0862640-61.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0862640-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PIACENTINI RÉU: TANIA GONCALVES CARDOSO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c pedido de danos materiais e morais - pedido liminar ajuizada por FERNANDA PIACENTINI em face de TÂNIA GONÇALVES CARDOSO. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade de citação. No caso em análise, a citação foi recebida por terceira pessoa, estranha aos autos, conforme se depreende do AR juntado no id. 130448592. Ainda que o endereço para o qual tenha sido direcionada citação seja o endereço informado no contrato firmado entre as partes, tratando-se de citação dirigida diretamente à pessoa natural, faz-se necessário, em regra, o recebimento do ato citatório por ela própria. Na hipótese, considerando que a citação foi recebida por terceira pessoa não é possível concluir que a ré tenha, de fato, tido conhecimento da presente ação, sendo, portanto, nula a decisão que decretou a sua revelia, a qual a revogo. No mais, considerando que a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, dou-a por citada, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo,declaro saneado o feitoe fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza, a extensão e a época de surgimento dos alegados vícios existentes no imóvel locado, especialmente aqueles relacionados às instalações elétricas e hidráulicas, à infestação de cupins e às demais condições estruturais; b) se os referidos vícios comprometiam a segurança, a habitabilidade e a regular fruição do imóvel; c) se a ré foi devidamente comunicada acerca dos problemas narrados e se adotou, em tempo razoável, providências adequadas e suficientes para solucioná-los; d) se a autora dificultou ou impediu o ingresso dos profissionais encaminhados pela ré ou a realização dos reparos necessários; d) a existência de nexo causal entre as condições do imóvel e os danos alegadamente sofridos nos equipamentos eletrônicos, móveis e demais bens pertencentes à autora; e) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais postulados, inclusive aqueles relativos à aquisição de equipamentos de proteção, realização de serviços, mudança, reparação ou substituição de bens e eventual perda de renda; f) se os problemas apresentados pelo imóvel impediram ou reduziram significativamente o exercício das atividades profissionais da autora, bem como a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados; g) se os fatos atribuídos à obra realizada no imóvel vizinho e às áreas comuns do condomínio podem ser imputados à ré e considerados para fins de responsabilização; h) se houve inadimplemento das obrigações legais e contratuais atribuídas à locadora, em gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato sem incidência de penalidade para a locatária; i) se as condições do imóvel justificavam a suspensão ou a redução dos encargos locatícios durante o período indicado pela autora; j) a existência de direito à restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel e à devolução do depósito-fiança, consideradas as obrigações contratuais eventualmente inadimplidas; k) se os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual e ocasionaram dano moral indenizável. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, a prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto as questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e técnica, podendo ser suficientemente esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos e pela prova pericial a ser produzida. Tendo em vista que a comprovação dos fatos demanda exame técnico, determino a realização deperícia, requerida pela parte autora, pela qual nomeio LEONARDO EUGENIO COLARES, CREA-RJ 2020-443759, e-mail: engcivil.leonardocolares@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados, ao final, pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se a nomeação à CGJ. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Intime-se oexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de id. 287062058. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA PIACENTINI
Réu TANIA GONCALVES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FREITAS DE MELO
OAB: 257404/RJ
ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES
OAB: 240958/RJ
LAURA MUSSNICH DE FREITAS
OAB: 219902/RJ
PEDRO SECIN DA SILVEIRA JORDAO
OAB: 198925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0862640-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PIACENTINI RÉU: TANIA GONCALVES CARDOSO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c pedido de danos materiais e morais - pedido liminar ajuizada por FERNANDA PIACENTINI em face de TÂNIA GONÇALVES CARDOSO. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade de citação. No caso em análise, a citação foi recebida por terceira pessoa, estranha aos autos, conforme se depreende do AR juntado no id. 130448592. Ainda que o endereço para o qual tenha sido direcionada citação seja o endereço informado no contrato firmado entre as partes, tratando-se de citação dirigida diretamente à pessoa natural, faz-se necessário, em regra, o recebimento do ato citatório por ela própria. Na hipótese, considerando que a citação foi recebida por terceira pessoa não é possível concluir que a ré tenha, de fato, tido conhecimento da presente ação, sendo, portanto, nula a decisão que decretou a sua revelia, a qual a revogo. No mais, considerando que a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, dou-a por citada, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo,declaro saneado o feitoe fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza, a extensão e a época de surgimento dos alegados vícios existentes no imóvel locado, especialmente aqueles relacionados às instalações elétricas e hidráulicas, à infestação de cupins e às demais condições estruturais; b) se os referidos vícios comprometiam a segurança, a habitabilidade e a regular fruição do imóvel; c) se a ré foi devidamente comunicada acerca dos problemas narrados e se adotou, em tempo razoável, providências adequadas e suficientes para solucioná-los; d) se a autora dificultou ou impediu o ingresso dos profissionais encaminhados pela ré ou a realização dos reparos necessários; d) a existência de nexo causal entre as condições do imóvel e os danos alegadamente sofridos nos equipamentos eletrônicos, móveis e demais bens pertencentes à autora; e) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais postulados, inclusive aqueles relativos à aquisição de equipamentos de proteção, realização de serviços, mudança, reparação ou substituição de bens e eventual perda de renda; f) se os problemas apresentados pelo imóvel impediram ou reduziram significativamente o exercício das atividades profissionais da autora, bem como a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados; g) se os fatos atribuídos à obra realizada no imóvel vizinho e às áreas comuns do condomínio podem ser imputados à ré e considerados para fins de responsabilização; h) se houve inadimplemento das obrigações legais e contratuais atribuídas à locadora, em gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato sem incidência de penalidade para a locatária; i) se as condições do imóvel justificavam a suspensão ou a redução dos encargos locatícios durante o período indicado pela autora; j) a existência de direito à restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel e à devolução do depósito-fiança, consideradas as obrigações contratuais eventualmente inadimplidas; k) se os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual e ocasionaram dano moral indenizável. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, a prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto as questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e técnica, podendo ser suficientemente esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos e pela prova pericial a ser produzida. Tendo em vista que a comprovação dos fatos demanda exame técnico, determino a realização deperícia, requerida pela parte autora, pela qual nomeio LEONARDO EUGENIO COLARES, CREA-RJ 2020-443759, e-mail: engcivil.leonardocolares@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados, ao final, pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se a nomeação à CGJ. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Intime-se oexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de id. 287062058. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular