Detalhe do processo

0861826-49.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861826-49.2024.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR SENTENÇA DO RELATÓRIO - Trata-se de açãode busca e apreensãoproposta porAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AcontraSYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR, pois, consoante petição inicial de id119408701, a parte autorainforma que firmou contrato de financiamento com a parte ré em janeiro de 2024 no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, no que se refere ao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL, estando a parte ré inadimplente com pagamento,pretendendo dessa forma, inclusive em sede liminar, busca e apreensão do veículo, confirmando-se ao final, com posse plena do bem em favor da parte autora, juntando os documentos de id119408702ess. Decisão de id119780799, deferindo liminar de busca e apreensão. Contestação de id124459114,defendendo improcedência de pedido, já que se trata de contratação por fraude, desconhecendo a parte autora o contrato e o veículo, com endereço e demais dados informados incorretos, não tendo a parte autora realizado qualquer financiamento com a parte ré, com assinatura falsa,tratando-se de relação de consumo,juntando os documentos de id124459129ess. Decisão de id126444940, indeferindo pedido da parte ré para exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. Réplica de id128172704. Informa a parte ré que não pretende produção de provas de id147224841. Certidão de id152895355, informando que a parte autora não apresentou pretensão probatória. Informa a parte autora que não pretende produção de provas de id153083426. Razões finais da parte ré de id154249919. Despacho de id167519592, determinando reunião do presente feito com a ação declaratória, processo0901584-35.2024.8.19.0001,para análise conjunta. Processo: 0901584-35.2024.8.19.0001 - Ação: declaratória AUTOR : SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DO RELATÓRIO - Trata-se de ação declaratóriaproposta porSYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIORcontraAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pois, consoante petição inicial de id135359084,a parte autora é Procurador do Município de Armação de Búzios, insurgindo-se contra ação de busca e apreensão proposta pela parte ré, já que se trata de contratação fraudulenta, desconhecendo os dados cadastrais informados, o bem e o financiamento, o que lhe causa prejuízos, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito, confirmando-se ao final, declarando a nulidade do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, no que se refere ao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL, no valor total de R$58.375,16 (TOTAL FINANCIADO) e do contrato de seguro no valor de R$4.717,16, e danos morais, juntando documentos de id135362209ess. Despacho de id143104632, determinando apensamento deste feito à ação de busca e apreensão, processo 0861826-49.2024.8.19.0001. Contestação de id150878793,defendendo improcedência dopedido, já que inexistente responsabilidade da parte ré, no que se refere à alegada fraude, não havendo nos documentos que ensejaram a contratação qualquer elemento capaz de denotar ato fraudulento, não havendo inclusive inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando documento de id150878796. Manifestação da parte ré de id152126521, juntando contrato de id152128433. Réplica de id152430587. Decisão de id167527054,deferindo prova grafotécnica consoante requerido pela parte autora. Laudo de id246868925. Despacho de id257067412, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - processo: 0861826-49.2024.8.19.0001 - O ponto controvertido do presente feito repousa naverificação da legalidade e efetiva contratação pela parte ré, no que se refere aofinanciamento no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, atinenteao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos inviabilidadede sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega aexistência de fraude, já que os dados informados no contrato não correspondem aos seus, negando a contratação e desconhecendo o bem. Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrara efetiva contratação de financiamento pela parte ré, considerando a inequívoca prova técnica que embase a ação declaratória em apenso. O laudo pericial reconheceu de forma incontroversa ausência de contratação pela parte ré, devendo-se revogar inclusive a liminar de busca e apreensão de id119780799. Dessa forma, impõe-se improcedência de pedido autoral, não se vislumbrando no caso concreto a prática de qualquer contratação ou inadimplência da parte ré que justifique propositura do presente feito. Por conseguinte, não restaoutro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. DA FUNDAMENTAÇÃO - DECLARATÓRIA - processo: 0901584-35.2024.8.19.0001 - O ponto controvertido do presente feitotambémrepousa naverificação da legalidade e efetiva contratação pela parte autora, no que se refere aofinanciamento no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, atinenteao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de responsabilidade na mencionada fraude descrita na inicial, não havendo qualquer indício na contratação capaz de supor contratação fraudulenta, inexistindo cobrança e inclusão de nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, inexistindo dever de indenizar. Destaca-se teor da prova pericial grafotécnica de id246868925, realizada por perito do Juízo. O sr perito atesta às fls54 que "COM BASE NA ANÁLISE PERICIAL DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO POLO PASSIVO, QUE ESTANÃO POSSUI QUALQUER ASSINATURA ELETRÔNICA LEGALMENTE VÁLIDA EM NOME DE SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR, ESTANDO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DE AUTORIA E INTEGRIDADE PREVISTOS PARA AS MODALIDADES DE ASSINATURA ELETRÔNICA DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (MP Nº 2.200-2/200122 E LEI Nº 14.063/202023)." O sr perito verifica ainda às fls54 que "QUANTO À INTEGRIDADE DIGITAL (DOCUMENTOSCOPIA): Ficou comprovado, através da análise de metadados, umanacronismo insanável: o arquivo digital questionado ("CONTRATP SYLVIO...") foi criado tecnicamente em 24/10/2024, ou seja, mais de 8 (oito) meses após a data de sua suposta assinatura (15/02/2024). Tal fato, somado à ausência de certificados digitais e hash de integridade, caracteriza a quebra da cadeia de custódia e indica a produção documental em data posterior à datação de seu conteúdo ideológico." O sr perito corrobora às fls54 que "QUANTO AOS DADOS ASSOCIADOS AO SIGNATÁRIO: A "Proposta de Adesão" contémvícios materiais graves, incluindo endereço residencial falso (vinculado a uma instituição religiosa), número de telefone e e-mail inexistentes, dados de veículo pertencente a terceiros e dados da revendedora incompatíveis com a base da Receita Federal na data dos fatos, elementos estes que denotam a ausência de lastro fático da operação." O sr perito pontua às fls55 que "análise morfológica das assinaturas questionadas revelouDIVERGÊNCIAS SIGNIFICATIVAS em relação aos padrões do Sr. SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR. Foram identificadas incompatibilidades de ataques e remates, presença de tremores de hesitação não senis e inclinações axiais divergentes, características típicas de imitação ou enxerto digital, e não de punho autêntico. Portanto, as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões, em comparação à proposição de que não foram produzidos pela mesma pessoa." Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do contrato em razão da notória fraude realizada em seu nome. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, com mácula a direitos da personalidade. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO - ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC,no que se refere àAção de Busca e Apreensão (processo:0861826-49.2024.8.19.0001),REVOGANDOa liminar deid119780799,JULGANDO, por outro lado,PROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, no que se refere àAção Declaratória(processo:0901584-35.2024.8.19.0001), declarando a nulidade do contrato definanciamento, no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, atinente ao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL,em nome da parte autora,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vintemil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parteAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação,no que se refere a ambos os feitos. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Réu SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP

SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR

OAB: 102238/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861826-49.2024.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR SENTENÇA DO RELATÓRIO - Trata-se de açãode busca e apreensãoproposta porAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AcontraSYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR, pois, consoante petição inicial de id119408701, a parte autorainforma que firmou contrato de financiamento com a parte ré em janeiro de 2024 no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, no que se refere ao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL, estando a parte ré inadimplente com pagamento,pretendendo dessa forma, inclusive em sede liminar, busca e apreensão do veículo, confirmando-se ao final, com posse plena do bem em favor da parte autora, juntando os documentos de id119408702ess. Decisão de id119780799, deferindo liminar de busca e apreensão. Contestação de id124459114,defendendo improcedência de pedido, já que se trata de contratação por fraude, desconhecendo a parte autora o contrato e o veículo, com endereço e demais dados informados incorretos, não tendo a parte autora realizado qualquer financiamento com a parte ré, com assinatura falsa,tratando-se de relação de consumo,juntando os documentos de id124459129ess. Decisão de id126444940, indeferindo pedido da parte ré para exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. Réplica de id128172704. Informa a parte ré que não pretende produção de provas de id147224841. Certidão de id152895355, informando que a parte autora não apresentou pretensão probatória. Informa a parte autora que não pretende produção de provas de id153083426. Razões finais da parte ré de id154249919. Despacho de id167519592, determinando reunião do presente feito com a ação declaratória, processo0901584-35.2024.8.19.0001,para análise conjunta. Processo: 0901584-35.2024.8.19.0001 - Ação: declaratória AUTOR : SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DO RELATÓRIO - Trata-se de ação declaratóriaproposta porSYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIORcontraAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pois, consoante petição inicial de id135359084,a parte autora é Procurador do Município de Armação de Búzios, insurgindo-se contra ação de busca e apreensão proposta pela parte ré, já que se trata de contratação fraudulenta, desconhecendo os dados cadastrais informados, o bem e o financiamento, o que lhe causa prejuízos, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito, confirmando-se ao final, declarando a nulidade do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, no que se refere ao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL, no valor total de R$58.375,16 (TOTAL FINANCIADO) e do contrato de seguro no valor de R$4.717,16, e danos morais, juntando documentos de id135362209ess. Despacho de id143104632, determinando apensamento deste feito à ação de busca e apreensão, processo 0861826-49.2024.8.19.0001. Contestação de id150878793,defendendo improcedência dopedido, já que inexistente responsabilidade da parte ré, no que se refere à alegada fraude, não havendo nos documentos que ensejaram a contratação qualquer elemento capaz de denotar ato fraudulento, não havendo inclusive inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando documento de id150878796. Manifestação da parte ré de id152126521, juntando contrato de id152128433. Réplica de id152430587. Decisão de id167527054,deferindo prova grafotécnica consoante requerido pela parte autora. Laudo de id246868925. Despacho de id257067412, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - processo: 0861826-49.2024.8.19.0001 - O ponto controvertido do presente feito repousa naverificação da legalidade e efetiva contratação pela parte ré, no que se refere aofinanciamento no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, atinenteao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos inviabilidadede sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega aexistência de fraude, já que os dados informados no contrato não correspondem aos seus, negando a contratação e desconhecendo o bem. Fato é que não arcou a parte autora com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrara efetiva contratação de financiamento pela parte ré, considerando a inequívoca prova técnica que embase a ação declaratória em apenso. O laudo pericial reconheceu de forma incontroversa ausência de contratação pela parte ré, devendo-se revogar inclusive a liminar de busca e apreensão de id119780799. Dessa forma, impõe-se improcedência de pedido autoral, não se vislumbrando no caso concreto a prática de qualquer contratação ou inadimplência da parte ré que justifique propositura do presente feito. Por conseguinte, não restaoutro caminho, salvo o doafastamentoda pretensão autoral. DA FUNDAMENTAÇÃO - DECLARATÓRIA - processo: 0901584-35.2024.8.19.0001 - O ponto controvertido do presente feitotambémrepousa naverificação da legalidade e efetiva contratação pela parte autora, no que se refere aofinanciamento no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, atinenteao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de responsabilidade na mencionada fraude descrita na inicial, não havendo qualquer indício na contratação capaz de supor contratação fraudulenta, inexistindo cobrança e inclusão de nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, inexistindo dever de indenizar. Destaca-se teor da prova pericial grafotécnica de id246868925, realizada por perito do Juízo. O sr perito atesta às fls54 que "COM BASE NA ANÁLISE PERICIAL DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO POLO PASSIVO, QUE ESTANÃO POSSUI QUALQUER ASSINATURA ELETRÔNICA LEGALMENTE VÁLIDA EM NOME DE SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR, ESTANDO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DE AUTORIA E INTEGRIDADE PREVISTOS PARA AS MODALIDADES DE ASSINATURA ELETRÔNICA DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (MP Nº 2.200-2/200122 E LEI Nº 14.063/202023)." O sr perito verifica ainda às fls54 que "QUANTO À INTEGRIDADE DIGITAL (DOCUMENTOSCOPIA): Ficou comprovado, através da análise de metadados, umanacronismo insanável: o arquivo digital questionado ("CONTRATP SYLVIO...") foi criado tecnicamente em 24/10/2024, ou seja, mais de 8 (oito) meses após a data de sua suposta assinatura (15/02/2024). Tal fato, somado à ausência de certificados digitais e hash de integridade, caracteriza a quebra da cadeia de custódia e indica a produção documental em data posterior à datação de seu conteúdo ideológico." O sr perito corrobora às fls54 que "QUANTO AOS DADOS ASSOCIADOS AO SIGNATÁRIO: A "Proposta de Adesão" contémvícios materiais graves, incluindo endereço residencial falso (vinculado a uma instituição religiosa), número de telefone e e-mail inexistentes, dados de veículo pertencente a terceiros e dados da revendedora incompatíveis com a base da Receita Federal na data dos fatos, elementos estes que denotam a ausência de lastro fático da operação." O sr perito pontua às fls55 que "análise morfológica das assinaturas questionadas revelouDIVERGÊNCIAS SIGNIFICATIVAS em relação aos padrões do Sr. SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR. Foram identificadas incompatibilidades de ataques e remates, presença de tremores de hesitação não senis e inclinações axiais divergentes, características típicas de imitação ou enxerto digital, e não de punho autêntico. Portanto, as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões, em comparação à proposição de que não foram produzidos pela mesma pessoa." Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do contrato em razão da notória fraude realizada em seu nome. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, com mácula a direitos da personalidade. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO - ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC,no que se refere àAção de Busca e Apreensão (processo:0861826-49.2024.8.19.0001),REVOGANDOa liminar deid119780799,JULGANDO, por outro lado,PROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, no que se refere àAção Declaratória(processo:0901584-35.2024.8.19.0001), declarando a nulidade do contrato definanciamento, no valor de R$58.375,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), garantido por alienação fiduciária, atinente ao veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS S 1.6 16V FLEX, CHASSI 94DFCAP15KB108774, PLACA QSB3B79, RENAVAM 001166073871, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO a BICOMBUSTIVEL,em nome da parte autora,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vintemil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parteAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação,no que se refere a ambos os feitos. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular