Detalhe do processo

0861559-97.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0861559-97.2023.8.19.0038 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0861559-97.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00559979 RECTE: CEMED CARE EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: BRYAN VIANA FARIAS REP/P/S/MÃE DARA DA SILVA VIANA FARIAS ADVOGADO: JANILDO VIEIRA DE MELO OAB/RJ-228809 ADVOGADO: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0861559-97.2023.8.19.0038 Recorrente: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA. Recorrido: BRYAN VIANA FARIAS REP/P/S/MÃE DARA DA SILVA VIANA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.128/148, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 47/61 e fls.111/118, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. OMISSÃO NA INVESTIGAÇÃO DE FERIMENTO COM CORPO ESTRANHO. EVOLUÇÃO PARA OSTEOMIELITE E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em Ação de Responsabilidade Civil Objetiva cumulada com Indenizatória por Danos Morais interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da inexistência de erro médico ou nexo causal entre o atendimento prestado e o agravamento da lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à falha na prestação de serviço da Apelada e, consequentemente, dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade dos hospitais é objetiva quanto aos serviços auxiliares prestados, mas depende da comprovação de culpa dos profissionais vinculados para a configuração do dever de indenizar. 4. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de falha médica, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, devendo formar seu convencimento a partir da análise crítica do conjunto probatório, à luz dos arts. 370, 371 e 479 do CPC. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que, após a queda sofrida pelo menor, o atendimento médico limitou-se à realização de curativos e prescrição de analgésicos, sem a realização de exames de imagem ou investigação adequada para verificação de eventual corpo estranho na lesão. 6. O prontuário médico registra que, em atendimento posterior, o ferimento apresentava secreção e sinais flogísticos, tendo sido prescritos antibióticos sem investigação aprofundada da causa da infecção. 7. A expulsão de uma farpa pelo próprio genitor da criança, bem como a posterior identificação e remoção cirúrgica de outra farpa durante procedimento hospitalar, evidenciam falha na exploração adequada do ferimento e na detecção de corpo estranho nos atendimentos iniciais. 8. Outrossim, salienta-se que o menor retornou diversas vezes ao hospital réu com queixas relacionadas ao mesmo ferimento, sem que fosse adotada conduta diagnóstica adequada, sendo o encaminhamento para avaliação cirúrgica realizado apenas meses após o evento inicial. 9. Assim, a presença prolongada de corpo estranho no organismo do paciente desencadeou processo infeccioso que evoluiu para osteomielite, exigindo internação e intervenção cirúrgica com drenagem e remoção de tecido contaminado, circunstância que demonstra o nexo causal entre a conduta omissiva e o agravamento do quadro clínico. 10. O dano moral está configurado, uma vez que este decorre do sofrimento experimentado pelo menor, submetido a cirurgia invasiva e exposto ao risco de sequelas, situação que poderia ter sido evitada com diagnóstico e tratamento adequados. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00 diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Provimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. O hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos, quando demonstrada a conduta negligente dos profissionais a ele vinculados e o nexo causal com o dano suportado pelo paciente; 2. A ausência de investigação adequada de ferimento com possível corpo estranho, especialmente diante da persistência de sintomas e de retornos sucessivos do paciente, configura falha na prestação do serviço médico; 3. A evolução de lesão não tratada adequadamente para quadro infeccioso grave que exige intervenção cirúrgica caracteriza dano moral indenizável". _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC; arts 3º, 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 370, 371, 479. Jurisprudenciais relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJ/RJ, APELAÇÃO nº 0009240- 05.2014.8.19.0006 - Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))". "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em Apelação Cível opostos pela Apelada/Ré contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte Autora em ação de responsabilidade civil objetiva cumulada com indenização por danos morais decorrente de erro médico em atendimento hospitalar. Sustenta a Embargante omissão do acórdão quanto à análise do nexo de causalidade diante das conclusões do laudo pericial e quanto aos critérios de fixação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se existe omissão no acórdão quanto à análise do nexo de causalidade diante das conclusões do laudo pericial e quanto aos critérios de fixação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o nexo de causalidade, fundamentando o afastamento das conclusões do laudo pericial com base no conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, conforme arts. 370, 371 e 479 do CPC. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise crítica das provas, desde que de forma fundamentada. 6. Outrossim, o acórdão destacou contradições no laudo pericial e justificou a existência de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano suportado pelo autor. 7. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao arbitramento do dano moral. O acórdão explicitou os parâmetros utilizados para a fixação do valor do dano moral, considerando a natureza e gravidade do dano, a condição da vítima, a necessidade de intervenção cirúrgica, o risco de sequelas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Desta feita o acórdão embargado não contém nenhum vício, pretendendo a Embargante tão somente manifestar sua inconformidade com a conclusão do julgado e requerer o rejulgamento de questões já expressamente decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas ao nexo de causalidade e aos critérios de fixação do dano moral. 2. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório". _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 479". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 371, 479 e 1022, II, do CPC; aos artigos 186, 927 e 944, do CC; e ao art. 14, I e II §3º, do CDC. Assevera que o acórdão teria deixado de se manifestar acerca da questão suscitada. Salienta que "não há elementos caracterizadores de má prática médica em nenhum momento, tendo sido seguidos todos os protocolos de acordo com a literatura médica" (fl. 141). E argumenta que "uma vez que a causa se repousa na alegação de que houve erro médico e a Recorrente não pratica qualquer ato médico, é certo que: o acórdão combatido violou frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 14, §3º, II, e §4, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 143). Contrarrazões apresentadas às fls. 158/171. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, sobre a irresignação do recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...A omissão e a negligência médica se confirmam quando no terceiro atendimento, em 18/05/2025, foi identificado que o ferimento do tornozelo esquerdo apresentava "saída de secreção local + sinais flogísticos" (index 85862739), sendo prescrito antibióticos sem que houvesse nenhuma investigação adequada para verificação de possíveis objetos estranhos no ferimento. Ato contínuo, foi relatado ter sido expelida pelo genitor do Apelante uma 'farpa' do local inflamado, o que corrobora a negligencia dos profissionais da Apelada/Ré. Por fim, verifica-se do prontuário médico, ter o menor retornado ao atendimento médico 05 (cinco) vezes após o ocorrido, queixando-se do ferimento, contudo, nenhuma investigação foi feita. Apenas no ultimo atendimento, datado de 11/09/2023, o menor foi encaminhado ao cirurgião pediátrico para a verificação da lesão. (...) Portanto, ainda que o Apelante/Autor tenha sofrido novo acidente (queda de bicicleta) posterior ao primeiro acidente (queda na escada), a presença do corpo estranho no organismo do menor, por falha na limpeza e diagnostico da Apelada/Ré desencadeou processo infeccioso crônico denominado osteomielite, restando demonstrada ausência de conduta adequada e, consequentemente, a falha na prestação do serviço. Com efeito, ainda que o laudo pericial e o parecer da Procuradoria de Justiça concluam pela inexistência de erro médico, suas conclusões ignoram a realidade dos fatos. O expert se equivoca ao interpretar que o fato de a criança ter sofrido nova queda após o acidente seria a prova da ausência de infecção. Contudo, isso apenas corrobora a evolução lenta e perigosa da osteomielite, a qual poderia ter sido interrompida com a avaliação adequada pelo corpo médico da Apelada/Ré. (...) Por conseguinte, esta configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da equipe médica e o agravamento do quadro clínico de menor, evidenciando a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar. (...) No caso em análise o dano moral é evidente, uma vez que o Apelante/autor, menor de 08 anos, necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico com drenagem e raspagem óssea, com potencial risco de sequelas, que poderia ter sido evitada caso o protocolo adequado tivesse sido seguido com rigor pela equipe médica da Apelada/Ré. Assim sendo, uma vez caracterizados os danos morais, deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano". Desse modo, infere-se que o Colegiado firmou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, uma vez que a configuração do dever de indenizar é aferida com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades. A sua revisão, portanto, em regra, não é possível através do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, incidente na hipótese. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por erro médico, com condenação por danos morais, envolvendo falha na prestação de serviço médico-hospitalar credenciado a operadora de plano de saúde. 2. Inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem (erro de diagnóstico, nexo causal, serviço defeituoso e dano moral), incidindo a Súmula 7/STJ; exigência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC) e possibilidade de decisão monocrática à luz de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). 3. Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; negativa de responsabilidade automática da operadora; inexistência de dano moral arbitrado in re ipsa; pedido de conhecimento e provimento do especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos passível de apreciação em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). 6. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por danos morais e da responsabilidade da operadora, reconhecidas na origem com base em laudos e prontuários, pode ser revista sem revolvimento probatório. III. Razões de decidir 7. A pretensão recursal exige revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual (erro de diagnóstico, nexo causal, falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral) extraídas de laudos, prontuários e evolução clínica, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do especial. 8. A alegada revaloração jurídica não se sustenta, porque não demonstrada a existência de fatos incontroversos suficientes à aplicação de nova qualificação jurídica sem revolvimento do acervo probatório. 9. A responsabilidade da operadora foi reconhecida pela integração na cadeia de fornecimento e pela falha verificada no atendimento, à luz do art. 14 do CDC, não havendo adoção de premissa automática, mas valoração judicial de provas, insuscetível de revisão na via especial. 10. Não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC; a mera repetição de argumentos e a invocação genérica de afastamento de óbices sumulares não atendem ao ônus dialético exigido. 11. É cabível decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmitir recurso (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 3.043.073/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRYAN VIANA FARIAS REP/P/S/MÃE DARA DA SILVA VIANA FARIAS

Autor CEMED CARE EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN MONTEIRO DE MELO

OAB: 244701/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

JANILDO VIEIRA DE MELO

OAB: 228809/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0861559-97.2023.8.19.0038 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0861559-97.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00559979 RECTE: CEMED CARE EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: BRYAN VIANA FARIAS REP/P/S/MÃE DARA DA SILVA VIANA FARIAS ADVOGADO: JANILDO VIEIRA DE MELO OAB/RJ-228809 ADVOGADO: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0861559-97.2023.8.19.0038 Recorrente: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA. Recorrido: BRYAN VIANA FARIAS REP/P/S/MÃE DARA DA SILVA VIANA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.128/148, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 47/61 e fls.111/118, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. OMISSÃO NA INVESTIGAÇÃO DE FERIMENTO COM CORPO ESTRANHO. EVOLUÇÃO PARA OSTEOMIELITE E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em Ação de Responsabilidade Civil Objetiva cumulada com Indenizatória por Danos Morais interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da inexistência de erro médico ou nexo causal entre o atendimento prestado e o agravamento da lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à falha na prestação de serviço da Apelada e, consequentemente, dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade dos hospitais é objetiva quanto aos serviços auxiliares prestados, mas depende da comprovação de culpa dos profissionais vinculados para a configuração do dever de indenizar. 4. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de falha médica, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, devendo formar seu convencimento a partir da análise crítica do conjunto probatório, à luz dos arts. 370, 371 e 479 do CPC. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que, após a queda sofrida pelo menor, o atendimento médico limitou-se à realização de curativos e prescrição de analgésicos, sem a realização de exames de imagem ou investigação adequada para verificação de eventual corpo estranho na lesão. 6. O prontuário médico registra que, em atendimento posterior, o ferimento apresentava secreção e sinais flogísticos, tendo sido prescritos antibióticos sem investigação aprofundada da causa da infecção. 7. A expulsão de uma farpa pelo próprio genitor da criança, bem como a posterior identificação e remoção cirúrgica de outra farpa durante procedimento hospitalar, evidenciam falha na exploração adequada do ferimento e na detecção de corpo estranho nos atendimentos iniciais. 8. Outrossim, salienta-se que o menor retornou diversas vezes ao hospital réu com queixas relacionadas ao mesmo ferimento, sem que fosse adotada conduta diagnóstica adequada, sendo o encaminhamento para avaliação cirúrgica realizado apenas meses após o evento inicial. 9. Assim, a presença prolongada de corpo estranho no organismo do paciente desencadeou processo infeccioso que evoluiu para osteomielite, exigindo internação e intervenção cirúrgica com drenagem e remoção de tecido contaminado, circunstância que demonstra o nexo causal entre a conduta omissiva e o agravamento do quadro clínico. 10. O dano moral está configurado, uma vez que este decorre do sofrimento experimentado pelo menor, submetido a cirurgia invasiva e exposto ao risco de sequelas, situação que poderia ter sido evitada com diagnóstico e tratamento adequados. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00 diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Provimento do Recurso. Tese de julgamento: "1. O hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos, quando demonstrada a conduta negligente dos profissionais a ele vinculados e o nexo causal com o dano suportado pelo paciente; 2. A ausência de investigação adequada de ferimento com possível corpo estranho, especialmente diante da persistência de sintomas e de retornos sucessivos do paciente, configura falha na prestação do serviço médico; 3. A evolução de lesão não tratada adequadamente para quadro infeccioso grave que exige intervenção cirúrgica caracteriza dano moral indenizável". _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC; arts 3º, 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 370, 371, 479. Jurisprudenciais relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJ/RJ, APELAÇÃO nº 0009240- 05.2014.8.19.0006 - Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))". "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em Apelação Cível opostos pela Apelada/Ré contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte Autora em ação de responsabilidade civil objetiva cumulada com indenização por danos morais decorrente de erro médico em atendimento hospitalar. Sustenta a Embargante omissão do acórdão quanto à análise do nexo de causalidade diante das conclusões do laudo pericial e quanto aos critérios de fixação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se existe omissão no acórdão quanto à análise do nexo de causalidade diante das conclusões do laudo pericial e quanto aos critérios de fixação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o nexo de causalidade, fundamentando o afastamento das conclusões do laudo pericial com base no conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, conforme arts. 370, 371 e 479 do CPC. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise crítica das provas, desde que de forma fundamentada. 6. Outrossim, o acórdão destacou contradições no laudo pericial e justificou a existência de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano suportado pelo autor. 7. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao arbitramento do dano moral. O acórdão explicitou os parâmetros utilizados para a fixação do valor do dano moral, considerando a natureza e gravidade do dano, a condição da vítima, a necessidade de intervenção cirúrgica, o risco de sequelas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Desta feita o acórdão embargado não contém nenhum vício, pretendendo a Embargante tão somente manifestar sua inconformidade com a conclusão do julgado e requerer o rejulgamento de questões já expressamente decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas ao nexo de causalidade e aos critérios de fixação do dano moral. 2. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório". _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 479". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 371, 479 e 1022, II, do CPC; aos artigos 186, 927 e 944, do CC; e ao art. 14, I e II §3º, do CDC. Assevera que o acórdão teria deixado de se manifestar acerca da questão suscitada. Salienta que "não há elementos caracterizadores de má prática médica em nenhum momento, tendo sido seguidos todos os protocolos de acordo com a literatura médica" (fl. 141). E argumenta que "uma vez que a causa se repousa na alegação de que houve erro médico e a Recorrente não pratica qualquer ato médico, é certo que: o acórdão combatido violou frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 14, §3º, II, e §4, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 143). Contrarrazões apresentadas às fls. 158/171. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, sobre a irresignação do recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...A omissão e a negligência médica se confirmam quando no terceiro atendimento, em 18/05/2025, foi identificado que o ferimento do tornozelo esquerdo apresentava "saída de secreção local + sinais flogísticos" (index 85862739), sendo prescrito antibióticos sem que houvesse nenhuma investigação adequada para verificação de possíveis objetos estranhos no ferimento. Ato contínuo, foi relatado ter sido expelida pelo genitor do Apelante uma 'farpa' do local inflamado, o que corrobora a negligencia dos profissionais da Apelada/Ré. Por fim, verifica-se do prontuário médico, ter o menor retornado ao atendimento médico 05 (cinco) vezes após o ocorrido, queixando-se do ferimento, contudo, nenhuma investigação foi feita. Apenas no ultimo atendimento, datado de 11/09/2023, o menor foi encaminhado ao cirurgião pediátrico para a verificação da lesão. (...) Portanto, ainda que o Apelante/Autor tenha sofrido novo acidente (queda de bicicleta) posterior ao primeiro acidente (queda na escada), a presença do corpo estranho no organismo do menor, por falha na limpeza e diagnostico da Apelada/Ré desencadeou processo infeccioso crônico denominado osteomielite, restando demonstrada ausência de conduta adequada e, consequentemente, a falha na prestação do serviço. Com efeito, ainda que o laudo pericial e o parecer da Procuradoria de Justiça concluam pela inexistência de erro médico, suas conclusões ignoram a realidade dos fatos. O expert se equivoca ao interpretar que o fato de a criança ter sofrido nova queda após o acidente seria a prova da ausência de infecção. Contudo, isso apenas corrobora a evolução lenta e perigosa da osteomielite, a qual poderia ter sido interrompida com a avaliação adequada pelo corpo médico da Apelada/Ré. (...) Por conseguinte, esta configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da equipe médica e o agravamento do quadro clínico de menor, evidenciando a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar. (...) No caso em análise o dano moral é evidente, uma vez que o Apelante/autor, menor de 08 anos, necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico com drenagem e raspagem óssea, com potencial risco de sequelas, que poderia ter sido evitada caso o protocolo adequado tivesse sido seguido com rigor pela equipe médica da Apelada/Ré. Assim sendo, uma vez caracterizados os danos morais, deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano". Desse modo, infere-se que o Colegiado firmou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias, uma vez que a configuração do dever de indenizar é aferida com base na análise do caso concreto e nas suas peculiaridades. A sua revisão, portanto, em regra, não é possível através do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, incidente na hipótese. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por erro médico, com condenação por danos morais, envolvendo falha na prestação de serviço médico-hospitalar credenciado a operadora de plano de saúde. 2. Inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem (erro de diagnóstico, nexo causal, serviço defeituoso e dano moral), incidindo a Súmula 7/STJ; exigência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC) e possibilidade de decisão monocrática à luz de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). 3. Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; negativa de responsabilidade automática da operadora; inexistência de dano moral arbitrado in re ipsa; pedido de conhecimento e provimento do especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos passível de apreciação em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). 6. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por danos morais e da responsabilidade da operadora, reconhecidas na origem com base em laudos e prontuários, pode ser revista sem revolvimento probatório. III. Razões de decidir 7. A pretensão recursal exige revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual (erro de diagnóstico, nexo causal, falha na prestação do serviço e ocorrência de dano moral) extraídas de laudos, prontuários e evolução clínica, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do especial. 8. A alegada revaloração jurídica não se sustenta, porque não demonstrada a existência de fatos incontroversos suficientes à aplicação de nova qualificação jurídica sem revolvimento do acervo probatório. 9. A responsabilidade da operadora foi reconhecida pela integração na cadeia de fornecimento e pela falha verificada no atendimento, à luz do art. 14 do CDC, não havendo adoção de premissa automática, mas valoração judicial de provas, insuscetível de revisão na via especial. 10. Não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC; a mera repetição de argumentos e a invocação genérica de afastamento de óbices sumulares não atendem ao ônus dialético exigido. 11. É cabível decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmitir recurso (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 3.043.073/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br