0861475-16.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0861475-16.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ALESSANDRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito já se encontra saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão de ID 250606421. 2. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia (Evento 92), enquanto a concessionária ré limitou-se a afirmar o cumprimento da tutela de urgência mediante o fornecimento por caminhões-pipa (Evento 96, IDs 239814074, 181157590 e 166035790), pugnando pelo afastamento das penalidades impostas. 3. Diante da acirrada controvérsia fática acerca da efetiva regularização do abastecimento de água pela rede de distribuição, obrigação constante na decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 158456289) e majorou a multa (ID 171933284), bem como a necessidade de se apurar a adequação da rede, a existência de hidrômetro funcional e o real volume necessário para o abastecimento do imóvel (que o autor alega abrigar 8 residências no mesmo lote), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. 4. Para o mister, nomeio o(a) Sr(a). Dr(a). DAYANA PEREIRA DA SILVA, Engenharia Civil, CREA-RJ 2020-106258, dayanarj.engcivil@gmail.com , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Por fim, no que tange ao requerimento da parte autora para a execução das astreintes e à alegação da ré de que a tutela já foi cumprida, postergo a análise das referidas petições para após a vinda do laudo pericial. Apenas o expert do juízo terá condições técnicas de atestar de forma isenta se o fornecimento via caminhões-pipa comprovado pela Ré nos autos tem sido suficiente e contínuo para afastar o descumprimento da tutela, ou se a obrigação de instalar o hidrômetro e fornecer água diretamente na rede continua sendo dolosamente descumprida. 7. Após o decurso do prazo do item 5, e com a manifestação do(a) perito(a) quanto aos honorários, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LENE DE MOURA MELO
OAB: 175414/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0861475-16.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ALESSANDRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito já se encontra saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão de ID 250606421. 2. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia (Evento 92), enquanto a concessionária ré limitou-se a afirmar o cumprimento da tutela de urgência mediante o fornecimento por caminhões-pipa (Evento 96, IDs 239814074, 181157590 e 166035790), pugnando pelo afastamento das penalidades impostas. 3. Diante da acirrada controvérsia fática acerca da efetiva regularização do abastecimento de água pela rede de distribuição, obrigação constante na decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 158456289) e majorou a multa (ID 171933284), bem como a necessidade de se apurar a adequação da rede, a existência de hidrômetro funcional e o real volume necessário para o abastecimento do imóvel (que o autor alega abrigar 8 residências no mesmo lote), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. 4. Para o mister, nomeio o(a) Sr(a). Dr(a). DAYANA PEREIRA DA SILVA, Engenharia Civil, CREA-RJ 2020-106258, dayanarj.engcivil@gmail.com , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Por fim, no que tange ao requerimento da parte autora para a execução das astreintes e à alegação da ré de que a tutela já foi cumprida, postergo a análise das referidas petições para após a vinda do laudo pericial. Apenas o expert do juízo terá condições técnicas de atestar de forma isenta se o fornecimento via caminhões-pipa comprovado pela Ré nos autos tem sido suficiente e contínuo para afastar o descumprimento da tutela, ou se a obrigação de instalar o hidrômetro e fornecer água diretamente na rede continua sendo dolosamente descumprida. 7. Após o decurso do prazo do item 5, e com a manifestação do(a) perito(a) quanto aos honorários, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação.