Detalhe do processo

0861789-90.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
46ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0861789-90.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE TEIXEIRA D ASSUMPCAO JUNIOR ADVOGADO(A) : KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906) AUTOR : LILIA COUTO D ASSUMPCAO WU CORREA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906) RÉU : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) DESPACHO/DECISÃO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a ré a indenizar os autores com a quantia desembolsada por sua falecida tia, correspondente aos tratamentos médicos cujas notas fiscais encontram-se acostadas à inicial . Os valores deverão ser corrigidos com correção monetária desde o desembolso e juros contados da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS." O acórdão modificou em parte a sentença: "Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU para reformar em parte a sentença, a fim de conste que o reembolso das despesas realizadas e comprovadas se dará na forma da cláusula 23 do contrato, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor de sua sucumbência (nos termos da sentença), em favor do patrono do Réu." Em fase de cumprimento de sentença, foi nomeado perito judicial. Evento 283- Laudo pericial, encontrando o valor devido ao autor ( R$24.648,93) Certifique-se quanto à intimação do réu para se manifestar sobre o laudo pericial Estando preclusa, expeça-se certidão de credito ao autor. Após, de-se baixa e arquive-se
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE TEIXEIRA D ASSUMPCAO JUNIOR

Autor LILIA COUTO D ASSUMPCAO WU CORREA DE ARAUJO

Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA

OAB: 176906/RJ

JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS

OAB: 62674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0861789-90.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE TEIXEIRA D ASSUMPCAO JUNIOR ADVOGADO(A) : KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906) AUTOR : LILIA COUTO D ASSUMPCAO WU CORREA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906) RÉU : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) DESPACHO/DECISÃO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a ré a indenizar os autores com a quantia desembolsada por sua falecida tia, correspondente aos tratamentos médicos cujas notas fiscais encontram-se acostadas à inicial . Os valores deverão ser corrigidos com correção monetária desde o desembolso e juros contados da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS." O acórdão modificou em parte a sentença: "Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU para reformar em parte a sentença, a fim de conste que o reembolso das despesas realizadas e comprovadas se dará na forma da cláusula 23 do contrato, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor de sua sucumbência (nos termos da sentença), em favor do patrono do Réu." Em fase de cumprimento de sentença, foi nomeado perito judicial. Evento 283- Laudo pericial, encontrando o valor devido ao autor ( R$24.648,93) Certifique-se quanto à intimação do réu para se manifestar sobre o laudo pericial Estando preclusa, expeça-se certidão de credito ao autor. Após, de-se baixa e arquive-se