0860591-18.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 45ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0860591-18.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA ROSA SANT ANNA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Maria da Penha Rosa Sant'Anna ajuizou ação de revisão e manutenção contratual em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. A autora alega que aderiu ao plano de pecúlio da ré em 2012, quando a contribuição mensal era de R$ 122,76, sustentando que os sucessivos reajustes elevaram o valor para R$ 722,75 de forma abusiva, irrazoável e sem a devida transparência. Afirma que, em razão da suspensão temporária do pagamento de sua pensão entre outubro de 2021 e abril de 2022, deixou de quitar algumas contribuições, ocasionando o cancelamento do plano. Após a regularização da pensão, solicitou a reativação do contrato e a emissão de boletos para pagamento das parcelas em atraso, mas recebeu cobranças referentes a competências diversas das efetivamente inadimplidas, inclusive relativas aos meses de junho e julho de 2022, que já haviam sido descontados em folha de pagamento. Aduz, ainda, que verificou expressivos aumentos nas contribuições, sem qualquer justificativa plausível, e que a ré não prestou esclarecimentos satisfatórios. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação e manutenção do plano, impedindo sua suspensão ou cancelamento, bem como para autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 5.081,40, correspondente às parcelas apontadas como em aberto. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a revisão do contrato, especialmente quanto ao valor das contribuições e do benefício, a declaração de ilegalidade dos reajustes por faixa etária, a realização de perícia contábil para apuração da legalidade das cobranças, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Decisão (id. 36433987) deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Decisão (id. 38080691) reconsiderou parcialmente a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência, para que a parte ré reative o plano e se abstenha de suspender ou cancelar o mesmo, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00, limitado a vinte incidências. O cumprimento da tutela ficou condicionado à consignação, pela parte autora, do valor de R$ 5.081,40, referentes ao valores do contrato em aberto. A ré apresentou contestação (id. 41355211), defendendo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de pecúlio, afirmando que os reajustes das contribuições por faixa etária possuem previsão contratual e são indispensáveis à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, diante do aumento do risco decorrente do envelhecimento do segurado. Defendeu, ainda, que as contribuições pagas não são passíveis de restituição, em razão da natureza mutualista e aleatória do contrato, que garante a cobertura securitária durante toda a sua vigência, inexistindo direito ao resgate ou devolução dos valores pagos. Sustentou, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica (id. 45933652). Decisão (id. 52558841) fixou como ponto controvertido a regularidade dos valores pagos a título de benefício pecúlio por morte. Ademais, deferiu a produção da prova pericial requerida pelas partes e nomeou como expert do Juízo o Dr. JORGE PINTO FRANÇA. Despacho (id. 112470024) fixou honorários periciais em R$3.500,00. Foi apresentado Laudo Pericial (id. 213729015). As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 230906236 e 231296049), tendo o perito posteriormente prestado esclarecimentos, ratificando integralmente suas conclusões (id. 241011171). A decisão (id. 246493352) homologou o Laudo Pericial e encerrou a fase instrutória. A parte ré apresentou manifestação acerca do Laudo Pericial (id. 248540183). A parte autora apresentou alegações finais (id. 252900208). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos reajustes aplicados às contribuições do plano de pecúlio administrado pela ré, bem como a existência de cobranças indevidas. O laudo pericial concluiu que o regulamento do plano prevê reajustes por mudança de faixa etária e atualização monetária do benefício pelo IGP-M, tendo constatado que a atualização do benefício observou os critérios contratuais. Entretanto, o expert consignou expressamente que não lhe foi disponibilizada a Nota Técnica Atuarial nem o demonstrativo contendo os índices efetivamente aplicados, razão pela qual não foi possível aferir se os reajustes por faixa etária observaram os parâmetros técnicos exigidos. Tal circunstância possui especial relevância. Embora a existência de cláusula prevendo reajustes por faixa etária não seja, por si só, abusiva, incumbia à ré comprovar que os percentuais efetivamente empregados possuíam respaldo atuarial e observavam os critérios técnicos que justificam sua aplicação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de existência de nota técnica não supre a necessidade de sua efetiva juntada aos autos, sobretudo após determinação do perito para apresentação da documentação indispensável à verificação da regularidade dos reajustes. Desse modo, diante da ausência de comprovação da base técnica e atuarial que justificaria a evolução das contribuições, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos reajustes cuja legalidade não foi demonstrada pela ré. Em consequência, é cabível a revisão do contrato, a fim de que as contribuições sejam recalculadas com observância exclusiva de critérios técnicos e atuariais devidamente comprovados. Quanto à alegada cobrança em duplicidade referente à competência de julho de 2022, o laudo pericial registrou a existência de desconto em folha e emissão de boleto para a mesma competência. No entanto, ausente prova de pagamento do referido boleto, não há elementos suficientes para condenação da ré à repetição do indébito relativamente a esse fato específico. Também não há elementos que infirmem a conclusão pericial quanto à correção da atualização monetária do benefício pelo IGP-M, razão pela qual esse pedido igualmente não merece acolhimento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a ausência de comprovação da regularidade dos reajustes por faixa etária, tal circunstância, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade da autora. A controvérsia instaurada decorre de divergência contratual acerca da forma de cálculo das contribuições, não havendo demonstração de conduta ilícita apta a ocasionar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações contratuais. Inexistindo prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, verifica-se que a instrução processual confirmou a plausibilidade do direito invocado pela autora no tocante à necessidade de manutenção do plano até a revisão das contribuições, tendo sido reconhecida a ausência de comprovação da regularidade dos reajustes aplicados. Assim, impõe-se a confirmação da tutela concedida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha o plano ativo, observando as condições fixadas nesta sentença, sem prejuízo da revisão das contribuições ora determinada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré proceda à revisão das contribuições do plano, observando exclusivamente reajustes cuja base técnica e atuarial seja devidamente comprovada, promovendo o recálculo das parcelas eventualmente cobradas em desconformidade, em liquidação de sentença; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha ativo o plano de pecúlio da autora, abstendo-se de suspendê-lo ou cancelá-lo em razão das cobranças objeto desta demanda, observados os termos desta sentença; c) rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) rejeitar os pedidos de restituição por alegada cobrança em duplicidade referente à competência de julho de 2022, bem como o pedido de revisão da atualização monetária do benefício, diante da ausência de comprovação do alegado e da conclusão pericial quanto à regularidade da atualização pelo IGP-M. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, e a ré ao pagamento dos 70% restantes das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA PENHA ROSA SANT ANNA
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE HIPOLITO CRUZ
OAB: 166137/RJ
DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS
OAB: 214283/RJ
ANDREA MAGALHÃES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0860591-18.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA ROSA SANT ANNA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Maria da Penha Rosa Sant'Anna ajuizou ação de revisão e manutenção contratual em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. A autora alega que aderiu ao plano de pecúlio da ré em 2012, quando a contribuição mensal era de R$ 122,76, sustentando que os sucessivos reajustes elevaram o valor para R$ 722,75 de forma abusiva, irrazoável e sem a devida transparência. Afirma que, em razão da suspensão temporária do pagamento de sua pensão entre outubro de 2021 e abril de 2022, deixou de quitar algumas contribuições, ocasionando o cancelamento do plano. Após a regularização da pensão, solicitou a reativação do contrato e a emissão de boletos para pagamento das parcelas em atraso, mas recebeu cobranças referentes a competências diversas das efetivamente inadimplidas, inclusive relativas aos meses de junho e julho de 2022, que já haviam sido descontados em folha de pagamento. Aduz, ainda, que verificou expressivos aumentos nas contribuições, sem qualquer justificativa plausível, e que a ré não prestou esclarecimentos satisfatórios. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação e manutenção do plano, impedindo sua suspensão ou cancelamento, bem como para autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 5.081,40, correspondente às parcelas apontadas como em aberto. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a revisão do contrato, especialmente quanto ao valor das contribuições e do benefício, a declaração de ilegalidade dos reajustes por faixa etária, a realização de perícia contábil para apuração da legalidade das cobranças, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Decisão (id. 36433987) deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Decisão (id. 38080691) reconsiderou parcialmente a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência, para que a parte ré reative o plano e se abstenha de suspender ou cancelar o mesmo, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00, limitado a vinte incidências. O cumprimento da tutela ficou condicionado à consignação, pela parte autora, do valor de R$ 5.081,40, referentes ao valores do contrato em aberto. A ré apresentou contestação (id. 41355211), defendendo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de pecúlio, afirmando que os reajustes das contribuições por faixa etária possuem previsão contratual e são indispensáveis à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, diante do aumento do risco decorrente do envelhecimento do segurado. Defendeu, ainda, que as contribuições pagas não são passíveis de restituição, em razão da natureza mutualista e aleatória do contrato, que garante a cobertura securitária durante toda a sua vigência, inexistindo direito ao resgate ou devolução dos valores pagos. Sustentou, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica (id. 45933652). Decisão (id. 52558841) fixou como ponto controvertido a regularidade dos valores pagos a título de benefício pecúlio por morte. Ademais, deferiu a produção da prova pericial requerida pelas partes e nomeou como expert do Juízo o Dr. JORGE PINTO FRANÇA. Despacho (id. 112470024) fixou honorários periciais em R$3.500,00. Foi apresentado Laudo Pericial (id. 213729015). As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 230906236 e 231296049), tendo o perito posteriormente prestado esclarecimentos, ratificando integralmente suas conclusões (id. 241011171). A decisão (id. 246493352) homologou o Laudo Pericial e encerrou a fase instrutória. A parte ré apresentou manifestação acerca do Laudo Pericial (id. 248540183). A parte autora apresentou alegações finais (id. 252900208). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos reajustes aplicados às contribuições do plano de pecúlio administrado pela ré, bem como a existência de cobranças indevidas. O laudo pericial concluiu que o regulamento do plano prevê reajustes por mudança de faixa etária e atualização monetária do benefício pelo IGP-M, tendo constatado que a atualização do benefício observou os critérios contratuais. Entretanto, o expert consignou expressamente que não lhe foi disponibilizada a Nota Técnica Atuarial nem o demonstrativo contendo os índices efetivamente aplicados, razão pela qual não foi possível aferir se os reajustes por faixa etária observaram os parâmetros técnicos exigidos. Tal circunstância possui especial relevância. Embora a existência de cláusula prevendo reajustes por faixa etária não seja, por si só, abusiva, incumbia à ré comprovar que os percentuais efetivamente empregados possuíam respaldo atuarial e observavam os critérios técnicos que justificam sua aplicação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de existência de nota técnica não supre a necessidade de sua efetiva juntada aos autos, sobretudo após determinação do perito para apresentação da documentação indispensável à verificação da regularidade dos reajustes. Desse modo, diante da ausência de comprovação da base técnica e atuarial que justificaria a evolução das contribuições, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos reajustes cuja legalidade não foi demonstrada pela ré. Em consequência, é cabível a revisão do contrato, a fim de que as contribuições sejam recalculadas com observância exclusiva de critérios técnicos e atuariais devidamente comprovados. Quanto à alegada cobrança em duplicidade referente à competência de julho de 2022, o laudo pericial registrou a existência de desconto em folha e emissão de boleto para a mesma competência. No entanto, ausente prova de pagamento do referido boleto, não há elementos suficientes para condenação da ré à repetição do indébito relativamente a esse fato específico. Também não há elementos que infirmem a conclusão pericial quanto à correção da atualização monetária do benefício pelo IGP-M, razão pela qual esse pedido igualmente não merece acolhimento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a ausência de comprovação da regularidade dos reajustes por faixa etária, tal circunstância, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade da autora. A controvérsia instaurada decorre de divergência contratual acerca da forma de cálculo das contribuições, não havendo demonstração de conduta ilícita apta a ocasionar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações contratuais. Inexistindo prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, verifica-se que a instrução processual confirmou a plausibilidade do direito invocado pela autora no tocante à necessidade de manutenção do plano até a revisão das contribuições, tendo sido reconhecida a ausência de comprovação da regularidade dos reajustes aplicados. Assim, impõe-se a confirmação da tutela concedida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha o plano ativo, observando as condições fixadas nesta sentença, sem prejuízo da revisão das contribuições ora determinada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré proceda à revisão das contribuições do plano, observando exclusivamente reajustes cuja base técnica e atuarial seja devidamente comprovada, promovendo o recálculo das parcelas eventualmente cobradas em desconformidade, em liquidação de sentença; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha ativo o plano de pecúlio da autora, abstendo-se de suspendê-lo ou cancelá-lo em razão das cobranças objeto desta demanda, observados os termos desta sentença; c) rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) rejeitar os pedidos de restituição por alegada cobrança em duplicidade referente à competência de julho de 2022, bem como o pedido de revisão da atualização monetária do benefício, diante da ausência de comprovação do alegado e da conclusão pericial quanto à regularidade da atualização pelo IGP-M. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, e a ré ao pagamento dos 70% restantes das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular