Detalhe do processo

0862292-14.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0862292-14.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA NUNES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A ré impugnou (ID 283717178)a proposta de honorários periciais, sustentando a excessividade do valor apresentado e requerendo sua fixação em montante não superior a R$ 3.000,00, invocando precedentes desta Corte em casos análogos. Todavia, a fixação dos honorários periciais não se vincula a valores adotados em outros processos, devendo observar as peculiaridades do caso concreto, a natureza da perícia a ser realizada, o grau de complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua execução e a qualificação técnica do profissional nomeado. No caso em exame, verifico que a proposta apresentada pelo expert mostra-se compatível com a prova técnica a ser produzida, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar remuneração excessiva ou incompatível com as atividades a serem desempenhadas. Ademais, o valor ofertado encontra-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pelas Súmulas nº 360 a 364 do TJRJ, não havendo elementos concretos que justifiquem a pretendida redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais no valor proposto pelo expert. Intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA NUNES DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS

OAB: 218140/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0862292-14.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA NUNES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A ré impugnou (ID 283717178)a proposta de honorários periciais, sustentando a excessividade do valor apresentado e requerendo sua fixação em montante não superior a R$ 3.000,00, invocando precedentes desta Corte em casos análogos. Todavia, a fixação dos honorários periciais não se vincula a valores adotados em outros processos, devendo observar as peculiaridades do caso concreto, a natureza da perícia a ser realizada, o grau de complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua execução e a qualificação técnica do profissional nomeado. No caso em exame, verifico que a proposta apresentada pelo expert mostra-se compatível com a prova técnica a ser produzida, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar remuneração excessiva ou incompatível com as atividades a serem desempenhadas. Ademais, o valor ofertado encontra-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pelas Súmulas nº 360 a 364 do TJRJ, não havendo elementos concretos que justifiquem a pretendida redução. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais no valor proposto pelo expert. Intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular