Detalhe do processo

0861291-86.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0861291-86.2025.8.19.0001, distribuído em: 2025-05-21 21:07:41.223 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação - art. 180, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face deCARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180,caput, e 311,caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que, em data não precisamente determinada, mas compreendida entre 28 de dezembro de 2024 e 21 de maio de 2025, o denunciado teria concorrido para a adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor da marca Chery, modelo Tiggo, cor branca, cujo chassi original era 98RDB22B6NA002112, posteriormente remarcado para 98RDB22B6NA001719, tendo sido, ainda, substituída a placa original RJS6D17 pela placa GDV2F08. Imputou-se, também, que, em 21 de maio de 2025, por volta das 14h40min, o acusado conduzia e ocultava o mencionado automóvel, que sabia ser produto de roubo ocorrido em 28 de dezembro de 2024, tendo sido abordado por policiais rodoviários federais quando trafegava pela Avenida Presidente Dutra. A ação penal foi precedida de prisão em flagrante, tendo sido apreendido o automóvel Chery Tiggo conduzido pelo acusado, o qual ostentava placa GDV2F08, embora identificado posteriormente como o veículo de placa original RJS6D17, produto de roubo. Realizada audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida, seguindo-se citação e apresentação de resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidos os policiais rodoviários federais JOÃO CONY TAVARES e VAGNER RANGEL TEIXEIRA. Em audiência posterior foi ouvida a vítima VLAMIR FELIPPE DA SILVA FERREIRA. A testemunha e vítima VLAMIR confirmou que seu automóvel havia sido subtraído mediante roubo. Esclareceu, contudo, que o acusado CARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA não era a pessoa que o abordara mediante emprego de arma de fogo e subtraíra diretamente o automóvel. Esclareceu, ainda, não ter conseguido visualizar adequadamente a segunda pessoa que se encontrava no veículo utilizado pelos roubadores para evasão. A vítima esclareceu, igualmente, circunstância relevante para a compreensão da investigação subsequente: poucos dias depois do roubo recebeu inicialmente a informação de que seu automóvel teria sido localizado, vindo posteriormente a compreender que, em verdade, fora encontrada apenas aplaca identificadora de seu veículo, localizada no interior de outro automóvel também roubado. O veículo propriamente dito permaneceu desaparecido até a abordagem ocorrida meses depois. Os policiais rodoviários federais, por sua vez, confirmaram que realizavam patrulhamento pela Rodovia Presidente Dutra e possuíam informação prévia acerca de possível clonagem da placa GDV2F08, associada a veículo Chery Tiggo de cor branca. Localizado automóvel com essas características, foi realizada a abordagem, constatando-se que era conduzido pelo acusado. Após aprofundamento da fiscalização e consulta dos elementos identificadores do automóvel, constatou-se que o veículo ostentava placa correspondente a outro automóvel, tratando-se, em verdade, de veículo anteriormente roubado, cuja placa original era RJS6D17. Os agentes esclareceram, ainda, que o acusado, ao ser indagado a respeito da procedência do automóvel, afirmou que o recebera "emprestado" de um amigo ou cliente para realizar determinada diligência, sem, contudo, fornecer explicação plausível para a divergência existente entre a placa ostentada e os elementos documentais e identificadores do veículo. Na fase policial, afirmou conhecer o suposto cedente apenas como "Rafael Moura". Foi produzido laudo pericial sobre o veículo, constatando-se adulteração dos respectivos sinais identificadores. Ao final da instrução, devidamente advertido acerca do direito constitucional de permanecer calado e de que o exercício dessa prerrogativa não poderia ser interpretado em seu desfavor, o acusadoexerceu o direito ao silêncio, abstendo-se de responder às perguntas relativas aos fatos. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação na forma da acusação. A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, sustentando inexistir prova de que o acusado tenha participado da adulteração material dos sinais identificadores. Quanto à receptação, requereu absolvição por ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo, sustentando inexistir prova segura de que o acusado soubesse da origem criminosa do automóvel. Subsidiariamente, postulou a fixação das penas nos mínimos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal na qual se atribui ao acusado a prática de receptação dolosa de veículo automotor e delito contra a fé pública consistente na utilização de automóvel com sinais identificadores adulterados. O processo desenvolveu-se com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como da presunção de não culpabilidade inscrita no inciso LVII do mesmo dispositivo. Não se desconhece que o processo penal constitui instrumento de contenção do poder punitivo estatal e que o decreto condenatório pressupõe prova segura da materialidade e da autoria. De outro lado, as garantias constitucionais não impõem ao julgador o abandono das regras de experiência nem obstam que o elemento subjetivo seja demonstrado por intermédio de circunstâncias objetivas convergentes. A segurança, expressamente mencionada no preâmbulo constitucional e assegurada pelo artigo 5º da Constituição da República, igualmente reclama que, comprovada a prática de infração penal mediante prova válida, seja efetivamente aplicada a norma incriminadora, dentro de seus estritos limites constitucionais e legais. DO DIREITO AO SILÊNCIO Antes de ingressar no exame da prova, impõe-se registrar expressamente que o exercício do direito ao silêncio pelo acusado não será utilizado como argumento incriminador. O artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura ao preso o direito de permanecer calado, garantia reproduzida pelo artigo 186 do Código de Processo Penal. O silêncio constitui manifestação legítima do princípionemo tenetur se detegere, não constituindo confissão ficta, indício de culpabilidade ou elemento autônomo de corroboração da hipótese acusatória. Como leciona Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do interrogatório como instrumento primordialmente defensivo, a Constituição assegura ao acusado o direito ao silêncio e, quando este opta por calar-se, nenhuma consequência desfavorável pode ser extraída dessa opção. Por conseguinte, o silêncio do acusado será tratado com absoluta neutralidade valorativa. Diversa, todavia, é a situação das declarações espontaneamente prestadas por ele aos policiais no momento da abordagem, antes do interrogatório judicial, quando afirmou que o veículo lhe teria sido emprestado por pessoa que identificou apenas como "Rafael Moura". Tal narrativa ingressa na análise não porque o acusado tenha posteriormente permanecido em silêncio, mas porque foi reproduzida em juízo pelos agentes que participaram diretamente da diligência e constitui fato por eles percebido no contexto da abordagem. DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos está sobejamente demonstrada. O auto de apreensão registra a apreensão do veículo Chery Tiggo conduzido pelo acusado, identificado como automóvel de placa original RJS6D17, embora estivesse ostentando a placa GDV2F08. A prova técnica, por sua vez, é particularmente eloquente. O laudo pericial ICCE-RJ-SPVCDP-036830/2025-1 constatou que o veículo ostentava placa de licenciamentoinidônea GDV2F08. Constatou, ainda, que a gravação de chassi existente no automóvel não correspondia à original e que o motor também apresentava identificação incompatível. Mais do que isso, a perícia concluiu positivamente pela existência deadulteração por remarcação tanto no chassi quanto no motor, logrando recuperar tecnicamente os elementos originais e vinculá-los ao veículo de placa RJS6D17. Portanto, não se está diante de mera irregularidade administrativa, erro de cadastro, placa indevidamente fixada ou simples divergência documental. O automóvel havia sido submetido a verdadeiro processo de ocultação de sua identidade, mediante emprego de placa correspondente a terceiro e remarcação de seus mais relevantes sinais identificadores. Do mesmo modo, o fato antecedente do qual provinha o veículo foi demonstrado. A vítima VLAMIR confirmou judicialmente que o automóvel lhe fora subtraído mediante roubo. O fato de a vítima ter expressamente afirmado queCARLOS HENRIQUE não foi o indivíduo que a abordou armadonão favorece a tese absolutória quanto à receptação. Ao contrário, essa circunstância delimita adequadamente o objeto do julgamento. O acusado não está sendo condenado como autor do roubo. A imputação sob julgamento é posterior e autônoma: receber, adquirir, ocultar e conduzir, com conhecimento de sua origem criminosa, o bem anteriormente subtraído. Assim, a negativa da vítima quanto à participação direta do acusado no roubo afasta qualquer conclusão indevida de que tenha sido ele o executor do crime patrimonial antecedente, mas em nada impede a configuração posterior do artigo 180 do Código Penal. Também é irrelevante, para fins de responsabilização pela receptação, que a vítima não tenha visualizado a segunda pessoa que estava no veículo utilizado pelos roubadores para evasão. Não há prova segura de que essa segunda pessoa fosse o acusado, nem esta sentença formulará semelhante inferência. O juízo condenatório repousa exclusivamente sobre os fatos posteriores relativos à posse e condução do veículo roubado. DA RECEPTAÇÃO DOLOSA O artigo 180,caput, do Código Penal, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, incriminava a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. No caso concreto, está objetivamente provado que o acusadoconduzia o veículo. A controvérsia cinge-se, portanto, ao elemento subjetivo: saber se CARLOS HENRIQUE tinha ciência da proveniência criminosa do automóvel. A resposta é afirmativa. O dolo, enquanto realidade psíquica, raramente pode ser demonstrado mediante prova direta. Ordinariamente é inferido a partir das circunstâncias exteriores que cercam a conduta, apreciadas conjuntamente à luz da experiência comum e da racionalidade. No presente caso, não se está diante de veículo de aparência absolutamente regular, recebido mediante negócio formal e acompanhado de cadeia documental idônea. O automóvel conduzido pelo acusado possuíaplaca clonada, chassi remarcado e motor remarcado. A placa que ostentava correspondia a terceiro que, inclusive, havia registrado ocorrência de clonagem. A vítima do roubo esclareceu um dado particularmente significativo: na mesma semana da subtração, sua placa original já fora localizadadentro de outro veículo também produto de roubo. Tal circunstância revela dinâmica de substituição e circulação de placas entre veículos ilícitos, compatível com procedimento destinado a dificultar a identificação e recuperação de automóveis subtraídos. Não se pretende, com isso, afirmar que o acusado tenha participado dessa operação inicial. Não há prova para tanto. O que esse elemento demonstra é a natureza objetiva e sofisticada do processo de ocultação da verdadeira identidade do veículo que, meses depois, veio a ser encontrado na posse direta do acusado. Quando abordado, CARLOS HENRIQUE declarou aos policiais ter recebido o veículo "emprestado" de um amigo ou cliente. Todavia, segundo os agentes, não apresentou justificativa plausível para a divergência entre os dados identificadores e a placa utilizada. Mais expressivo ainda, teria identificado o suposto cedente apenas pelo nome de "Rafael Moura", sem apresentação, naquele momento, de elemento minimamente verificável apto a demonstrar a existência do comodante, a relação entre ambos ou a origem lícita do automóvel. A versão informal de empréstimo, por conseguinte, não se encontra isoladamente em oposição à acusação. Ela é contrastada por um conjunto objetivo de circunstâncias extraordinárias: veículo produto de roubo, placa pertencente a terceiro, ocorrência formal de clonagem da placa ostentada, chassi adulterado, motor adulterado e ausência de explicação minimamente consistente sobre a procedência de automóvel de significativo valor econômico entregue supostamente por pessoa cuja identificação sequer foi satisfatoriamente fornecida. Não há qualquer inversão indevida do ônus da prova. Incumbia ao Ministério Público provar a origem criminosa do bem, sua apreensão na posse do acusado e elementos capazes de revelar o conhecimento dessa origem. E assim o fez. Uma vez estabelecido esse quadro por prova positiva da acusação, a alegação de que o veículo teria sido licitamente recebido em empréstimo de terceiro constitui explicação sobre fato pessoal e excepcional, cuja absoluta ausência de confirmação pode ser racionalmente considerada na avaliação global das evidências. O artigo 156 do Código de Processo Penal não elimina a presunção de inocência, mas tampouco transforma uma hipótese meramente afirmada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo em dúvida razoável obrigatória. A dúvida capaz de conduzir à absolvição deve ser racional e emergir concretamente da prova. Não é isso que ocorre. A tese de empréstimo, diante das singularidades do veículo e das circunstâncias de sua utilização, não gera dúvida razoável acerca doscienterexigido pelo artigo 180,caput, do Código Penal. Por tais razões, resta demonstrada a prática dareceptação dolosa. DA PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS Os depoimentos de JOÃO CONY TAVARES e VAGNER RANGEL TEIXEIRA merecem credibilidade. Ambos confirmaram em juízo os aspectos essenciais da diligência: recebimento prévio de informação sobre veículo Tiggo branco ostentando placa suspeita de clonagem, abordagem na Via Dutra, identificação do acusado como condutor, aprofundamento das consultas, constatação de que o automóvel era produto de roubo e descoberta de que utilizava placa atribuída a outro veículo. Os relatos são convergentes entre si e, principalmente, encontram suporte objetivo no auto de apreensão e no posterior laudo pericial. A palavra de agentes estatais não possui valor superior à de qualquer outra testemunha, mas igualmente não sofre qualquer presunção de imprestabilidade em razão da função pública exercida. Sua valoração deve observar os mesmos critérios aplicáveis à prova testemunhal em geral: coerência, ausência de contradições relevantes, inexistência de motivo concreto para falsa incriminação e compatibilidade com os demais elementos dos autos. No caso, a prova oral policial não está isolada. É corroborada por prova documental e pericial independente. Não se identifica qualquer elemento concreto de animosidade, interesse particular ou fabricação da ocorrência. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EMENDATIO LIBELLI Neste ponto, a tese defensiva merece parcial acolhimento em sua premissa, mas não em sua consequência absolutória. Com efeito, não há prova suficiente de que CARLOS HENRIQUE tenha sido a pessoa quematerialmente remarcou o chassi, adulterou o motor ou substituiu fisicamente as placas. A mera posse posterior do automóvel não permite concluir, sem outras provas, que tenha sido o próprio possuidor o executor material das adulterações. Condená-lo pelo artigo 311,caput, exclusivamente sob essa premissa significaria ultrapassar os limites da prova. Todavia, daí não decorre absolvição pelo delito contra a fé pública. A Lei nº 14.562/2023, vigente muito antes dos fatos ora julgados, acrescentou ao artigo 311 do Código Penal modalidade equiparada específica. Dispõe o artigo 311, (sec) 2º, III, do Código Penal que incorre nas mesmas penas docaputaquele que: "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado." É precisamente a hipótese dos autos. O acusado foi flagradoconduzindoveículo que ostentava placa inidônea, possuía chassi remarcado e motor igualmente remarcado. A denúncia, embora tenha atribuído a capitulação do artigo 311,caput, descreveu expressamente, no mesmo contexto fático, que o acusado conduzia o automóvel adulterado no momento da abordagem. Não há introdução de fato novo. Não há surpresa processual. Não há alteração da imputação histórica. O que há é mera atribuição da correta classificação jurídica aos fatos já descritos na acusação e amplamente discutidos durante toda a instrução. Aplica-se, portanto, o artigo 383 do Código de Processo Penal. Segundo o referido dispositivo, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A hipótese é típica deemendatio libelli. O réu defende-se dos fatos que lhe foram imputados, e não do número do artigo indicado pelo órgão acusador. A defesa teve plena oportunidade de controverter precisamente os fatos relevantes: posse do veículo, condução, existência ou não de adulteração, conhecimento acerca das irregularidades e vínculo subjetivo com o automóvel. Preservados, portanto, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ARTIGO 311, (sec) 2º, III O tipo previsto no artigo 311, (sec) 2º, III, utiliza expressão significativamente distinta daquela constante do artigo 180,caput. Enquanto a receptação dolosa exige coisa que o agentesabeser produto de crime, a modalidade equiparada do artigo 311 alcança quem utiliza veículo com sinal quedevesse saberestar adulterado ou remarcado. No caso, esse elemento encontra demonstração segura. O acusado conduzia automóvel cuja placa não correspondia à verdadeira identificação veicular. A divergência não era isolada. Havia adulteração do chassi e do motor e utilização de placa vinculada a outro veículo, situação que deu causa à própria abordagem. A explicação de empréstimo casual oferecida aos policiais não resolve a manifesta anormalidade da situação. Quem recebe veículo de significativo valor econômico de pessoa que afirma conhecer apenas de maneira superficial, e o conduz em via pública apesar da incompatibilidade entre seus elementos identificadores e a placa ostensivamente utilizada, assume uma situação que, no mínimo, impunha inequívoco dever de conhecimento sobre a adulteração. Não é necessário demonstrar que o acusado conhecesse o método técnico utilizado para remarcar o chassi ou que tivesse ciência do número originário do motor. O tipo penal não exige conhecimento pericial da adulteração. Basta que as circunstâncias objetivas tornem juridicamente exigível a ciência de que os sinais identificadores estavam adulterados. E as circunstâncias dos autos ultrapassam largamente qualquer irregularidade banal. Por conseguinte, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos do artigo 311, (sec) 2º, III, do Código Penal. DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO AUTOR DO ROUBO A Defesa atribui relevância à circunstância de a vítima não ter reconhecido o acusado como autor do roubo. Esse elemento deve ser corretamente dimensionado. VLAMIR foi categórico ao esclarecer que CARLOS HENRIQUE não era o indivíduo que lhe apontou arma e tomou diretamente o automóvel. Essa declaração é acolhida integralmente. Não se reconhecerá qualquer participação do acusado no roubo antecedente. Também não se extrairá da impossibilidade de identificação do segundo indivíduo presente no veículo usado pelos assaltantes qualquer indício contra CARLOS HENRIQUE. Todavia, essa conclusão não conduz à absolvição pelos crimes posteriormente praticados. A receptação, por definição, pressupõe crime antecedente praticado por terceiro, de modo que a demonstração de que o receptador não participou da subtração é perfeitamente compatível com a própria estrutura normativa do artigo 180. Também a condução posterior de veículo adulterado constitui comportamento autônomo.Há, portanto, absoluta independência entre a impossibilidade de atribuir ao acusado o roubo e a comprovação dos delitos objeto da presente ação penal. DA DESCOBERTA DA PLACA DO VEÍCULO DA VÍTIMA EM OUTRO AUTOMÓVEL ROUBADO A declaração prestada pela vítima acerca da localização de sua placa merece exame específico, precisamente para evitar raciocínio probatório equivocado. Após o roubo, houve inicialmente a compreensão de que o automóvel teria sido localizado. Posteriormente esclareceu-se que não fora encontrado o veículo, mas somente sua placa identificadora, que se encontrava dentro de outro automóvel igualmente roubado. Esse fato não estabelece vínculo direto entre o acusado e a subtração originária. Também não autoriza concluir que ele estivesse envolvido na troca inicial das placas. Sua relevância probatória é outra. O episódio demonstra que, desde período muito próximo ao roubo, os sinais identificadores materiais do automóvel eram manipulados e empregados de modo a dificultar sua localização. Meses depois, o mesmo veículo aparece em circulação, conduzido pelo acusado, não mais com sua placa verdadeira, mas com placa pertencente a terceiro, além de apresentar chassi e motor remarcados. A sequência objetiva confirma a origem ilícita do veículo e a intensidade das providências utilizadas para ocultar sua verdadeira identidade. Essa circunstância integra o contexto probatório do qual se infere o dolo da receptação e, sobretudo, a configuração do artigo 311, (sec) 2º, III, sem importar qualquer imputação ao réu pela subtração antecedente. DO CONCURSO MATERIAL Os delitos previstos nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, do Código Penal são autônomos. A receptação protege primordialmente o patrimônio e procura impedir que bens provenientes de crime sejam incorporados e mantidos no circuito econômico e social. O artigo 311 tutela a fé pública, especificamente a confiabilidade dos mecanismos de identificação estatal de veículos automotores. Uma conduta não constitui meio necessário ou fase normal de execução da outra. Pode existir receptação de veículo regularmente identificado, do mesmo modo que pode haver utilização de veículo com sinal adulterado sem que seja produto de roubo ou furto. Não há, portanto, espaço para aplicação da consunção. No caso concreto, o acusado, ao conduzir veículo produto de roubo, sabendo dessa origem criminosa, lesou o patrimônio; ao mesmo tempo, ao utilizar veículo dotado de placa inidônea, chassi e motor remarcados, que devesse saber adulterados, atingiu autonomamente a fé pública. Incide, pois, o artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das reprimendas, em observância ao artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Importa registrar, desde logo, que os fatos ocorreram em 2025, devendo a receptação ser apenada segundo a redação do artigo 180 vigente naquele momento, sob pena de retroatividade de legislação penal posterior mais gravosa, vedada pelo artigo 5º, XL, da Constituição da República e pelo artigo 2º do Código Penal. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO À época dos fatos, o artigo 180,caput, previa pena de um a quatro anos de reclusão e multa. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente à espécie. A folha de antecedentes não revela condenação criminal anterior transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. Não existem elementos técnicos seguros para valoração negativa da personalidade ou da conduta social, e os os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e consequências, embora juridicamente relevantes, não extrapolam, de maneira suficientemente individualizada, os elementos já considerados pela própria norma incriminadora. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal de01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se verificam agravantes. O acusado exerceu legitimamente seu direito ao silêncio, não incidindo atenuante da confissão, mas tampouco qualquer consequência desfavorável. Mantenho a pena intermediária em01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena do delito de receptação em01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL A pena cominada é de três a seis anos de reclusão e multa. Quanto às circunstâncias judiciais, a culpabilidade permanece dentro dos limites ordinários da figura típica. Não há maus antecedentes comprovados. Conduta social e personalidade não podem ser valoradas negativamente por ausência de elementos concretos. Os motivos não apresentam particularidade extratípica. Embora o automóvel apresentasse multiplicidade de adulterações, abrangendo placa, chassi e motor, entendo, para evitar indevida utilização dos próprios elementos constitutivos da situação delitiva em prejuízo do acusado, que as circunstâncias judiciais devem permanecer neutras. As consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes da infração. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho-a. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a reprimenda em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Na forma do artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas. Resulta, portanto, a pena definitiva de: 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo cada dia-multa no valor mínimo de1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerada a ausência de elementos seguros que demonstrem capacidade econômica superior, na forma dos artigos 49 e 60 do Código Penal. DO REGIME INICIAL O acusado não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente. A pena definitiva é de quatro anos de reclusão. Assim, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal, fixo oREGIME INICIAL ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena total não ultrapassa quatro anos, os delitos não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Embora os delitos revelem relevante lesão ao patrimônio e à fé pública, a substituição é instituto legal cuja incidência não pode ser afastada mediante considerações abstratas sobre a gravidade da infração. Assim, considerando o teor do artigo 44, (sec) 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão aplicada ao condenado por duas penas restritivas de direitos. A primeira consiste em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, em benefício da entidade CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 34.267.971/0001-14, podendo o pagamento ser realizado pelos meios institucionais indicados pela entidade, inclusive PIX vinculado ao CNPJ nº 34.267.971/0001-14 ou mediante depósito na conta mantida perante o Banco Bradesco, agência 0814, conta-corrente 48500-4, tudo sujeito à comprovação perante o Juízo da execução. A segunda consiste em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, preferencialmente mediante atuação em obras de reforma, conservação e melhoria de equipamentos ou prédios públicos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação à pena privativa de liberdade, pelo período necessário ao integral cumprimento da reprimenda, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, observadas as disposições do artigo 46 do Código Penal e as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. O condenado deverá apresentar-se à VEPEMA, localizada no Fórum Central da Comarca da Capital, Avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 325-B, Lâmina II, para cumprimento e fiscalização das penas substitutivas, quando regularmente intimado para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com adequação da classificação jurídica nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, paraCONDENAR CARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos180, caput, na redação vigente ao tempo dos fatos, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados, cada qual, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Fixo oregime inicial ABERTO, com fundamento nos artigos 33, (sec) 2º, "c", (sec) 3º, e 59 do Código Penal. Com fundamento nos artigos 43, 44, incisos I, II e III, e (sec) 2º, 45 e 46 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena substituída, e prestação pecuniária . O acusado respondeu ao processo em liberdade desde a audiência de custódia. Não se evidenciam fatos supervenientes concretos capazes de demonstrar, neste momento, a presença dos requisitos cautelares previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Manttenho, portanto a liberdade provisória concedida, assegurando o direito do réu a eventual recurso em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se o condenado, por sua defesa, o Ministério Público. Quanto ao veículo apreendido, verificando-se que sua verdadeira identificação corresponde ao automóvel subtraído da vítima e não subsistindo necessidade de manutenção para finalidade probatória após o trânsito em julgado, deverá ser restituído ao legítimo proprietário, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, observados os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Eventuais placas falsas, elementos identificadores adulterados destacáveis ou objetos cuja restituição seja juridicamente inviável deverão receber a destinação legal pertinente, observados, ainda, o artigo 91 do Código Penal e os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive aquelas previstas no artigo 809 do Código de Processo Penal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. Transitada em julgado a condenação, expeça-se a competente guia de execução definitiva, acompanhada das peças necessárias, na forma dos artigos 105 e 106 da Lei nº 7.210/1984. Procedam-se às anotações na folha de antecedentes criminais e nos sistemas informatizados pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLAUDIO QUIARELI JUNIOR

OAB: 79927/MG

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0861291-86.2025.8.19.0001, distribuído em: 2025-05-21 21:07:41.223 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação - art. 180, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face deCARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 180,caput, e 311,caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que, em data não precisamente determinada, mas compreendida entre 28 de dezembro de 2024 e 21 de maio de 2025, o denunciado teria concorrido para a adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor da marca Chery, modelo Tiggo, cor branca, cujo chassi original era 98RDB22B6NA002112, posteriormente remarcado para 98RDB22B6NA001719, tendo sido, ainda, substituída a placa original RJS6D17 pela placa GDV2F08. Imputou-se, também, que, em 21 de maio de 2025, por volta das 14h40min, o acusado conduzia e ocultava o mencionado automóvel, que sabia ser produto de roubo ocorrido em 28 de dezembro de 2024, tendo sido abordado por policiais rodoviários federais quando trafegava pela Avenida Presidente Dutra. A ação penal foi precedida de prisão em flagrante, tendo sido apreendido o automóvel Chery Tiggo conduzido pelo acusado, o qual ostentava placa GDV2F08, embora identificado posteriormente como o veículo de placa original RJS6D17, produto de roubo. Realizada audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida, seguindo-se citação e apresentação de resposta à acusação. No curso da instrução foram ouvidos os policiais rodoviários federais JOÃO CONY TAVARES e VAGNER RANGEL TEIXEIRA. Em audiência posterior foi ouvida a vítima VLAMIR FELIPPE DA SILVA FERREIRA. A testemunha e vítima VLAMIR confirmou que seu automóvel havia sido subtraído mediante roubo. Esclareceu, contudo, que o acusado CARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA não era a pessoa que o abordara mediante emprego de arma de fogo e subtraíra diretamente o automóvel. Esclareceu, ainda, não ter conseguido visualizar adequadamente a segunda pessoa que se encontrava no veículo utilizado pelos roubadores para evasão. A vítima esclareceu, igualmente, circunstância relevante para a compreensão da investigação subsequente: poucos dias depois do roubo recebeu inicialmente a informação de que seu automóvel teria sido localizado, vindo posteriormente a compreender que, em verdade, fora encontrada apenas aplaca identificadora de seu veículo, localizada no interior de outro automóvel também roubado. O veículo propriamente dito permaneceu desaparecido até a abordagem ocorrida meses depois. Os policiais rodoviários federais, por sua vez, confirmaram que realizavam patrulhamento pela Rodovia Presidente Dutra e possuíam informação prévia acerca de possível clonagem da placa GDV2F08, associada a veículo Chery Tiggo de cor branca. Localizado automóvel com essas características, foi realizada a abordagem, constatando-se que era conduzido pelo acusado. Após aprofundamento da fiscalização e consulta dos elementos identificadores do automóvel, constatou-se que o veículo ostentava placa correspondente a outro automóvel, tratando-se, em verdade, de veículo anteriormente roubado, cuja placa original era RJS6D17. Os agentes esclareceram, ainda, que o acusado, ao ser indagado a respeito da procedência do automóvel, afirmou que o recebera "emprestado" de um amigo ou cliente para realizar determinada diligência, sem, contudo, fornecer explicação plausível para a divergência existente entre a placa ostentada e os elementos documentais e identificadores do veículo. Na fase policial, afirmou conhecer o suposto cedente apenas como "Rafael Moura". Foi produzido laudo pericial sobre o veículo, constatando-se adulteração dos respectivos sinais identificadores. Ao final da instrução, devidamente advertido acerca do direito constitucional de permanecer calado e de que o exercício dessa prerrogativa não poderia ser interpretado em seu desfavor, o acusadoexerceu o direito ao silêncio, abstendo-se de responder às perguntas relativas aos fatos. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação na forma da acusação. A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal, sustentando inexistir prova de que o acusado tenha participado da adulteração material dos sinais identificadores. Quanto à receptação, requereu absolvição por ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo, sustentando inexistir prova segura de que o acusado soubesse da origem criminosa do automóvel. Subsidiariamente, postulou a fixação das penas nos mínimos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal na qual se atribui ao acusado a prática de receptação dolosa de veículo automotor e delito contra a fé pública consistente na utilização de automóvel com sinais identificadores adulterados. O processo desenvolveu-se com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como da presunção de não culpabilidade inscrita no inciso LVII do mesmo dispositivo. Não se desconhece que o processo penal constitui instrumento de contenção do poder punitivo estatal e que o decreto condenatório pressupõe prova segura da materialidade e da autoria. De outro lado, as garantias constitucionais não impõem ao julgador o abandono das regras de experiência nem obstam que o elemento subjetivo seja demonstrado por intermédio de circunstâncias objetivas convergentes. A segurança, expressamente mencionada no preâmbulo constitucional e assegurada pelo artigo 5º da Constituição da República, igualmente reclama que, comprovada a prática de infração penal mediante prova válida, seja efetivamente aplicada a norma incriminadora, dentro de seus estritos limites constitucionais e legais. DO DIREITO AO SILÊNCIO Antes de ingressar no exame da prova, impõe-se registrar expressamente que o exercício do direito ao silêncio pelo acusado não será utilizado como argumento incriminador. O artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura ao preso o direito de permanecer calado, garantia reproduzida pelo artigo 186 do Código de Processo Penal. O silêncio constitui manifestação legítima do princípionemo tenetur se detegere, não constituindo confissão ficta, indício de culpabilidade ou elemento autônomo de corroboração da hipótese acusatória. Como leciona Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do interrogatório como instrumento primordialmente defensivo, a Constituição assegura ao acusado o direito ao silêncio e, quando este opta por calar-se, nenhuma consequência desfavorável pode ser extraída dessa opção. Por conseguinte, o silêncio do acusado será tratado com absoluta neutralidade valorativa. Diversa, todavia, é a situação das declarações espontaneamente prestadas por ele aos policiais no momento da abordagem, antes do interrogatório judicial, quando afirmou que o veículo lhe teria sido emprestado por pessoa que identificou apenas como "Rafael Moura". Tal narrativa ingressa na análise não porque o acusado tenha posteriormente permanecido em silêncio, mas porque foi reproduzida em juízo pelos agentes que participaram diretamente da diligência e constitui fato por eles percebido no contexto da abordagem. DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos está sobejamente demonstrada. O auto de apreensão registra a apreensão do veículo Chery Tiggo conduzido pelo acusado, identificado como automóvel de placa original RJS6D17, embora estivesse ostentando a placa GDV2F08. A prova técnica, por sua vez, é particularmente eloquente. O laudo pericial ICCE-RJ-SPVCDP-036830/2025-1 constatou que o veículo ostentava placa de licenciamentoinidônea GDV2F08. Constatou, ainda, que a gravação de chassi existente no automóvel não correspondia à original e que o motor também apresentava identificação incompatível. Mais do que isso, a perícia concluiu positivamente pela existência deadulteração por remarcação tanto no chassi quanto no motor, logrando recuperar tecnicamente os elementos originais e vinculá-los ao veículo de placa RJS6D17. Portanto, não se está diante de mera irregularidade administrativa, erro de cadastro, placa indevidamente fixada ou simples divergência documental. O automóvel havia sido submetido a verdadeiro processo de ocultação de sua identidade, mediante emprego de placa correspondente a terceiro e remarcação de seus mais relevantes sinais identificadores. Do mesmo modo, o fato antecedente do qual provinha o veículo foi demonstrado. A vítima VLAMIR confirmou judicialmente que o automóvel lhe fora subtraído mediante roubo. O fato de a vítima ter expressamente afirmado queCARLOS HENRIQUE não foi o indivíduo que a abordou armadonão favorece a tese absolutória quanto à receptação. Ao contrário, essa circunstância delimita adequadamente o objeto do julgamento. O acusado não está sendo condenado como autor do roubo. A imputação sob julgamento é posterior e autônoma: receber, adquirir, ocultar e conduzir, com conhecimento de sua origem criminosa, o bem anteriormente subtraído. Assim, a negativa da vítima quanto à participação direta do acusado no roubo afasta qualquer conclusão indevida de que tenha sido ele o executor do crime patrimonial antecedente, mas em nada impede a configuração posterior do artigo 180 do Código Penal. Também é irrelevante, para fins de responsabilização pela receptação, que a vítima não tenha visualizado a segunda pessoa que estava no veículo utilizado pelos roubadores para evasão. Não há prova segura de que essa segunda pessoa fosse o acusado, nem esta sentença formulará semelhante inferência. O juízo condenatório repousa exclusivamente sobre os fatos posteriores relativos à posse e condução do veículo roubado. DA RECEPTAÇÃO DOLOSA O artigo 180,caput, do Código Penal, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, incriminava a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime. No caso concreto, está objetivamente provado que o acusadoconduzia o veículo. A controvérsia cinge-se, portanto, ao elemento subjetivo: saber se CARLOS HENRIQUE tinha ciência da proveniência criminosa do automóvel. A resposta é afirmativa. O dolo, enquanto realidade psíquica, raramente pode ser demonstrado mediante prova direta. Ordinariamente é inferido a partir das circunstâncias exteriores que cercam a conduta, apreciadas conjuntamente à luz da experiência comum e da racionalidade. No presente caso, não se está diante de veículo de aparência absolutamente regular, recebido mediante negócio formal e acompanhado de cadeia documental idônea. O automóvel conduzido pelo acusado possuíaplaca clonada, chassi remarcado e motor remarcado. A placa que ostentava correspondia a terceiro que, inclusive, havia registrado ocorrência de clonagem. A vítima do roubo esclareceu um dado particularmente significativo: na mesma semana da subtração, sua placa original já fora localizadadentro de outro veículo também produto de roubo. Tal circunstância revela dinâmica de substituição e circulação de placas entre veículos ilícitos, compatível com procedimento destinado a dificultar a identificação e recuperação de automóveis subtraídos. Não se pretende, com isso, afirmar que o acusado tenha participado dessa operação inicial. Não há prova para tanto. O que esse elemento demonstra é a natureza objetiva e sofisticada do processo de ocultação da verdadeira identidade do veículo que, meses depois, veio a ser encontrado na posse direta do acusado. Quando abordado, CARLOS HENRIQUE declarou aos policiais ter recebido o veículo "emprestado" de um amigo ou cliente. Todavia, segundo os agentes, não apresentou justificativa plausível para a divergência entre os dados identificadores e a placa utilizada. Mais expressivo ainda, teria identificado o suposto cedente apenas pelo nome de "Rafael Moura", sem apresentação, naquele momento, de elemento minimamente verificável apto a demonstrar a existência do comodante, a relação entre ambos ou a origem lícita do automóvel. A versão informal de empréstimo, por conseguinte, não se encontra isoladamente em oposição à acusação. Ela é contrastada por um conjunto objetivo de circunstâncias extraordinárias: veículo produto de roubo, placa pertencente a terceiro, ocorrência formal de clonagem da placa ostentada, chassi adulterado, motor adulterado e ausência de explicação minimamente consistente sobre a procedência de automóvel de significativo valor econômico entregue supostamente por pessoa cuja identificação sequer foi satisfatoriamente fornecida. Não há qualquer inversão indevida do ônus da prova. Incumbia ao Ministério Público provar a origem criminosa do bem, sua apreensão na posse do acusado e elementos capazes de revelar o conhecimento dessa origem. E assim o fez. Uma vez estabelecido esse quadro por prova positiva da acusação, a alegação de que o veículo teria sido licitamente recebido em empréstimo de terceiro constitui explicação sobre fato pessoal e excepcional, cuja absoluta ausência de confirmação pode ser racionalmente considerada na avaliação global das evidências. O artigo 156 do Código de Processo Penal não elimina a presunção de inocência, mas tampouco transforma uma hipótese meramente afirmada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo em dúvida razoável obrigatória. A dúvida capaz de conduzir à absolvição deve ser racional e emergir concretamente da prova. Não é isso que ocorre. A tese de empréstimo, diante das singularidades do veículo e das circunstâncias de sua utilização, não gera dúvida razoável acerca doscienterexigido pelo artigo 180,caput, do Código Penal. Por tais razões, resta demonstrada a prática dareceptação dolosa. DA PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS Os depoimentos de JOÃO CONY TAVARES e VAGNER RANGEL TEIXEIRA merecem credibilidade. Ambos confirmaram em juízo os aspectos essenciais da diligência: recebimento prévio de informação sobre veículo Tiggo branco ostentando placa suspeita de clonagem, abordagem na Via Dutra, identificação do acusado como condutor, aprofundamento das consultas, constatação de que o automóvel era produto de roubo e descoberta de que utilizava placa atribuída a outro veículo. Os relatos são convergentes entre si e, principalmente, encontram suporte objetivo no auto de apreensão e no posterior laudo pericial. A palavra de agentes estatais não possui valor superior à de qualquer outra testemunha, mas igualmente não sofre qualquer presunção de imprestabilidade em razão da função pública exercida. Sua valoração deve observar os mesmos critérios aplicáveis à prova testemunhal em geral: coerência, ausência de contradições relevantes, inexistência de motivo concreto para falsa incriminação e compatibilidade com os demais elementos dos autos. No caso, a prova oral policial não está isolada. É corroborada por prova documental e pericial independente. Não se identifica qualquer elemento concreto de animosidade, interesse particular ou fabricação da ocorrência. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EMENDATIO LIBELLI Neste ponto, a tese defensiva merece parcial acolhimento em sua premissa, mas não em sua consequência absolutória. Com efeito, não há prova suficiente de que CARLOS HENRIQUE tenha sido a pessoa quematerialmente remarcou o chassi, adulterou o motor ou substituiu fisicamente as placas. A mera posse posterior do automóvel não permite concluir, sem outras provas, que tenha sido o próprio possuidor o executor material das adulterações. Condená-lo pelo artigo 311,caput, exclusivamente sob essa premissa significaria ultrapassar os limites da prova. Todavia, daí não decorre absolvição pelo delito contra a fé pública. A Lei nº 14.562/2023, vigente muito antes dos fatos ora julgados, acrescentou ao artigo 311 do Código Penal modalidade equiparada específica. Dispõe o artigo 311, (sec) 2º, III, do Código Penal que incorre nas mesmas penas docaputaquele que: "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado." É precisamente a hipótese dos autos. O acusado foi flagradoconduzindoveículo que ostentava placa inidônea, possuía chassi remarcado e motor igualmente remarcado. A denúncia, embora tenha atribuído a capitulação do artigo 311,caput, descreveu expressamente, no mesmo contexto fático, que o acusado conduzia o automóvel adulterado no momento da abordagem. Não há introdução de fato novo. Não há surpresa processual. Não há alteração da imputação histórica. O que há é mera atribuição da correta classificação jurídica aos fatos já descritos na acusação e amplamente discutidos durante toda a instrução. Aplica-se, portanto, o artigo 383 do Código de Processo Penal. Segundo o referido dispositivo, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A hipótese é típica deemendatio libelli. O réu defende-se dos fatos que lhe foram imputados, e não do número do artigo indicado pelo órgão acusador. A defesa teve plena oportunidade de controverter precisamente os fatos relevantes: posse do veículo, condução, existência ou não de adulteração, conhecimento acerca das irregularidades e vínculo subjetivo com o automóvel. Preservados, portanto, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ARTIGO 311, (sec) 2º, III O tipo previsto no artigo 311, (sec) 2º, III, utiliza expressão significativamente distinta daquela constante do artigo 180,caput. Enquanto a receptação dolosa exige coisa que o agentesabeser produto de crime, a modalidade equiparada do artigo 311 alcança quem utiliza veículo com sinal quedevesse saberestar adulterado ou remarcado. No caso, esse elemento encontra demonstração segura. O acusado conduzia automóvel cuja placa não correspondia à verdadeira identificação veicular. A divergência não era isolada. Havia adulteração do chassi e do motor e utilização de placa vinculada a outro veículo, situação que deu causa à própria abordagem. A explicação de empréstimo casual oferecida aos policiais não resolve a manifesta anormalidade da situação. Quem recebe veículo de significativo valor econômico de pessoa que afirma conhecer apenas de maneira superficial, e o conduz em via pública apesar da incompatibilidade entre seus elementos identificadores e a placa ostensivamente utilizada, assume uma situação que, no mínimo, impunha inequívoco dever de conhecimento sobre a adulteração. Não é necessário demonstrar que o acusado conhecesse o método técnico utilizado para remarcar o chassi ou que tivesse ciência do número originário do motor. O tipo penal não exige conhecimento pericial da adulteração. Basta que as circunstâncias objetivas tornem juridicamente exigível a ciência de que os sinais identificadores estavam adulterados. E as circunstâncias dos autos ultrapassam largamente qualquer irregularidade banal. Por conseguinte, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos do artigo 311, (sec) 2º, III, do Código Penal. DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO AUTOR DO ROUBO A Defesa atribui relevância à circunstância de a vítima não ter reconhecido o acusado como autor do roubo. Esse elemento deve ser corretamente dimensionado. VLAMIR foi categórico ao esclarecer que CARLOS HENRIQUE não era o indivíduo que lhe apontou arma e tomou diretamente o automóvel. Essa declaração é acolhida integralmente. Não se reconhecerá qualquer participação do acusado no roubo antecedente. Também não se extrairá da impossibilidade de identificação do segundo indivíduo presente no veículo usado pelos assaltantes qualquer indício contra CARLOS HENRIQUE. Todavia, essa conclusão não conduz à absolvição pelos crimes posteriormente praticados. A receptação, por definição, pressupõe crime antecedente praticado por terceiro, de modo que a demonstração de que o receptador não participou da subtração é perfeitamente compatível com a própria estrutura normativa do artigo 180. Também a condução posterior de veículo adulterado constitui comportamento autônomo.Há, portanto, absoluta independência entre a impossibilidade de atribuir ao acusado o roubo e a comprovação dos delitos objeto da presente ação penal. DA DESCOBERTA DA PLACA DO VEÍCULO DA VÍTIMA EM OUTRO AUTOMÓVEL ROUBADO A declaração prestada pela vítima acerca da localização de sua placa merece exame específico, precisamente para evitar raciocínio probatório equivocado. Após o roubo, houve inicialmente a compreensão de que o automóvel teria sido localizado. Posteriormente esclareceu-se que não fora encontrado o veículo, mas somente sua placa identificadora, que se encontrava dentro de outro automóvel igualmente roubado. Esse fato não estabelece vínculo direto entre o acusado e a subtração originária. Também não autoriza concluir que ele estivesse envolvido na troca inicial das placas. Sua relevância probatória é outra. O episódio demonstra que, desde período muito próximo ao roubo, os sinais identificadores materiais do automóvel eram manipulados e empregados de modo a dificultar sua localização. Meses depois, o mesmo veículo aparece em circulação, conduzido pelo acusado, não mais com sua placa verdadeira, mas com placa pertencente a terceiro, além de apresentar chassi e motor remarcados. A sequência objetiva confirma a origem ilícita do veículo e a intensidade das providências utilizadas para ocultar sua verdadeira identidade. Essa circunstância integra o contexto probatório do qual se infere o dolo da receptação e, sobretudo, a configuração do artigo 311, (sec) 2º, III, sem importar qualquer imputação ao réu pela subtração antecedente. DO CONCURSO MATERIAL Os delitos previstos nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, do Código Penal são autônomos. A receptação protege primordialmente o patrimônio e procura impedir que bens provenientes de crime sejam incorporados e mantidos no circuito econômico e social. O artigo 311 tutela a fé pública, especificamente a confiabilidade dos mecanismos de identificação estatal de veículos automotores. Uma conduta não constitui meio necessário ou fase normal de execução da outra. Pode existir receptação de veículo regularmente identificado, do mesmo modo que pode haver utilização de veículo com sinal adulterado sem que seja produto de roubo ou furto. Não há, portanto, espaço para aplicação da consunção. No caso concreto, o acusado, ao conduzir veículo produto de roubo, sabendo dessa origem criminosa, lesou o patrimônio; ao mesmo tempo, ao utilizar veículo dotado de placa inidônea, chassi e motor remarcados, que devesse saber adulterados, atingiu autonomamente a fé pública. Incide, pois, o artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das reprimendas, em observância ao artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Importa registrar, desde logo, que os fatos ocorreram em 2025, devendo a receptação ser apenada segundo a redação do artigo 180 vigente naquele momento, sob pena de retroatividade de legislação penal posterior mais gravosa, vedada pelo artigo 5º, XL, da Constituição da República e pelo artigo 2º do Código Penal. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO À época dos fatos, o artigo 180,caput, previa pena de um a quatro anos de reclusão e multa. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente à espécie. A folha de antecedentes não revela condenação criminal anterior transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. Não existem elementos técnicos seguros para valoração negativa da personalidade ou da conduta social, e os os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e consequências, embora juridicamente relevantes, não extrapolam, de maneira suficientemente individualizada, os elementos já considerados pela própria norma incriminadora. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal de01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não se verificam agravantes. O acusado exerceu legitimamente seu direito ao silêncio, não incidindo atenuante da confissão, mas tampouco qualquer consequência desfavorável. Mantenho a pena intermediária em01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena do delito de receptação em01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL A pena cominada é de três a seis anos de reclusão e multa. Quanto às circunstâncias judiciais, a culpabilidade permanece dentro dos limites ordinários da figura típica. Não há maus antecedentes comprovados. Conduta social e personalidade não podem ser valoradas negativamente por ausência de elementos concretos. Os motivos não apresentam particularidade extratípica. Embora o automóvel apresentasse multiplicidade de adulterações, abrangendo placa, chassi e motor, entendo, para evitar indevida utilização dos próprios elementos constitutivos da situação delitiva em prejuízo do acusado, que as circunstâncias judiciais devem permanecer neutras. As consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes da infração. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho-a. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a reprimenda em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Na forma do artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas. Resulta, portanto, a pena definitiva de: 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo cada dia-multa no valor mínimo de1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerada a ausência de elementos seguros que demonstrem capacidade econômica superior, na forma dos artigos 49 e 60 do Código Penal. DO REGIME INICIAL O acusado não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente. A pena definitiva é de quatro anos de reclusão. Assim, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal, fixo oREGIME INICIAL ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena total não ultrapassa quatro anos, os delitos não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Embora os delitos revelem relevante lesão ao patrimônio e à fé pública, a substituição é instituto legal cuja incidência não pode ser afastada mediante considerações abstratas sobre a gravidade da infração. Assim, considerando o teor do artigo 44, (sec) 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão aplicada ao condenado por duas penas restritivas de direitos. A primeira consiste em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, em benefício da entidade CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 34.267.971/0001-14, podendo o pagamento ser realizado pelos meios institucionais indicados pela entidade, inclusive PIX vinculado ao CNPJ nº 34.267.971/0001-14 ou mediante depósito na conta mantida perante o Banco Bradesco, agência 0814, conta-corrente 48500-4, tudo sujeito à comprovação perante o Juízo da execução. A segunda consiste em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, preferencialmente mediante atuação em obras de reforma, conservação e melhoria de equipamentos ou prédios públicos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação à pena privativa de liberdade, pelo período necessário ao integral cumprimento da reprimenda, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, observadas as disposições do artigo 46 do Código Penal e as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. O condenado deverá apresentar-se à VEPEMA, localizada no Fórum Central da Comarca da Capital, Avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 325-B, Lâmina II, para cumprimento e fiscalização das penas substitutivas, quando regularmente intimado para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com adequação da classificação jurídica nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, paraCONDENAR CARLOS HENRIQUE MOURA LACERDA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos180, caput, na redação vigente ao tempo dos fatos, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena definitiva de04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados, cada qual, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Fixo oregime inicial ABERTO, com fundamento nos artigos 33, (sec) 2º, "c", (sec) 3º, e 59 do Código Penal. Com fundamento nos artigos 43, 44, incisos I, II e III, e (sec) 2º, 45 e 46 do Código Penal,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena substituída, e prestação pecuniária . O acusado respondeu ao processo em liberdade desde a audiência de custódia. Não se evidenciam fatos supervenientes concretos capazes de demonstrar, neste momento, a presença dos requisitos cautelares previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Manttenho, portanto a liberdade provisória concedida, assegurando o direito do réu a eventual recurso em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se o condenado, por sua defesa, o Ministério Público. Quanto ao veículo apreendido, verificando-se que sua verdadeira identificação corresponde ao automóvel subtraído da vítima e não subsistindo necessidade de manutenção para finalidade probatória após o trânsito em julgado, deverá ser restituído ao legítimo proprietário, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, observados os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Eventuais placas falsas, elementos identificadores adulterados destacáveis ou objetos cuja restituição seja juridicamente inviável deverão receber a destinação legal pertinente, observados, ainda, o artigo 91 do Código Penal e os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive aquelas previstas no artigo 809 do Código de Processo Penal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. Transitada em julgado a condenação, expeça-se a competente guia de execução definitiva, acompanhada das peças necessárias, na forma dos artigos 105 e 106 da Lei nº 7.210/1984. Procedam-se às anotações na folha de antecedentes criminais e nos sistemas informatizados pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito