Detalhe do processo

0863499-77.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
38ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863499-77.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA SANTOS NICOLAU RÉU: BRADESCO SAUDE S A LUCÉLIA SANTOS NICOLAU propõe ação de obrigação de fazer cumulado com indenizatória por danos morais, com tutela antecipada de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pelo rito comum. Alega que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré (nº 770122432539030) e que submeteu-se à cirurgia gastroplastia redutora, uma vez que sofria de obesidade mórbida. Afirma que solicitou a continuidade do tratamento com a realização das cirurgias e tratamentos reparadores, os quais foram negados pela ré, apesar de o contrato firmado garantir a cobertura de despesas médicas e hospitalares. Alega que as cirurgias foram indicadas por sua psicóloga para fins de recuperação após submeter-se à referida perda de peso. Aduz que a realização das cirurgias faz parte do tratamento da obesidade mórbida, uma vez que a redução do peso afetou diversas regiões do seu corpo, causando desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica, apresentando dermatite local, mamas flácidas e pedunculadas com áreas de irritação cutânea e quadro de candidíase por repetição. Sustenta que os procedimentos requeridos encontram-se elencados no Rol da ANS. Alega, por fim, que a conduta da ré é abusiva. Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e, no mérito, que sejam confirmados os efeitos da tutela antecipada de forma definitiva, que a parte ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 120043753 a 120043777. Decisão deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência no index 120459830. Contestação conforme index 126082744, acrescida dos documentos de index 126082749 a 126085352. Alega a parte ré, em sua defesa, a falta de cobertura obrigatória para parte dos procedimentos pleiteados pela autora, sob o argumento de que não se trata de cirurgia reparadora, mas sim estética, cuja cobertura contratual é excluída. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de nulidade da cláusula contratual em questão, visto que encontra-se em conformidade com as diretrizes da ANS e da Lei n. 9.656/98, arguindo, ainda, que a imposição de cobertura de cirurgia eletiva implicaria ônus excessivo, comprometendo o equilíbrio contratual. Impugna a inversão do ônus da prova, bem como a indenização por danos morais. Requer por isto, a improcedência do pedido e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Manifestação da parte ré no index 141932386, requerendo a produção de prova pericial médica. Réplica no index 145060859. Manifestação da parte autora no index 158017335, informando não ter mais provas a produzir e requerendo julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora no index 170296519. Manifestação da parte ré no index 174012581, apresentando os quesitos ao perito, no mesmo sentido a parte autora no index 175124168. Laudo pericial no index 227478152. Manifestação da parte ré no index 256475070, impugnando o laudo pericial. Manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em razão de falha na prestação de serviços da parte ré, sob a alegação de negativa indevida na realização de cirurgia plástica complementar referente ao tratamento de obesidade mórbida. Tendo em vista que o feito se encontra regularmente instruído e que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. Incialmente, ressalta-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por conter a hipótese relação de consumo, aplicando-se o enunciado 608 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser conferidoverbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Aplicam-se, portanto, a disposições previstas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor segundo os artigos 2º e 3º do referido Código. Superada a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, passo à apreciação das questões objeto da demanda. De acordo com os elementos dos autos e as assertivas das partes, a autora sustenta em sua inicial que após realização de cirurgia bariátrica decorrente de obesidade mórbida, sofreu acentuada perda de peso, resultando em excesso de pele e outras consequências clínicas que demandaram a realização de cirurgias plásticas reparadoras, o que foi negado pela ré. A parte ré, por sua vez, alega que os procedimentos não integram o rol de cobertura obrigatória da ANS, bem como por apresentarem natureza estética, enquadrando-se como cirurgias eletivas, cuja cobertura é passível de indeferimento. O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, artigo 25, e Constituição da República, artigo 6º). Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, qual seja,"é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade". Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde, paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia, assumindo a operadora de planos de saúde, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura imposta por lei. A cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos, tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos, adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do referido plano. No caso em concreto, restaram incontroversos a relação jurídica existente entre as partes e ter a consumidora realizado cirurgia bariátrica com indicação de cirurgias plásticas para remoção do excesso de tecido epitelial. Assim, no mérito, a controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora e não autorizados pela operadora de plano de saúde, especificamente quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos. Nesse sentido, submeteu-se a parte autora à realização de prova pericial médica, a fim de determinar a classificação dos procedimentos que pretende. De acordo com o laudo pericial médico de index 227478152, o perito conclui que as cirurgias requeridas em sede de petição inicial têm caráter reparador. Confira-se: "Conclusão: Baseado na documentação acostada aos autos e conjugada com o exame pericial efetuado na Autora, este Perito do Juízo conclui que as demandas formuladas por ela têm caráter de cirurgia reparadora." Ressalte-se ainda que, recentemente, o STJ firmou a tese vinculante relativamente ao Tema 1069, nos seguintes termos: "1) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou, em igual sentido, destacando o caráter acessório e complementar das intervenções plásticas subsequentes ao tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, editando o enunciado nº. 258: "A cirurgia plástica, para retirada do tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Cabível, portanto, o pedido de obrigação de fazer consistente na realização das cirurgias reparadoras. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece prosperar, considerando-se que a relação travada entre as partes não foi capaz de violar a dignidade da autora, já que se trata de questão de cunho meramente contratual, sem reflexos extrapatrimoniais. Deste mesmo entendimento compartilha a Professora Maria Celina Bodin de Moraes, em sua obra Danos à pessoa Humana, conforme trecho transcritoverbis: "Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-senecessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana." (DE MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. 3ª edição - Renovar: 2003, pp 157/158.) E ainda na mesma esteira de pensamento, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)" Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a autorizar e custear a realização das cirurgias reparadoras postuladas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00, a serem revertidos à realização da cirurgia em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e condeno cada uma das partes ao pagamento da metade deste valor ao patrono da parte contrária, com base nos arts. 82, (sec)2º e 85, caput e (sec)14º e 86 do CPC. Observar-se-á, doravante, o disposto no artigo 98, (sec)3º do mesmo Código, em razão da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e certificados os recolhimentos cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor LUCELIA SANTOS NICOLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SILVA MACHADO

OAB: 109265/RJ

DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES

OAB: 131222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863499-77.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA SANTOS NICOLAU RÉU: BRADESCO SAUDE S A LUCÉLIA SANTOS NICOLAU propõe ação de obrigação de fazer cumulado com indenizatória por danos morais, com tutela antecipada de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pelo rito comum. Alega que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré (nº 770122432539030) e que submeteu-se à cirurgia gastroplastia redutora, uma vez que sofria de obesidade mórbida. Afirma que solicitou a continuidade do tratamento com a realização das cirurgias e tratamentos reparadores, os quais foram negados pela ré, apesar de o contrato firmado garantir a cobertura de despesas médicas e hospitalares. Alega que as cirurgias foram indicadas por sua psicóloga para fins de recuperação após submeter-se à referida perda de peso. Aduz que a realização das cirurgias faz parte do tratamento da obesidade mórbida, uma vez que a redução do peso afetou diversas regiões do seu corpo, causando desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica, apresentando dermatite local, mamas flácidas e pedunculadas com áreas de irritação cutânea e quadro de candidíase por repetição. Sustenta que os procedimentos requeridos encontram-se elencados no Rol da ANS. Alega, por fim, que a conduta da ré é abusiva. Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os procedimentos cirúrgicos sejam realizados e, no mérito, que sejam confirmados os efeitos da tutela antecipada de forma definitiva, que a parte ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais e nos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 120043753 a 120043777. Decisão deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência no index 120459830. Contestação conforme index 126082744, acrescida dos documentos de index 126082749 a 126085352. Alega a parte ré, em sua defesa, a falta de cobertura obrigatória para parte dos procedimentos pleiteados pela autora, sob o argumento de que não se trata de cirurgia reparadora, mas sim estética, cuja cobertura contratual é excluída. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de nulidade da cláusula contratual em questão, visto que encontra-se em conformidade com as diretrizes da ANS e da Lei n. 9.656/98, arguindo, ainda, que a imposição de cobertura de cirurgia eletiva implicaria ônus excessivo, comprometendo o equilíbrio contratual. Impugna a inversão do ônus da prova, bem como a indenização por danos morais. Requer por isto, a improcedência do pedido e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Manifestação da parte ré no index 141932386, requerendo a produção de prova pericial médica. Réplica no index 145060859. Manifestação da parte autora no index 158017335, informando não ter mais provas a produzir e requerendo julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora no index 170296519. Manifestação da parte ré no index 174012581, apresentando os quesitos ao perito, no mesmo sentido a parte autora no index 175124168. Laudo pericial no index 227478152. Manifestação da parte ré no index 256475070, impugnando o laudo pericial. Manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em razão de falha na prestação de serviços da parte ré, sob a alegação de negativa indevida na realização de cirurgia plástica complementar referente ao tratamento de obesidade mórbida. Tendo em vista que o feito se encontra regularmente instruído e que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. Incialmente, ressalta-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por conter a hipótese relação de consumo, aplicando-se o enunciado 608 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser conferidoverbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Aplicam-se, portanto, a disposições previstas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor segundo os artigos 2º e 3º do referido Código. Superada a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, passo à apreciação das questões objeto da demanda. De acordo com os elementos dos autos e as assertivas das partes, a autora sustenta em sua inicial que após realização de cirurgia bariátrica decorrente de obesidade mórbida, sofreu acentuada perda de peso, resultando em excesso de pele e outras consequências clínicas que demandaram a realização de cirurgias plásticas reparadoras, o que foi negado pela ré. A parte ré, por sua vez, alega que os procedimentos não integram o rol de cobertura obrigatória da ANS, bem como por apresentarem natureza estética, enquadrando-se como cirurgias eletivas, cuja cobertura é passível de indeferimento. O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, artigo 25, e Constituição da República, artigo 6º). Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, qual seja,"é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade". Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde, paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia, assumindo a operadora de planos de saúde, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura imposta por lei. A cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos, tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos, adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do referido plano. No caso em concreto, restaram incontroversos a relação jurídica existente entre as partes e ter a consumidora realizado cirurgia bariátrica com indicação de cirurgias plásticas para remoção do excesso de tecido epitelial. Assim, no mérito, a controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora e não autorizados pela operadora de plano de saúde, especificamente quanto à natureza reparadora ou estética dos procedimentos. Nesse sentido, submeteu-se a parte autora à realização de prova pericial médica, a fim de determinar a classificação dos procedimentos que pretende. De acordo com o laudo pericial médico de index 227478152, o perito conclui que as cirurgias requeridas em sede de petição inicial têm caráter reparador. Confira-se: "Conclusão: Baseado na documentação acostada aos autos e conjugada com o exame pericial efetuado na Autora, este Perito do Juízo conclui que as demandas formuladas por ela têm caráter de cirurgia reparadora." Ressalte-se ainda que, recentemente, o STJ firmou a tese vinculante relativamente ao Tema 1069, nos seguintes termos: "1) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou, em igual sentido, destacando o caráter acessório e complementar das intervenções plásticas subsequentes ao tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, editando o enunciado nº. 258: "A cirurgia plástica, para retirada do tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Cabível, portanto, o pedido de obrigação de fazer consistente na realização das cirurgias reparadoras. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece prosperar, considerando-se que a relação travada entre as partes não foi capaz de violar a dignidade da autora, já que se trata de questão de cunho meramente contratual, sem reflexos extrapatrimoniais. Deste mesmo entendimento compartilha a Professora Maria Celina Bodin de Moraes, em sua obra Danos à pessoa Humana, conforme trecho transcritoverbis: "Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-senecessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana." (DE MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. 3ª edição - Renovar: 2003, pp 157/158.) E ainda na mesma esteira de pensamento, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)" Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a autorizar e custear a realização das cirurgias reparadoras postuladas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00, a serem revertidos à realização da cirurgia em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e condeno cada uma das partes ao pagamento da metade deste valor ao patrono da parte contrária, com base nos arts. 82, (sec)2º e 85, caput e (sec)14º e 86 do CPC. Observar-se-á, doravante, o disposto no artigo 98, (sec)3º do mesmo Código, em razão da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e certificados os recolhimentos cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto