Detalhe do processo

0863026-31.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0863026-31.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA (OAB RJ081470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c inexigibilidade de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. Em decisão de ev. 6.1 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré , no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00. 1. Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares: Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos: A existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora (ev. 29.1) pugnou pela produção de prova pericial e a parte ré (eventos 30 e 31) pugnou pela produção de prova documental suplementar. 6. Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7. Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias. 8. Prova pericial: DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito Abel Veiga, grafotécnico, SSP-SC 39766157, indoaipericias@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 9. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 10. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 11. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 12. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 13. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 14. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI ALVES LEAL

OAB: 217514/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0863026-31.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA (OAB RJ081470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c inexigibilidade de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. Em decisão de ev. 6.1 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré , no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00. 1. Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares: Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos: A existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora (ev. 29.1) pugnou pela produção de prova pericial e a parte ré (eventos 30 e 31) pugnou pela produção de prova documental suplementar. 6. Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7. Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias. 8. Prova pericial: DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito Abel Veiga, grafotécnico, SSP-SC 39766157, indoaipericias@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 9. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 10. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 11. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 12. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 13. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 14. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.