0860594-36.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860594-36.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 40 VARA CRIMINAL Ação: 0860594-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00692120 APTE: CAIO DA SILVA MENDES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSAÇÃO QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA DE SUPRIMIR O NÚMERO DO MOTOR DA MOTOCICLETA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 311, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PRESENÇA DE DOLO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO VEÍCULO COM SINAL SUPRIMIDO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa que visa a reforma da sentença que condenou o apelante pelo crime do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber: i) se há provas suficientes para a condenação do apelante; ii) se restou demonstrado o dolo do réu na prática delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a denúncia, no dia 11 de maio de 2023, o réu, de forma livre e consciente, conduzia motocicleta da marca Honda, placa LKX6A71, sabendo que o veículo estava com o número o sinal identificador adulterado, mais precisamente o chassi. De acordo com o Parquet, policiais militares tiveram atenção voltada para o acusado, após conduzir a motocicleta sem capacete e com uma pessoa na garupa. Após ordem de parada e tentativa de evasão, os agentes não encontraram nada de ilícito em posse do réu, porém verificaram que a numeração do motor se encontrava raspada. Em razão desses fatos, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso II, do Código Penal.4. Posteriormente, requereu o membro do Ministério Público (índex n° 120239081) "a retificação de pequeno erro material na denúncia para que conste que a supressão era do número do motor e não do chassi da motocicleta". Em que pese a correção dos fatos, não houve a modificação da capitulação jurídica imputada ao réu.5. De acordo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo, foi constatado que o motor encontra-se com a codificação numérica raspada, não havendo sinais de vestígios de adulteração no chassi, nem registro de furto ou roubo do automóvel.6. Após a instrução criminal, o réu foi condenado pela prática do artigo 311, § 2°, inciso II, do Código Penal, entendendo o i. magistrado que haveria provas de autoria e de materialidade do delito, tendo em vista que "o acusado estava conduzindo a motocicleta com o chassi do motor adulterado e, efetivamente, tinha conhecimento do caráter ilícito da conduta".7. Diante do advento da Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, o artigo 311, caput, do Código Penal, foi alterado e passou a prever que é crime "suprimir" número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. 8. O § 2°, inciso II, do artigo 311, do Código Penal, tipifica a conduta de quem "adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso, promovendo-se a alteração da capitulação penal para o artigo 311, caput, do Código de Processo Penal.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO DA SILVA MENDES
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860594-36.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 40 VARA CRIMINAL Ação: 0860594-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00692120 APTE: CAIO DA SILVA MENDES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSAÇÃO QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA DE SUPRIMIR O NÚMERO DO MOTOR DA MOTOCICLETA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 311, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PRESENÇA DE DOLO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO VEÍCULO COM SINAL SUPRIMIDO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela defesa que visa a reforma da sentença que condenou o apelante pelo crime do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber: i) se há provas suficientes para a condenação do apelante; ii) se restou demonstrado o dolo do réu na prática delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a denúncia, no dia 11 de maio de 2023, o réu, de forma livre e consciente, conduzia motocicleta da marca Honda, placa LKX6A71, sabendo que o veículo estava com o número o sinal identificador adulterado, mais precisamente o chassi. De acordo com o Parquet, policiais militares tiveram atenção voltada para o acusado, após conduzir a motocicleta sem capacete e com uma pessoa na garupa. Após ordem de parada e tentativa de evasão, os agentes não encontraram nada de ilícito em posse do réu, porém verificaram que a numeração do motor se encontrava raspada. Em razão desses fatos, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2°, inciso II, do Código Penal.4. Posteriormente, requereu o membro do Ministério Público (índex n° 120239081) "a retificação de pequeno erro material na denúncia para que conste que a supressão era do número do motor e não do chassi da motocicleta". Em que pese a correção dos fatos, não houve a modificação da capitulação jurídica imputada ao réu.5. De acordo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo, foi constatado que o motor encontra-se com a codificação numérica raspada, não havendo sinais de vestígios de adulteração no chassi, nem registro de furto ou roubo do automóvel.6. Após a instrução criminal, o réu foi condenado pela prática do artigo 311, § 2°, inciso II, do Código Penal, entendendo o i. magistrado que haveria provas de autoria e de materialidade do delito, tendo em vista que "o acusado estava conduzindo a motocicleta com o chassi do motor adulterado e, efetivamente, tinha conhecimento do caráter ilícito da conduta".7. Diante do advento da Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, o artigo 311, caput, do Código Penal, foi alterado e passou a prever que é crime "suprimir" número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. 8. O § 2°, inciso II, do artigo 311, do Código Penal, tipifica a conduta de quem "adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso, promovendo-se a alteração da capitulação penal para o artigo 311, caput, do Código de Processo Penal.