Detalhe do processo

0863958-16.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0863958-16.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5.100 ADVOGADO(A) : LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS DAVID (OAB RJ092994) ADVOGADO(A) : VANDA MARIA DE SÁ (OAB RJ140310) RÉU : LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES ADVOGADO(A) : VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAGOA 5100, no evento 479, por meio do qual pretende a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação do i. Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos das partes para comparecimento ao ato e prestação de esclarecimentos, sob o fundamento de que persistiriam questões técnicas não suficientemente elucidadas no laudo e nas manifestações posteriores do expert . Sustenta a parte autora, em síntese, que o Perito não teria respondido aos questionamentos anteriormente formulados às fls. 34/37 do evento 449, especialmente no que concerne à origem das fissuras e demais patologias existentes na edificação, à metodologia empregada para a análise estrutural, ao período de monitoramento das fissuras, à ausência do projeto estrutural originário, à capacidade resistente dos elementos estruturais, ao cálculo das cargas acrescidas pelas obras realizadas na cobertura, às constatações da Defesa Civil e à conclusão de inexistência de nexo causal entre as intervenções promovidas na unidade 501 e os danos apontados no edifício. O pleito autoral, contudo, não merece acolhimento. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) não estabelece direito automático da parte à oitiva presencial do perito sempre que houver discordância em relação ao conteúdo do laudo. Ao contrário, a própria redação do dispositivo condiciona a intimação do expert para comparecimento à audiência à subsistência da necessidade de esclarecimentos após a apresentação das respostas por escrito. Em sentido convergente, o art. 361, I, do mesmo diploma prevê a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência para responder aos quesitos de esclarecimento apenas quando estes não tenham sido anteriormente respondidos por escrito. A disciplina deve ser interpretada conjuntamente com o art. 370 do CPC, segundo o qual compete ao Juízo determinar as provas efetivamente necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, não se encontra obrigado a reproduzir indefinidamente a atividade instrutória quando os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento já se encontram incorporados aos autos. No caso concreto, a análise do processo nota-se que os pontos suscitados pela parte autora já foram objeto de exame pelo Perito Judicial, tanto no laudo originário quanto nos esclarecimentos posteriormente prestados, não se identificando questão técnica nova ou efetiva dúvida remanescente que justifique a realização de audiência exclusivamente para nova exposição oral das conclusões já apresentadas por escrito. Com efeito, nos esclarecimentos técnicos constantes do evento 440, o expert enfrentou expressamente a alegação de inexistência do projeto estrutural originário e explicou que, embora tal documento não tenha sido localizado, essa circunstância não inviabilizou o exame técnico, uma vez que a avaliação foi realizada a partir dos elementos disponíveis nos autos e das diligências efetuadas, abrangendo vistorias presenciais, exame dos elementos construtivos aparentes, análise do projeto de reforço estrutural de 2016, comparação das fissuras ao longo do tempo e monitoramento mediante testemunhos de gesso. Esclareceu, ainda, que a conclusão pericial não decorreu de mera suposição, mas da observação direta do comportamento da estrutura e da documentação técnica disponível. Também foi especificamente examinada a questão relativa ao acréscimo de cargas decorrente da piscina, do deck e dos demais elementos construtivos existentes na cobertura. O Perito informou que realizou análise mediante mapa de cargas por áreas de influência, concluindo que os carregamentos adicionais permaneciam, com margem de segurança, abaixo da capacidade resistente estimada dos elementos estruturais considerados. Consignou, ainda, que as vistorias não evidenciaram sinais típicos de sobrecarga, tais como deformações progressivas, deslocamentos diferenciais ou aumento das fissuras, tendo sido constatado quadro estrutural estável e sem sinais de comprometimento ativo decorrente das obras da cobertura. Ao responder aos quesitos, o expert consignou que o volume de água da piscina correspondia aproximadamente a 7.500 litros, equivalentes a cerca de 7.500 kg, e que o deck em balanço representava carga aproximada de 810 kg, registrando que esses valores foram considerados na análise e se mostraram compatíveis com a capacidade dos elementos estruturais após o reforço. Igualmente respondeu que o acréscimo de carga seria irrisório em relação à capacidade global da edificação e que, embora não houvesse comprovação nos autos acerca do fornecimento das plantas originais da estrutura e das fundações, existia projeto de reforço estrutural de 2016, acompanhado de ART e com execução comprovada, utilizado como elemento técnico de análise. A questão atinente às fissuras e ao alegado nexo causal foi igualmente enfrentada. O Perito esclareceu que a classificação das fissuras como estabilizadas decorreu da ausência de evolução no curso do monitoramento, corroborada pela integridade dos testemunhos de gesso e pela comparação com os registros fotográficos existentes. Esclareceu, ainda, que a impossibilidade de identificar retrospectivamente uma causa histórica única para cada manifestação patológica não impede a análise da existência de nexo causal entre as fissuras e as intervenções realizadas na cobertura, pois a conclusão técnica se fundou no comportamento estrutural efetivamente observado, na compatibilidade das cargas acrescidas e na inexistência de movimentação estrutural ativa relacionada às obras impugnadas. A partir desses elementos, concluiu expressamente não terem sido identificados dados técnicos capazes de estabelecer correlação entre as fissuras e as obras realizadas na cobertura. Não há, portanto, contradição lógica no fato de o Perito afirmar que não foi possível estabelecer retrospectivamente uma causa histórica única para as fissuras e, simultaneamente, concluir pela inexistência de elementos técnicos que permitam atribuí-las às obras executadas na unidade 501. Uma coisa é a determinação positiva e retrospectiva da causa originária de cada patologia. Outra, distinta, é a análise técnica acerca da compatibilidade de determinada hipótese causal com os dados objetivos obtidos durante a perícia. O expert expôs os fundamentos pelos quais afastou a hipótese defendida pela parte autora, não se podendo confundir conclusão desfavorável à tese da parte com ausência de resposta ao quesito. De igual forma, improcede a alegação de que o Perito teria deixado de realizar análise global da edificação. O expert esclareceu expressamente que não integravam o objeto da prova a reconstrução integral do projeto estrutural originário ou a realização de auditoria estrutural de extensão diversa daquela determinada pelo Juízo, acrescentando que os elementos existentes eram tecnicamente suficientes para o enfrentamento dos pontos controvertidos. Ao final, ratificou a inexistência de atividade estrutural em curso relacionada às intervenções na cobertura, a estabilidade das fissuras e a ausência de correlação técnica entre as obras e os alegados danos estruturais. O fato de o assistente técnico da parte autora defender metodologia diversa, reputar necessária a realização de exames adicionais ou sustentar interpretação técnica diferente daquela adotada pelo expert judicial não transforma a divergência em omissão do laudo. O contraditório sobre a prova pericial não assegura à parte o direito de exigir que o perito adote a metodologia sugerida por seu assistente técnico, realize todos os exames por ela reputados convenientes ou alcance a conclusão que lhe seja favorável. O dever do expert consiste em responder ao objeto da perícia de forma tecnicamente fundamentada, explicitando os métodos e elementos considerados, o que ocorreu na hipótese. Inclusive, a questão já foi expressamente enfrentada na decisão do evento 466. Naquela oportunidade, consignou-se que a avaliação estrutural havia considerado as vistorias, os elementos construtivos aparentes, o projeto de reforço de 2016, o acompanhamento das fissuras e os testemunhos de gesso, bem como o mapa de cargas por áreas de influência. Registrou-se, ainda, que os quesitos haviam sido respondidos individualmente no item 12.1 do laudo pericial e que os questionamentos deduzidos pela autora nas fls. 30/41 do evento 421 foram esclarecidos pelo Perito no evento 440. A mesma decisão rejeitou as impugnações apresentadas pela parte autora e, ao apreciar o pedido subsidiário de realização de nova perícia, reconheceu expressamente que a matéria se encontrava suficientemente esclarecida, inexistindo omissão ou inexatidão nos resultados, acrescentando que todos os quesitos formulados pelas partes haviam sido respondidos e que o mero inconformismo com as conclusões do expert não justificava a renovação da prova técnica. Logo, o requerimento formulado pela parte autora, embora apresentado sob a roupagem de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, busca, em essência, reabrir discussão técnica já analisada no processo. Os quesitos reproduzidos no evento 479 correspondem aos questionamentos formulados às fls. 34/37 do evento 449, os quais traduzem, em sua substância, críticas às premissas, à metodologia e às conclusões do trabalho pericial e não são novos pontos fáticos ou técnicos que tenham permanecido sem enfrentamento. O artigo 477, § 3º, do CPC não pode ser utilizado como instrumento para transformar a audiência de instrução e julgamento em nova rodada de impugnação ao laudo, destinada a submeter o perito, oralmente, aos questionamentos já respondidos por escrito. Em caso análogo ao dos autos, este e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já se manifestou no mesmo sentido. Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE OITIVA DO PERITO E DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA OBRA. ESCLARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME. 1. No presente recurso, insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a produção da prova oral, consistente no depoimento do profissional responsável pela obra e oitiva do perito. 2. Como causa de pedir, afirma a parte autora que é possuidora do imóvel residencial situado na Rua Noroeste, nº 254, Rosa dos Ventos, Nova Iguaçu - RJ, vizinho do imóvel do réu, com o qual faz divisa por muro. Obra que enseja canalização das águas de chuvas, com infiltrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Cabimento do recurso . Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Questão que deve ser pacificada antes da sentença. A superveniência de sentença não conduz à automática perda de objeto do recurso de agravo de instrumento, pois a prejudicialidade desse estará condicionada entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença. No caso em exame, diante da realidade fática e do momento processual presente o interesse e utilidade no julgamento do recurso, uma vez que objeto deste recurso se refere ao indeferimento da produção de prova testemunhal e a oitiva do perito em audiência. 5. A pretensão de oitiva do perito em audiência deve ser precedida pela formulação de quesitos que deverão ser respondidos pelo expert, na forma do § 3º do art. 477, do CPC. 6 . No caso em análise, os quesitos formulados pela parte Ré foram apresentados (e-doc. 25) e respondidos pelo Expert. 7. Ante a tais assertivas e voltando à hipótese dos autos, não obstante seja possível a oitiva de perito em audiência de instrução e julgamento, com base no art. 361, I, do CPC, o que se infere dos questionamentos apresentados pela parte Agravante (e-doc. 75 e 105) é que objetiva confrontar o Expert e não obter esclarecimentos quanto ao trabalho por ele realizado na ação principal. 8. O laudo apresentado pelo Expert, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, está suficientemente fundamentado e a sua conclusão não é impugnada por parecer divergente de assistente técnico. Não configura cerceamento do direito de defesa, o indeferimento feito por Sua Excelência do pedido de esclarecimentos adicionais pretendidos pelo Réu, ora Recorrente, com invocação do disposto no art. 477, do CPC, embasado no entendimento de se tratar de diligência inútil para a formação do convencimento, como autoriza o art. 370, § único, do CPC, ante a conclusão do laudo pericial apresentado, que, frise-se, produzida em Juízo por profissional habilitado para tal, assegurados a ampla defesa e contraditório. 9. Assim sendo, considerando que a capacidade técnica do Expert não foi sequer colocada em dúvida e ausente qualquer alegação de vício capaz de torná-lo imprestável ou suspeito, tem-se por ausentes os motivos que conduzam, neste momento processual, à necessidade da audiência vindicada. 10. Prova pericial produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por perito qualificado e de confiança do Juízo, contendo fundamentação clara e suficiente ao adequado julgamento da lide, desmerecendo renovação ou complementação e sequer oitiva de esclarecimento do Expert. 11. Ausência de utilidade e necessidade da oitiva da prova testemunhal do profissional responsável pela obra. 12. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 361, 477 e 946. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.704.520/MT, AgInt no AREsp n . 388.604/RJ, AgInt no REsp: 1561874 MG, e AgInt no AREsp n. 2.232 .728/MG." (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00554161120248190000, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/12/2024, grifo nosso - g.n.) O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou expressamente que a oitiva do perito em audiência, na forma do art. 477, § 3º, do CPC, está condicionada à demonstração concreta de sua necessidade, podendo ser dispensada quando as respostas escritas já se mostrarem suficientes. Leia-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e sustenta a nulidade da homologação do laudo, defendendo a necessidade de esclarecimentos orais do perito em audiência, a insuficiência da metodologia aplicada e a inobservância do princípio da menor onerosidade .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais relativos à avaliação do bem; (b) determinar se a revisão da validade do laudo pericial e a necessidade de oitiva do perito em audiência configuram reexame fático-probatório; (c) analisar se a aplicação do princípio da menor onerosidade demanda o revolvimento de fatos e provas. III . RAZÕES DE DECIDIR. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria controvertida, não estando o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes se encontrou fundamento suficiente para a decisão. 5. A oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, nos termos do art . 477, § 3º, do CPC, é condicionada à demonstração de sua necessidade, cuja aferição pelas instâncias ordinárias, com base na suficiência das respostas escritas já apresentadas, é insindicável na via especial. 6. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal local sobre a validade do laudo pericial, a adequação da metodologia de avaliação e a descrição das benfeitorias exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7 . A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da execução e à liquidez dos bens penhorados, de modo que a revisão do juízo proferido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003048034 GO 2025/0353698-8, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026, grifo nosso - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 477, § 3º do CPC estabelece que se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Entretanto, a audiência deve ser designada quando houver efetivamente necessidade de esclarecimentos, quando subsistirem dúvidas incapazes de serem sanadas por escrito, o que não é o caso em questão. A oitiva do perito em audiência não contribuiria em nada para o deslinde da controvérsia, mormente porque as indagações de ordem técnica podem ser apresentadas e respondidas por escrito. Precedentes. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00688081820248190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/10/2024) No mesmo julgamento, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou sua orientação de que não há cerceamento de defesa quando se indefere a audiência destinada à oitiva do perito se as instâncias ordinárias verificarem que todas as dúvidas relevantes já se encontram esclarecidas. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou, por meio da Súmula n.º 155, o entendimento de que “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição” . Embora o requerimento em análise não seja formalmente de repetição da perícia, a ratio do verbete mostra-se inteiramente pertinente, pois não se identifica lacuna instrutória, mas tentativa de prolongar a discussão pericial em razão da discordância da parte com as conclusões alcançadas. O contraditório foi amplamente exercido, com apresentação de quesitos, parecer técnico, impugnações e pedidos sucessivos de esclarecimentos. O fato de as respostas prestadas não coincidirem com a conclusão pretendida pela parte autora não autoriza a perpetuação da fase instrutória, sobretudo quando o Perito já expôs de modo suficiente os elementos técnicos, as limitações encontradas, a metodologia utilizada e os fundamentos de suas conclusões. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 479 de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos, porquanto não subsiste necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais, encontrando-se os pontos suscitados suficientemente enfrentados no laudo pericial e nas manifestações complementares já apresentadas. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5.100

Réu LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BARROS DAVID

OAB: 92994/RJ

VITOR IORIO ARRUZZO

OAB: 113696/RJ

LUCIA MARIA GOULART VIEIRA

OAB: 69480/RJ

VANDA MARIA DE SÁ

OAB: 140310/RJ
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Histórico de publicações (2)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0863958-16.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5.100 ADVOGADO(A) : LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS DAVID (OAB RJ092994) ADVOGADO(A) : VANDA MARIA DE SÁ (OAB RJ140310) RÉU : LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES ADVOGADO(A) : VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAGOA 5100, no evento 479, por meio do qual pretende a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação do i. Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos das partes para comparecimento ao ato e prestação de esclarecimentos, sob o fundamento de que persistiriam questões técnicas não suficientemente elucidadas no laudo e nas manifestações posteriores do expert . Sustenta a parte autora, em síntese, que o Perito não teria respondido aos questionamentos anteriormente formulados às fls. 34/37 do evento 449, especialmente no que concerne à origem das fissuras e demais patologias existentes na edificação, à metodologia empregada para a análise estrutural, ao período de monitoramento das fissuras, à ausência do projeto estrutural originário, à capacidade resistente dos elementos estruturais, ao cálculo das cargas acrescidas pelas obras realizadas na cobertura, às constatações da Defesa Civil e à conclusão de inexistência de nexo causal entre as intervenções promovidas na unidade 501 e os danos apontados no edifício. O pleito autoral, contudo, não merece acolhimento. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) não estabelece direito automático da parte à oitiva presencial do perito sempre que houver discordância em relação ao conteúdo do laudo. Ao contrário, a própria redação do dispositivo condiciona a intimação do expert para comparecimento à audiência à subsistência da necessidade de esclarecimentos após a apresentação das respostas por escrito. Em sentido convergente, o art. 361, I, do mesmo diploma prevê a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência para responder aos quesitos de esclarecimento apenas quando estes não tenham sido anteriormente respondidos por escrito. A disciplina deve ser interpretada conjuntamente com o art. 370 do CPC, segundo o qual compete ao Juízo determinar as provas efetivamente necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, não se encontra obrigado a reproduzir indefinidamente a atividade instrutória quando os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento já se encontram incorporados aos autos. No caso concreto, a análise do processo nota-se que os pontos suscitados pela parte autora já foram objeto de exame pelo Perito Judicial, tanto no laudo originário quanto nos esclarecimentos posteriormente prestados, não se identificando questão técnica nova ou efetiva dúvida remanescente que justifique a realização de audiência exclusivamente para nova exposição oral das conclusões já apresentadas por escrito. Com efeito, nos esclarecimentos técnicos constantes do evento 440, o expert enfrentou expressamente a alegação de inexistência do projeto estrutural originário e explicou que, embora tal documento não tenha sido localizado, essa circunstância não inviabilizou o exame técnico, uma vez que a avaliação foi realizada a partir dos elementos disponíveis nos autos e das diligências efetuadas, abrangendo vistorias presenciais, exame dos elementos construtivos aparentes, análise do projeto de reforço estrutural de 2016, comparação das fissuras ao longo do tempo e monitoramento mediante testemunhos de gesso. Esclareceu, ainda, que a conclusão pericial não decorreu de mera suposição, mas da observação direta do comportamento da estrutura e da documentação técnica disponível. Também foi especificamente examinada a questão relativa ao acréscimo de cargas decorrente da piscina, do deck e dos demais elementos construtivos existentes na cobertura. O Perito informou que realizou análise mediante mapa de cargas por áreas de influência, concluindo que os carregamentos adicionais permaneciam, com margem de segurança, abaixo da capacidade resistente estimada dos elementos estruturais considerados. Consignou, ainda, que as vistorias não evidenciaram sinais típicos de sobrecarga, tais como deformações progressivas, deslocamentos diferenciais ou aumento das fissuras, tendo sido constatado quadro estrutural estável e sem sinais de comprometimento ativo decorrente das obras da cobertura. Ao responder aos quesitos, o expert consignou que o volume de água da piscina correspondia aproximadamente a 7.500 litros, equivalentes a cerca de 7.500 kg, e que o deck em balanço representava carga aproximada de 810 kg, registrando que esses valores foram considerados na análise e se mostraram compatíveis com a capacidade dos elementos estruturais após o reforço. Igualmente respondeu que o acréscimo de carga seria irrisório em relação à capacidade global da edificação e que, embora não houvesse comprovação nos autos acerca do fornecimento das plantas originais da estrutura e das fundações, existia projeto de reforço estrutural de 2016, acompanhado de ART e com execução comprovada, utilizado como elemento técnico de análise. A questão atinente às fissuras e ao alegado nexo causal foi igualmente enfrentada. O Perito esclareceu que a classificação das fissuras como estabilizadas decorreu da ausência de evolução no curso do monitoramento, corroborada pela integridade dos testemunhos de gesso e pela comparação com os registros fotográficos existentes. Esclareceu, ainda, que a impossibilidade de identificar retrospectivamente uma causa histórica única para cada manifestação patológica não impede a análise da existência de nexo causal entre as fissuras e as intervenções realizadas na cobertura, pois a conclusão técnica se fundou no comportamento estrutural efetivamente observado, na compatibilidade das cargas acrescidas e na inexistência de movimentação estrutural ativa relacionada às obras impugnadas. A partir desses elementos, concluiu expressamente não terem sido identificados dados técnicos capazes de estabelecer correlação entre as fissuras e as obras realizadas na cobertura. Não há, portanto, contradição lógica no fato de o Perito afirmar que não foi possível estabelecer retrospectivamente uma causa histórica única para as fissuras e, simultaneamente, concluir pela inexistência de elementos técnicos que permitam atribuí-las às obras executadas na unidade 501. Uma coisa é a determinação positiva e retrospectiva da causa originária de cada patologia. Outra, distinta, é a análise técnica acerca da compatibilidade de determinada hipótese causal com os dados objetivos obtidos durante a perícia. O expert expôs os fundamentos pelos quais afastou a hipótese defendida pela parte autora, não se podendo confundir conclusão desfavorável à tese da parte com ausência de resposta ao quesito. De igual forma, improcede a alegação de que o Perito teria deixado de realizar análise global da edificação. O expert esclareceu expressamente que não integravam o objeto da prova a reconstrução integral do projeto estrutural originário ou a realização de auditoria estrutural de extensão diversa daquela determinada pelo Juízo, acrescentando que os elementos existentes eram tecnicamente suficientes para o enfrentamento dos pontos controvertidos. Ao final, ratificou a inexistência de atividade estrutural em curso relacionada às intervenções na cobertura, a estabilidade das fissuras e a ausência de correlação técnica entre as obras e os alegados danos estruturais. O fato de o assistente técnico da parte autora defender metodologia diversa, reputar necessária a realização de exames adicionais ou sustentar interpretação técnica diferente daquela adotada pelo expert judicial não transforma a divergência em omissão do laudo. O contraditório sobre a prova pericial não assegura à parte o direito de exigir que o perito adote a metodologia sugerida por seu assistente técnico, realize todos os exames por ela reputados convenientes ou alcance a conclusão que lhe seja favorável. O dever do expert consiste em responder ao objeto da perícia de forma tecnicamente fundamentada, explicitando os métodos e elementos considerados, o que ocorreu na hipótese. Inclusive, a questão já foi expressamente enfrentada na decisão do evento 466. Naquela oportunidade, consignou-se que a avaliação estrutural havia considerado as vistorias, os elementos construtivos aparentes, o projeto de reforço de 2016, o acompanhamento das fissuras e os testemunhos de gesso, bem como o mapa de cargas por áreas de influência. Registrou-se, ainda, que os quesitos haviam sido respondidos individualmente no item 12.1 do laudo pericial e que os questionamentos deduzidos pela autora nas fls. 30/41 do evento 421 foram esclarecidos pelo Perito no evento 440. A mesma decisão rejeitou as impugnações apresentadas pela parte autora e, ao apreciar o pedido subsidiário de realização de nova perícia, reconheceu expressamente que a matéria se encontrava suficientemente esclarecida, inexistindo omissão ou inexatidão nos resultados, acrescentando que todos os quesitos formulados pelas partes haviam sido respondidos e que o mero inconformismo com as conclusões do expert não justificava a renovação da prova técnica. Logo, o requerimento formulado pela parte autora, embora apresentado sob a roupagem de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, busca, em essência, reabrir discussão técnica já analisada no processo. Os quesitos reproduzidos no evento 479 correspondem aos questionamentos formulados às fls. 34/37 do evento 449, os quais traduzem, em sua substância, críticas às premissas, à metodologia e às conclusões do trabalho pericial e não são novos pontos fáticos ou técnicos que tenham permanecido sem enfrentamento. O artigo 477, § 3º, do CPC não pode ser utilizado como instrumento para transformar a audiência de instrução e julgamento em nova rodada de impugnação ao laudo, destinada a submeter o perito, oralmente, aos questionamentos já respondidos por escrito. Em caso análogo ao dos autos, este e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já se manifestou no mesmo sentido. Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE OITIVA DO PERITO E DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA OBRA. ESCLARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME. 1. No presente recurso, insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a produção da prova oral, consistente no depoimento do profissional responsável pela obra e oitiva do perito. 2. Como causa de pedir, afirma a parte autora que é possuidora do imóvel residencial situado na Rua Noroeste, nº 254, Rosa dos Ventos, Nova Iguaçu - RJ, vizinho do imóvel do réu, com o qual faz divisa por muro. Obra que enseja canalização das águas de chuvas, com infiltrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Cabimento do recurso . Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Questão que deve ser pacificada antes da sentença. A superveniência de sentença não conduz à automática perda de objeto do recurso de agravo de instrumento, pois a prejudicialidade desse estará condicionada entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença. No caso em exame, diante da realidade fática e do momento processual presente o interesse e utilidade no julgamento do recurso, uma vez que objeto deste recurso se refere ao indeferimento da produção de prova testemunhal e a oitiva do perito em audiência. 5. A pretensão de oitiva do perito em audiência deve ser precedida pela formulação de quesitos que deverão ser respondidos pelo expert, na forma do § 3º do art. 477, do CPC. 6 . No caso em análise, os quesitos formulados pela parte Ré foram apresentados (e-doc. 25) e respondidos pelo Expert. 7. Ante a tais assertivas e voltando à hipótese dos autos, não obstante seja possível a oitiva de perito em audiência de instrução e julgamento, com base no art. 361, I, do CPC, o que se infere dos questionamentos apresentados pela parte Agravante (e-doc. 75 e 105) é que objetiva confrontar o Expert e não obter esclarecimentos quanto ao trabalho por ele realizado na ação principal. 8. O laudo apresentado pelo Expert, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, está suficientemente fundamentado e a sua conclusão não é impugnada por parecer divergente de assistente técnico. Não configura cerceamento do direito de defesa, o indeferimento feito por Sua Excelência do pedido de esclarecimentos adicionais pretendidos pelo Réu, ora Recorrente, com invocação do disposto no art. 477, do CPC, embasado no entendimento de se tratar de diligência inútil para a formação do convencimento, como autoriza o art. 370, § único, do CPC, ante a conclusão do laudo pericial apresentado, que, frise-se, produzida em Juízo por profissional habilitado para tal, assegurados a ampla defesa e contraditório. 9. Assim sendo, considerando que a capacidade técnica do Expert não foi sequer colocada em dúvida e ausente qualquer alegação de vício capaz de torná-lo imprestável ou suspeito, tem-se por ausentes os motivos que conduzam, neste momento processual, à necessidade da audiência vindicada. 10. Prova pericial produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por perito qualificado e de confiança do Juízo, contendo fundamentação clara e suficiente ao adequado julgamento da lide, desmerecendo renovação ou complementação e sequer oitiva de esclarecimento do Expert. 11. Ausência de utilidade e necessidade da oitiva da prova testemunhal do profissional responsável pela obra. 12. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 361, 477 e 946. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.704.520/MT, AgInt no AREsp n . 388.604/RJ, AgInt no REsp: 1561874 MG, e AgInt no AREsp n. 2.232 .728/MG." (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00554161120248190000, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/12/2024, grifo nosso - g.n.) O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou expressamente que a oitiva do perito em audiência, na forma do art. 477, § 3º, do CPC, está condicionada à demonstração concreta de sua necessidade, podendo ser dispensada quando as respostas escritas já se mostrarem suficientes. Leia-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e sustenta a nulidade da homologação do laudo, defendendo a necessidade de esclarecimentos orais do perito em audiência, a insuficiência da metodologia aplicada e a inobservância do princípio da menor onerosidade .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais relativos à avaliação do bem; (b) determinar se a revisão da validade do laudo pericial e a necessidade de oitiva do perito em audiência configuram reexame fático-probatório; (c) analisar se a aplicação do princípio da menor onerosidade demanda o revolvimento de fatos e provas. III . RAZÕES DE DECIDIR. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria controvertida, não estando o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes se encontrou fundamento suficiente para a decisão. 5. A oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, nos termos do art . 477, § 3º, do CPC, é condicionada à demonstração de sua necessidade, cuja aferição pelas instâncias ordinárias, com base na suficiência das respostas escritas já apresentadas, é insindicável na via especial. 6. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal local sobre a validade do laudo pericial, a adequação da metodologia de avaliação e a descrição das benfeitorias exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7 . A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da execução e à liquidez dos bens penhorados, de modo que a revisão do juízo proferido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003048034 GO 2025/0353698-8, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026, grifo nosso - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 477, § 3º do CPC estabelece que se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Entretanto, a audiência deve ser designada quando houver efetivamente necessidade de esclarecimentos, quando subsistirem dúvidas incapazes de serem sanadas por escrito, o que não é o caso em questão. A oitiva do perito em audiência não contribuiria em nada para o deslinde da controvérsia, mormente porque as indagações de ordem técnica podem ser apresentadas e respondidas por escrito. Precedentes. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00688081820248190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/10/2024) No mesmo julgamento, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou sua orientação de que não há cerceamento de defesa quando se indefere a audiência destinada à oitiva do perito se as instâncias ordinárias verificarem que todas as dúvidas relevantes já se encontram esclarecidas. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou, por meio da Súmula n.º 155, o entendimento de que “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição” . Embora o requerimento em análise não seja formalmente de repetição da perícia, a ratio do verbete mostra-se inteiramente pertinente, pois não se identifica lacuna instrutória, mas tentativa de prolongar a discussão pericial em razão da discordância da parte com as conclusões alcançadas. O contraditório foi amplamente exercido, com apresentação de quesitos, parecer técnico, impugnações e pedidos sucessivos de esclarecimentos. O fato de as respostas prestadas não coincidirem com a conclusão pretendida pela parte autora não autoriza a perpetuação da fase instrutória, sobretudo quando o Perito já expôs de modo suficiente os elementos técnicos, as limitações encontradas, a metodologia utilizada e os fundamentos de suas conclusões. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 479 de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos, porquanto não subsiste necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais, encontrando-se os pontos suscitados suficientemente enfrentados no laudo pericial e nas manifestações complementares já apresentadas. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0863958-16.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5.100 ADVOGADO(A) : LUCIA MARIA GOULART VIEIRA (OAB RJ069480) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS DAVID (OAB RJ092994) ADVOGADO(A) : VANDA MARIA DE SÁ (OAB RJ140310) RÉU : LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES ADVOGADO(A) : VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) DESPACHO/DECISÃO 1. Em seus esclarecimentos do evento 463, o perito apenas “ratifica integralmente as conclusões do Laudo e dos esclarecimentos anteriores”, não havendo necessidade, portanto, de nova manifestação das partes. 2. O CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5100 impugna o laudo pericial sustentando que: (i) o Perito deixou de responder, objetivamente os questionamentos da parte impugnante, não esclarecendo as questões divergentes apontadas junto aos quesitos às fls. 30/41 (evento 421); (ii) o expert deixou de enfrentar questão central expressamente suscitada pelo condomínio autor e determinada por este D. Juízo, qual seja, o inequívoco descumprimento das normas municipais pertinentes, especialmente no tocante à obrigatoriedade de observância do afastamento frontal mínimo de 1,50 m, do plano da fachada voltado para a testada do lote, previsto no Decreto nº 40405/2015, seu art. 4º, I. Em primeiro lugar, cabe destacar que toda a insurgência do CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5100 está baseada no Laudo Técnico de seu assistente juntado no anexo 03 do evento 4521. Ocorre que o próprio assistente técnico afirma no item 10.0 – METODOLOGIA que “O método empregado para elaboração deste Laudo Técnico foi, pela inspeção visual, não se fazendo com uso de procedimentos invasivos, e nem destruidor.” (fl. 44 do anexo 03 do evento 421). Logo, o Laudo Técnico apresentado pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5100 está baseado em alegação de que “Não se revela crível que as obras implementadas pelo 2º réu em edificação com mais de 30 (trinta) anos de construção — nas quais se promoveu, dentre outras intervenções e ampliações, a expansão da piscina sobre área originalmente destinada à varanda da unidade —, executadas por mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme relação documental acima colacionada, não tenham produzido impacto direto sobre a estrutura predial existente”. Assim, embora o CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5100 afirme que o perito não enfrentou tecnicamente os pontos questionados, revelando-se sua manifestação genérica e desprovida da necessária fundamentação técnica, é inegável que o Laudo Técnico de seu assistente, no qual fundamenta suas impugnações, é genérico, desprovido de fundamentação técnica e baseado em suposição, sequer tendo considerado o reforço estrutural datado de 2016 e a comparação das fissuras ao longo do tempo e monitoramento dessas fissuras mediante testemunhos de gesso. Por outro lado, conforme esclarecido à fl. 05 do evento 440, no laudo pericial, a avaliação estrutural foi desenvolvida com base nos elementos técnicos disponíveis nos autos e nas diligências realizadas, compreendendo vistorias presenciais, exame dos elementos construtivos aparentes, análise do projeto de reforço estrutural datado de 2016, comparação das fissuras ao longo do tempo e monitoramento dessas fissuras mediante testemunhos de gesso. Quanto às cargas decorrentes da obra executada na cobertura, o perito esclarece que a análise foi realizada por meio do mapa de cargas por áreas de influência, a partir do qual se apurou a ordem de grandeza dos carregamentos adicionais introduzidos pela piscina, deck e demais elementos construtivos existentes no local (fl. 02 do evento 440), procedimento não adotado pelo assistente técnico do Condomínio. Com relação às fissuras identificadas, esclareceu o perito que “sua classificação como estabilizadas decorreu da ausência de evolução durante o período de monitoramento, circunstância confirmada pela integridade dos testemunhos de gesso instalados” (fl. 03 do evento 440). Quanto às referências à ABNT NBR 13.752 e às orientações do IBAPE, o Laudo definiu o objeto da perícia, descreveu a metodologia adotada, registrou as diligências realizadas e respondeu aos quesitos formulados. Desse modo, a conclusão do laudo pericial, diferentemente do que alega o CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5100, não está fundamentada em suposições, mas da observação direta do comportamento da estrutura do prédio e dos documentos técnicos constantes dos autos, sendo certo que os quesitos foram respondidos individualmente no item 12.1 do Laudo Pericial (fls. 47/57 do anexo 02 do evento 407), tendo sido esclarecidos todos os questionamentos formulados às fls. 30/41 do evento 421 nos esclarecimentos de pdf 440. Por fim, importante ressaltar que o CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5100 está situado na Lagoa, Área de Planejamento: AP 2.1, pertencente à Subprefeitura da Zona Sul, integrando a VI Região Administrativa (RA VI), que também abrange os bairros de Ipanema, Leblon, Jardim Botânico, Gávea, São Conrado e Vidigal. No entanto, o artigo 4º do Decreto n.º 40.405/2015, que o Condomínio insiste em afirmar que foi desrespeitado, se refere às subzonas A-1, A-20 e A-21, da XXIV RA, que abrange a região da Barra da Tijuca e adjacências na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Veja-se: “Art. 4º Nas subzonas A-1, A-20 e A-21, da XXIV RA, aplica-se o disposto no caput do art. 1º, observadas as seguintes condições: I - no aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, será exigido um afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltado para a testada do lote; II - será permitida a utilização da laje superior da cobertura, para dependências das unidades, tolerando-se que uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior seja coberta; III - onde for permitido varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado ofechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir do plano da fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IV - será tolerado o fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art. 3º da LC 99/2009 . § 1º A área que exceder a Área Total Edificável - ATE obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área - IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de uma contrapartida ao Município, na forma prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 99/2009. § 2º O prazo para requerimento de licenciamento com os benefícios deste artigo será 30 de setembro de 2016.” Portanto, a regra do art. 4º do Decreto n.º 40.405/2015, diferentemente do que pretende o Condomínio, não é aplicável ao caso em análise. Em face do exposto, rejeito as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA 5100. Intimem-se. 3. Com relação a realização de nova perícia, o art. 480 do CPC prevê o seguinte: "Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra." No caso em análise, infere-se que a matéria está suficientemente esclarecida, inexistindo omissão ou inexatidão dos resultados. Observe-se que todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos pelo perito às fls. 47/57 do anexo 02 do evento 407, tendo sido prestados todos os esclarecimentos necessários por parte do perito. Assim, não há qualquer comprovação da alegada necessidade de produção de nova prova pericial. Registre-se, por oportuno, que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já pacificou entendimento no sentido de que o "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição" (Súmula 155 do TJRJ). Logo, incabível o pedido de realização de nova perícia, sendo a prova pericial produzida conclusiva. Intimem-se. 5. Ao Ministério Público. 6. Após conclusos para sentença.