0861304-25.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861304-25.2025.8.19.0021 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0861304-25.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00501683 APTE: HELYELTON SANT`ANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso: Apelação criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória.2. Fato relevante: O apelante foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06.3. Decisão recorrida: Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, à razão unitária mínima legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em verificar se as provas produzidas são suficientes para fundamentar a sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade e autoria delitiva seguramente demonstradas através do APF e pela harmônica prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Provas suficientes para a manutenção da condenação.6. Firme jurisprudência no sentido de que a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico podem ser deduzidas das circunstâncias do caso concreto.7. Na presente hipótese, restou comprovado que o apelante foi flagrado associado a outros elementos não identificados, exercendo a função conhecida na hierarquia do tráfico como ¿radinho¿ ou ¿atividade¿ e em local reconhecidamente dominado pelo Comando Vermelho, que segundo uma das testemunhas tinha ¿vários tipos de localidade de venda de entorpecentes¿. O conjunto de todos esses indícios demonstra, com suficiente segurança, que havia vínculo associativo entre o apelante e integrantes do tráfico local8. O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerentes com a prova dos autos e devidamente fundamentado na sentença. Súmula 70 do TJ-RJ.9. Pequenas divergências e imprecisões, eventualmente encontradas nas narrativas realizadas por agentes da segurança pública revelam-se justificáveis, não apenas pelo lapso entre a ocorrência dos fatos e seus depoimentos prestados em juízo, como pelo crescente número de diligências similares realizadas. Precedentes desta Câmara10. A demora para a juntada do laudo pericial do rádio apreendido na posse do apelante, que só veio aos autos após a prolação da sentença, não desacredita a prova da materialidade, suficientemente confirmada em contraditório pela prova oral, que já encontrava algum amparo no respectivo auto de apreensão.11. A interpretação do art. 158 do CPP não pode conduzir a formalismo excessivo, pois o processo penal admite a demonstração da materialidade por outros meios idôneos.12. Pena escorreita que não merece reparo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELYELTON SANT`ANA SILVA DE SOUZA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861304-25.2025.8.19.0021 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0861304-25.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00501683 APTE: HELYELTON SANT`ANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso: Apelação criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória.2. Fato relevante: O apelante foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06.3. Decisão recorrida: Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, à razão unitária mínima legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em verificar se as provas produzidas são suficientes para fundamentar a sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Materialidade e autoria delitiva seguramente demonstradas através do APF e pela harmônica prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Provas suficientes para a manutenção da condenação.6. Firme jurisprudência no sentido de que a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico podem ser deduzidas das circunstâncias do caso concreto.7. Na presente hipótese, restou comprovado que o apelante foi flagrado associado a outros elementos não identificados, exercendo a função conhecida na hierarquia do tráfico como ¿radinho¿ ou ¿atividade¿ e em local reconhecidamente dominado pelo Comando Vermelho, que segundo uma das testemunhas tinha ¿vários tipos de localidade de venda de entorpecentes¿. O conjunto de todos esses indícios demonstra, com suficiente segurança, que havia vínculo associativo entre o apelante e integrantes do tráfico local8. O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerentes com a prova dos autos e devidamente fundamentado na sentença. Súmula 70 do TJ-RJ.9. Pequenas divergências e imprecisões, eventualmente encontradas nas narrativas realizadas por agentes da segurança pública revelam-se justificáveis, não apenas pelo lapso entre a ocorrência dos fatos e seus depoimentos prestados em juízo, como pelo crescente número de diligências similares realizadas. Precedentes desta Câmara10. A demora para a juntada do laudo pericial do rádio apreendido na posse do apelante, que só veio aos autos após a prolação da sentença, não desacredita a prova da materialidade, suficientemente confirmada em contraditório pela prova oral, que já encontrava algum amparo no respectivo auto de apreensão.11. A interpretação do art. 158 do CPP não pode conduzir a formalismo excessivo, pois o processo penal admite a demonstração da materialidade por outros meios idôneos.12. Pena escorreita que não merece reparo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.