0860571-90.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0860571-90.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : SELETO SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAELA SILVA FIGUEIREDO DE SOUSA (OAB RJ218620) RÉU : CONDOMINIO ICONO PARQUE ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FERREIRA DIB (OAB RJ186641) ADVOGADO(A) : BRUNO HURTADO MACIEL (OAB RJ163094) DESPACHO/DECISÃO O Perito, já falecido, estimou seus honorários em R$10.626,00, O novo perito nomeado concordou em reduzir a verba honorária para a quantia de R$9.000,00. O Perito é um auxiliar da justiça, desempenhando um munus público conferido no processo no qual foi convocado a colaborar. Portanto, para efeito de fixação dos honorários periciais, cabe ao Magistrado fazê-lo sempre com proporcionalidade e razoabilidade, observando o grau de complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo despendido em sua consecução. Na presente ação cabera à perícia analisar se as contas prestadas pela autora são regulares, os valores envolvidos, as atas de assembleia e reuniões realizadas a fim de verificar todos os valores, bem como quantificar o valor de eventual prejuízo imposto à ré. Assim, considerando-se todo o labor que será realizado no laudo pericial, bem como o tempo para a sua realização, mostra-se perfeitamente proporcional e razoável a fixação dos honorários periciais contábeis no patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o Perito para iniciar a perícia, entregando o laudo em 30 dias. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor, independentemente de conclusão, e dê-se vista às partes. *
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO ICONO PARQUE
Autor SELETO SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE FERREIRA DIB
OAB: 186641/RJ
BRUNO HURTADO MACIEL
OAB: 163094/RJ
RAPHAELA SILVA FIGUEIREDO DE SOUSA
OAB: 218620/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0860571-90.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : SELETO SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAELA SILVA FIGUEIREDO DE SOUSA (OAB RJ218620) RÉU : CONDOMINIO ICONO PARQUE ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FERREIRA DIB (OAB RJ186641) ADVOGADO(A) : BRUNO HURTADO MACIEL (OAB RJ163094) DESPACHO/DECISÃO O Perito, já falecido, estimou seus honorários em R$10.626,00, O novo perito nomeado concordou em reduzir a verba honorária para a quantia de R$9.000,00. O Perito é um auxiliar da justiça, desempenhando um munus público conferido no processo no qual foi convocado a colaborar. Portanto, para efeito de fixação dos honorários periciais, cabe ao Magistrado fazê-lo sempre com proporcionalidade e razoabilidade, observando o grau de complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo despendido em sua consecução. Na presente ação cabera à perícia analisar se as contas prestadas pela autora são regulares, os valores envolvidos, as atas de assembleia e reuniões realizadas a fim de verificar todos os valores, bem como quantificar o valor de eventual prejuízo imposto à ré. Assim, considerando-se todo o labor que será realizado no laudo pericial, bem como o tempo para a sua realização, mostra-se perfeitamente proporcional e razoável a fixação dos honorários periciais contábeis no patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o Perito para iniciar a perícia, entregando o laudo em 30 dias. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor, independentemente de conclusão, e dê-se vista às partes. *