Detalhe do processo

0863831-30.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0863831-30.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCIO DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por DENILCIO DE CASTRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência. No mérito, além da confirmação da tutela, requer a declaração de inexigibilidade do TOI lavrado, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de créditos e indenização por danos morais. Em sua exordial afirma, em resumo, que é cliente da ré sob o código nº 21977445 e código de instalação nº 0413209968 e que esta lavrou unilateralmente o TOI n. 9037652 imputando suposta irregularidade em seu sistema de medição de energia elétrica, o que gerou um débito no valor de R$ 3.347,34 (Três mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Nega qualquer irregularidade em sua residência. Alega que, em função dos débitos gerados, a ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito. Informa que tentou resolver administrativamente a questão junto à ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acompanharam a inicial documentos (id. 144399246 e seguintes). Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida (id. 144533738). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 148276932) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Defendeu a validade do TOI, lavrado em 26/02/2019, sob o argumento de que a unidade consumidora apresentava irregularidade na medição ocasionando perda total no registro. Alegou que o faturamento pela tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel habitado. Aduziu que foi observada a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito. Argumentou pela inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral. Documentos juntados pela ré (id. 148276939). Documentos de representação juntados pela ré (id. 148276940). Em réplica (id. 151990145), a autora impugnou as telas sistêmicas juntadas por terem sido produzidas unilateralmente e serem de fácil manipulação. Argumenta que a autora não foi informada previamente acerca da inspeção e que as fotos apresentadas pela ré não são capazes de comprovar as irregularidades alegadas. Em provas (id. 180192906), parte ré informou não ter interesse em sua produção suplementar (id. 181634599). Decisão (id. 202841226) invertendo o ônus da prova em desfavor da ré e requerendo a juntada da Memória Descritiva do Débito a Recuperar. Apresentação da Memória de Cálculo pela ré (id. 207690917 e id. 207690920). Despacho (id. 227107899) determinando que as partes juntem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes e seis meses depois da lavratura do TOI e intimando a parte autora a se manifestar acerca da Memória apresentada pela ré. Ré apresenta as telas sistêmicas requeridas (id. 232294703). Autora (id. 233637862) argumenta que é beneficiária da tarifa social e que há evidências de que o medidor de consumo apresentava falhas de aferição que não são de sua responsabilidade. Requer a realização de perícia técnica. Informa que não conseguiu obter as faturas do período requisitado (id. 239729392). Decisão saneadora (ID. 263165020) fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI lavrado e a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. Determinou a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos pela parte autora (id. 264319096). Requisição de documentos complementares pelo perito (id. 264965285). Apresentação de quesitos pela ré (id. 267617443) e juntada dos documentos requisitados pelo perito (id. 270053988). Laudo pericial (id. 284258925) concluiu pela irregularidade do TOI lavrado. Manifestação da ré (id. 289033673) sobre o laudo discordando de suas conclusões; e manifestação da parte autora (id. 288916821) concordando com os resultados apresentados peloexpert. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), uma vez que a relação jurídica trazida aos autos abrange um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). É induvidoso que a ré lavrou o TOI em face da parte autora, sob o argumento da existência de irregularidades que prejudicaram a marcação do consumo na unidade, fazendo-se necessário cobranças a título de recuperação de consumo, nos moldes da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Tais irregularidades são refutadas pela parte autora. Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AFERIÇÃO UNILATERAL. CDC. ANULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2. No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3. Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide. Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5. Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6. Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral. A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça. 7. No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito. No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8. Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3. Violação positiva do contrato. Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório. Art. 129, (sec) 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Nulidade do TOI. Súmula 256 do TJRJ. Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas. Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fraude não comprovada. 6. Autora/apelada que teve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito. Danos morais caracterizados. 7. Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Redução descabida. Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8. Des provimento do recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)." Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõe o seu artigo 590: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos". Outrossim, a Lei Estadual nº 4.724/2006, que exigia que as concessionárias de energia elétrica enviassem uma notificação com aviso de recebimento para realizar vistorias técnicas nos medidores dos consumidores residenciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como se infere da seguinte ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.724/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NO REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS DESSE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 21, XII, 'b'; 22, IV; e 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal revela que a União é responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, incumbindo-lhe também legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço. 2. A norma impugnada altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício do usuário do serviço público, não previsto no instrumento contratual. A lei estadual onera as concessionárias de serviço público ao dispor sobre a obrigatoriedade de a empresa expedir notificação, acompanhada de aviso de recebimento, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro". (ADI 3703, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 06/03/2023, Publicação: 09/05/2023) No caso concreto, o perito concluiu (p. 12 do id. 284258925) que não há desvios de nenhuma espécie na rede elétrica da parte autora, mas sim falhas no sistema da ré, caracterizada como "telemetria sem comunicação", que geraram danos e ausência de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. O expert narrou que quando esse erro ocorre "o sistema fica sem 'assistência de dados' e passa a dar FALHAS na rede que abastece o autor, algumas vezes chega até a desligar o fornecimento de energia como se fosse uma adulteração por parte de algum agente externo. Porém isso é defeito EXCLUSIVO DO SISTEMA DE TELEMETRIA QUE ESTÁ SEM COMUNICAÇÃO COM A CENTRAL DA CONCESSIONARIA, não tendo NENHUMA atuação por parte do cliente/autor que recebeu o TOI."(sic.). O perito informou que este defeito ocorre desde 2011 e, mais recentemente, desde 2020 até 2026, em meses aleatórios. Afirma que "isto impacta diretamente num faturamento oscilatório e gera danos ao autor que nem sempre recebe suas faturas de forma correta face ao sistema da concessionaria local". Logo, também impossibilita a correta medição do consumo de energia elétrica (p. 12 do laudo). Ademais, revela que jamais houve "perda total", como descrito no TOI, e que tais falhas também impactam diretamente no cálculo do valor de consumo previsto, de forma que a memória de cálculo apresentada é indevida (p. 14 do laudo). Intimada, a parte ré apresentou impugnação genérica, que não foi capaz de refutar os argumentos trazidos pelo perito (id. 289033673). Por fim, cabe mencionar que os vídeos e fotos apresentados pela ré (id. 148276939) não são aptos a demonstrar as irregularidades mencionadas, pois não demonstram a ligação do suposto cabo clandestino com a unidade consumidora em questão e contém mero relato unilateral de seu funcionário ou preposto, sem que este possua fé pública ou cuja declaração ostente a presunção de veracidade de agentes administrativos. Logo, uma vez que a ré não conseguiu demonstrar a existência de irregularidades na unidade consumidora, configura-se a falha na prestação de serviço, devendo o TOI ser imputado como indevido e, portanto, nulo, bem como seus débitos. Quanto ao dano moral, a autora apresenta documento do Serasa (id. 144401811) informando a restrição em seu nome, perpetuada pela ré, devido a débitos existentes entre os meses de 03/2021 a 09/2021. Por outro lado, em sua peça de bloqueio, a ré não impugna diretamente esta inclusão. Tem a parte autora direito de não ter seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento de valores referentes ao TOI indevido, pois somente o inadimplemento do consumidor perante cobrança legítima pode ensejar tal medida. Não há dúvida, portanto, do desrespeito à honra e bom nome da parte autora e que a sua restrição de crédito se deu em razão do exercício de atividade econômica da ré, a qual expôs o consumidor a risco. A mera inclusão do nome junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui,per si, motivo bastante à concessão de indenização, porque, além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno. A jurisprudência já consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova - danoin re ipsa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido." (4ª Turma, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 845875/RN, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento: 04/03/2008). No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 9037652 e o consequente cancelamento dos seus débitos; e c) CONDENAR a ré a pagar a quantia de cinco mil reais a título de indenização por dano moral, com correção monetária conforme variação do IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC). Como a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENILCIO DE CASTRO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEMILSON DE CASTRO

OAB: 260901/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0863831-30.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCIO DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por DENILCIO DE CASTRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência. No mérito, além da confirmação da tutela, requer a declaração de inexigibilidade do TOI lavrado, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de créditos e indenização por danos morais. Em sua exordial afirma, em resumo, que é cliente da ré sob o código nº 21977445 e código de instalação nº 0413209968 e que esta lavrou unilateralmente o TOI n. 9037652 imputando suposta irregularidade em seu sistema de medição de energia elétrica, o que gerou um débito no valor de R$ 3.347,34 (Três mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Nega qualquer irregularidade em sua residência. Alega que, em função dos débitos gerados, a ré incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédito. Informa que tentou resolver administrativamente a questão junto à ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acompanharam a inicial documentos (id. 144399246 e seguintes). Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida (id. 144533738). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 148276932) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Defendeu a validade do TOI, lavrado em 26/02/2019, sob o argumento de que a unidade consumidora apresentava irregularidade na medição ocasionando perda total no registro. Alegou que o faturamento pela tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel habitado. Aduziu que foi observada a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito. Argumentou pela inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral. Documentos juntados pela ré (id. 148276939). Documentos de representação juntados pela ré (id. 148276940). Em réplica (id. 151990145), a autora impugnou as telas sistêmicas juntadas por terem sido produzidas unilateralmente e serem de fácil manipulação. Argumenta que a autora não foi informada previamente acerca da inspeção e que as fotos apresentadas pela ré não são capazes de comprovar as irregularidades alegadas. Em provas (id. 180192906), parte ré informou não ter interesse em sua produção suplementar (id. 181634599). Decisão (id. 202841226) invertendo o ônus da prova em desfavor da ré e requerendo a juntada da Memória Descritiva do Débito a Recuperar. Apresentação da Memória de Cálculo pela ré (id. 207690917 e id. 207690920). Despacho (id. 227107899) determinando que as partes juntem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes e seis meses depois da lavratura do TOI e intimando a parte autora a se manifestar acerca da Memória apresentada pela ré. Ré apresenta as telas sistêmicas requeridas (id. 232294703). Autora (id. 233637862) argumenta que é beneficiária da tarifa social e que há evidências de que o medidor de consumo apresentava falhas de aferição que não são de sua responsabilidade. Requer a realização de perícia técnica. Informa que não conseguiu obter as faturas do período requisitado (id. 239729392). Decisão saneadora (ID. 263165020) fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI lavrado e a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. Determinou a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos pela parte autora (id. 264319096). Requisição de documentos complementares pelo perito (id. 264965285). Apresentação de quesitos pela ré (id. 267617443) e juntada dos documentos requisitados pelo perito (id. 270053988). Laudo pericial (id. 284258925) concluiu pela irregularidade do TOI lavrado. Manifestação da ré (id. 289033673) sobre o laudo discordando de suas conclusões; e manifestação da parte autora (id. 288916821) concordando com os resultados apresentados peloexpert. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), uma vez que a relação jurídica trazida aos autos abrange um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). É induvidoso que a ré lavrou o TOI em face da parte autora, sob o argumento da existência de irregularidades que prejudicaram a marcação do consumo na unidade, fazendo-se necessário cobranças a título de recuperação de consumo, nos moldes da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Tais irregularidades são refutadas pela parte autora. Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AFERIÇÃO UNILATERAL. CDC. ANULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2. No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria. Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3. Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide. Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5. Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6. Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral. A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida. Precedentes desta Corte de Justiça. 7. No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito. No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8. Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3. Violação positiva do contrato. Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório. Art. 129, (sec) 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Nulidade do TOI. Súmula 256 do TJRJ. Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas. Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fraude não comprovada. 6. Autora/apelada que teve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito. Danos morais caracterizados. 7. Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Redução descabida. Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8. Des provimento do recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)." Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõe o seu artigo 590: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos". Outrossim, a Lei Estadual nº 4.724/2006, que exigia que as concessionárias de energia elétrica enviassem uma notificação com aviso de recebimento para realizar vistorias técnicas nos medidores dos consumidores residenciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como se infere da seguinte ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.724/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NO REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS DESSE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 21, XII, 'b'; 22, IV; e 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal revela que a União é responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, incumbindo-lhe também legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço. 2. A norma impugnada altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício do usuário do serviço público, não previsto no instrumento contratual. A lei estadual onera as concessionárias de serviço público ao dispor sobre a obrigatoriedade de a empresa expedir notificação, acompanhada de aviso de recebimento, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro". (ADI 3703, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 06/03/2023, Publicação: 09/05/2023) No caso concreto, o perito concluiu (p. 12 do id. 284258925) que não há desvios de nenhuma espécie na rede elétrica da parte autora, mas sim falhas no sistema da ré, caracterizada como "telemetria sem comunicação", que geraram danos e ausência de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. O expert narrou que quando esse erro ocorre "o sistema fica sem 'assistência de dados' e passa a dar FALHAS na rede que abastece o autor, algumas vezes chega até a desligar o fornecimento de energia como se fosse uma adulteração por parte de algum agente externo. Porém isso é defeito EXCLUSIVO DO SISTEMA DE TELEMETRIA QUE ESTÁ SEM COMUNICAÇÃO COM A CENTRAL DA CONCESSIONARIA, não tendo NENHUMA atuação por parte do cliente/autor que recebeu o TOI."(sic.). O perito informou que este defeito ocorre desde 2011 e, mais recentemente, desde 2020 até 2026, em meses aleatórios. Afirma que "isto impacta diretamente num faturamento oscilatório e gera danos ao autor que nem sempre recebe suas faturas de forma correta face ao sistema da concessionaria local". Logo, também impossibilita a correta medição do consumo de energia elétrica (p. 12 do laudo). Ademais, revela que jamais houve "perda total", como descrito no TOI, e que tais falhas também impactam diretamente no cálculo do valor de consumo previsto, de forma que a memória de cálculo apresentada é indevida (p. 14 do laudo). Intimada, a parte ré apresentou impugnação genérica, que não foi capaz de refutar os argumentos trazidos pelo perito (id. 289033673). Por fim, cabe mencionar que os vídeos e fotos apresentados pela ré (id. 148276939) não são aptos a demonstrar as irregularidades mencionadas, pois não demonstram a ligação do suposto cabo clandestino com a unidade consumidora em questão e contém mero relato unilateral de seu funcionário ou preposto, sem que este possua fé pública ou cuja declaração ostente a presunção de veracidade de agentes administrativos. Logo, uma vez que a ré não conseguiu demonstrar a existência de irregularidades na unidade consumidora, configura-se a falha na prestação de serviço, devendo o TOI ser imputado como indevido e, portanto, nulo, bem como seus débitos. Quanto ao dano moral, a autora apresenta documento do Serasa (id. 144401811) informando a restrição em seu nome, perpetuada pela ré, devido a débitos existentes entre os meses de 03/2021 a 09/2021. Por outro lado, em sua peça de bloqueio, a ré não impugna diretamente esta inclusão. Tem a parte autora direito de não ter seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento de valores referentes ao TOI indevido, pois somente o inadimplemento do consumidor perante cobrança legítima pode ensejar tal medida. Não há dúvida, portanto, do desrespeito à honra e bom nome da parte autora e que a sua restrição de crédito se deu em razão do exercício de atividade econômica da ré, a qual expôs o consumidor a risco. A mera inclusão do nome junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui,per si, motivo bastante à concessão de indenização, porque, além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno. A jurisprudência já consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova - danoin re ipsa. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido." (4ª Turma, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 845875/RN, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento: 04/03/2008). No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 9037652 e o consequente cancelamento dos seus débitos; e c) CONDENAR a ré a pagar a quantia de cinco mil reais a título de indenização por dano moral, com correção monetária conforme variação do IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC). Como a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto