0861379-14.2007.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0861379-14.2007.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR RAMIM MARQUES CPF: 078.037.406-18 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de acusação, ofereceu denúncia em face de GRAZIANO HENRIQUE CORREA, JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO, FLÁVIO ANTÔNIO DA SILVA, GILMAR RAMIM MARQUES, DANIEL PEREIRA DA SILVA, JANDERSON FELISBERTO DA SILVA, MIKE TYSON DOS REIS, MAURO GOMES DA SILVA e ROBERT NOGUEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, §2o, inciso I, III e IV, do Código Penal, vitimando . Narra a denúncia (ID. 9761970763): Consoante se infere das inclusas investigações policiais, no início da tarde do dia 30 de janeiro de 2007, no antigo prédio da cadeia pública do Município de Caratinga, Graziano Henrique Correa (1° DENUNCIADO), José Martins da Silva Neto (2° DENUNCIADO), Flávio Antônio da Silva (3° DENUNCIADO) e Gilmar Ramim Marques (4° DENUNCIADO), mediante unido de desígnios e comunhão de vontades, com animus necandi, mediante asfixia, por motivo torpe, com utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, enforcaram , produzindo-lhe os ferimentos descritos no exame pericial de f. 58/59 como causa eficiente de sua morte. Consta também que, na mesma ocasião, Daniel Pereira da Silva (5° DENUNCIADO), Janderson Felisberto da Silva (6° DENUNCIADO), Mike Tyson dos Reis (7° DENUNCIADO), Mauro Gomes da Silva (8° DENUNCIADO), Mozart Marques Pereira (9° DENUNCIADO) e Robert Nogueira da Silva (10° DENUNCIADO) instigaram e auxiliaram os 10, 2°, 3° e 4° DENUNCIADOS a praticar o crime de homicídio qualificado contra Adriano Spares dos Santos Segundo apurado, na manhã do dia 30 de janeiro de 2007, após ser presa em flagrante, a vítima foi levada ao interior do ergástulo público, ficando custodiada na cela n.° 10, onde também estavam reclusos os denunciados. Conforme investigado, a vítima já havia delatado ("alcaguetadon) o 1° DENUNCIADO à polícia, pela prática de crime. Apurou-se também que a vítima havia mantido relacionamento amoroso com a esposa do 4° DENUNCIADO. Após perceber a chegada da vítima, visando vingar as citadas desavenças anteriores, todos os denunciados ajustaram que matariam a vítima. Para tanto, os 8°, 9° e 100 DENUNCIADOS confeccionaram uma corda com pedaços de pano, vulgarmente conhecida como "Tereza", com a qual a vítima seria enforcada e pendurada na grade da cela. Confeccionada a arma do crime, os 1°, 5°, 6° e 7° DENUNCIADOS se aproximaram da vitima, agredindo-a fisicamente, com intuito de imobilizá-la, impedindo-a, assim, de oferecer resistência à ação criminosa que se iniciava. Em seguida, o 10, 2°, 3° e 4° DENUNCIADOS enrolaram a corda ("Tereza") no pescoço de Adriano, tendo dois deles puxado para um lado, enquanto outros dois tracionavam para o outro, asfixiando a vitima até a morte. Após a prática do crime, ocorrido no interior da cela, o corpo da vítima foi colocado no banheiro ("boi"), enquanto era realizada visita no interior da cadeia pública. Depois do término do horário da visita, os denunciados colocaram colchões na porta do catre, para que ninguém visualizasse a vítima ser pendurada pelos 1°, 3°, 6°, 7° e 8° DENUNCIADOS, com a corda no pescoço, na grade da cela, em tentativa de simular suicídio. No final da tarde, o agente de polícia Cláudio Anacleto da Silva entrou no interior da carceragem, oportunidade em que detectou a morte da vítima. O crime foi praticado por motivo torpe, porquanto os denunciados enforcaram a vítima porque ela supostamente havia delatado o 1° DENUNCIADO e mantido relacionamento extraconjugal com a esposa do 4° DENUNCIADO. O delito foi praticado mediante asfixia, pois os denunciados utilizaram de uma corda, fazendo a constrição do pescoço da vítima até seu sufocamento e morte. O crime foi praticado mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, já que os 10 denunciados planejaram o assassinato da vítima, valendo-se da superioridade de forças e surpresa para abordá-la, agredi-la e sufocá-la até a morte. A persecução criminal iniciou-se com a instauração de inquérito policial por Portaria (ID. 9761977454). O inquérito policial veio instruído com a notícia de fato (ID. 9761977454, pág. 5), exame de corpo de delito – necrópsia (ID. 9761970317, pág. 26-31), laudo pericial do local do crime (ID. 9761970317, pág. 48-50; ID. 9761977554, pág. 1-6), cópia dos documentos relativos ao auto de prisão em flagrante delito da vítima (ID. 9761977554, pág. 7-8), termos de depoimentos e o despacho de indiciamento (ID. 9761970673, pág. 35-41). A denúncia foi recebida na data de 03/10/2008 (ID. 9761978254, pág. 1). Os réus Mauro, Robert, Daniel, Janderson, Graziano, Mozart, Mike Tyson e Gilmar foram pessoalmente citados (ID. 9761978254, pág. 12, 17-18, 35-36, 37-38, 39-40, 43-45, 56-58; ID. 9761966846, pág. 47-48) e apresentaram resposta à acusação (ID. 9761966846, pág. 1-4, 15-16, 32-33; 9761979555). José Martins da Silva e Flávio José da Silva não foram localizados, razão pela qual se procedeu à citação por edital (ID 9761966846, págs. 8, 22, 28 e 89), bem como ao desmembramento do feito em relação a ambos os réus (ID 9761971073), recebendo as seguintes numerações: 0025399-97.2011.8.13.0134 e 0104150-64.2012.8.13.0134, respectivamente. O feito prosseguiu em relação aos réus Mauro, Robert, Daniel, Janderson, Graziano, Mozart, Mike Tyson e Gilmar. Nas audiências realizadas nos dias 03/10/2011, 17/10/2014 e 28/09/2016, procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas e os interrogatórios de Robert, Janderson e Gilmar (ID. 9761972370, pág. 37-43; ID. 9761979765, pág. 1-5; ID. 9761991650, pág. 56-58). A testemunha Sandro Dias de Carvalho foi ouvida, duas vezes, por carta precatória na Comarca de Timóteo (ID. 9761986659, pág. 33-34; ID. 9761981963, pág. 49). O interrogatório de Mike foi realizado na Comarca de Mantena, por meio de carta precatória (ID. 9761981963, pág. 36-37). O interrogatório de Graziano foi realizado na Comarca de Contagem, por meio de carta precatória (ID. 9761986810, pág. 8-10). O interrogatório de Mozart foi realizado na Comarca de Ribeirão das Neves, por meio de carta precatória (ID. 9761977888, pág. 38-39). A prisão preventiva de Gilmar foi decretada (ID.9761986856, pág. 1-2) e relaxada (ID. 9761977888, pág. 1) Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, requerendo a pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denuncia, por entender estar comprovada a materialidade dos fatos e existirem indícios suficientes de autoria. Requereu, ainda, a decretação da revelia dos réus Daniel e Mauro (ID. 9761985060). A defesa de Janderson apresentou alegações finais escritas requerendo que o réu fosse impronunciado nos termos do artigo 386, IV, V e VII do CPP. (ID. 9761984965). A defesa de Graziano, Daniel, Mike Tyson, Mozart, Mauro e Robert apresentou alegações finais escritas, suscitando, em preliminar, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou que os réus fossem impronunciados. Subsidiariamente, que a conduta fosse desclassificada para o crime do art. 122 do Código Penal. Em caso de pronúncia, que fossem decotadas as qualificadoras (ID. 9761986819; ID. 9761978087; ID. 9761993553; ID. 9761991663). A defesa de Gilmar apresentou alegações finais escritas, suscitando, em preliminar, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou que o réu fosse impronunciado. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, que fossem decotadas as qualificadoras e revogada a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (ID. 9761986819, pág. 14-26). Proferiu-se decisão de pronúncia, acolhendo o pedido formulado na denúncia, submetendo os denunciados Graziano, Gilmar, Daniel, Janderson, Mike Tyson, Mauro, Mozart e Robert a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática do crime previsto artigo 121, §2°, incisos I, III e IV c/c art. 29, ambos, do Código Penal (ID. 9761980884). Os réus Graziano, Mike Tyson, Mauro Gomes, Janderson, Gilmar foram pessoalmente intimados da decisão de pronúncia. Por sua vez, os réus Daniel, Robert e Mozart não foram localizados, sendo intimados por edital. Os pronunciados Graziano, Gilmar, Robert, Mauro, Mozart, Mike Tyson e Daniel interpuseram recursos em sentido estrito e apresentaram razões recusais, por meio do advogado dativo (ID. 9761976373; ID. 9761981185; ID. 9761987982; ID. 9761976891; ID. 9761988720; ID. 9761990417; ID. 9761981126; ID. 9761988811), que foram recebidos (ID. 9761976383). O acusado Mauro constituiu advogado, que apresentou novas razões recursais (ID. 9762010751) Pessoalmente intimado, o pronunciado Janderson manifestou o desejo de recorrer da decisão de pronúncia (ID. 9761988811, pág. 34), sendo o recurso recebido (ID. 9762010751, pág. 1). As razões recursais foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID. 9761990430). O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (ID. 9762003664). Em virtude da instalação da 3a Vara Criminal e do Tribunal do Júri na Comarca de Caratinga, os autos foram remetidos pela 2a Vara Criminal a esta unidade jurisdicional (ID. 9762002663, pág. 24). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a ordem em habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de Mike Tysson dos Reis, em virtude da ocorrência da prescrição – 1.0000.19.143818-3/000 (ID. 9762002663, pág. 27-32). Em sede de juízo de retratação, a pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 9762004212, pág. 1-2), sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento dos recursos. Os autos foram virtualizados e as mídias inseridas no PJE mídias (ID. 9762109521). A 5ª Câmara Criminal, no julgamento do recurso em sentido estrito, em sede de preliminar de ofício, reconheceu a colidência de defesas, porquanto corréus Graziano e Robert, que apresentaram versões antagônicas, foram assistidos pelo mesmo defensor, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, declarando a nulidade absoluta do feito e anulando o processo originário a partir da fl. 754 (numeração originária), inclusive, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, em relação aos referidos réus (ID. 9835309879). A defesa de Robert, realizada por intermédio da Defensoria Pública, apresentou alegações finais escritas, requerendo a impronúncia do réu (ID. 9902668679). A defesa de Graziano, realizada por intermédio do defensor dativo Dr. Ewerton Gardoni, apresentou alegações finais escritas, requerendo a impronúncia do réu (ID. 10016604252). Proferiu-se nova decisão de pronúncia, acolhendo o pedido formulado na denúncia, submetendo os denunciados Graziano e Robert a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática do crime previsto artigo 121, §2°, incisos I, III e IV c/c art. 29, ambos, do Código Penal (ID. 10094457083). A defesa de Robert interpôs recurso em sentido estrito (ID. 10133497531). Declarou-se extinta a punibilidade do acusado Roberty Nogueira da Silva, em virtude de seu falecimento (ID. 10137442801; ID. 10138735889). O réu Graziano foi intimado sobre a pronúncia por edital (ID. 10178855172) e não interpôs recurso (ID. 10247747910). Os autos foram, novamente, remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento dos demais recursos (ID. 10249076633). A 5a Câmara Criminal rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos pelos pronunciados (ID. 10514743229). Declarou-se extinta a punibilidade do acusado Graziano Henrique Corrêa, em virtude de seu falecimento (ID. 10529219696; ID. 10530929358). A Defensoria Pública assumiu a defesa de todos os réus anteriormente representados por defensores dativos (ID. 10545847132; ID. 10547008407), tendo sido fixados honorários do advogado dativo a todos os patronos que exerceram tal múnus (ID. 10562809611). Em observância ao comando do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram o rol de testemunhas a depor em Plenário do Júri, juntaram documentos e requereram diligências (ID. 10572958809, ID. 10579190442 e ID. 10586693408). É o relatório do processo, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 423 do Código de Processo Penal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão ser devidamente intimadas, nos termos do artigo 473 do mesmo diploma legal. Defiro, ainda, a exibição ao Conselho de Sentença de todas as mídias já juntadas aos autos, bem como das gravações audiovisuais dos depoimentos e interrogatórios realizados na sessão plenária do Tribunal do Júri ocorrida em 4 de setembro de 2025, relativas aos processos nº 0025399-97.2011.8.13.0134 e nº 0104150-64.2012.8.13.0134, as quais deverão ser juntadas no PJe Mídias, com a disponibilização do respectivo link. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais das Comarcas de Belo Horizonte, Betim, Caratinga, Governador Valadares, Inhapim, Muriaé, Ponte Nova, Raul Soares e Ribeirão das Neves, relativas aos réus Daniel, Gilmar, Janderson, Mauro e Mozart. Não verifico a ocorrência de nulidade, tampouco a necessidade de realização de diligências para o esclarecimento de fato relevante ao julgamento da causa. Diante disso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 27/10/2026, às 9h. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, as quais deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se os jurados sorteados, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no artigo 434, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado pronunciado, este pessoalmente. Caso o acusado não seja localizado nos endereços informados nos autos, proceda-se à sua intimação por edital, nos termos dos artigos 431 e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas civis e requisitem-se as testemunhas militares. Consigne-se que, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, alterada pela Portaria nº 7.796/CGJ/2023, não serão realizadas oitivas por sala passiva nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes promovam a atualização dos endereços das testemunhas por elas arroladas, sob pena de preclusão. Havendo arma apreendida, providencie-se sua disponibilização em plenário. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VICTOR GONCALVES FERREIRA
Réu NANCY IARA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR GONCALVES FERREIRA
OAB: 231169/MG
NANCY IARA CRUZ
OAB: 57686/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0861379-14.2007.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR RAMIM MARQUES CPF: 078.037.406-18 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de acusação, ofereceu denúncia em face de GRAZIANO HENRIQUE CORREA, JOSÉ MARTINS DA SILVA NETO, FLÁVIO ANTÔNIO DA SILVA, GILMAR RAMIM MARQUES, DANIEL PEREIRA DA SILVA, JANDERSON FELISBERTO DA SILVA, MIKE TYSON DOS REIS, MAURO GOMES DA SILVA e ROBERT NOGUEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, §2o, inciso I, III e IV, do Código Penal, vitimando . Narra a denúncia (ID. 9761970763): Consoante se infere das inclusas investigações policiais, no início da tarde do dia 30 de janeiro de 2007, no antigo prédio da cadeia pública do Município de Caratinga, Graziano Henrique Correa (1° DENUNCIADO), José Martins da Silva Neto (2° DENUNCIADO), Flávio Antônio da Silva (3° DENUNCIADO) e Gilmar Ramim Marques (4° DENUNCIADO), mediante unido de desígnios e comunhão de vontades, com animus necandi, mediante asfixia, por motivo torpe, com utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, enforcaram , produzindo-lhe os ferimentos descritos no exame pericial de f. 58/59 como causa eficiente de sua morte. Consta também que, na mesma ocasião, Daniel Pereira da Silva (5° DENUNCIADO), Janderson Felisberto da Silva (6° DENUNCIADO), Mike Tyson dos Reis (7° DENUNCIADO), Mauro Gomes da Silva (8° DENUNCIADO), Mozart Marques Pereira (9° DENUNCIADO) e Robert Nogueira da Silva (10° DENUNCIADO) instigaram e auxiliaram os 10, 2°, 3° e 4° DENUNCIADOS a praticar o crime de homicídio qualificado contra Adriano Spares dos Santos Segundo apurado, na manhã do dia 30 de janeiro de 2007, após ser presa em flagrante, a vítima foi levada ao interior do ergástulo público, ficando custodiada na cela n.° 10, onde também estavam reclusos os denunciados. Conforme investigado, a vítima já havia delatado ("alcaguetadon) o 1° DENUNCIADO à polícia, pela prática de crime. Apurou-se também que a vítima havia mantido relacionamento amoroso com a esposa do 4° DENUNCIADO. Após perceber a chegada da vítima, visando vingar as citadas desavenças anteriores, todos os denunciados ajustaram que matariam a vítima. Para tanto, os 8°, 9° e 100 DENUNCIADOS confeccionaram uma corda com pedaços de pano, vulgarmente conhecida como "Tereza", com a qual a vítima seria enforcada e pendurada na grade da cela. Confeccionada a arma do crime, os 1°, 5°, 6° e 7° DENUNCIADOS se aproximaram da vitima, agredindo-a fisicamente, com intuito de imobilizá-la, impedindo-a, assim, de oferecer resistência à ação criminosa que se iniciava. Em seguida, o 10, 2°, 3° e 4° DENUNCIADOS enrolaram a corda ("Tereza") no pescoço de Adriano, tendo dois deles puxado para um lado, enquanto outros dois tracionavam para o outro, asfixiando a vitima até a morte. Após a prática do crime, ocorrido no interior da cela, o corpo da vítima foi colocado no banheiro ("boi"), enquanto era realizada visita no interior da cadeia pública. Depois do término do horário da visita, os denunciados colocaram colchões na porta do catre, para que ninguém visualizasse a vítima ser pendurada pelos 1°, 3°, 6°, 7° e 8° DENUNCIADOS, com a corda no pescoço, na grade da cela, em tentativa de simular suicídio. No final da tarde, o agente de polícia Cláudio Anacleto da Silva entrou no interior da carceragem, oportunidade em que detectou a morte da vítima. O crime foi praticado por motivo torpe, porquanto os denunciados enforcaram a vítima porque ela supostamente havia delatado o 1° DENUNCIADO e mantido relacionamento extraconjugal com a esposa do 4° DENUNCIADO. O delito foi praticado mediante asfixia, pois os denunciados utilizaram de uma corda, fazendo a constrição do pescoço da vítima até seu sufocamento e morte. O crime foi praticado mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, já que os 10 denunciados planejaram o assassinato da vítima, valendo-se da superioridade de forças e surpresa para abordá-la, agredi-la e sufocá-la até a morte. A persecução criminal iniciou-se com a instauração de inquérito policial por Portaria (ID. 9761977454). O inquérito policial veio instruído com a notícia de fato (ID. 9761977454, pág. 5), exame de corpo de delito – necrópsia (ID. 9761970317, pág. 26-31), laudo pericial do local do crime (ID. 9761970317, pág. 48-50; ID. 9761977554, pág. 1-6), cópia dos documentos relativos ao auto de prisão em flagrante delito da vítima (ID. 9761977554, pág. 7-8), termos de depoimentos e o despacho de indiciamento (ID. 9761970673, pág. 35-41). A denúncia foi recebida na data de 03/10/2008 (ID. 9761978254, pág. 1). Os réus Mauro, Robert, Daniel, Janderson, Graziano, Mozart, Mike Tyson e Gilmar foram pessoalmente citados (ID. 9761978254, pág. 12, 17-18, 35-36, 37-38, 39-40, 43-45, 56-58; ID. 9761966846, pág. 47-48) e apresentaram resposta à acusação (ID. 9761966846, pág. 1-4, 15-16, 32-33; 9761979555). José Martins da Silva e Flávio José da Silva não foram localizados, razão pela qual se procedeu à citação por edital (ID 9761966846, págs. 8, 22, 28 e 89), bem como ao desmembramento do feito em relação a ambos os réus (ID 9761971073), recebendo as seguintes numerações: 0025399-97.2011.8.13.0134 e 0104150-64.2012.8.13.0134, respectivamente. O feito prosseguiu em relação aos réus Mauro, Robert, Daniel, Janderson, Graziano, Mozart, Mike Tyson e Gilmar. Nas audiências realizadas nos dias 03/10/2011, 17/10/2014 e 28/09/2016, procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas e os interrogatórios de Robert, Janderson e Gilmar (ID. 9761972370, pág. 37-43; ID. 9761979765, pág. 1-5; ID. 9761991650, pág. 56-58). A testemunha Sandro Dias de Carvalho foi ouvida, duas vezes, por carta precatória na Comarca de Timóteo (ID. 9761986659, pág. 33-34; ID. 9761981963, pág. 49). O interrogatório de Mike foi realizado na Comarca de Mantena, por meio de carta precatória (ID. 9761981963, pág. 36-37). O interrogatório de Graziano foi realizado na Comarca de Contagem, por meio de carta precatória (ID. 9761986810, pág. 8-10). O interrogatório de Mozart foi realizado na Comarca de Ribeirão das Neves, por meio de carta precatória (ID. 9761977888, pág. 38-39). A prisão preventiva de Gilmar foi decretada (ID.9761986856, pág. 1-2) e relaxada (ID. 9761977888, pág. 1) Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, requerendo a pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denuncia, por entender estar comprovada a materialidade dos fatos e existirem indícios suficientes de autoria. Requereu, ainda, a decretação da revelia dos réus Daniel e Mauro (ID. 9761985060). A defesa de Janderson apresentou alegações finais escritas requerendo que o réu fosse impronunciado nos termos do artigo 386, IV, V e VII do CPP. (ID. 9761984965). A defesa de Graziano, Daniel, Mike Tyson, Mozart, Mauro e Robert apresentou alegações finais escritas, suscitando, em preliminar, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou que os réus fossem impronunciados. Subsidiariamente, que a conduta fosse desclassificada para o crime do art. 122 do Código Penal. Em caso de pronúncia, que fossem decotadas as qualificadoras (ID. 9761986819; ID. 9761978087; ID. 9761993553; ID. 9761991663). A defesa de Gilmar apresentou alegações finais escritas, suscitando, em preliminar, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou que o réu fosse impronunciado. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, que fossem decotadas as qualificadoras e revogada a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (ID. 9761986819, pág. 14-26). Proferiu-se decisão de pronúncia, acolhendo o pedido formulado na denúncia, submetendo os denunciados Graziano, Gilmar, Daniel, Janderson, Mike Tyson, Mauro, Mozart e Robert a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática do crime previsto artigo 121, §2°, incisos I, III e IV c/c art. 29, ambos, do Código Penal (ID. 9761980884). Os réus Graziano, Mike Tyson, Mauro Gomes, Janderson, Gilmar foram pessoalmente intimados da decisão de pronúncia. Por sua vez, os réus Daniel, Robert e Mozart não foram localizados, sendo intimados por edital. Os pronunciados Graziano, Gilmar, Robert, Mauro, Mozart, Mike Tyson e Daniel interpuseram recursos em sentido estrito e apresentaram razões recusais, por meio do advogado dativo (ID. 9761976373; ID. 9761981185; ID. 9761987982; ID. 9761976891; ID. 9761988720; ID. 9761990417; ID. 9761981126; ID. 9761988811), que foram recebidos (ID. 9761976383). O acusado Mauro constituiu advogado, que apresentou novas razões recursais (ID. 9762010751) Pessoalmente intimado, o pronunciado Janderson manifestou o desejo de recorrer da decisão de pronúncia (ID. 9761988811, pág. 34), sendo o recurso recebido (ID. 9762010751, pág. 1). As razões recursais foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID. 9761990430). O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (ID. 9762003664). Em virtude da instalação da 3a Vara Criminal e do Tribunal do Júri na Comarca de Caratinga, os autos foram remetidos pela 2a Vara Criminal a esta unidade jurisdicional (ID. 9762002663, pág. 24). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a ordem em habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de Mike Tysson dos Reis, em virtude da ocorrência da prescrição – 1.0000.19.143818-3/000 (ID. 9762002663, pág. 27-32). Em sede de juízo de retratação, a pronúncia foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 9762004212, pág. 1-2), sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento dos recursos. Os autos foram virtualizados e as mídias inseridas no PJE mídias (ID. 9762109521). A 5ª Câmara Criminal, no julgamento do recurso em sentido estrito, em sede de preliminar de ofício, reconheceu a colidência de defesas, porquanto corréus Graziano e Robert, que apresentaram versões antagônicas, foram assistidos pelo mesmo defensor, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, declarando a nulidade absoluta do feito e anulando o processo originário a partir da fl. 754 (numeração originária), inclusive, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, em relação aos referidos réus (ID. 9835309879). A defesa de Robert, realizada por intermédio da Defensoria Pública, apresentou alegações finais escritas, requerendo a impronúncia do réu (ID. 9902668679). A defesa de Graziano, realizada por intermédio do defensor dativo Dr. Ewerton Gardoni, apresentou alegações finais escritas, requerendo a impronúncia do réu (ID. 10016604252). Proferiu-se nova decisão de pronúncia, acolhendo o pedido formulado na denúncia, submetendo os denunciados Graziano e Robert a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática do crime previsto artigo 121, §2°, incisos I, III e IV c/c art. 29, ambos, do Código Penal (ID. 10094457083). A defesa de Robert interpôs recurso em sentido estrito (ID. 10133497531). Declarou-se extinta a punibilidade do acusado Roberty Nogueira da Silva, em virtude de seu falecimento (ID. 10137442801; ID. 10138735889). O réu Graziano foi intimado sobre a pronúncia por edital (ID. 10178855172) e não interpôs recurso (ID. 10247747910). Os autos foram, novamente, remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento dos demais recursos (ID. 10249076633). A 5a Câmara Criminal rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos pelos pronunciados (ID. 10514743229). Declarou-se extinta a punibilidade do acusado Graziano Henrique Corrêa, em virtude de seu falecimento (ID. 10529219696; ID. 10530929358). A Defensoria Pública assumiu a defesa de todos os réus anteriormente representados por defensores dativos (ID. 10545847132; ID. 10547008407), tendo sido fixados honorários do advogado dativo a todos os patronos que exerceram tal múnus (ID. 10562809611). Em observância ao comando do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram o rol de testemunhas a depor em Plenário do Júri, juntaram documentos e requereram diligências (ID. 10572958809, ID. 10579190442 e ID. 10586693408). É o relatório do processo, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 423 do Código de Processo Penal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão ser devidamente intimadas, nos termos do artigo 473 do mesmo diploma legal. Defiro, ainda, a exibição ao Conselho de Sentença de todas as mídias já juntadas aos autos, bem como das gravações audiovisuais dos depoimentos e interrogatórios realizados na sessão plenária do Tribunal do Júri ocorrida em 4 de setembro de 2025, relativas aos processos nº 0025399-97.2011.8.13.0134 e nº 0104150-64.2012.8.13.0134, as quais deverão ser juntadas no PJe Mídias, com a disponibilização do respectivo link. Juntem-se as Certidões de Antecedentes Criminais das Comarcas de Belo Horizonte, Betim, Caratinga, Governador Valadares, Inhapim, Muriaé, Ponte Nova, Raul Soares e Ribeirão das Neves, relativas aos réus Daniel, Gilmar, Janderson, Mauro e Mozart. Não verifico a ocorrência de nulidade, tampouco a necessidade de realização de diligências para o esclarecimento de fato relevante ao julgamento da causa. Diante disso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 27/10/2026, às 9h. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, as quais deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se os jurados sorteados, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no artigo 434, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado pronunciado, este pessoalmente. Caso o acusado não seja localizado nos endereços informados nos autos, proceda-se à sua intimação por edital, nos termos dos artigos 431 e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas civis e requisitem-se as testemunhas militares. Consigne-se que, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, alterada pela Portaria nº 7.796/CGJ/2023, não serão realizadas oitivas por sala passiva nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes promovam a atualização dos endereços das testemunhas por elas arroladas, sob pena de preclusão. Havendo arma apreendida, providencie-se sua disponibilização em plenário. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga