0863436-72.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0863436-72.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL RODRIGUES DE SENA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAXWELL RODRIGUES DE SENA em face LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz o autor, em síntese, que é consumidor da ré e afirmou que, até dezembro de 2022, suas faturas de energia apresentavam média de consumo compatível com sua realidade residencial, composta por poucos eletrodomésticos. Sustentou que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber cobranças significativamentesuperioresao consumo habitual, incompatíveis com seu padrão de utilização. Relatou ter solicitado duas vistorias técnicas e realizado diversos contatos administrativos, sem que a concessionária solucionasse a questão, limitando-se a informar que não havia irregularidades na medição. Afirmou, ainda, que a fatura de outubro de 2023 apresentou consumo de 567 kWh, no valor de R$ 710,05, montante muito superior à média anterior de R$ 205,08, razão pela qual consignou judicialmente o valor correspondente à média de consumo, conforme entendimento da Súmula 195 do TJRJ. Alegou que, apesar disso, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 10/11/2023, permanecendo sem o serviço por cinco dias em decorrência do não pagamento da fatura impugnada. Diante desses fatos, requereu a revisão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de ilegalidade do corte de energia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados Pedido do autor: seja deferida por sentença a gratuidade de justiça; b) O Autor dispensa audiência de conciliação por este juízo, na forma do art. 334, (sec)4º do CPC. c) O deferimento da tutela de urgência, com fulcro nos Arts. 294 e 497 do Novo Código de Processo Civil, para que a Empresa Ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, sob pena de MULTA DIÁRIA, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais); d) Ainda em sede de tutela de urgência, que este juízo defira o pagamento por consignação nos próprios autos, pelo valor médio de consumo das últimas 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado (julho a dezembro/2022), com fulcro na Súmula 195 do TJRJ, no valor de R$ 205,08 (duzentos e cinco reais e oito centavos) referente a fatura do mês de outubro/2023, bem como das faturas que vierem majoradas e não pagas até o fim da presente demanda. e) Seja determinado, que após realizada a perícia no medidor do Autor e constatada a irregularidade nas cobranças dos consumos faturados correspondentes ao período de janeiro a setembro/2023, que a RÉ RESTITUA EM DOBRO AO AUTOR os valores pagos a maior, com juros e correção monetária, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme cálculos a serem apresentados em fase de execução, bem como das contas que porventura forem lançadas e pagas a maior pelo Autor até o fim da presente demanda; f) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações aqui expostas e da flagrante hipossuficiência do Autor ante a Empresa Ré, sem prejuízo do disposto no art. 375, do Novo Estatuto Processual Civil; g) A citação da Ré para, querendo, comparecer a sessão de conciliação e julgamento ou responder aos termos do presente pedido, que espera ver julgado procedente, com o AXIOMA a consequente condenação da Empresa Ré a ressarcir ao Autor, nos seguintes moldes: Danos morais - Que a Empresa Ré seja condenada a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais sofridos pelo Autor, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, em 10/11/2023 (data do corte do fornecimento de energia elétrica) h) A condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; i) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como prova documental, pericial e o depoimento pessoal do Representante Legal da Ré, sob pena de confissão. Decisão id87710733, DEFERE a gratuidade de justiça; ANTECIPA A PROVA e DETERMINO DE OFÍCIO a realização de prova pericial. NOMEIO perito Dr. MARIO DOS SANTOS ALMEIDA, (CREA/RJ 1981123080), cadastrado no SEJUD, (email:marioalmeida.br@gmail.com). Fixo os honorários em R$ 4.200,00. Saliento que os honorários serão rateados entre as partes, e que apenas a parte autora é beneficiária de JG. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Agravo de instrumento id 90225235, ANTECIPA a tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c art. 300, do CPC/2015, para determinar que a concessionária ré reestabeleça a energia na residência do agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, por ora limitada a R$15.000,00; e para autorizar o pagamento das faturas mensais por consignação em juízo, pelo valor médio de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado (julho a dezembro/2022), até a data de entrega de laudo de perícia, cuja realização já foi determinada pelo juízo de origem. Petição id 91425780, a parte ré informando o cumprimento da liminar concedida no id 90225235. A parte réLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A oferece a contestação id91434657sustenta a regularidade das cobranças, alegando que, após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora, verificou-se que, nos meses anteriores ao período reclamado, o faturamento havia sido realizado por estimativa. Afirmou que, posteriormente, foi efetuada leitura real do medidor, ocasião em que ocorreu a recuperação do consumo não faturado, mediante ajuste automático previsto no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Acrescentou que os faturamentos estimados e seus respectivos ajustes foram devidamente informados nas faturas, razão pela qual defendeu a legalidade das cobranças impugnadas. Requer a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Laudo pericial id 96380374, concluiu-se queas instalações elétricas da residência estavam em bom estado de conservação, sem correntes de fuga, com medidor regular e aprovado, sendo estimado um consumo médio compatível de 298,85 kWh/mês. Contudo, verificou-se que, após a substituição do medidor em novembro de 2022, o consumo registrado passou de uma média de 169,62 kWh/mês para 448,08 kWh/mês, ambos incompatíveis com o consumo esperado. Diante disso, o perito concluiu pela existência de irregularidades nas medições, indicando que o consumo não foi corretamente apurado desde janeiro de 2023. Além disso, constatou-se a inexistência de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e, quanto ao alegado corte de energia, a ré não apresentou ordem de corte nem impugnou a alegação, informando apenas que posteriormente restabeleceu o fornecimento em cumprimento à tutela de urgência. Decisão id288096002, remetendo ao grupo de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a enfrentar. Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Examinando-se detalhadamente os autos e os documentos que os instruem, trazidos pelas partes, vê-se de forma clara, que a controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que os envolvidos na questão se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990[1]. Valendo ainda destacar a incidência in casu do verbete sumular nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do (sec) 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor[2]. Certo é que também advém daí, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Logo, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o (sec) 3° do art. 14, da Lei 8078/90[3], somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se observa no caso concreto. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas de energia elétrica com consumo muito superior ao seu padrão habitual, incompatível com a realidade da unidade consumidora, culminando na suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento de uma das cobranças impugnadas. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas decorreram de recuperação de consumo após período de faturamento por estimativa, em conformidade com o art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Assiste razão à parte autora. A controvérsia foi esclarecida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a qual goza de especial relevância por demandar conhecimento técnico específico. O expert constatou que as instalações elétricas da residência se encontravam em perfeito estado de conservação, sem correntes de fuga, com o medidor devidamente lacrado e aprovado nos testes realizados. Também apurou que o consumo médio esperado para a unidade consumidora é de aproximadamente 298,85 kWh/mês. Entretanto, a perícia verificou que, após a substituição do medidor em novembro de 2022, o consumo registrado passou de uma média de 169,62 kWh/mês para 448,08 kWh/mês, ambos incompatíveis com o consumo efetivamente esperado para a residência. Diante desses elementos, concluiu expressamente pela existência de irregularidades nas medições, afirmando que o consumo de energia não foi corretamente apurado desde janeiro de 2023. Referida conclusão técnica afasta a alegação defensiva de que as cobranças decorreriam apenas de recuperação de consumo por faturamento estimado. Embora a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorize o ajuste de faturamento em determinadas hipóteses, tal circunstância não prevalece diante da constatação pericial de que os registros de consumo não refletiam o efetivo consumo da unidade. Cumpre destacar que a ré não produziu prova apta a infirmar as conclusões do laudo técnico, limitando-se a sustentar a regularidade do procedimento administrativo adotado. No tocante à interrupção do fornecimento de energia elétrica, igualmente merece acolhimento a pretensão autoral. Embora a concessionária não tenha apresentado ordem de corte, também não impugnou especificamente a alegação da parte autora, tendo apenas informado posteriormente o restabelecimento do serviço em cumprimento à tutela de urgência. A perícia registrou essa circunstância, corroborando a narrativa inicial. Assim, demonstrada a irregularidade das cobranças que motivaram a suspensão do serviço essencial, revela-se ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que os valores cobrados decorreram de medições irregulares, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se a apuração em liquidação de sentença, mediante recálculo das faturas com base no consumo efetivamente devido, conforme parâmetros fixados pela perícia. No que se refere aos danos morais, também assiste razão à parte autora. A cobrança reiterada de valores manifestamente incompatíveis com o consumo real, somada à indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade. A privação do serviço por período de aproximadamente cinco dias configura situação apta a gerar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer naturalmente da gravidade do fato. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, mostra-se adequada a fixação da reparação moral em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida id87710733. (ii) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças impugnadas referentes às faturas emitidas a partir de janeiro de 2023, reconhecendo a irregularidade das medições de consumo constatada pela prova pericial; (iii) CONDENAR a ré a proceder ao recálculo das faturas objeto da presente demanda, observando o consumo efetivamente devido, conforme os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, bem como à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a cobrança indevida de consumo irregularmente apurado e a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo os índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste TJRJ e, após, deve ser observado o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa Selic, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e Intime-se. [1]"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." [2]"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." [3]"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MAXWELL RODRIGUES DE SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER QUIRINO DOS SANTOS
OAB: 119905/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0863436-72.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL RODRIGUES DE SENA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAXWELL RODRIGUES DE SENA em face LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Aduz o autor, em síntese, que é consumidor da ré e afirmou que, até dezembro de 2022, suas faturas de energia apresentavam média de consumo compatível com sua realidade residencial, composta por poucos eletrodomésticos. Sustentou que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber cobranças significativamentesuperioresao consumo habitual, incompatíveis com seu padrão de utilização. Relatou ter solicitado duas vistorias técnicas e realizado diversos contatos administrativos, sem que a concessionária solucionasse a questão, limitando-se a informar que não havia irregularidades na medição. Afirmou, ainda, que a fatura de outubro de 2023 apresentou consumo de 567 kWh, no valor de R$ 710,05, montante muito superior à média anterior de R$ 205,08, razão pela qual consignou judicialmente o valor correspondente à média de consumo, conforme entendimento da Súmula 195 do TJRJ. Alegou que, apesar disso, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 10/11/2023, permanecendo sem o serviço por cinco dias em decorrência do não pagamento da fatura impugnada. Diante desses fatos, requereu a revisão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de ilegalidade do corte de energia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados Pedido do autor: seja deferida por sentença a gratuidade de justiça; b) O Autor dispensa audiência de conciliação por este juízo, na forma do art. 334, (sec)4º do CPC. c) O deferimento da tutela de urgência, com fulcro nos Arts. 294 e 497 do Novo Código de Processo Civil, para que a Empresa Ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, sob pena de MULTA DIÁRIA, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais); d) Ainda em sede de tutela de urgência, que este juízo defira o pagamento por consignação nos próprios autos, pelo valor médio de consumo das últimas 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado (julho a dezembro/2022), com fulcro na Súmula 195 do TJRJ, no valor de R$ 205,08 (duzentos e cinco reais e oito centavos) referente a fatura do mês de outubro/2023, bem como das faturas que vierem majoradas e não pagas até o fim da presente demanda. e) Seja determinado, que após realizada a perícia no medidor do Autor e constatada a irregularidade nas cobranças dos consumos faturados correspondentes ao período de janeiro a setembro/2023, que a RÉ RESTITUA EM DOBRO AO AUTOR os valores pagos a maior, com juros e correção monetária, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme cálculos a serem apresentados em fase de execução, bem como das contas que porventura forem lançadas e pagas a maior pelo Autor até o fim da presente demanda; f) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações aqui expostas e da flagrante hipossuficiência do Autor ante a Empresa Ré, sem prejuízo do disposto no art. 375, do Novo Estatuto Processual Civil; g) A citação da Ré para, querendo, comparecer a sessão de conciliação e julgamento ou responder aos termos do presente pedido, que espera ver julgado procedente, com o AXIOMA a consequente condenação da Empresa Ré a ressarcir ao Autor, nos seguintes moldes: Danos morais - Que a Empresa Ré seja condenada a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais sofridos pelo Autor, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, em 10/11/2023 (data do corte do fornecimento de energia elétrica) h) A condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; i) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como prova documental, pericial e o depoimento pessoal do Representante Legal da Ré, sob pena de confissão. Decisão id87710733, DEFERE a gratuidade de justiça; ANTECIPA A PROVA e DETERMINO DE OFÍCIO a realização de prova pericial. NOMEIO perito Dr. MARIO DOS SANTOS ALMEIDA, (CREA/RJ 1981123080), cadastrado no SEJUD, (email:marioalmeida.br@gmail.com). Fixo os honorários em R$ 4.200,00. Saliento que os honorários serão rateados entre as partes, e que apenas a parte autora é beneficiária de JG. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Agravo de instrumento id 90225235, ANTECIPA a tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c art. 300, do CPC/2015, para determinar que a concessionária ré reestabeleça a energia na residência do agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, por ora limitada a R$15.000,00; e para autorizar o pagamento das faturas mensais por consignação em juízo, pelo valor médio de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado (julho a dezembro/2022), até a data de entrega de laudo de perícia, cuja realização já foi determinada pelo juízo de origem. Petição id 91425780, a parte ré informando o cumprimento da liminar concedida no id 90225235. A parte réLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A oferece a contestação id91434657sustenta a regularidade das cobranças, alegando que, após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora, verificou-se que, nos meses anteriores ao período reclamado, o faturamento havia sido realizado por estimativa. Afirmou que, posteriormente, foi efetuada leitura real do medidor, ocasião em que ocorreu a recuperação do consumo não faturado, mediante ajuste automático previsto no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Acrescentou que os faturamentos estimados e seus respectivos ajustes foram devidamente informados nas faturas, razão pela qual defendeu a legalidade das cobranças impugnadas. Requer a improcedência de todos os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência. Laudo pericial id 96380374, concluiu-se queas instalações elétricas da residência estavam em bom estado de conservação, sem correntes de fuga, com medidor regular e aprovado, sendo estimado um consumo médio compatível de 298,85 kWh/mês. Contudo, verificou-se que, após a substituição do medidor em novembro de 2022, o consumo registrado passou de uma média de 169,62 kWh/mês para 448,08 kWh/mês, ambos incompatíveis com o consumo esperado. Diante disso, o perito concluiu pela existência de irregularidades nas medições, indicando que o consumo não foi corretamente apurado desde janeiro de 2023. Além disso, constatou-se a inexistência de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e, quanto ao alegado corte de energia, a ré não apresentou ordem de corte nem impugnou a alegação, informando apenas que posteriormente restabeleceu o fornecimento em cumprimento à tutela de urgência. Decisão id288096002, remetendo ao grupo de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a enfrentar. Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Examinando-se detalhadamente os autos e os documentos que os instruem, trazidos pelas partes, vê-se de forma clara, que a controvérsia recai sobre relação de consumo, tendo em vista que os envolvidos na questão se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990[1]. Valendo ainda destacar a incidência in casu do verbete sumular nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do (sec) 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor[2]. Certo é que também advém daí, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Logo, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o (sec) 3° do art. 14, da Lei 8078/90[3], somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se observa no caso concreto. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas de energia elétrica com consumo muito superior ao seu padrão habitual, incompatível com a realidade da unidade consumidora, culminando na suspensão do fornecimento de energia em razão do inadimplemento de uma das cobranças impugnadas. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas decorreram de recuperação de consumo após período de faturamento por estimativa, em conformidade com o art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Assiste razão à parte autora. A controvérsia foi esclarecida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a qual goza de especial relevância por demandar conhecimento técnico específico. O expert constatou que as instalações elétricas da residência se encontravam em perfeito estado de conservação, sem correntes de fuga, com o medidor devidamente lacrado e aprovado nos testes realizados. Também apurou que o consumo médio esperado para a unidade consumidora é de aproximadamente 298,85 kWh/mês. Entretanto, a perícia verificou que, após a substituição do medidor em novembro de 2022, o consumo registrado passou de uma média de 169,62 kWh/mês para 448,08 kWh/mês, ambos incompatíveis com o consumo efetivamente esperado para a residência. Diante desses elementos, concluiu expressamente pela existência de irregularidades nas medições, afirmando que o consumo de energia não foi corretamente apurado desde janeiro de 2023. Referida conclusão técnica afasta a alegação defensiva de que as cobranças decorreriam apenas de recuperação de consumo por faturamento estimado. Embora a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorize o ajuste de faturamento em determinadas hipóteses, tal circunstância não prevalece diante da constatação pericial de que os registros de consumo não refletiam o efetivo consumo da unidade. Cumpre destacar que a ré não produziu prova apta a infirmar as conclusões do laudo técnico, limitando-se a sustentar a regularidade do procedimento administrativo adotado. No tocante à interrupção do fornecimento de energia elétrica, igualmente merece acolhimento a pretensão autoral. Embora a concessionária não tenha apresentado ordem de corte, também não impugnou especificamente a alegação da parte autora, tendo apenas informado posteriormente o restabelecimento do serviço em cumprimento à tutela de urgência. A perícia registrou essa circunstância, corroborando a narrativa inicial. Assim, demonstrada a irregularidade das cobranças que motivaram a suspensão do serviço essencial, revela-se ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que os valores cobrados decorreram de medições irregulares, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se a apuração em liquidação de sentença, mediante recálculo das faturas com base no consumo efetivamente devido, conforme parâmetros fixados pela perícia. No que se refere aos danos morais, também assiste razão à parte autora. A cobrança reiterada de valores manifestamente incompatíveis com o consumo real, somada à indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade. A privação do serviço por período de aproximadamente cinco dias configura situação apta a gerar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer naturalmente da gravidade do fato. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, mostra-se adequada a fixação da reparação moral em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida id87710733. (ii) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças impugnadas referentes às faturas emitidas a partir de janeiro de 2023, reconhecendo a irregularidade das medições de consumo constatada pela prova pericial; (iii) CONDENAR a ré a proceder ao recálculo das faturas objeto da presente demanda, observando o consumo efetivamente devido, conforme os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, bem como à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a cobrança indevida de consumo irregularmente apurado e a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo os índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste TJRJ e, após, deve ser observado o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa Selic, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e Intime-se. [1]"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." [2]"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." [3]"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Grupo de Sentença