0863382-57.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0863382-57.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0863382-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00658713 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 RECORRIDO: JOSE LUIZ DA COSTA REGO ADVOGADO: BRUNA FRANCIONI COELHO DE ABREU OAB/RJ-197113 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0863382-57.2022.8.19.0001 Recorrente: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A Recorrido: JOSÉ LUIZ DA COSTA REGO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, ind. 43/55, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, ind. 12 e ind. 35, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE METROVIÁRIO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM ESTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária metroviária contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais, em razão de queda sofrida por passageiro idoso em estação, atribuída ao fluxo descontrolado de passageiros, com consequente trauma cranioencefálico e fratura no punho esquerdo. A apelante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro, improcedência dos lucros cessantes, redução dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se restou comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da concessionária durante a prestação do serviço de transporte; (ii) estabelecer se a alegada culpa de terceiro afasta a responsabilidade civil objetiva da transportadora; (iii) determinar se são devidos os lucros cessantes diante da incapacidade temporária do autor, com apuração em liquidação de sentença; (iv) definir se os valores e consectários da condenação por danos materiais e morais comportam reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, porque assume obrigação de resultado quanto à segurança do transporte e à integridade física do usuário. 4. O acidente nas dependências do metrô fica comprovado pelo Controle de Ocorrências com o Usuário emitido pela própria ré e pelo boletim de atendimento médico que registra o encaminhamento do autor via SAMU no mesmo dia e horário compatíveis com o fato narrado. 5. A alegação de empurrão por outro passageiro não rompe o nexo causal, porque a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade do transportador e o tumulto em plataforma integra o fortuito interno inerente à exploração do serviço de transporte público de massa. 6. A prova pericial médica confirma a fratura do punho esquerdo com desvio posterior, compatível com o mecanismo de queda descrito pelo autor, e demonstra que a ausência de cirurgia decorre da suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia, sem afastar o vínculo causal entre o acidente e as sequelas. 7. O dano moral decorre do sofrimento físico, da limitação funcional e do agravamento da situação pela condição de pessoa idosa, de modo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 8. Os lucros cessantes são devidos porque a perícia atesta incapacidade total temporária no período pós- trauma e, sendo o autor trabalhador autônomo, a apuração do montante em liquidação de sentença viabiliza a quantificação precisa do prejuízo financeiro. 9. Os danos materiais estão comprovados por notas fiscais de medicamentos vinculados ao tratamento da fratura, e os juros de mora e a correção monetária observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de transporte metroviário responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiro em razão de queda ocorrida durante a prestação do serviço, por força da cláusula de incolumidade e do art. 14 do CDC. 2. O tumulto e o fluxo descontrolado de passageiros em plataforma configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do transportador, ainda que o evento imediato decorra de ato de terceiro. 3. A prova documental emitida pela própria concessionária, corroborada por atendimento médico contemporâneo ao fato, comprova o acidente ocorrido em suas dependências. 4. A incapacidade temporária de trabalhador autônomo autoriza a condenação em lucros cessantes, com apuração do valor em liquidação de sentença. 5. O dano moral decorrente de lesão física sofrida por passageiro idoso em acidente de transporte justifica indenização fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 735; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. ACIDENTE EM ESTAÇÃO METROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JUROS DE MORA E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Concessão Metroviária contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela concessionária e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por consumidor, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais, em razão de acidente sofrido pelo autor nas dependências de estação metroviária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (ii) estabelecer se há omissão quanto aos lucros cessantes, especialmente em relação à prova de perda de rendimentos e à delimitação do período de incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado aprecia os consectários legais da condenação ao manter a sentença e consignar que juros de mora e correção monetária observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 5. A ausência de acolhimento da tese da embargante sobre a incidência do art. 405 do Código Civil não caracteriza omissão, pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. O acórdão embargado enfrenta os lucros cessantes ao registrar que a prova pericial médica atesta incapacidade total temporária do autor no período pós- trauma e que a condição de trabalhador autônomo justifica a apuração do quantum em liquidação de sentença. 7. A liquidação de sentença não representa ausência de fundamentação, mas mecanismo adequado para quantificar o prejuízo financeiro dentro dos limites definidos no título judicial. 8. A embargante pretende rediscutir matérias já examinadas, especialmente a responsabilidade civil da concessionária, os consectários legais da condenação e a manutenção dos lucros cessantes, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos de declaração, para fins de prequestionamento. 10. A ausência de acolhimento dos embargos não configura, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, à revaloração das provas ou à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, ainda que o acórdão não rebata individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte. 3. A apuração de lucros cessantes de trabalhador autônomo em liquidação de sentença é adequada quando o acórdão define a existência do prejuízo e reserva a quantificação para fase própria. 4. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação de multa quando não demonstrado caráter manifestamente protelatório." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos artigos 402, 405 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente as teses relativas ao termo inicial dos juros de mora e à condenação ao pagamento de lucros cessantes. Aduz que não houve comprovação do efetivo decréscimo patrimonial suportado pelo autor, tampouco delimitação do período de incapacidade laborativa ou estabelecimento de parâmetros objetivos para a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença. Defende, ainda, que, por decorrer a responsabilidade civil de relação contratual de transporte, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Contrarrazões ind. 64. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por José Luiz da Costa Rego em face de Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., em razão de acidente sofrido pelo autor nas dependências da Estação Pavuna, que resultou em trauma cranioencefálico e fratura no punho esquerdo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 344,02 a título de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e R$ 10.000,00 por danos morais. Interposta apelação pela concessionária, o Colegiado negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. De início, a alegada ofensa ao artigo 1022, incisos I e II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses relativas à condenação ao pagamento de lucros cessantes, à incapacidade temporária do autor, à apuração do prejuízo financeiro em liquidação de sentença e aos consectários legais da condenação, inclusive quanto à alegada incidência do artigo 405 do Código Civil, suscitadas pela recorrente durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. No mais, a pretensão recursal não merece trânsito. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado acerca das circunstâncias do evento danoso, da incapacidade laborativa temporária do autor, da existência e extensão dos prejuízos decorrentes do acidente e da suficiência dos elementos probatórios considerados para o reconhecimento do dever de indenizar. Desse modo, a alteração das conclusões alcançadas no acórdão recorrido, nos limites em que dependente da revisão dessas premissas, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do v. acórdão recorrido: "... Diferentemente do que sustenta a apelante, a ocorrência do fato nas dependências do metrô restou incontroversa. O próprio Controle de Ocorrências com o Usuário contido no id. 49520628 emitido pela ré confirma o atendimento ao autor na Estação Pavuna. Tal prova é corroborada pelo Boletim de Atendimento Médico do Hospital Getúlio Vargas, que registra a entrada do autor às 08:44h do dia do fato, transportado via SAMU, conforme documento de id. 37381163. ... A perícia médica judicial de id. 97144384 foi taxativa ao confirmar a fratura do punho esquerdo com desvio posterior, compatível com o mecanismo de queda narrado. A perita esclareceu que a ausência de cirurgia ocorreu devido à suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia, o que não rompe o nexo causal, visto que a necessidade do tratamento cirúrgico decorreu diretamente do acidente. ... Quanto aos lucros cessantes, a perita atestou a incapacidade total temporária do autor no pós-trauma. Sendo o autor prestador de serviços autônomo, a determinação de apuração do quantum em liquidação de sentença é medida correta e prudente, permitindo a exata aferição do prejuízo financeiro. Os danos materiais no valor de R$ 344,02 estão lastreados em notas fiscais de medicamentos ligados ao tratamento da fratura, não merecendo reparo..." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O tribunal local decidiu que a hipótese dos autos não se trata de simples inadimplemento contratual, mas, sim, de uma situação extraordinária que causou abalo moral à consumidora. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e aden trar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.951.565/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da existência de danos morais e do valor fixado como indenização demandaria análise e interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.518/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A
Réu JOSE LUIZ DA COSTA REGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA
OAB: 201923/RJ
BRUNA FRANCIONI COELHO DE ABREU
OAB: 197113/RJ
GUSTAVO SEABRA SANTOS
OAB: 145364/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0863382-57.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0863382-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00658713 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 ADVOGADO: CAROLINA TAVARES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-201923 RECORRIDO: JOSE LUIZ DA COSTA REGO ADVOGADO: BRUNA FRANCIONI COELHO DE ABREU OAB/RJ-197113 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0863382-57.2022.8.19.0001 Recorrente: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A Recorrido: JOSÉ LUIZ DA COSTA REGO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, ind. 43/55, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, ind. 12 e ind. 35, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE METROVIÁRIO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM ESTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária metroviária contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais, em razão de queda sofrida por passageiro idoso em estação, atribuída ao fluxo descontrolado de passageiros, com consequente trauma cranioencefálico e fratura no punho esquerdo. A apelante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro, improcedência dos lucros cessantes, redução dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se restou comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da concessionária durante a prestação do serviço de transporte; (ii) estabelecer se a alegada culpa de terceiro afasta a responsabilidade civil objetiva da transportadora; (iii) determinar se são devidos os lucros cessantes diante da incapacidade temporária do autor, com apuração em liquidação de sentença; (iv) definir se os valores e consectários da condenação por danos materiais e morais comportam reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, porque assume obrigação de resultado quanto à segurança do transporte e à integridade física do usuário. 4. O acidente nas dependências do metrô fica comprovado pelo Controle de Ocorrências com o Usuário emitido pela própria ré e pelo boletim de atendimento médico que registra o encaminhamento do autor via SAMU no mesmo dia e horário compatíveis com o fato narrado. 5. A alegação de empurrão por outro passageiro não rompe o nexo causal, porque a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade do transportador e o tumulto em plataforma integra o fortuito interno inerente à exploração do serviço de transporte público de massa. 6. A prova pericial médica confirma a fratura do punho esquerdo com desvio posterior, compatível com o mecanismo de queda descrito pelo autor, e demonstra que a ausência de cirurgia decorre da suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia, sem afastar o vínculo causal entre o acidente e as sequelas. 7. O dano moral decorre do sofrimento físico, da limitação funcional e do agravamento da situação pela condição de pessoa idosa, de modo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 8. Os lucros cessantes são devidos porque a perícia atesta incapacidade total temporária no período pós- trauma e, sendo o autor trabalhador autônomo, a apuração do montante em liquidação de sentença viabiliza a quantificação precisa do prejuízo financeiro. 9. Os danos materiais estão comprovados por notas fiscais de medicamentos vinculados ao tratamento da fratura, e os juros de mora e a correção monetária observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de transporte metroviário responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiro em razão de queda ocorrida durante a prestação do serviço, por força da cláusula de incolumidade e do art. 14 do CDC. 2. O tumulto e o fluxo descontrolado de passageiros em plataforma configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do transportador, ainda que o evento imediato decorra de ato de terceiro. 3. A prova documental emitida pela própria concessionária, corroborada por atendimento médico contemporâneo ao fato, comprova o acidente ocorrido em suas dependências. 4. A incapacidade temporária de trabalhador autônomo autoriza a condenação em lucros cessantes, com apuração do valor em liquidação de sentença. 5. O dano moral decorrente de lesão física sofrida por passageiro idoso em acidente de transporte justifica indenização fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 735; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. ACIDENTE EM ESTAÇÃO METROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JUROS DE MORA E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Concessão Metroviária contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela concessionária e manteve sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por consumidor, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais, em razão de acidente sofrido pelo autor nas dependências de estação metroviária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (ii) estabelecer se há omissão quanto aos lucros cessantes, especialmente em relação à prova de perda de rendimentos e à delimitação do período de incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado aprecia os consectários legais da condenação ao manter a sentença e consignar que juros de mora e correção monetária observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 5. A ausência de acolhimento da tese da embargante sobre a incidência do art. 405 do Código Civil não caracteriza omissão, pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. O acórdão embargado enfrenta os lucros cessantes ao registrar que a prova pericial médica atesta incapacidade total temporária do autor no período pós- trauma e que a condição de trabalhador autônomo justifica a apuração do quantum em liquidação de sentença. 7. A liquidação de sentença não representa ausência de fundamentação, mas mecanismo adequado para quantificar o prejuízo financeiro dentro dos limites definidos no título judicial. 8. A embargante pretende rediscutir matérias já examinadas, especialmente a responsabilidade civil da concessionária, os consectários legais da condenação e a manutenção dos lucros cessantes, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos de declaração, para fins de prequestionamento. 10. A ausência de acolhimento dos embargos não configura, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, à revaloração das provas ou à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, ainda que o acórdão não rebata individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte. 3. A apuração de lucros cessantes de trabalhador autônomo em liquidação de sentença é adequada quando o acórdão define a existência do prejuízo e reserva a quantificação para fase própria. 4. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação de multa quando não demonstrado caráter manifestamente protelatório." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos artigos 402, 405 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente as teses relativas ao termo inicial dos juros de mora e à condenação ao pagamento de lucros cessantes. Aduz que não houve comprovação do efetivo decréscimo patrimonial suportado pelo autor, tampouco delimitação do período de incapacidade laborativa ou estabelecimento de parâmetros objetivos para a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença. Defende, ainda, que, por decorrer a responsabilidade civil de relação contratual de transporte, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Contrarrazões ind. 64. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por José Luiz da Costa Rego em face de Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., em razão de acidente sofrido pelo autor nas dependências da Estação Pavuna, que resultou em trauma cranioencefálico e fratura no punho esquerdo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 344,02 a título de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e R$ 10.000,00 por danos morais. Interposta apelação pela concessionária, o Colegiado negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. De início, a alegada ofensa ao artigo 1022, incisos I e II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses relativas à condenação ao pagamento de lucros cessantes, à incapacidade temporária do autor, à apuração do prejuízo financeiro em liquidação de sentença e aos consectários legais da condenação, inclusive quanto à alegada incidência do artigo 405 do Código Civil, suscitadas pela recorrente durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. No mais, a pretensão recursal não merece trânsito. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado acerca das circunstâncias do evento danoso, da incapacidade laborativa temporária do autor, da existência e extensão dos prejuízos decorrentes do acidente e da suficiência dos elementos probatórios considerados para o reconhecimento do dever de indenizar. Desse modo, a alteração das conclusões alcançadas no acórdão recorrido, nos limites em que dependente da revisão dessas premissas, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do v. acórdão recorrido: "... Diferentemente do que sustenta a apelante, a ocorrência do fato nas dependências do metrô restou incontroversa. O próprio Controle de Ocorrências com o Usuário contido no id. 49520628 emitido pela ré confirma o atendimento ao autor na Estação Pavuna. Tal prova é corroborada pelo Boletim de Atendimento Médico do Hospital Getúlio Vargas, que registra a entrada do autor às 08:44h do dia do fato, transportado via SAMU, conforme documento de id. 37381163. ... A perícia médica judicial de id. 97144384 foi taxativa ao confirmar a fratura do punho esquerdo com desvio posterior, compatível com o mecanismo de queda narrado. A perita esclareceu que a ausência de cirurgia ocorreu devido à suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia, o que não rompe o nexo causal, visto que a necessidade do tratamento cirúrgico decorreu diretamente do acidente. ... Quanto aos lucros cessantes, a perita atestou a incapacidade total temporária do autor no pós-trauma. Sendo o autor prestador de serviços autônomo, a determinação de apuração do quantum em liquidação de sentença é medida correta e prudente, permitindo a exata aferição do prejuízo financeiro. Os danos materiais no valor de R$ 344,02 estão lastreados em notas fiscais de medicamentos ligados ao tratamento da fratura, não merecendo reparo..." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O tribunal local decidiu que a hipótese dos autos não se trata de simples inadimplemento contratual, mas, sim, de uma situação extraordinária que causou abalo moral à consumidora. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e aden trar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.951.565/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da existência de danos morais e do valor fixado como indenização demandaria análise e interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.518/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br