0862893-15.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0862893-15.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALMIR MATHIAS FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se declaratóriaproposta por ALMIR MATHIAS FILHO contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., consoante petição inicial de id195265751, juntando os documentos de id195265755ess. Informa a parte autora de id231916560emenda à inicial de id231916563, informando que é proprietária do imóvel localizado na Rua Dr. Jose Soares, 480, Parque Araruama, São João de Meriti, RJ, hidrômetro Y08C00852 e matrícula 402072511, encontrando-se desabitado a partir de maio de 2020, tratando-se dessa forma de consumo mínimo, na faixa de 15m3, e cobrança que deve ser por tarifa mínima, insurgindo-se contra cobrança excessiva no que se refere às faturas dedezembro de 2024,no valor de R$1.557,62 (mil e quinhentos e cinquenta sete reais e sessenta dois centavos),janeiro de 2025,no valor de R$1.935,90 (mil e novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos),fevereiro de 2025,no valor de R$2.234,69 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e sessenta nove centavos),março de 2025, no valor de R$2.533,48 (dois e quinhentos e trinta e três reais e quarenta oito centavos),abril de 2025, no valor de R$81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavo),maio/2025,no valor de R$2.931,86 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta seis centavos) ejunho de 2025, no valor de R$ 3.330,25 (três mil e trezentos e trinta reais e vinte cinco centavos), tudodescrito às fls2, informando que preposta da parte ré teria informado que seria realizada vistoria para verificação de hidrômetro, o que não ocorreu. Informa ainda que os valores cobrados em desacordo com o efetivamente devido é do total de R$8.712,23 (oito mil setecentos e doze reais e vinte três centavos). Indica também a parte autora que teria recebido informação de preposto da parte ré de que seu cadastro se encontraria em nome de terceiro diverso, com valor total de contas de R$29.000,00 (vinte nove mil reais), frisando que sempre teve seu consumo e pagamento com base na tarifa mínima e que em setembro de 2025 preposto da parte ré teria verificado a situação de imóvel vazio da parte autora, sem porém emissão de qualquer relatório, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, desconstituição das contas com valores a maior que os valores de R$28,18 e R$27,45 (taxa mínima), referente a 15m3, devendo se abster a parte ré da inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, realizando retirada de hidrômetro, confirmando-se ao final, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente apurados que excedam cobrança referente a 15m3, no valor total de R$17.424,46 (dezessete mil e quatrocentos e vinte quatro reais e quarenta e seis centavos), atinente ao período de dezembro de 2024 a junho de 2025, e vincendas no curso da demanda, e danos morais, juntando documentos de id231916565. Decisão de id251649342,deferindo tutela para queparte ré seabstenhadeinclusãodo nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditoedeterminando aindasuspensão da cobrança impugnada. Contestação de id260944493,com preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça da parte autora, e no mérito defendeimprocedência do pedido,não havendo que se falar em cobrança indevida, já que retrata efetivo consumo apurado e hidrômetro de unidade consumidora da parte autora,ausentefalha na prestação do serviço, má-fé ou dever de indenizar, juntando documentos de id260944494ess. Réplica de id268308770. Informam as partes que não pretendem produção de provas de id270929352,277162049e278500563. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Incabível, inicialmente,apreciação de preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, arguida pela parte ré, já que, como se vê da decisão de id213329047, houveINDEFERIMENTO do benefício, o que ensejou posterior decisão dePARCELAMENTOdas custas de id225872389e integralidade de seu recolhimento pela parte autora consoante certidão de id251233177. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de regularidade da cobrança impugnada pela parte autora na inicial, no que se refere às faturas dedezembro de 2024,no valor de R$1.557,62 (mil e quinhentos e cinquenta sete reais e sessenta dois centavos),janeiro de 2025,no valor de R$1.935,90 (mil e novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos),fevereiro de 2025,no valor de R$2.234,69 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e sessenta nove centavos),março de 2025, no valor de R$2.533,48 (dois e quinhentos e trinta e três reais e quarenta oito centavos),abril de 2025, no valor de R$81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavo),maio/2025,no valor de R$2.931,86 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta seis centavos) ejunho de 2025, no valor de R$3.330,25 (três mil e trezentos e trinta reais e vinte cinco centavos), bem como vincendas no curso da demanda, responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Trata-se, portanto, o presente feito de inconformismo da parte autora no recebimento de cobrança de serviço de água alegadamente em desacordo com consumo efetivamente apurado e com base no perfil regular da parte autora. Da análise dos autos, vê-se quenãomerece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autosinviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando cobrança devida, em consonância com valores efetivamente apurados com base no hidrômetro de unidade consumidora, não havendo que se falar em onerosidade ou falha na prestação do serviço, sabendo-se inclusive que o consumo de água impõe regular contraprestação pela parte autora. Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar impropriedade nas cobranças impugnadas ou que estariam em desacordo com valor aferido em hidrômetro. Sabe-se que incide no caso concreto o CDC, o que não isenta a parte autora de produzir prova mínima e suficiente para comprovar o alegado consoante Súmula 330 do TJRJ. Instada a se manifestar em provas, deixou de produzir inclusive a importante prova denatureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, apurar, por meio de expert designado pelo Juízo, o real e efetivo consumo do serviço de água em sua unidade consumidora, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador, não havendo inclusive deferimento de inversão de ônus da prova no caso concreto. Dessa forma, impõe-seimprocedência do pedido autoral,já que não restou comprovada de forma inequívoca nos autos qualquer abusividade ou desconformidade na cobrança realizada pela parte ré, devendo-se revogar inclusive a tutela de id251649342. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem acerca daimportância de prova técnica em casos semelhantes: | 0004790-86.2021.8.19.0066- APELAÇÃO | Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DEFORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROVA PERICIAL.AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda ¿ SAAE/VR, na qual se buscava a declaração de ilegalidade de cobranças de tarifas de consumo de água, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores sustentaram que houve medição incorreta do consumo após cobranças elevadas e substituição do hidrômetro, enquanto a autarquia defendeu a regularidade das cobranças com base no consumo efetivamente registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças de consumo de água impugnadas pelos autores decorreram de erro de medição ou de falha na prestação do serviço pela autarquia ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos remunerados por tarifa. 4. Aincidência dos princípios e regras protetivas da legislação consumerista não afasta o dever de a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. 5. Aprova pericial conclui que o hidrômetro instalado no imóvel registrava consumo inferior ao efetivamente utilizado, afastando a hipótese de cobrança excessiva decorrente de defeito de medição. 6. O perito identificou como causas mais prováveis para o aumento do consumo registrado a existência de vazamentos internos na rede hidráulica do imóvel ou o efetivo aumento do consumo de água pelos usuários. 7. A substituição do hidrômetro ocorreu justamente porque o equipamento anterior não refletia adequadamente o consumo real, circunstância corroborada pela manutenção de índices de consumo semelhantes antes e depois da troca do medidor. 8. Os autores não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da prova produzida. 9. A repetição da perícia não se justifica diante da ausência de fundamentação técnica capaz de demonstrar erro ou inconsistência nas conclusões do expert, incidindo a Súmula nº 155 do TJRJ. 10. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida pela autarquia, não se configuram os pressupostos para restituição de valores ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Aaplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuário e autarquia prestadora de serviço de água e esgoto não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A prova pericial que demonstra que o hidrômetro registrava consumo inferior ao real afasta a alegação de cobrança excessiva decorrente de erro de medição. 3. A inexistência de prova de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de cobrança indevida, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 4. O mero inconformismo da parte com as conclusões da perícia, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não autoriza a realização de nova prova pericial. 5. Na ausência de elementos probatórios capazes de afastar o laudo técnico judicial, suas conclusões constituem fundamento adequado para a solução da controvérsia de natureza técnica especializada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14, (sec) 3º, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, (sec) 11, 354, 370, 371, 373, I, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Súmula nº 155; TJRJ, Apelação Cível nº 0008759-12.2021.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 04.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0014400-78.2021.8.19.0066, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 26.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0015534-43.2021.8.19.0066, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 15.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0039291-81.2012.8.19.0066, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 22.10.2024; STJ, REsp nº 1.070.772, Rel. Min. Nancy Andrighi. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 14/07/2026 - Data de Publicação: 20/07/2026 | | 0006188-39.2020.8.19.0087- APELAÇÃO | Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 02/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DEABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ELEVADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA O RETORNO AOS PADRÕES NORMAIS SEM INTERVENÇÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE DAS FATURAS.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por consumidora em razão decobranças excessivas de consumo de água, supostamente incompatíveis com o histórico da unidade consumidora, com posterior interrupção do fornecimento do serviço. A sentença determinou o cancelamento e refaturamento das contas pela média de consumo, restituição de valores pagos e condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. Em apelação, a concessionária suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial em relação à CEDAE e, no mérito, defendeu aregularidade das cobranças, a inexistência de defeito no hidrômetro, a possibilidade de vazamento interno de responsabilidade da usuária e a ausência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação abrupta do consumo de água decorreu de defeito no hidrômetro ou de vazamento interno na unidade consumidora; e (ii) estabelecer se estão configuradas falha na prestação do serviço, repetição de indébito e danos morais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. 5. Amera discrepância entre o histórico de consumo e as faturas impugnadas não constitui prova suficiente de defeito no hidrômetro ou de falha imputável à concessionária. 6. O histórico posterior de consumo demonstra retorno aos padrões ordinários sem substituição, manutenção ou aferição técnica do hidrômetro, circunstância incompatível com a alegação de defeito no equipamento. 7. A hipótese de vazamento interno transitório se mostra mais compatível com a oscilação episódica do consumo, especialmente diante daausência de prova técnica produzida pela autora para afastar tal possibilidade. 8. A responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel recai sobre o usuário, conforme previsão dos artigos 25 e 133 do Decreto Estadual nº 22.872/96. 9. Inexiste nos autos perícia técnica, laudo especializado ou qualquer elemento objetivo apto a comprovar irregularidade no hidrômetro ou erro na medição realizada pela concessionária. 10. A regularidade metrológica do hidrômetro certificada segundo os padrões do INMETRO, embora sem valor probatório absoluto, reforça a ausência de comprovação concreta de defeito no equipamento. 11.Não demonstrada a ilicitude das cobranças, a suspensão do fornecimento do serviço em razão da inadimplência caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável.Reforma da sentença para improceder a ação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. _________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e (sec) 2º, e 14; CPC/2015, arts. 373, I, Decreto Estadual nº 22.872/96, arts. 25 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 02/06/2026 - Data de Publicação: 09/06/2026 | Portanto, deve a parte autora arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id270929352). Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC,revogando a tutela de id251649342. Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor dacausa. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR MATHIAS FILHO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GARCIA DO NASCIMENTO
OAB: 136451/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0862893-15.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALMIR MATHIAS FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se declaratóriaproposta por ALMIR MATHIAS FILHO contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., consoante petição inicial de id195265751, juntando os documentos de id195265755ess. Informa a parte autora de id231916560emenda à inicial de id231916563, informando que é proprietária do imóvel localizado na Rua Dr. Jose Soares, 480, Parque Araruama, São João de Meriti, RJ, hidrômetro Y08C00852 e matrícula 402072511, encontrando-se desabitado a partir de maio de 2020, tratando-se dessa forma de consumo mínimo, na faixa de 15m3, e cobrança que deve ser por tarifa mínima, insurgindo-se contra cobrança excessiva no que se refere às faturas dedezembro de 2024,no valor de R$1.557,62 (mil e quinhentos e cinquenta sete reais e sessenta dois centavos),janeiro de 2025,no valor de R$1.935,90 (mil e novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos),fevereiro de 2025,no valor de R$2.234,69 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e sessenta nove centavos),março de 2025, no valor de R$2.533,48 (dois e quinhentos e trinta e três reais e quarenta oito centavos),abril de 2025, no valor de R$81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavo),maio/2025,no valor de R$2.931,86 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta seis centavos) ejunho de 2025, no valor de R$ 3.330,25 (três mil e trezentos e trinta reais e vinte cinco centavos), tudodescrito às fls2, informando que preposta da parte ré teria informado que seria realizada vistoria para verificação de hidrômetro, o que não ocorreu. Informa ainda que os valores cobrados em desacordo com o efetivamente devido é do total de R$8.712,23 (oito mil setecentos e doze reais e vinte três centavos). Indica também a parte autora que teria recebido informação de preposto da parte ré de que seu cadastro se encontraria em nome de terceiro diverso, com valor total de contas de R$29.000,00 (vinte nove mil reais), frisando que sempre teve seu consumo e pagamento com base na tarifa mínima e que em setembro de 2025 preposto da parte ré teria verificado a situação de imóvel vazio da parte autora, sem porém emissão de qualquer relatório, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, desconstituição das contas com valores a maior que os valores de R$28,18 e R$27,45 (taxa mínima), referente a 15m3, devendo se abster a parte ré da inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, realizando retirada de hidrômetro, confirmando-se ao final, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente apurados que excedam cobrança referente a 15m3, no valor total de R$17.424,46 (dezessete mil e quatrocentos e vinte quatro reais e quarenta e seis centavos), atinente ao período de dezembro de 2024 a junho de 2025, e vincendas no curso da demanda, e danos morais, juntando documentos de id231916565. Decisão de id251649342,deferindo tutela para queparte ré seabstenhadeinclusãodo nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditoedeterminando aindasuspensão da cobrança impugnada. Contestação de id260944493,com preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça da parte autora, e no mérito defendeimprocedência do pedido,não havendo que se falar em cobrança indevida, já que retrata efetivo consumo apurado e hidrômetro de unidade consumidora da parte autora,ausentefalha na prestação do serviço, má-fé ou dever de indenizar, juntando documentos de id260944494ess. Réplica de id268308770. Informam as partes que não pretendem produção de provas de id270929352,277162049e278500563. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Incabível, inicialmente,apreciação de preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, arguida pela parte ré, já que, como se vê da decisão de id213329047, houveINDEFERIMENTO do benefício, o que ensejou posterior decisão dePARCELAMENTOdas custas de id225872389e integralidade de seu recolhimento pela parte autora consoante certidão de id251233177. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de regularidade da cobrança impugnada pela parte autora na inicial, no que se refere às faturas dedezembro de 2024,no valor de R$1.557,62 (mil e quinhentos e cinquenta sete reais e sessenta dois centavos),janeiro de 2025,no valor de R$1.935,90 (mil e novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos),fevereiro de 2025,no valor de R$2.234,69 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e sessenta nove centavos),março de 2025, no valor de R$2.533,48 (dois e quinhentos e trinta e três reais e quarenta oito centavos),abril de 2025, no valor de R$81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavo),maio/2025,no valor de R$2.931,86 (dois mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta seis centavos) ejunho de 2025, no valor de R$3.330,25 (três mil e trezentos e trinta reais e vinte cinco centavos), bem como vincendas no curso da demanda, responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Trata-se, portanto, o presente feito de inconformismo da parte autora no recebimento de cobrança de serviço de água alegadamente em desacordo com consumo efetivamente apurado e com base no perfil regular da parte autora. Da análise dos autos, vê-se quenãomerece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autosinviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando cobrança devida, em consonância com valores efetivamente apurados com base no hidrômetro de unidade consumidora, não havendo que se falar em onerosidade ou falha na prestação do serviço, sabendo-se inclusive que o consumo de água impõe regular contraprestação pela parte autora. Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar impropriedade nas cobranças impugnadas ou que estariam em desacordo com valor aferido em hidrômetro. Sabe-se que incide no caso concreto o CDC, o que não isenta a parte autora de produzir prova mínima e suficiente para comprovar o alegado consoante Súmula 330 do TJRJ. Instada a se manifestar em provas, deixou de produzir inclusive a importante prova denatureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, apurar, por meio de expert designado pelo Juízo, o real e efetivo consumo do serviço de água em sua unidade consumidora, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador, não havendo inclusive deferimento de inversão de ônus da prova no caso concreto. Dessa forma, impõe-seimprocedência do pedido autoral,já que não restou comprovada de forma inequívoca nos autos qualquer abusividade ou desconformidade na cobrança realizada pela parte ré, devendo-se revogar inclusive a tutela de id251649342. Citam-se inclusive manifestações jurisprudenciais que se seguem acerca daimportância de prova técnica em casos semelhantes: | 0004790-86.2021.8.19.0066- APELAÇÃO | Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DEFORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROVA PERICIAL.AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda ¿ SAAE/VR, na qual se buscava a declaração de ilegalidade de cobranças de tarifas de consumo de água, a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores sustentaram que houve medição incorreta do consumo após cobranças elevadas e substituição do hidrômetro, enquanto a autarquia defendeu a regularidade das cobranças com base no consumo efetivamente registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças de consumo de água impugnadas pelos autores decorreram de erro de medição ou de falha na prestação do serviço pela autarquia ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição de indébito em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos remunerados por tarifa. 4. Aincidência dos princípios e regras protetivas da legislação consumerista não afasta o dever de a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. 5. Aprova pericial conclui que o hidrômetro instalado no imóvel registrava consumo inferior ao efetivamente utilizado, afastando a hipótese de cobrança excessiva decorrente de defeito de medição. 6. O perito identificou como causas mais prováveis para o aumento do consumo registrado a existência de vazamentos internos na rede hidráulica do imóvel ou o efetivo aumento do consumo de água pelos usuários. 7. A substituição do hidrômetro ocorreu justamente porque o equipamento anterior não refletia adequadamente o consumo real, circunstância corroborada pela manutenção de índices de consumo semelhantes antes e depois da troca do medidor. 8. Os autores não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da prova produzida. 9. A repetição da perícia não se justifica diante da ausência de fundamentação técnica capaz de demonstrar erro ou inconsistência nas conclusões do expert, incidindo a Súmula nº 155 do TJRJ. 10. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida pela autarquia, não se configuram os pressupostos para restituição de valores ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Aaplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuário e autarquia prestadora de serviço de água e esgoto não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A prova pericial que demonstra que o hidrômetro registrava consumo inferior ao real afasta a alegação de cobrança excessiva decorrente de erro de medição. 3. A inexistência de prova de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de cobrança indevida, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 4. O mero inconformismo da parte com as conclusões da perícia, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não autoriza a realização de nova prova pericial. 5. Na ausência de elementos probatórios capazes de afastar o laudo técnico judicial, suas conclusões constituem fundamento adequado para a solução da controvérsia de natureza técnica especializada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14, (sec) 3º, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, (sec) 11, 354, 370, 371, 373, I, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Súmula nº 155; TJRJ, Apelação Cível nº 0008759-12.2021.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 04.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0014400-78.2021.8.19.0066, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 26.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0015534-43.2021.8.19.0066, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 15.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0039291-81.2012.8.19.0066, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 22.10.2024; STJ, REsp nº 1.070.772, Rel. Min. Nancy Andrighi. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 14/07/2026 - Data de Publicação: 20/07/2026 | | 0006188-39.2020.8.19.0087- APELAÇÃO | Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 02/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DEABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ELEVADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA O RETORNO AOS PADRÕES NORMAIS SEM INTERVENÇÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE DAS FATURAS.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por consumidora em razão decobranças excessivas de consumo de água, supostamente incompatíveis com o histórico da unidade consumidora, com posterior interrupção do fornecimento do serviço. A sentença determinou o cancelamento e refaturamento das contas pela média de consumo, restituição de valores pagos e condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. Em apelação, a concessionária suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial em relação à CEDAE e, no mérito, defendeu aregularidade das cobranças, a inexistência de defeito no hidrômetro, a possibilidade de vazamento interno de responsabilidade da usuária e a ausência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação abrupta do consumo de água decorreu de defeito no hidrômetro ou de vazamento interno na unidade consumidora; e (ii) estabelecer se estão configuradas falha na prestação do serviço, repetição de indébito e danos morais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. 5. Amera discrepância entre o histórico de consumo e as faturas impugnadas não constitui prova suficiente de defeito no hidrômetro ou de falha imputável à concessionária. 6. O histórico posterior de consumo demonstra retorno aos padrões ordinários sem substituição, manutenção ou aferição técnica do hidrômetro, circunstância incompatível com a alegação de defeito no equipamento. 7. A hipótese de vazamento interno transitório se mostra mais compatível com a oscilação episódica do consumo, especialmente diante daausência de prova técnica produzida pela autora para afastar tal possibilidade. 8. A responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel recai sobre o usuário, conforme previsão dos artigos 25 e 133 do Decreto Estadual nº 22.872/96. 9. Inexiste nos autos perícia técnica, laudo especializado ou qualquer elemento objetivo apto a comprovar irregularidade no hidrômetro ou erro na medição realizada pela concessionária. 10. A regularidade metrológica do hidrômetro certificada segundo os padrões do INMETRO, embora sem valor probatório absoluto, reforça a ausência de comprovação concreta de defeito no equipamento. 11.Não demonstrada a ilicitude das cobranças, a suspensão do fornecimento do serviço em razão da inadimplência caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável.Reforma da sentença para improceder a ação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. _________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e (sec) 2º, e 14; CPC/2015, arts. 373, I, Decreto Estadual nº 22.872/96, arts. 25 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 02/06/2026 - Data de Publicação: 09/06/2026 | Portanto, deve a parte autora arcar com ônus decorrentes de sua inércia (id270929352). Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC,revogando a tutela de id251649342. Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor dacausa. P.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular