0861054-26.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861054-26.2024.8.19.0021 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0861054-26.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00611969 APTE: HELIO ALVES DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: FELIPE ROCHA DUTRA OAB/RJ-246137 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE AMEAÇAR. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. QUE NÃO EXIGE REPAROS. DETRAÇÃO PENAL A SER ADOTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o réu pela prática dos delitos dos arts. 163, parágrafo único, III, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. A defesa requer, quanto ao dano qualificado, a absolvição pelo reconhecimento do estado de necessidade e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo. Por fim, pretende a detração do período de prisão cautelar e a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se a conduta relativa ao delito de dano qualificado foi praticada em estado de necessidade; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de ameaça; (iii) se houve dolo de ameaçar; (iv) se a dosimetria e o regime inicial comportam alteração; e (v) se o período de prisão cautelar deve ser imediatamente considerado para a fixação de regime inicial mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade dos delitos demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e termos de declaração. Quanto ao dano qualificado, as fotografias das janelas danificadas e o laudo de exame pericial confirmaram os danos causados ao patrimônio do Município. Autoria comprovada pelo conjunto harmônico da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Vítima apresentou narrativa segura e circunstanciada, que, após ser comunicado da proximidade da alta do Centro Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos, o réu se mostrou alterado e, posteriormente, ao retornar à unidade para buscar seus pertences, ameaçou matá-la e atear fogo em seu veículo, dirigiu-se, em seguida, ao quarto, onde quebrou uma vidraça, e, após recolher seus bens, danificou outra janela situada no corredor. Relato corroborado pelos demais elementos probatórios. O réu admitiu ter quebrado intencionalmente uma das janelas. 5. Estado de necessidade não configurado. Inexistência de perigo atual e inevitável a direito próprio do apelante que somente pudesse ser afastado mediante o sacrifício do patrimônio público. Réu que não estava sendo abruptamente expulso da instituição, mas informado acerca da proximidade da alta para que pudesse se organizar. Segunda vidraça quebrada após o acesso aos pertences, em circunstância desvinculada da preservação de seus bens. Ausência dos requisitos previstos no art. 24 do Código Pe Conclusões: Por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO ALVES DE MELLO JUNIOR
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861054-26.2024.8.19.0021 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0861054-26.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00611969 APTE: HELIO ALVES DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: FELIPE ROCHA DUTRA OAB/RJ-246137 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE AMEAÇAR. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. QUE NÃO EXIGE REPAROS. DETRAÇÃO PENAL A SER ADOTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o réu pela prática dos delitos dos arts. 163, parágrafo único, III, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. A defesa requer, quanto ao dano qualificado, a absolvição pelo reconhecimento do estado de necessidade e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo. Por fim, pretende a detração do período de prisão cautelar e a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se a conduta relativa ao delito de dano qualificado foi praticada em estado de necessidade; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de ameaça; (iii) se houve dolo de ameaçar; (iv) se a dosimetria e o regime inicial comportam alteração; e (v) se o período de prisão cautelar deve ser imediatamente considerado para a fixação de regime inicial mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade dos delitos demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e termos de declaração. Quanto ao dano qualificado, as fotografias das janelas danificadas e o laudo de exame pericial confirmaram os danos causados ao patrimônio do Município. Autoria comprovada pelo conjunto harmônico da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Vítima apresentou narrativa segura e circunstanciada, que, após ser comunicado da proximidade da alta do Centro Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos, o réu se mostrou alterado e, posteriormente, ao retornar à unidade para buscar seus pertences, ameaçou matá-la e atear fogo em seu veículo, dirigiu-se, em seguida, ao quarto, onde quebrou uma vidraça, e, após recolher seus bens, danificou outra janela situada no corredor. Relato corroborado pelos demais elementos probatórios. O réu admitiu ter quebrado intencionalmente uma das janelas. 5. Estado de necessidade não configurado. Inexistência de perigo atual e inevitável a direito próprio do apelante que somente pudesse ser afastado mediante o sacrifício do patrimônio público. Réu que não estava sendo abruptamente expulso da instituição, mas informado acerca da proximidade da alta para que pudesse se organizar. Segunda vidraça quebrada após o acesso aos pertences, em circunstância desvinculada da preservação de seus bens. Ausência dos requisitos previstos no art. 24 do Código Pe Conclusões: Por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.