Detalhe do processo

0861389-08.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861389-08.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de sua genitora, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. Afirma a parte autora que a Requerida vem gradualmente apresentando sintomas de perda de memória, mudanças na personalidade, desorientação e problemas ao fazer tarefas diárias habituais. Alega que o outro filho da Interditanda, Claudio de Paula Matos, apesar da ciência do estado da genitora, fez procurações particular e pública, nos dias 09/03/2024 e 08/05/2023, com a finalidade de administrar os bens e atuar nas contas bancárias de sua mãe, ambas já revogadas. No IE 127506433, foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. Manifestação de Claudio de Paula matos no IE 141591258, na qual alega que a Requerente foi indiciada por lesão corporal a sua genitora. Laudo pericial IE 145189423, onde o expert concluiu que a parte ré é portadora de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID., 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Mandado de citação positivo no IE 159035942, no qual o Oficial de Justiça informou que, momento da diligência, a citanda aparentou entender o teor do mandado, respondeu às perguntas efetuadas, apresentando, no entanto, alguns pequenos esquecimentos. Manifestação de Claudio de Paula no IE 193653258, requerendo a revogação da gratuidade de justiça deferida, ao argumento de que a interditada tem 17 imóveis alugados, e recebe quase R$ 30.000,00 mensais, somados os valores recebidos das pensões do falecido marido e dos aluguéis. Gratuidade de justiça revogada no IE 198548122. Petição da parte autora no IE 224614105, informando a formalização de Acordo entre as partes nos autos do Inventário, solicitando-se a revogação da determinação de realização de estudo social do caso. Novo mandado de citação no IE 236921402, na qual restou informado que a citanda, aparentemente, não tem condições de entendimento sobre o objeto da ação. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 237192562, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC, que contestou na forma do IE 240120153. Pedido de habilitação de Jaime Nader Canha no IE 243302125, Inventariante Judicial Dativo nomeado pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões nos autos do Inventário de João Batista de Matos (0846760-29.2024.8.19.0001), falecido marido da Requerida. Estudo Social IE 279941935, no qual informou o Expert que a Requerida se encontra devidamente protegida e recebendo todos os cuidados pessoais e de saúde necessários, vivendo em seu próprio domicílio, salubre, confortável e seguro, sob cuidados de profissionais cuidadoras de Pessoas Idosas. Acrescenta que a Sra. Lízia está adequadamente assistida e cuidada por sua filha, recebendo todos os cuidados e suporte necessários da família, além do acompanhamento regular da equipe da Polícia Militar, por meio da Ronda Maria da Penha, que realiza visitas periódicas em sua residência. Por fim, sugeriu que a curatela definitiva seja concedida a Sra. Ingrid de Paula Matos Santana. Parecer final do MP no IE 246155185, no qual opinou pela redução da capacidade civil da Requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. A curatela visa assegurar e proteger a pessoa idosa, dando efetividade ao preceituado no artigo 2º do Estatuto da idosa, o qual dispõeque apessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentesàpessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O referido instituto destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio e está condicionada à demonstração da impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a Requerente ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial (CID 10 F03). Apontou a perícia, ainda, a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador, na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil. O estudo social realizado no bojo da demanda indica que a curadora providencia cuidados adequados à idosa, sendo referência de cuidado e assistência cotidiana, com administração regular de rotinas e recursos, garantindo condições dignas de acolhimento. Ressalta-se que o quadro de conflito acentuado entre os irmãos evidenciado nos autos inviabiliza a curatela compartilhada, sendo prudente a manutenção do modelo unipessoal. Ademais, conforme bem observado pelo Assistente Social nomeado por este juízo, a Sra. Lizia manifestou expressamente o desejo de permanecer sob os cuidados de sua filha, cuidados esses que vem sendo prestados de forma satisfatória. Importante observar que o Sr. Cláudio relatou em sua entrevista com o Expert que sua família conseguiu chegar a um acordo extrajudicial, mediado pelos advogados de ambas as partes, com o objetivo de colocar fim à disputa pela herança nos autos do Inventário de seu pai, informando que os bens foram divididos e o conflito foi encerrado. Afirmou, ainda, que, para ele, sua família é composta apenas por sua esposa e seus filhos, salientando que sua mãe e irmã ultrapassaram todos os limites durante o processo relacionado à herança. Assim, entendo que, apesar de o acordo extrajudicial ter amenizado a situação de conflito vivenciada pela família, não existe mais interesse por parte do Sr. Cláudio em exercer o encargo de Curador. Vale lembrar que poderá o filho da Idosaajuizar Ação de Regulamentação de Visitas numas das Varas de Família desta Comarca, de modo que possa, sob a chancela jurisdicional, conviver em dias, horários e locais predeterminados com a genitora,caso esse seja o seu desejo. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a incapacidade permanente da idosa para os atos da vida civil, bem como que a filha Ingrid é quem melhor atende ao seu interesse. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra. Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4ºdo Código Civil e, em consequência,nomeio lhecuradora Em segredo de justiça, jáqualificada nos autos, que deverárepresentar a curatelada na prática daqueles atos, nãopodendo, contudo,alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas, na forma do art. 553 do CPC e 1.757 do CC. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Diante da revogação da gratuidade de justiça, condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais referentes à perícia médica realizada, os quais fixo em 2 salários-mínimos. Intime-separa que comprove o depósito no prazo de 10 dias. Depositados, expeça-se mandado de pagamento, ciente o Perito de que deverá, antes da expedição, promover a devolução da verba referente ao pagamento da ajuda de custo do SEJUD, conforme art. 7º, (sec)2º da resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, caso recebida. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA GOUVEA SALGADO

OAB: 181952/RJ

DENISE CARVALHO DO NASCIMENTO

OAB: 219067/RJ

ADRIANA DOS SANTOS STUMBO

OAB: 216868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861389-08.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de sua genitora, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. Afirma a parte autora que a Requerida vem gradualmente apresentando sintomas de perda de memória, mudanças na personalidade, desorientação e problemas ao fazer tarefas diárias habituais. Alega que o outro filho da Interditanda, Claudio de Paula Matos, apesar da ciência do estado da genitora, fez procurações particular e pública, nos dias 09/03/2024 e 08/05/2023, com a finalidade de administrar os bens e atuar nas contas bancárias de sua mãe, ambas já revogadas. No IE 127506433, foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. Manifestação de Claudio de Paula matos no IE 141591258, na qual alega que a Requerente foi indiciada por lesão corporal a sua genitora. Laudo pericial IE 145189423, onde o expert concluiu que a parte ré é portadora de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID., 10ª Revisão F03) que a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Mandado de citação positivo no IE 159035942, no qual o Oficial de Justiça informou que, momento da diligência, a citanda aparentou entender o teor do mandado, respondeu às perguntas efetuadas, apresentando, no entanto, alguns pequenos esquecimentos. Manifestação de Claudio de Paula no IE 193653258, requerendo a revogação da gratuidade de justiça deferida, ao argumento de que a interditada tem 17 imóveis alugados, e recebe quase R$ 30.000,00 mensais, somados os valores recebidos das pensões do falecido marido e dos aluguéis. Gratuidade de justiça revogada no IE 198548122. Petição da parte autora no IE 224614105, informando a formalização de Acordo entre as partes nos autos do Inventário, solicitando-se a revogação da determinação de realização de estudo social do caso. Novo mandado de citação no IE 236921402, na qual restou informado que a citanda, aparentemente, não tem condições de entendimento sobre o objeto da ação. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 237192562, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC, que contestou na forma do IE 240120153. Pedido de habilitação de Jaime Nader Canha no IE 243302125, Inventariante Judicial Dativo nomeado pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões nos autos do Inventário de João Batista de Matos (0846760-29.2024.8.19.0001), falecido marido da Requerida. Estudo Social IE 279941935, no qual informou o Expert que a Requerida se encontra devidamente protegida e recebendo todos os cuidados pessoais e de saúde necessários, vivendo em seu próprio domicílio, salubre, confortável e seguro, sob cuidados de profissionais cuidadoras de Pessoas Idosas. Acrescenta que a Sra. Lízia está adequadamente assistida e cuidada por sua filha, recebendo todos os cuidados e suporte necessários da família, além do acompanhamento regular da equipe da Polícia Militar, por meio da Ronda Maria da Penha, que realiza visitas periódicas em sua residência. Por fim, sugeriu que a curatela definitiva seja concedida a Sra. Ingrid de Paula Matos Santana. Parecer final do MP no IE 246155185, no qual opinou pela redução da capacidade civil da Requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. A curatela visa assegurar e proteger a pessoa idosa, dando efetividade ao preceituado no artigo 2º do Estatuto da idosa, o qual dispõeque apessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentesàpessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O referido instituto destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio e está condicionada à demonstração da impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a Requerente ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial (CID 10 F03). Apontou a perícia, ainda, a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador, na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil. O estudo social realizado no bojo da demanda indica que a curadora providencia cuidados adequados à idosa, sendo referência de cuidado e assistência cotidiana, com administração regular de rotinas e recursos, garantindo condições dignas de acolhimento. Ressalta-se que o quadro de conflito acentuado entre os irmãos evidenciado nos autos inviabiliza a curatela compartilhada, sendo prudente a manutenção do modelo unipessoal. Ademais, conforme bem observado pelo Assistente Social nomeado por este juízo, a Sra. Lizia manifestou expressamente o desejo de permanecer sob os cuidados de sua filha, cuidados esses que vem sendo prestados de forma satisfatória. Importante observar que o Sr. Cláudio relatou em sua entrevista com o Expert que sua família conseguiu chegar a um acordo extrajudicial, mediado pelos advogados de ambas as partes, com o objetivo de colocar fim à disputa pela herança nos autos do Inventário de seu pai, informando que os bens foram divididos e o conflito foi encerrado. Afirmou, ainda, que, para ele, sua família é composta apenas por sua esposa e seus filhos, salientando que sua mãe e irmã ultrapassaram todos os limites durante o processo relacionado à herança. Assim, entendo que, apesar de o acordo extrajudicial ter amenizado a situação de conflito vivenciada pela família, não existe mais interesse por parte do Sr. Cláudio em exercer o encargo de Curador. Vale lembrar que poderá o filho da Idosaajuizar Ação de Regulamentação de Visitas numas das Varas de Família desta Comarca, de modo que possa, sob a chancela jurisdicional, conviver em dias, horários e locais predeterminados com a genitora,caso esse seja o seu desejo. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a incapacidade permanente da idosa para os atos da vida civil, bem como que a filha Ingrid é quem melhor atende ao seu interesse. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA a Sra. Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4ºdo Código Civil e, em consequência,nomeio lhecuradora Em segredo de justiça, jáqualificada nos autos, que deverárepresentar a curatelada na prática daqueles atos, nãopodendo, contudo,alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas, na forma do art. 553 do CPC e 1.757 do CC. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Diante da revogação da gratuidade de justiça, condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais referentes à perícia médica realizada, os quais fixo em 2 salários-mínimos. Intime-separa que comprove o depósito no prazo de 10 dias. Depositados, expeça-se mandado de pagamento, ciente o Perito de que deverá, antes da expedição, promover a devolução da verba referente ao pagamento da ajuda de custo do SEJUD, conforme art. 7º, (sec)2º da resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, caso recebida. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto