0863496-36.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0863496-36.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Legitimidade para a Causa] AUTOR: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 RÉU: ANA CRISTINA MACIEL NOGUEIRA CPF: 343.324.646-72 DECISÃO I – RELATÓRIO A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG opôs Embargos à Execução ao Cumprimento de Sentença movido por ANA CRISTINA MACIEL NOGUEIRA, sustentando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados para apuração das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Em razão da divergência técnica instaurada entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil judicial (ID 10188591146). A ilustre Perita Judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil sob o ID 10357135290, apurando o montante total de R$ 109.471,29, atualizado até 30/11/2024. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a exequente/embargada manifestou-se no ID 10408340556 apontando equívocos no termo inicial dos juros de mora, na apuração dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e trintenário), na ausência de reflexos sobre horas extras, GIEFS e gratificações, bem como na omissão quanto aos honorários sucumbenciais. A FHEMIG, por sua vez, apresentou manifestação e parecer técnico nos IDs 10427794687 e 10427794688, alegando excesso decorrente da base de cálculo do cargo paradigma e da ausência de limitação dos cálculos à data da aposentadoria da servidora (11/03/2010). Determinada a prestação de esclarecimentos (ID 10499733929), a i. Perita Judicial apresentou manifestação retificadora do laudo pericial no ID 10616153386, com planilha atualizada no ID 10616153386, retificando os cálculos para fixar o valor total devido em R$ 14.221,99 (atualizado até 31/12/2025), sendo R$ 12.366,95 devidos à exequente e R$ 1.855,04 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Instadas sobre o laudo pericial retificado, a exequente peticionou no ID 10658331237 insurgindo-se contra a metodologia acolhida pela perícia, ao passo que a FHEMIG compareceu no ID 10661402786 ratificando a regularidade dos parâmetros adotados e pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Base de Cálculo do Desvio de Função, Evolução Funcional e Termo Final (Aposentadoria) A controvérsia cinge-se, primeiramente, à definição do correto posicionamento e evolução do cargo paradigma (Auxiliar de Enfermagem / Profissional de Enfermagem), bem como ao termo final de apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial exequendo. A execução deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e violação à autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). O título judicial condenou a FHEMIG ao pagamento das diferenças de vencimentos entre o cargo exercido e o de Auxiliar de Enfermagem, desde 31/10/2003, observada a prescrição quinquenal. Conforme demonstrado no esclarecimento pericial retificador (ID 10616153386), o reconhecimento do desvio de função assegura o pagamento das diferenças entre a remuneração percebida e o vencimento inicial do cargo paradigma na data do início do desvio funcional, com as progressões e reestruturações legais supervenientes. Descabe a pretensão da exequente de transportar integralmente as promoções e progressões por escolaridade obtidas na carreira de origem para posicionar-se de imediato em níveis superiores do cargo paradigma, o que desvirtuaria a evolução legal da carreira. Ademais, restou comprovado pela perícia judicial que a servidora se aposentou voluntariamente com proventos integrais em 11/03/2010, e que, a partir de fevereiro de 2009, a remuneração efetivamente percebida pela autora em sua carreira de origem superou o vencimento do cargo paradigma. Cessada a existência de diferenças salariais e exaurido o vínculo funcional ativo com a aposentadoria, correta a limitação temporal dos cálculos ao período em que persistiu a defasagem remuneratória (junho/2005 a janeiro/2009). Portanto, acolhem-se os critérios funcionais e temporais adotados no laudo retificado. II.2 Dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios e Trintenário) e das Verbas Acessórias No tocante aos adicionais por tempo de serviço, a i. Perita acolheu a impugnação da parte exequente para incluir expressamente na base de cálculo das diferenças os percentuais integrais dos adicionais efetivamente percebidos (quinquênios de 10%, 20%, 30% e adicional trintenário de 10%), restando sanada a omissão inicial. Lado outro, quanto às verbas de horas extras, GIEFS, gratificação complementar e de final de semana, correta a perícia ao não as computar como reflexos. A ausência de comprovação de labor extraordinário nos holerites impede a presunção pericial de horas extras. Da mesma forma, vantagens de natureza transitória, propter laborem ou variáveis (como gratificações eventuais) não integram o vencimento básico do cargo paradigma e não possuem vinculação automática que justifique o reflexo pretendido. II.3 Do Termo Inicial dos Juros de Mora e dos Honorários de Sucumbência do Conhecimento Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a parte exequente defendeu em sua manifestação que os encargos moratórios deveriam fluir a contar da data da citação na fase cognitiva. Todavia, a pretensão da exequente não prospera. Conforme esclarecido pela i. Perita no laudo retificado, o título executivo judicial transitado em julgado determinou de maneira expressa que os juros moratórios fossem contados a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. A liquidação e o cumprimento de sentença sujeitam-se com rigor ao princípio da fidelidade ao título executivo, vedada a alteração dos comandos acobertados pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se correta a incidência dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, consoante fixado no título e observado nos cálculos da perícia. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a Perita Oficial sanou a omissão apontada e incluiu na planilha retificada a verba honorária arbitrada na fase cognitiva no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal. II.4 Da Homologação do Laudo Pericial Retificado A perícia judicial é prova técnica, destinada a subsidiar o juízo com elementos objetivos. Constatado que a i. Perita do Juízo respondeu a todas as insurgências técnicas e retificou a liquidação em estrita observância à legislação de regência e aos comandos do título executivo judicial, impõe-se a homologação dos cálculos retificados de ID 10616153386. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados apresentados pela Perita Judicial no ID 10616153386. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes a esta fase, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba por estar a exequente sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia preclusa da presente decisão e dos cálculos homologados para os autos principais do Cumprimento de Sentença nº 1157022-49.2010.8.13.0024. Nos autos principais, expeça-se a competente RPV para pagamento do débito homologado. Após, arquivem-se os presentes autos de embargos à execução com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA MACIEL NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILENE JACQUELINE DA SILVA
OAB: 146308/MG
LUCAS MATOS DA SILVA
OAB: 105460/MG
EVALDO LOMMEZ DA SILVA
OAB: 55077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0863496-36.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Legitimidade para a Causa] AUTOR: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 RÉU: ANA CRISTINA MACIEL NOGUEIRA CPF: 343.324.646-72 DECISÃO I – RELATÓRIO A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG opôs Embargos à Execução ao Cumprimento de Sentença movido por ANA CRISTINA MACIEL NOGUEIRA, sustentando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados para apuração das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Em razão da divergência técnica instaurada entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil judicial (ID 10188591146). A ilustre Perita Judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil sob o ID 10357135290, apurando o montante total de R$ 109.471,29, atualizado até 30/11/2024. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a exequente/embargada manifestou-se no ID 10408340556 apontando equívocos no termo inicial dos juros de mora, na apuração dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e trintenário), na ausência de reflexos sobre horas extras, GIEFS e gratificações, bem como na omissão quanto aos honorários sucumbenciais. A FHEMIG, por sua vez, apresentou manifestação e parecer técnico nos IDs 10427794687 e 10427794688, alegando excesso decorrente da base de cálculo do cargo paradigma e da ausência de limitação dos cálculos à data da aposentadoria da servidora (11/03/2010). Determinada a prestação de esclarecimentos (ID 10499733929), a i. Perita Judicial apresentou manifestação retificadora do laudo pericial no ID 10616153386, com planilha atualizada no ID 10616153386, retificando os cálculos para fixar o valor total devido em R$ 14.221,99 (atualizado até 31/12/2025), sendo R$ 12.366,95 devidos à exequente e R$ 1.855,04 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Instadas sobre o laudo pericial retificado, a exequente peticionou no ID 10658331237 insurgindo-se contra a metodologia acolhida pela perícia, ao passo que a FHEMIG compareceu no ID 10661402786 ratificando a regularidade dos parâmetros adotados e pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Base de Cálculo do Desvio de Função, Evolução Funcional e Termo Final (Aposentadoria) A controvérsia cinge-se, primeiramente, à definição do correto posicionamento e evolução do cargo paradigma (Auxiliar de Enfermagem / Profissional de Enfermagem), bem como ao termo final de apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial exequendo. A execução deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e violação à autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). O título judicial condenou a FHEMIG ao pagamento das diferenças de vencimentos entre o cargo exercido e o de Auxiliar de Enfermagem, desde 31/10/2003, observada a prescrição quinquenal. Conforme demonstrado no esclarecimento pericial retificador (ID 10616153386), o reconhecimento do desvio de função assegura o pagamento das diferenças entre a remuneração percebida e o vencimento inicial do cargo paradigma na data do início do desvio funcional, com as progressões e reestruturações legais supervenientes. Descabe a pretensão da exequente de transportar integralmente as promoções e progressões por escolaridade obtidas na carreira de origem para posicionar-se de imediato em níveis superiores do cargo paradigma, o que desvirtuaria a evolução legal da carreira. Ademais, restou comprovado pela perícia judicial que a servidora se aposentou voluntariamente com proventos integrais em 11/03/2010, e que, a partir de fevereiro de 2009, a remuneração efetivamente percebida pela autora em sua carreira de origem superou o vencimento do cargo paradigma. Cessada a existência de diferenças salariais e exaurido o vínculo funcional ativo com a aposentadoria, correta a limitação temporal dos cálculos ao período em que persistiu a defasagem remuneratória (junho/2005 a janeiro/2009). Portanto, acolhem-se os critérios funcionais e temporais adotados no laudo retificado. II.2 Dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios e Trintenário) e das Verbas Acessórias No tocante aos adicionais por tempo de serviço, a i. Perita acolheu a impugnação da parte exequente para incluir expressamente na base de cálculo das diferenças os percentuais integrais dos adicionais efetivamente percebidos (quinquênios de 10%, 20%, 30% e adicional trintenário de 10%), restando sanada a omissão inicial. Lado outro, quanto às verbas de horas extras, GIEFS, gratificação complementar e de final de semana, correta a perícia ao não as computar como reflexos. A ausência de comprovação de labor extraordinário nos holerites impede a presunção pericial de horas extras. Da mesma forma, vantagens de natureza transitória, propter laborem ou variáveis (como gratificações eventuais) não integram o vencimento básico do cargo paradigma e não possuem vinculação automática que justifique o reflexo pretendido. II.3 Do Termo Inicial dos Juros de Mora e dos Honorários de Sucumbência do Conhecimento Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a parte exequente defendeu em sua manifestação que os encargos moratórios deveriam fluir a contar da data da citação na fase cognitiva. Todavia, a pretensão da exequente não prospera. Conforme esclarecido pela i. Perita no laudo retificado, o título executivo judicial transitado em julgado determinou de maneira expressa que os juros moratórios fossem contados a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. A liquidação e o cumprimento de sentença sujeitam-se com rigor ao princípio da fidelidade ao título executivo, vedada a alteração dos comandos acobertados pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se correta a incidência dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, consoante fixado no título e observado nos cálculos da perícia. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a Perita Oficial sanou a omissão apontada e incluiu na planilha retificada a verba honorária arbitrada na fase cognitiva no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal. II.4 Da Homologação do Laudo Pericial Retificado A perícia judicial é prova técnica, destinada a subsidiar o juízo com elementos objetivos. Constatado que a i. Perita do Juízo respondeu a todas as insurgências técnicas e retificou a liquidação em estrita observância à legislação de regência e aos comandos do título executivo judicial, impõe-se a homologação dos cálculos retificados de ID 10616153386. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados apresentados pela Perita Judicial no ID 10616153386. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes a esta fase, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba por estar a exequente sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia preclusa da presente decisão e dos cálculos homologados para os autos principais do Cumprimento de Sentença nº 1157022-49.2010.8.13.0024. Nos autos principais, expeça-se a competente RPV para pagamento do débito homologado. Após, arquivem-se os presentes autos de embargos à execução com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças