0861599-45.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0861599-45.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN MAURO DA SILVA ALVES RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada porJHONATAN MAURO DA SILVA ALVES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Alega o autor, em síntese, que no dia 22/04/2021, realizou a compra de um aparelho celular, marca SAMSUNG SMARTH GALNOT 20 ULT 256GB, número do modelo SM - N 986BZNSZTO, número de série 000, pelo valor de R$ 5.100,00. Informa que após a atualização de software realizada pela ré, ocorrida no mês de junho de 2023, apareceu uma linha verde na tela, depois de dois dias já eram duas linhas, posteriormente linhas verdes em toda tela do aparelho celular. Aduz que continuou fazendo uso do aparelho até novembro de 2023 em que se dirigiu à loja da ré e tomou conhecimento que esse problema ocorreu com outros aparelhos e a ré efetuaria o conserto sem custos. No entanto, ao levar o celular na autoriza foi cobrado R$2.390,00. Ressalto que verificou várias reclamações no Reclame Aqui referente ao modelo do celular. Requer o conserto de forma gratuita; subsidiariamente a substituição do aparelho por outro novo do mesmo modelo e com as mesmas características ou a restituição do valor, além de compensação por dano moral, no valor de R$5.000,00 Documentos que instruíram a petição inicial, ID 142123866/142127540. Decisão de ID 181477272 que deferiu a gratuidade de justiça. Em contestação, ID 144782570, a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa, impugna o pedido de gratuidade de justiça e afirma decadência. Sustenta, em síntese, que possui registro de uma ordem de serviço vinculada ao produto em questão, OS de nº 4168942541, datada em 05/02/2024 em que constatou-se que o aparelho estava fora do prazo de garantia da Fabricante, sendo elaborado orçamento para reparo, porém, foi recusado pelo autor. Afirma inexistência de vício oculto. Alega indevidos dano material e dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e requer pelo julgamento antecipado da lide. Documentos que instruem a contestação, ID 144782572/ 144782577. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 207669846. O autor informou que não possui mais provas a produzir, ID 213719968. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). A ré alega decadência do direito autoral. Nos termos do art. 26, II, (sec) 3º do CDC: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (sec) 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O autor efetuou a compra do celular em 22/04/2021, afirma que após a atualização de software realizada pela ré, no mês de junho de 2023 identificou listras verdes em seu aparelho celular, continuou fazendo uso e em novembro de 2023 entrou em contato com a ré. Entre a identificação do vício e a solicitação de reparo ocorreu o lapso temporal de seis meses, forçoso reconhecer a decadência quanto ao pedido de conserto, troca do produto ou dano material. Após solicitar reparo do celular, a ré apresentou ordem de serviço datada de 05/02/2024 tendo o autor ajuizado a presente ação em 06/09/2024, não deixando dúvidas quanto ao decurso do prazo decadencial. Entretanto, quanto ao dano moral aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC. A pretensão indenizatória é autônoma em relação ao vício material. Neste sentido o E. TJERJ: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. DECADÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação indenizatória por vício de produto, reconheceu a decadência do direito à restituição do valor pago por aparelho celular que apresentou vício, deferindo o pagamento de indenização por danos morais. O autor pleiteia o afastamento da decadência e a majoração da verba indenizatória. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor de pleitear a restituição do valor do produto foi atingido pela decadência, considerando o lapso temporal havido entre a negativa da assistência técnica e o ajuizamento da ação; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. 3.O direito de reclamar por vícios em produtos duráveis caduca em 90 dias (art. 26, II, do CDC). A reclamação comprovada perante o fornecedor obsta a decadência, que volta a fluir a partir da resposta negativa e inequívoca (art. 26, (sec) 2º, I, do CDC). 4. No caso concreto, a resposta negativa da assistência técnica ocorreu em 30 de outubro de 2016, marco a partir do qual se reiniciou a contagem do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC. Tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2019, o direito do autor à restituição do valor do bem foi fulminado pela decadência, conforme corretamente reconhecido na sentença. 5. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de molde a representar compensação adequada ao mal suportado pela vítima, sem propiciar seu enriquecimento indevido. A inércia do consumidor em buscar a tutela jurisdicional por mais de dois anos, após a negativa administrativa, é um fator relevante a ser sopesado, pois indica que a privação do aparelho foi de alguma maneira contornada, não tendo representado abalo de grande intensidade para o consumidor. 6. Considerando a inação do autor, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o transtorno sofrido.7. Recurso...(Grifos acrescidos) (0020344-70.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 29/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE QUE A TELA SOLTOU. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. A SENTENÇA ACOLHEU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL EM MUITO ULTRAPASSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de fabricante de aparelho telefônico celular cuja tela soltou com o uso, o que configuraria vício oculto. 2.Nos termos do art. 26, (sec) 3°, do CDC, 'tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito', e o prazo é de 'noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis', nos termos do art. 26, II, da mesma lei. 3. A prova documental demonstra que a autora tomou ciência da Ordem de Serviço da autorizada, que registrou a 'carcaça com marcas de queda', em 31/01/2023. 4. A demandante só ajuizou a ação em 03/06/2024, depois de mais de 1 ano e 5 meses, quando ultrapassado, em muito, o prazo decadencial.5. Nos termos do art. 210 do Código Civil, a decadência deve ser reconhecida de ofício. 6. Dano moral prejudicado. 7. Desprovimento do recurso." ...(Grifo acrescido) (0806379-28.2024.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa uma vez que, segundo a doutrina a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos aplica-se a teoria finalista em que é considerado consumidor o último da cadeia econômica, usando o bem para uso próprio e sem fins lucrativos, independente da nota fiscal ter sido emitida em nome de outra pessoa. Nos termos do entendimento do E. TJERJ: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela ré visando à reforma da sentença que a condenou ao reembolso do valor pago de carregador de tomada adquirido separadamente do celular e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré alega que a comercialização do smartphone sem o carregador não configura prática abusiva, tampouco venda casada, e que a ausência do acessório foi devidamente informada ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se a autora possui legitimidade ativa para a demanda, embora a nota fiscal esteja em nome de terceiro; (iii) se a pretensão se encontra fulminada pela decadência; e (iv) se a venda do smartphone sem carregador caracteriza prática abusiva e venda casada, ensejando direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, conforme exigido pelo artigo 489, (sec)1º, do CPC, não havendo nulidade pelo mero desacolhimento das teses da parte ré. 3.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A autora, como usuária final do produto, está legitimada para postular seus direitos, independentemente de a nota fiscal estar em nome de terceiro, nos termos dos artigos 2º e 17 do CDC.4. Preliminar de decadência rejeitada. A matéria não se refere a vício do produto, mas a eventual prática abusiva na relação de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. 5. No mérito, restou demonstrado que a venda do smartphone sem carregador não configura prática abusiva ou venda casada, pois o consumidor possui liberdade para utilizar carregadores de outras marcas ou reaproveitar acessórios já adquiridos. Artigo 39, I, do CDC. 6. O dever de informação foi devidamente cumprido pela ré, que comunicou de forma clara e ostensiva a ausência do carregador, permitindo ao consumidor a escolha consciente. 7. A prática segue tendência global voltada à sustentabilidade, incentivando a redução de resíduos eletrônicos, sem prejuízo ao consumidor. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que a venda de smartphones sem carregador, desde que informada adequadamente, não caracteriza prática abusiva nem enseja dever de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (Grifo acrescido) (0801172-66.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 03/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Refuto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. O autor comprova que não declara imposto de renda, ID 145699018 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Superada as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). A controvérsia da lide cinge-se quanto ao vício oculto no aparelho celular adquirido pelo autor e a responsabilidade do réu pelos danos alegados. O autor comprova o vício no produto, ID 142127540 e demonstra que o modelo comprado apresentou o problema após atualização como ocorreu com outros usuários, ID 142127534, inclusive no exterior, ID 142127539. A ré em sua defesa afirma que o aparelho não foi consertado pois havia ultrapassado o prazo de garantia. Ocorre que não é razoável que um celular apresente vício após dois anos de usos em especial posterior à atualização de software da própria fabricante. O aparelho celular é considerado um bem durável, com tempo de vida útil de cinco anos. Nos termos do parágrafo 3º do art. 26 do CDC, em que se trata do vício oculto, foi adotado o critério da vida útil do produto, de modo que a ré pode ser responsabilizada pelo vício mesmo depois de expirada a garantia legal, sendo essa a hipótese dos autos. A responsabilidade da ré é objetiva, a teor do art.14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito da prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante demonstração das hipóteses excludentes taxativamente enumeradas no parágrafo terceiro do referido dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido o entendimento do E. TJRJ: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA DO TÉRMINO DA GARANTIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fabricante contra sentença que, em ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, para condenar solidariamente às rés à restituição do valor pago por aparelho celular defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vício oculto no produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da fabricante por defeito apresentado após o término da garantia contratual, quando caracterizado vício oculto; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço, com recusa de solução do problema, enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do pedido de transferência da propriedade do aparelho objeto da ação para a recorrente não compete ao Tribunal em sede recursal, por demandar instrução probatória, a ser realizada em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4.A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.5. A prova pericial, produzida sob o contraditório, constatou falha no sistema operacional decorrente de defeito no circuito eletrônico do aparelho, afastando hipótese de mau uso e confirmando a existência de vício oculto de fabricação. 6.O vício oculto afasta a limitação temporal da garantia contratual, sendo irrelevante o fato de o defeito ter surgido após o seu término, impondo a responsabilidade do fornecedor.7. A apelante não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 14, (sec) 3º, do CDC. 8. Restou configurado o dano material consistente na perda do valor do produto defeituoso, diante da impossibilidade de uso e da ausência de solução pelo fornecedor. 9. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor, da privação prolongada do uso do bem essencial e da recusa injustificada das rés em solucionar o problema, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 10. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o tempo útil despendido para tentar resolver o problema constitui lesão a direito da personalidade, sendo indenizável. 11. O quantum indenizatório mostra-se adequado, observando o princípio da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Grifos acrescidos) (0022142-92.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 13/05/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, restou comprovado que o autor não pôde usufruir do celular plenamente em razão do vício oculto apresentado. Por conseguinte, diante da impossibilidade de uso e da ausência de solução pelo fornecedor, evidente o dano material consistente na perda do valor do produto defeituoso, impondo-se a responsabilidade do réu na forma do art. 14 do CDC c/ 927 do CC. No tocante ao dano moral, este é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."( Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) Na hipótese em tela, o autor teve sua expectativa frustrada ao adquirir um produto e após atualização da fabricante apresentou defeito. Ainda há de considerar a configuração do dano moral à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a potencialização do efeito danoso gerada pelo desperdício do tempo útil vital da pessoa do consumidor, conforme a doutrina de Marcos Dessaune. Nessa senda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento reconhecendo o efeito danoso causado pelo desperdício do tempo vital do indivíduo, na medida em que o tempo útil está inserido nos direitos da personalidade, e não apenas a dor, o sofrimento, o dissabor e o abalo psicológico. "(...) O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau entendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as duas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (AREsp nº 1.154.914/MG. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 11/6/2018. Publicação: 29/6/2018) "(...) a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar."(AREsp nº 1.260.458/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 5/4/2018. Publicação: 25/4/2018). À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com análise do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência no que tange ao pedido de conserto do aparelho celular, substituição ou restituição do valor. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (arts. 82 e 85, (sec) 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade judiciária; e condeno a ré ao pagamento do restante das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base nos mesmos dispositivos legais, sendo vedada a compensação dos honorários (art. 85, (sec) 14, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JHONATAN MAURO DA SILVA ALVES
Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE PRISCILA HONORATO DOS SANTOS
OAB: 253681/RJ
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
NARAJA CHACON COELHO DE MELLO
OAB: 241098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0861599-45.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN MAURO DA SILVA ALVES RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada porJHONATAN MAURO DA SILVA ALVES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Alega o autor, em síntese, que no dia 22/04/2021, realizou a compra de um aparelho celular, marca SAMSUNG SMARTH GALNOT 20 ULT 256GB, número do modelo SM - N 986BZNSZTO, número de série 000, pelo valor de R$ 5.100,00. Informa que após a atualização de software realizada pela ré, ocorrida no mês de junho de 2023, apareceu uma linha verde na tela, depois de dois dias já eram duas linhas, posteriormente linhas verdes em toda tela do aparelho celular. Aduz que continuou fazendo uso do aparelho até novembro de 2023 em que se dirigiu à loja da ré e tomou conhecimento que esse problema ocorreu com outros aparelhos e a ré efetuaria o conserto sem custos. No entanto, ao levar o celular na autoriza foi cobrado R$2.390,00. Ressalto que verificou várias reclamações no Reclame Aqui referente ao modelo do celular. Requer o conserto de forma gratuita; subsidiariamente a substituição do aparelho por outro novo do mesmo modelo e com as mesmas características ou a restituição do valor, além de compensação por dano moral, no valor de R$5.000,00 Documentos que instruíram a petição inicial, ID 142123866/142127540. Decisão de ID 181477272 que deferiu a gratuidade de justiça. Em contestação, ID 144782570, a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa, impugna o pedido de gratuidade de justiça e afirma decadência. Sustenta, em síntese, que possui registro de uma ordem de serviço vinculada ao produto em questão, OS de nº 4168942541, datada em 05/02/2024 em que constatou-se que o aparelho estava fora do prazo de garantia da Fabricante, sendo elaborado orçamento para reparo, porém, foi recusado pelo autor. Afirma inexistência de vício oculto. Alega indevidos dano material e dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e requer pelo julgamento antecipado da lide. Documentos que instruem a contestação, ID 144782572/ 144782577. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 207669846. O autor informou que não possui mais provas a produzir, ID 213719968. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). A ré alega decadência do direito autoral. Nos termos do art. 26, II, (sec) 3º do CDC: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (sec) 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O autor efetuou a compra do celular em 22/04/2021, afirma que após a atualização de software realizada pela ré, no mês de junho de 2023 identificou listras verdes em seu aparelho celular, continuou fazendo uso e em novembro de 2023 entrou em contato com a ré. Entre a identificação do vício e a solicitação de reparo ocorreu o lapso temporal de seis meses, forçoso reconhecer a decadência quanto ao pedido de conserto, troca do produto ou dano material. Após solicitar reparo do celular, a ré apresentou ordem de serviço datada de 05/02/2024 tendo o autor ajuizado a presente ação em 06/09/2024, não deixando dúvidas quanto ao decurso do prazo decadencial. Entretanto, quanto ao dano moral aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC. A pretensão indenizatória é autônoma em relação ao vício material. Neste sentido o E. TJERJ: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. DECADÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação indenizatória por vício de produto, reconheceu a decadência do direito à restituição do valor pago por aparelho celular que apresentou vício, deferindo o pagamento de indenização por danos morais. O autor pleiteia o afastamento da decadência e a majoração da verba indenizatória. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor de pleitear a restituição do valor do produto foi atingido pela decadência, considerando o lapso temporal havido entre a negativa da assistência técnica e o ajuizamento da ação; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. 3.O direito de reclamar por vícios em produtos duráveis caduca em 90 dias (art. 26, II, do CDC). A reclamação comprovada perante o fornecedor obsta a decadência, que volta a fluir a partir da resposta negativa e inequívoca (art. 26, (sec) 2º, I, do CDC). 4. No caso concreto, a resposta negativa da assistência técnica ocorreu em 30 de outubro de 2016, marco a partir do qual se reiniciou a contagem do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC. Tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2019, o direito do autor à restituição do valor do bem foi fulminado pela decadência, conforme corretamente reconhecido na sentença. 5. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de molde a representar compensação adequada ao mal suportado pela vítima, sem propiciar seu enriquecimento indevido. A inércia do consumidor em buscar a tutela jurisdicional por mais de dois anos, após a negativa administrativa, é um fator relevante a ser sopesado, pois indica que a privação do aparelho foi de alguma maneira contornada, não tendo representado abalo de grande intensidade para o consumidor. 6. Considerando a inação do autor, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o transtorno sofrido.7. Recurso...(Grifos acrescidos) (0020344-70.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 29/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE QUE A TELA SOLTOU. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. A SENTENÇA ACOLHEU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL EM MUITO ULTRAPASSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de fabricante de aparelho telefônico celular cuja tela soltou com o uso, o que configuraria vício oculto. 2.Nos termos do art. 26, (sec) 3°, do CDC, 'tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito', e o prazo é de 'noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis', nos termos do art. 26, II, da mesma lei. 3. A prova documental demonstra que a autora tomou ciência da Ordem de Serviço da autorizada, que registrou a 'carcaça com marcas de queda', em 31/01/2023. 4. A demandante só ajuizou a ação em 03/06/2024, depois de mais de 1 ano e 5 meses, quando ultrapassado, em muito, o prazo decadencial.5. Nos termos do art. 210 do Código Civil, a decadência deve ser reconhecida de ofício. 6. Dano moral prejudicado. 7. Desprovimento do recurso." ...(Grifo acrescido) (0806379-28.2024.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa uma vez que, segundo a doutrina a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No caso dos autos aplica-se a teoria finalista em que é considerado consumidor o último da cadeia econômica, usando o bem para uso próprio e sem fins lucrativos, independente da nota fiscal ter sido emitida em nome de outra pessoa. Nos termos do entendimento do E. TJERJ: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela ré visando à reforma da sentença que a condenou ao reembolso do valor pago de carregador de tomada adquirido separadamente do celular e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré alega que a comercialização do smartphone sem o carregador não configura prática abusiva, tampouco venda casada, e que a ausência do acessório foi devidamente informada ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se a autora possui legitimidade ativa para a demanda, embora a nota fiscal esteja em nome de terceiro; (iii) se a pretensão se encontra fulminada pela decadência; e (iv) se a venda do smartphone sem carregador caracteriza prática abusiva e venda casada, ensejando direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, conforme exigido pelo artigo 489, (sec)1º, do CPC, não havendo nulidade pelo mero desacolhimento das teses da parte ré. 3.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A autora, como usuária final do produto, está legitimada para postular seus direitos, independentemente de a nota fiscal estar em nome de terceiro, nos termos dos artigos 2º e 17 do CDC.4. Preliminar de decadência rejeitada. A matéria não se refere a vício do produto, mas a eventual prática abusiva na relação de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. 5. No mérito, restou demonstrado que a venda do smartphone sem carregador não configura prática abusiva ou venda casada, pois o consumidor possui liberdade para utilizar carregadores de outras marcas ou reaproveitar acessórios já adquiridos. Artigo 39, I, do CDC. 6. O dever de informação foi devidamente cumprido pela ré, que comunicou de forma clara e ostensiva a ausência do carregador, permitindo ao consumidor a escolha consciente. 7. A prática segue tendência global voltada à sustentabilidade, incentivando a redução de resíduos eletrônicos, sem prejuízo ao consumidor. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que a venda de smartphones sem carregador, desde que informada adequadamente, não caracteriza prática abusiva nem enseja dever de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (Grifo acrescido) (0801172-66.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 03/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Refuto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. O autor comprova que não declara imposto de renda, ID 145699018 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Superada as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). A controvérsia da lide cinge-se quanto ao vício oculto no aparelho celular adquirido pelo autor e a responsabilidade do réu pelos danos alegados. O autor comprova o vício no produto, ID 142127540 e demonstra que o modelo comprado apresentou o problema após atualização como ocorreu com outros usuários, ID 142127534, inclusive no exterior, ID 142127539. A ré em sua defesa afirma que o aparelho não foi consertado pois havia ultrapassado o prazo de garantia. Ocorre que não é razoável que um celular apresente vício após dois anos de usos em especial posterior à atualização de software da própria fabricante. O aparelho celular é considerado um bem durável, com tempo de vida útil de cinco anos. Nos termos do parágrafo 3º do art. 26 do CDC, em que se trata do vício oculto, foi adotado o critério da vida útil do produto, de modo que a ré pode ser responsabilizada pelo vício mesmo depois de expirada a garantia legal, sendo essa a hipótese dos autos. A responsabilidade da ré é objetiva, a teor do art.14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito da prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante demonstração das hipóteses excludentes taxativamente enumeradas no parágrafo terceiro do referido dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido o entendimento do E. TJRJ: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA DO TÉRMINO DA GARANTIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fabricante contra sentença que, em ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, para condenar solidariamente às rés à restituição do valor pago por aparelho celular defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vício oculto no produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da fabricante por defeito apresentado após o término da garantia contratual, quando caracterizado vício oculto; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço, com recusa de solução do problema, enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do pedido de transferência da propriedade do aparelho objeto da ação para a recorrente não compete ao Tribunal em sede recursal, por demandar instrução probatória, a ser realizada em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4.A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.5. A prova pericial, produzida sob o contraditório, constatou falha no sistema operacional decorrente de defeito no circuito eletrônico do aparelho, afastando hipótese de mau uso e confirmando a existência de vício oculto de fabricação. 6.O vício oculto afasta a limitação temporal da garantia contratual, sendo irrelevante o fato de o defeito ter surgido após o seu término, impondo a responsabilidade do fornecedor.7. A apelante não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 14, (sec) 3º, do CDC. 8. Restou configurado o dano material consistente na perda do valor do produto defeituoso, diante da impossibilidade de uso e da ausência de solução pelo fornecedor. 9. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor, da privação prolongada do uso do bem essencial e da recusa injustificada das rés em solucionar o problema, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 10. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o tempo útil despendido para tentar resolver o problema constitui lesão a direito da personalidade, sendo indenizável. 11. O quantum indenizatório mostra-se adequado, observando o princípio da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Grifos acrescidos) (0022142-92.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 13/05/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, restou comprovado que o autor não pôde usufruir do celular plenamente em razão do vício oculto apresentado. Por conseguinte, diante da impossibilidade de uso e da ausência de solução pelo fornecedor, evidente o dano material consistente na perda do valor do produto defeituoso, impondo-se a responsabilidade do réu na forma do art. 14 do CDC c/ 927 do CC. No tocante ao dano moral, este é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."( Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) Na hipótese em tela, o autor teve sua expectativa frustrada ao adquirir um produto e após atualização da fabricante apresentou defeito. Ainda há de considerar a configuração do dano moral à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a potencialização do efeito danoso gerada pelo desperdício do tempo útil vital da pessoa do consumidor, conforme a doutrina de Marcos Dessaune. Nessa senda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento reconhecendo o efeito danoso causado pelo desperdício do tempo vital do indivíduo, na medida em que o tempo útil está inserido nos direitos da personalidade, e não apenas a dor, o sofrimento, o dissabor e o abalo psicológico. "(...) O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau entendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as duas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (AREsp nº 1.154.914/MG. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 11/6/2018. Publicação: 29/6/2018) "(...) a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar."(AREsp nº 1.260.458/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 5/4/2018. Publicação: 25/4/2018). À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com análise do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência no que tange ao pedido de conserto do aparelho celular, substituição ou restituição do valor. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, com base na Taxa Selic, deduzido neste último o índice de correção monetária, na forma do art. 389 e 406, (sec)1º do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (arts. 82 e 85, (sec) 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade judiciária; e condeno a ré ao pagamento do restante das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base nos mesmos dispositivos legais, sendo vedada a compensação dos honorários (art. 85, (sec) 14, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular