0862167-86.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0862167-86.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA CPF: 17.249.293/0001-48 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA. O feito teve regular prosseguimento após a acolhida dos embargos declaratórios que tornaram sem efeito a sentença proferida no ID 9451483103, determinando-se a realização de prova pericial contábil para a correta apuração e liquidação do débito exequendo (ID 9594031414). A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito oficial foi homologada no montante de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), custeada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (ID 10304097009), restando devidamente comprovados nos autos os depósitos judiciais das respectivas cotas-partes pela embargada (ID 10323493584) e pelo embargante (ID 10348130190). O i. Perito apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 10394642719) e, após as manifestações das partes (ID 10420791601 e ID 10443100934), acostou laudos periciais complementares (ID 10476173175 e ID 10603698205). No Laudo Pericial Complementar de ID 10603698205 (Anexos I, II e III - IDs 10603699694, 10603698206 e 10603698709), o expert apresentou a atualização e incidência de consectários legais sobre o débito exequendo sob três cenários metodológicos, fixando no Anexo III o valor global atualizado de R$ 104.262.094,19 (cento e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos). Intimadas sobre o laudo pericial complementar, a parte embargada manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 10636272777), ao passo que o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no ID 10648915758, na qual pugnou expressamente pelo acolhimento e pela homologação dos valores apontados no Anexo III do laudo pericial complementar, concordando integralmente com o montante global de R$ 104.262.094,19 para fins de expedição de precatório. O i. Perito postulou a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10655569254). A Massa Falida de Delphos Engenharia S.A. acostou aos autos instrumento de procuração outorgado pelo Administrador Judicial devidamente nomeado no processo falimentar (IDs 10721897338 e 10721900690). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes Embargos à Execução cinge à apuração do valor devido a título de execução do título judicial, bem como aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Com a juntada do Laudo Pericial Complementar de ID 10603698205, o perito oficial submeteu ao Juízo os cálculos discriminados do débito, contemplando a metodologia no Anexo III (ID 10603698709), o qual alcança o valor global de R$ 104.262.094,19 (cento e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos). Instado a se manifestar, o ESTADO DE MINAS GERAIS anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo expert no Anexo III, pugnando pelo seu integral acolhimento e pela sua homologação judicial para a expedição do competente requisitório de pagamento. Por sua vez, a parte embargada manifestou ciência das conclusões periciais e pleiteou a marcha processual. Restando superada a divergência quanto aos cálculos apresentados e havendo expressa e inequívoca convergência das partes sobre o montante exequendo apurado pela perícia oficial no Anexo III, a homologação da referida conta de liquidação é medida de rigor. No que tange aos honorários periciais, verifica-se que a proposta no valor de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais) foi homologada pela decisão de ID 10304097009, com rateio de 50% para cada litigante. Considerando que ambos os depósitos judiciais da cota-parte de R$ 7.425,00 foram devidamente efetuados nos autos pela embargada e pelo embargante, e diante da conclusão integral dos trabalhos técnicos apresentados com os laudos acostados, mister a liberação da verba honorária pericial em favor do perito nomeado, conforme postulado no ID 10655569254. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito Oficial no Anexo III do Laudo Pericial Complementar (ID 10603698709), fixando o valor definitivo do débito exequendo em R$ 104.262.094,19 (cento e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos), devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base neles. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência direta via sistema) em favor do perito Roberto Faustino de Barros Neto (CPF nº 415.275.148-70) para levantamento da totalidade dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10323493584 e ID 10348130190) e seus respectivos acréscimos legais, observados os dados bancários indicados na petição de ID 10655569254. Determino o traslado de cópia da presente decisão homologatória e dos cálculos periciais homologados (ID 10603698709) para os autos principais do cumprimento de sentença nº 6976103-36.2005.8.13.0024. A expedição do competente precatório para pagamento do crédito exequendo deverá ser processada diretamente nos autos principais do cumprimento de sentença, observadas as diretrizes regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Conselho Nacional de Justiça. Preclusa a presente decisão e expedido o alvará em favor do perito, certifique-se nos autos e arquivem-se estes Embargos à Execução com a devida baixa na distribuição, prosseguindo-se a execução nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO
OAB: 114306/MG
MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO
OAB: 122230/MG
FERNANDA GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 197210/MG
GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES
OAB: 88124/MG
GABRIELLE TEIXEIRA RIBEIRO
OAB: 207141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0862167-86.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA CPF: 17.249.293/0001-48 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de DELPHOS ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA. O feito teve regular prosseguimento após a acolhida dos embargos declaratórios que tornaram sem efeito a sentença proferida no ID 9451483103, determinando-se a realização de prova pericial contábil para a correta apuração e liquidação do débito exequendo (ID 9594031414). A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito oficial foi homologada no montante de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), custeada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (ID 10304097009), restando devidamente comprovados nos autos os depósitos judiciais das respectivas cotas-partes pela embargada (ID 10323493584) e pelo embargante (ID 10348130190). O i. Perito apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 10394642719) e, após as manifestações das partes (ID 10420791601 e ID 10443100934), acostou laudos periciais complementares (ID 10476173175 e ID 10603698205). No Laudo Pericial Complementar de ID 10603698205 (Anexos I, II e III - IDs 10603699694, 10603698206 e 10603698709), o expert apresentou a atualização e incidência de consectários legais sobre o débito exequendo sob três cenários metodológicos, fixando no Anexo III o valor global atualizado de R$ 104.262.094,19 (cento e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos). Intimadas sobre o laudo pericial complementar, a parte embargada manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 10636272777), ao passo que o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no ID 10648915758, na qual pugnou expressamente pelo acolhimento e pela homologação dos valores apontados no Anexo III do laudo pericial complementar, concordando integralmente com o montante global de R$ 104.262.094,19 para fins de expedição de precatório. O i. Perito postulou a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10655569254). A Massa Falida de Delphos Engenharia S.A. acostou aos autos instrumento de procuração outorgado pelo Administrador Judicial devidamente nomeado no processo falimentar (IDs 10721897338 e 10721900690). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes Embargos à Execução cinge à apuração do valor devido a título de execução do título judicial, bem como aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Com a juntada do Laudo Pericial Complementar de ID 10603698205, o perito oficial submeteu ao Juízo os cálculos discriminados do débito, contemplando a metodologia no Anexo III (ID 10603698709), o qual alcança o valor global de R$ 104.262.094,19 (cento e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos). Instado a se manifestar, o ESTADO DE MINAS GERAIS anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo expert no Anexo III, pugnando pelo seu integral acolhimento e pela sua homologação judicial para a expedição do competente requisitório de pagamento. Por sua vez, a parte embargada manifestou ciência das conclusões periciais e pleiteou a marcha processual. Restando superada a divergência quanto aos cálculos apresentados e havendo expressa e inequívoca convergência das partes sobre o montante exequendo apurado pela perícia oficial no Anexo III, a homologação da referida conta de liquidação é medida de rigor. No que tange aos honorários periciais, verifica-se que a proposta no valor de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais) foi homologada pela decisão de ID 10304097009, com rateio de 50% para cada litigante. Considerando que ambos os depósitos judiciais da cota-parte de R$ 7.425,00 foram devidamente efetuados nos autos pela embargada e pelo embargante, e diante da conclusão integral dos trabalhos técnicos apresentados com os laudos acostados, mister a liberação da verba honorária pericial em favor do perito nomeado, conforme postulado no ID 10655569254. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito Oficial no Anexo III do Laudo Pericial Complementar (ID 10603698709), fixando o valor definitivo do débito exequendo em R$ 104.262.094,19 (cento e quatro milhões, duzentos e sessenta e dois mil, noventa e quatro reais e dezenove centavos), devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base neles. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência direta via sistema) em favor do perito Roberto Faustino de Barros Neto (CPF nº 415.275.148-70) para levantamento da totalidade dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10323493584 e ID 10348130190) e seus respectivos acréscimos legais, observados os dados bancários indicados na petição de ID 10655569254. Determino o traslado de cópia da presente decisão homologatória e dos cálculos periciais homologados (ID 10603698709) para os autos principais do cumprimento de sentença nº 6976103-36.2005.8.13.0024. A expedição do competente precatório para pagamento do crédito exequendo deverá ser processada diretamente nos autos principais do cumprimento de sentença, observadas as diretrizes regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Conselho Nacional de Justiça. Preclusa a presente decisão e expedido o alvará em favor do perito, certifique-se nos autos e arquivem-se estes Embargos à Execução com a devida baixa na distribuição, prosseguindo-se a execução nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças