0861025-65.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0861025-65.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: KHADIJA RIBEIRO DE ABREU DA SILVA 1)Do exame dos autos verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nosarts. 41 e 395, I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada peloauto de apreensão de id.294865479,bem como indícios de autoria, os quais exsurgem doteor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações de ids.294865475,294865476 e 294865477,todas colhidas em sede policial. Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA. Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.719/08, nos quais deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará a decretação de revelia (art. 367 do CPP). Intime-o, ainda, para dizer se possui advogado ou se deseja ser defendido pela Defensoria Pública (art. 396 do CPP, conforme redação da Lei nº 11.719/08), devendo, neste caso, entrevistar-se com o Dr. Defensor Público que atua junto a este Juízo. Para fins de controle do prazo prescricional, em atenção à Resolução CNJ nº 112/2010, anote-se a data de21/07/2042como sendo de prescrição para o delito previsto noartigoart. 171, (sec)2ºA e (sec)4º,c/c o art. 14, II,do Código Penal,considerando-se a pena cominada, na forma do art. 109,incisoII,do Código Penal. Sem prejuízo, proceda o cartório à inclusão dos bens eventualmente apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em cumprimento à Resolução CNJ nº 483/2022. Conforme requerido pelo MP, na cota de denúncia,(i)JUNTE-SEo laudo de exame pericial do celular e do cartão apreendidos (ID 294865479);(ii) JUNTEM-SE as imagens das câmeras corporais do policial que realizou a prisão; (iii) JUNTE-SE a cópia do R.O. nº 042-09982/2026. 2)Aré se encontra presapreventivamente, em decorrência da decisão de id.295106111. A Defesa apresentou petição pugnando pela revogação da prisão preventiva, em id.295186062. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo no id.295861564. Passo a decidir. Não há fato novo capaz de justificar a alteração do entendimento adotado na decisão de id.295106111, cujos fundamentos permanecem íntegros e são integralmente ratificados. Ante o exposto, em observância ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA daréKHADIJA RIBEIRO DE ABREU DA SILVA. Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KHADIJA RIBEIRO DE ABREU DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA
OAB: 238378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0861025-65.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: KHADIJA RIBEIRO DE ABREU DA SILVA 1)Do exame dos autos verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nosarts. 41 e 395, I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada peloauto de apreensão de id.294865479,bem como indícios de autoria, os quais exsurgem doteor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações de ids.294865475,294865476 e 294865477,todas colhidas em sede policial. Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA. Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.719/08, nos quais deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará a decretação de revelia (art. 367 do CPP). Intime-o, ainda, para dizer se possui advogado ou se deseja ser defendido pela Defensoria Pública (art. 396 do CPP, conforme redação da Lei nº 11.719/08), devendo, neste caso, entrevistar-se com o Dr. Defensor Público que atua junto a este Juízo. Para fins de controle do prazo prescricional, em atenção à Resolução CNJ nº 112/2010, anote-se a data de21/07/2042como sendo de prescrição para o delito previsto noartigoart. 171, (sec)2ºA e (sec)4º,c/c o art. 14, II,do Código Penal,considerando-se a pena cominada, na forma do art. 109,incisoII,do Código Penal. Sem prejuízo, proceda o cartório à inclusão dos bens eventualmente apreendidos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em cumprimento à Resolução CNJ nº 483/2022. Conforme requerido pelo MP, na cota de denúncia,(i)JUNTE-SEo laudo de exame pericial do celular e do cartão apreendidos (ID 294865479);(ii) JUNTEM-SE as imagens das câmeras corporais do policial que realizou a prisão; (iii) JUNTE-SE a cópia do R.O. nº 042-09982/2026. 2)Aré se encontra presapreventivamente, em decorrência da decisão de id.295106111. A Defesa apresentou petição pugnando pela revogação da prisão preventiva, em id.295186062. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo no id.295861564. Passo a decidir. Não há fato novo capaz de justificar a alteração do entendimento adotado na decisão de id.295106111, cujos fundamentos permanecem íntegros e são integralmente ratificados. Ante o exposto, em observância ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA daréKHADIJA RIBEIRO DE ABREU DA SILVA. Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Titular