Detalhe do processo

0862844-57.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0862844-57.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI MOREIRA ARGEMIRO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela parte autora. Compulsando os autos, constata-se que, na planilha integrante do laudo pericial contábil de index 288207681, apresentada pela exequente para fins de apuração do débito, os valores indevidamente descontados foram computados em dobro. Ocorre que, analisando-se o título executivo judicial formado nestes autos (sentença prolatada e acórdão de parcial provimento já transitado em julgado), não há qualquer comando para que a restituição ocorra na forma dobrada, restando fixada apenas a devolução dos valores debitados. O ordenamento processual estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve manter estrita obediência e fidelidade aos limites objetivos do julgado exequendo. É inadmissível a inclusão de parâmetros, encargos ou dobras não contemplados na condenação originária, sob pena de manifesta ofensa à garantia da coisa julgada. Nesta toada, a apuração da dívida com aplicação de restituição em dobro caracteriza nítido excesso de execução, não encontrando guarida no comando que ampara a fase executória. Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos de execução rigorosamente ajustados ao comando do título executivo judicial, promovendo a apuração da quantia de forma simples, expurgando a dobra indevidamente incluída na planilha de index 288207681. Com a juntada dos novos cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação. Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SUELI MOREIRA ARGEMIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

JULIA CAMPOS DA SILVA

OAB: 237380/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0862844-57.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI MOREIRA ARGEMIRO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela parte autora. Compulsando os autos, constata-se que, na planilha integrante do laudo pericial contábil de index 288207681, apresentada pela exequente para fins de apuração do débito, os valores indevidamente descontados foram computados em dobro. Ocorre que, analisando-se o título executivo judicial formado nestes autos (sentença prolatada e acórdão de parcial provimento já transitado em julgado), não há qualquer comando para que a restituição ocorra na forma dobrada, restando fixada apenas a devolução dos valores debitados. O ordenamento processual estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve manter estrita obediência e fidelidade aos limites objetivos do julgado exequendo. É inadmissível a inclusão de parâmetros, encargos ou dobras não contemplados na condenação originária, sob pena de manifesta ofensa à garantia da coisa julgada. Nesta toada, a apuração da dívida com aplicação de restituição em dobro caracteriza nítido excesso de execução, não encontrando guarida no comando que ampara a fase executória. Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos de execução rigorosamente ajustados ao comando do título executivo judicial, promovendo a apuração da quantia de forma simples, expurgando a dobra indevidamente incluída na planilha de index 288207681. Com a juntada dos novos cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação. Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular