Detalhe do processo

0861475-16.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0861475-16.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ALESSANDRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito já se encontra saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão de ID 250606421. 2. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia (Evento 92), enquanto a concessionária ré limitou-se a afirmar o cumprimento da tutela de urgência mediante o fornecimento por caminhões-pipa (Evento 96, IDs 239814074, 181157590 e 166035790), pugnando pelo afastamento das penalidades impostas. 3. Diante da acirrada controvérsia fática acerca da efetiva regularização do abastecimento de água pela rede de distribuição, obrigação constante na decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 158456289) e majorou a multa (ID 171933284), bem como a necessidade de se apurar a adequação da rede, a existência de hidrômetro funcional e o real volume necessário para o abastecimento do imóvel (que o autor alega abrigar 8 residências no mesmo lote), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. 4. Para o mister, nomeio o(a) Sr(a). Dr(a). DAYANA PEREIRA DA SILVA, Engenharia Civil, CREA-RJ 2020-106258, dayanarj.engcivil@gmail.com , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Por fim, no que tange ao requerimento da parte autora para a execução das astreintes e à alegação da ré de que a tutela já foi cumprida, postergo a análise das referidas petições para após a vinda do laudo pericial. Apenas o expert do juízo terá condições técnicas de atestar de forma isenta se o fornecimento via caminhões-pipa comprovado pela Ré nos autos tem sido suficiente e contínuo para afastar o descumprimento da tutela, ou se a obrigação de instalar o hidrômetro e fornecer água diretamente na rede continua sendo dolosamente descumprida. 7. Após o decurso do prazo do item 5, e com a manifestação do(a) perito(a) quanto aos honorários, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor ALESSANDRO SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LENE DE MOURA MELO

OAB: 175414/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0861475-16.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ALESSANDRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito já se encontra saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão de ID 250606421. 2. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia (Evento 92), enquanto a concessionária ré limitou-se a afirmar o cumprimento da tutela de urgência mediante o fornecimento por caminhões-pipa (Evento 96, IDs 239814074, 181157590 e 166035790), pugnando pelo afastamento das penalidades impostas. 3. Diante da acirrada controvérsia fática acerca da efetiva regularização do abastecimento de água pela rede de distribuição, obrigação constante na decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 158456289) e majorou a multa (ID 171933284), bem como a necessidade de se apurar a adequação da rede, a existência de hidrômetro funcional e o real volume necessário para o abastecimento do imóvel (que o autor alega abrigar 8 residências no mesmo lote), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. 4. Para o mister, nomeio o(a) Sr(a). Dr(a). DAYANA PEREIRA DA SILVA, Engenharia Civil, CREA-RJ 2020-106258, dayanarj.engcivil@gmail.com , que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Por fim, no que tange ao requerimento da parte autora para a execução das astreintes e à alegação da ré de que a tutela já foi cumprida, postergo a análise das referidas petições para após a vinda do laudo pericial. Apenas o expert do juízo terá condições técnicas de atestar de forma isenta se o fornecimento via caminhões-pipa comprovado pela Ré nos autos tem sido suficiente e contínuo para afastar o descumprimento da tutela, ou se a obrigação de instalar o hidrômetro e fornecer água diretamente na rede continua sendo dolosamente descumprida. 7. Após o decurso do prazo do item 5, e com a manifestação do(a) perito(a) quanto aos honorários, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação.