Detalhe do processo

0862265-12.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0862265-12.2025.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WALISSON ROBERTO DE MENEZES ARRUDA Em 8 de julho de 2026, à hora designada, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito,Dr.GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, foram apregoadas as partes. Feito o pregão de estilo, foi respondido pela Promotora de Justiça, Dra. Gabriela Baeta Mello e pelo acusado Walisson Roberto, representado pelo advogado, Dr. Leonardo de Souza Ribeiro (OAB/RJ 244.249). Presente o acusado Walisson Roberto de Menezes Arruda, apresentado de forma remota. Presentes as testemunhas de acusação Antônio Marcos da Costa Loyola (mat. 95.334 - PMERJ) e Anderson dos Santos Rosa (mat. 94.092 - PMERJ). Ausentes as testemunhas de acusação Jaime Rubem Provençano (mat. 50794345 - PCERJ), tendo em vista a informação que se encontra custodiado e Rafael Fernandes da Costa (mat. 8891657 - PCERJ), apesar de devidamente requisitado. Aberta a audiência, foram colhidosos depoimentosdas testemunhas presentes. Fica consignado que os depoimentos foram gravados por intermédio do sistema audiovisual autorizado pelo art. 405, (sec) 1º, do CPP, pela Lei nº. 11.419/2006 e pela Resolução nº. 14/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Pelo Ministério Público foi dito que:insiste nos depoimentos das testemunhas ausentes e, ainda, requer a confecção do laudo da motocicleta Honda CG 160 Fan, sem placa, chassi 9C2KC2200NR110588. Pelo MM Juiz foi PROFERIDO o seguinte DESPACHO: 1) Tendo em vista que o Ministério Público insiste na oitiva das testemunhas, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, às 14h. 2) Requisite-se o acusado. 3) Requisite-se o policial civil Rafael Fernandes e, sem prejuízo, oficie-se a corregedoria da polícia civil para que justifiquem sua ausência. 4) Em relação ao policial Jaime, tendo em vista a informação de sua prisão, proceda a serventia a requisição do policial na unidade prisional em que se encontra. 5) OFICIE-SE à DP 54ª para que forneça o laudo requerido pelo Ministério Público, caso não tenha sido realizado o laudo pericial, para que encaminhe, COM URGÊNCIA, para a confecção do laudo da motocicletaHonda CG 160 Fan, sem placa, chassi 9C2KC2200NR110588. Intimados os presentes.Nada mais havendo foi encerrada a audiência às 15:00 que, para constar, vai assinada. Eu, Fernanda von Randow da Silva, estagiária deste Juízo - matrícula nº 120000047948, o digitei. Ao final da audiência, as partes visualizaram o presente documento, nada arguindo. A presente ata será assinada eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, em arquivo com extensão .pdf, dispensadas as assinaturas dos demais participantes em razão do meio eletrônico utilizado para a realização do ato. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz de Direito GABRIELA BAETA MELLO Promotora de Justiça | LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO Advogado | NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2026. FERNANDA VON RANDOW DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu WALISSON ROBERTO DE MENEZES ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO

OAB: 244249/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0862265-12.2025.8.19.0038 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WALISSON ROBERTO DE MENEZES ARRUDA Em 8 de julho de 2026, à hora designada, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito,Dr.GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, foram apregoadas as partes. Feito o pregão de estilo, foi respondido pela Promotora de Justiça, Dra. Gabriela Baeta Mello e pelo acusado Walisson Roberto, representado pelo advogado, Dr. Leonardo de Souza Ribeiro (OAB/RJ 244.249). Presente o acusado Walisson Roberto de Menezes Arruda, apresentado de forma remota. Presentes as testemunhas de acusação Antônio Marcos da Costa Loyola (mat. 95.334 - PMERJ) e Anderson dos Santos Rosa (mat. 94.092 - PMERJ). Ausentes as testemunhas de acusação Jaime Rubem Provençano (mat. 50794345 - PCERJ), tendo em vista a informação que se encontra custodiado e Rafael Fernandes da Costa (mat. 8891657 - PCERJ), apesar de devidamente requisitado. Aberta a audiência, foram colhidosos depoimentosdas testemunhas presentes. Fica consignado que os depoimentos foram gravados por intermédio do sistema audiovisual autorizado pelo art. 405, (sec) 1º, do CPP, pela Lei nº. 11.419/2006 e pela Resolução nº. 14/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Pelo Ministério Público foi dito que:insiste nos depoimentos das testemunhas ausentes e, ainda, requer a confecção do laudo da motocicleta Honda CG 160 Fan, sem placa, chassi 9C2KC2200NR110588. Pelo MM Juiz foi PROFERIDO o seguinte DESPACHO: 1) Tendo em vista que o Ministério Público insiste na oitiva das testemunhas, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, às 14h. 2) Requisite-se o acusado. 3) Requisite-se o policial civil Rafael Fernandes e, sem prejuízo, oficie-se a corregedoria da polícia civil para que justifiquem sua ausência. 4) Em relação ao policial Jaime, tendo em vista a informação de sua prisão, proceda a serventia a requisição do policial na unidade prisional em que se encontra. 5) OFICIE-SE à DP 54ª para que forneça o laudo requerido pelo Ministério Público, caso não tenha sido realizado o laudo pericial, para que encaminhe, COM URGÊNCIA, para a confecção do laudo da motocicletaHonda CG 160 Fan, sem placa, chassi 9C2KC2200NR110588. Intimados os presentes.Nada mais havendo foi encerrada a audiência às 15:00 que, para constar, vai assinada. Eu, Fernanda von Randow da Silva, estagiária deste Juízo - matrícula nº 120000047948, o digitei. Ao final da audiência, as partes visualizaram o presente documento, nada arguindo. A presente ata será assinada eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, em arquivo com extensão .pdf, dispensadas as assinaturas dos demais participantes em razão do meio eletrônico utilizado para a realização do ato. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz de Direito GABRIELA BAETA MELLO Promotora de Justiça | LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO Advogado | NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2026. FERNANDA VON RANDOW DA SILVA