Detalhe do processo

0862649-60.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0862649-60.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE MARQUES SPINDOLA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Id. 293679821 - Manifeste-se o réu. 2 - Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falha da parte ré uma vez que a parte autora afirma que suas contas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir do mês de outubro/2024 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Indefiro o pedido de prova testemunhal eis que a prova se mostra desnecessária para o deslinde da questão vez que a prova técnica já se mostra suficiente a fim de formar o convencimento motivado deste Juízo. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Renato Ramos Torres Neiva - e-mail: PERITO.RENATO.NEIVA@GMAIL.COM - telefone: 21 - 97148-3238 E 41 - 3078-8608. Intime-se o perito para a proposta de honorários e para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamento da ajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo acima assinalado. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ELANE MARQUES SPINDOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO BRITO VOUGO

OAB: 136053/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LUCIANO BEZERRA BRANDAO

OAB: 130608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0862649-60.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE MARQUES SPINDOLA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Id. 293679821 - Manifeste-se o réu. 2 - Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falha da parte ré uma vez que a parte autora afirma que suas contas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir do mês de outubro/2024 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Indefiro o pedido de prova testemunhal eis que a prova se mostra desnecessária para o deslinde da questão vez que a prova técnica já se mostra suficiente a fim de formar o convencimento motivado deste Juízo. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Renato Ramos Torres Neiva - e-mail: PERITO.RENATO.NEIVA@GMAIL.COM - telefone: 21 - 97148-3238 E 41 - 3078-8608. Intime-se o perito para a proposta de honorários e para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamento da ajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo acima assinalado. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Substituto