiam com aqueles apresentados pelo Banco Daycoval, comprovando a integridade dos arquivos e a inexistência de modificações posteriores. As datas e horários de criação eram compatíveis com os protocolos de assinatura. A geolocalização situava-se aproximadamente 56 quilômetros distante do endereço informado pela autora na inicial, mas correspondia ao endereço lançado na primeira página dos contratos. Disse que, apesar da integridade digital, a comparação entre a fotografia coletada presencialmente da autora e as selfies usadas nas contratações revelou ausência de compatibilidade morfológica. Os índices destacados posteriormente pela autora foram de 19,8% e 21,0%, resultados considerados incompatíveis com identidade facial. A conclusão técnica final foi a de que os arquivos eram digitalmente íntegros, mas as selfies apresentadas como biometria não retratavam a autora. Aexpertconcluiu, com base em ferramentas técnicas de comparação, que asselfiesutilizadas como prova de vida e aceite nos contratosnão correspondem à autora, com índices de similaridade ínfimos (19,8% e 21,0%), tecnicamente incompatíveis com uma identificação positiva. A contratação por meios eletrônicos é lícita, mas exige das instituições financeiras a adoção de mecanismos de segurança robustos, capazes de garantir, com elevado grau de certeza, a identidade do contratante e a higidez de sua manifestação de vontade. No caso, a análise daselfie, fornecida no ato das duas contratações depõe contra a higidez do instrumento e dos negócios jurídicos, apontando para a ocorrência de fraude, o que impõe a declaração de inexistência dos contratos firmados com o Banco Daycoval. A falha do Banco Daycoval em seu dever de segurança, ao validar uma contratação com base em dados biométricos falsos, caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, (sec) 1º, do CDC) e atrai sua responsabilidade objetiva. Uma vez declarada a inexistência dos contratos de empréstimo, os descontos realizados nos proventos da autora peloParaná Bancoe peloBanco Daycovalsão manifestamente indevidos. A reparação material, neste caso, deve seguir a norma doartigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro. Os fatos narrados e comprovados nos autos extrapolam, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A imposição de descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, muitas vezes, única fonte de sustento de pessoas idosas, em decorrência de contratos fraudulentos, configuradano moralin re ipsa. Isso significa que o dano é presumido, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento, angústia ou dor. A violação da tranquilidade, da segurança patrimonial e da dignidade da consumidora é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. Para a fixação doquantumindenizatório, deve-se observar atríplice função da indenização:compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima;punitiva, para sancionar o ofensor pela conduta ilícita; epedagógica, para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando a pluralidade de réus, a gravidade das falhas de segurança e a condição de hipervulnerabilidade da autora (consumidora e idosa), o arbitramento de uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por cada uma das três instituições financeiras rés (Paraná Banco, BRB e Banco Daycoval),pelos atos que cada uma praticou(ativação de empréstimo que não foi solicitado e abertura de conta corrente sem autorização), afigura-se justo, razoável e proporcional. Quanto aos valores objeto dos empréstimos, esses não chegaram a ser auferidos pela autora, de modo que não há que se falar em compensação com os valores a serem restituídos e a serem pagos pelos réus a título de danos morais, uma vez que foram destinados a contas correntes cuja titularidade da demandante não foi comprovada, isto é, terão sido recebidos pelos terceiros fraudadores. Cabe aos réus, nesse caso, voltarem-se, em regresso, contra quem de direito. Por fim, cabe mencionar que a autora, no curso da lide buscou ampliar o objeto da demanda, formulando novos pedidos indenizatórios (danos morais e materiais) decorrentes de sua inclusão como ré em outro processo na comarca de Ribeirão Preto/SP, fato este relacionado à conta fraudulenta aberta pelo BRB. Tal pretensão, contudo, encontra óbice intransponível noprincípio da estabilização da lide, corolário do devido processo legal. Conforme oart. 329 do CPC, uma vez citado o réu e saneado o feito, os elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) tornam-se imutáveis, salvo consentimento do réu, o que não ocorreu. Permitir a inclusão de nova causa de pedir e de novos pedidos nesta fase processual violaria o contraditório e a ampla defesa, pois os réus estruturaram suas defesas com base nos limites traçados pela petição inicial. Os eventuais prejuízos decorrentes da ação movida em São Paulo, embora causalmente ligados à fraude original, constituem um novo feixe de danos e devem ser objeto de ação autônoma, na qual se poderá produzir prova específica sobre sua extensão e o nexo de imputação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a)CONFIRMOa decisão que deferiu a tutela provisória de urgência conforme id. 124875012; b)DECLARO A INEXISTÊNCIAdo contrato de empréstimo consignado com o réuPARANÁ BANCO S.A., bem como do contrato de abertura de conta corrente com o réuBRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; c)DECLARO A INEXISTÊNCIAdos contratos de empréstimo consignado com o réuBANCO DAYCOVAL S.A.; d)CONDENOos réusPARANÁ BANCO S.A.eBANCO DAYCOVAL S.A.àrestituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Sobre cada valor a ser restituído incidirá correção monetária e juros legais a contar de cada evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos dasSúmulas 43 e 54 do STJ; e)CONDENOos réusPARANÁ BANCO S.A.,BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.eBANCO DAYCOVAL S.A.ao pagamento de indenização por danos morais, no valor individual deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para cada réu. O montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros legais desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, no caso do Paraná Banco e data da abertura da conta corrente, no caso do BRB), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); f)CONDENOos réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PRI RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular