0860538-66.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0860538-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulatória de Registro Civil c/c Exoneratória de Alimentos proposta porEm segredo de justiça,em face deEm segredo de justiça,representada pela genitoraEm segredo de justiça. Narra o autor que manteve um curto relacionamento com a representante legal da criança e, supostamente, desta relação nasceu em 19/10/2023, a menor Rebeca Popa Santos; que nunca conviveram, nem possuíram nenhum tipo de união estável; que vêm debatendo sobre os alimentos no processo de nº 0954283-37.2023.8.19.0001; que restou acordado que efetuaria o pagamento de alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre todos os ganhos; que foram poucas vezes em que tiveram relação; que há desconfiança sobre a real paternidade. Pugna, pois, pela declaração de negativa de paternidade biológica da criança, a exclusão do seu nome do registro de nascimento da criança bem como a exoneração dos alimentos de 25% prestados em favor daquela. Com a inicial vieram os documentos do id. 118864597/118870107. Decisão no id. 124213722, deferindo a gratuidade e designando audiência de conciliação. Ata de audiência de mediação nos ids. 134144262, 138514489, remarcando a sessão de mediação e encaminhando o requerido para oficina de parentalidade. Documentos de representação da parte ré no id. 141874778, 141898638 e 142134964. Ata de audiência de mediação no id. 143696871. Petição da parte autora no id. 153370703. Decisão no id. 174299153 determinando a realização do exame de DNA. Laudo pericial no id. 237331877. Manifestação do Ministério Público no id. 237900250. Petição da parte ré no id. 180745031, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora no id. 239621137. Parecer do Ministério Público no id. 266320589 opinando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulatória de Registro Civil e requerimento de Exoneração de Alimentos, objetivando o autor seja declarado judicialmente que não é pai da criança Rebeca. Para fins de resolução da controvérsia consistente na paternidade ou não do autor em relação à infante Rebeca Popa Santos, foi determinada a realização de prova pericial de Exame de DNA, realizado pelo Laboratório Forense conveniado do TJRJ . Através do Laudo de Investigação de Vínculo Genético de Id 237331877, afastou-se eventual dúvida acerca da paternidade registral do autor, relativamente a Rebeca (Id 118870107), conforme conclusão que a seguir transcrevemos: CONCLUSÕES Reconhecendo Em segredo de justiça como a mãe biológica de REBECA POPA SANTOS, os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, a partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir o indivíduo JADSON BRUNO ALVES DOS SANTOS de ser o pai biológico de Em segredo de justiça. Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que Em segredo de justiça seja o pai biológico de Em segredo de justiça é de 99,9999999980%. Instado a se manifestar acerca do laudo pericial, o réu não apresentou impugnação. Assim, diante da credibilidade da aludida instituição responsável pela realização do exame, bem como da eficácia demonstrada no método utilizado para a certificação da paternidade (DNA), elidida ficou qualquer dúvida que porventura ainda existisse,impondo-se a improcedência do pedido negatório de paternidade e consequente anulação do registro civil. Em consequência, deve também ser rejeitado o pedido de exoneração de alimentos, na medida em que se fundamentou na inexistência de vínculo biológico, o que restou afastado pelo Exame de DNA cuja conclusão acima se transcreveu, ratificando a paternidade registral, afigurando-se certa, por conseguinte, a obrigação do autor de prestar alimentos à filha Rebeca Popa dos Santos. Em face do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Id 124213722. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. Existindo custas pendentes de pagamento, encaminhem-se os autos para a Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE PADUA ALVES TAVARES
OAB: 103813/RJ
ROBERTA RAMALHO POPA
OAB: 218319/RJ
PEDRO AVILA ROGAR
OAB: 237838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0860538-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulatória de Registro Civil c/c Exoneratória de Alimentos proposta porEm segredo de justiça,em face deEm segredo de justiça,representada pela genitoraEm segredo de justiça. Narra o autor que manteve um curto relacionamento com a representante legal da criança e, supostamente, desta relação nasceu em 19/10/2023, a menor Rebeca Popa Santos; que nunca conviveram, nem possuíram nenhum tipo de união estável; que vêm debatendo sobre os alimentos no processo de nº 0954283-37.2023.8.19.0001; que restou acordado que efetuaria o pagamento de alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre todos os ganhos; que foram poucas vezes em que tiveram relação; que há desconfiança sobre a real paternidade. Pugna, pois, pela declaração de negativa de paternidade biológica da criança, a exclusão do seu nome do registro de nascimento da criança bem como a exoneração dos alimentos de 25% prestados em favor daquela. Com a inicial vieram os documentos do id. 118864597/118870107. Decisão no id. 124213722, deferindo a gratuidade e designando audiência de conciliação. Ata de audiência de mediação nos ids. 134144262, 138514489, remarcando a sessão de mediação e encaminhando o requerido para oficina de parentalidade. Documentos de representação da parte ré no id. 141874778, 141898638 e 142134964. Ata de audiência de mediação no id. 143696871. Petição da parte autora no id. 153370703. Decisão no id. 174299153 determinando a realização do exame de DNA. Laudo pericial no id. 237331877. Manifestação do Ministério Público no id. 237900250. Petição da parte ré no id. 180745031, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora no id. 239621137. Parecer do Ministério Público no id. 266320589 opinando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulatória de Registro Civil e requerimento de Exoneração de Alimentos, objetivando o autor seja declarado judicialmente que não é pai da criança Rebeca. Para fins de resolução da controvérsia consistente na paternidade ou não do autor em relação à infante Rebeca Popa Santos, foi determinada a realização de prova pericial de Exame de DNA, realizado pelo Laboratório Forense conveniado do TJRJ . Através do Laudo de Investigação de Vínculo Genético de Id 237331877, afastou-se eventual dúvida acerca da paternidade registral do autor, relativamente a Rebeca (Id 118870107), conforme conclusão que a seguir transcrevemos: CONCLUSÕES Reconhecendo Em segredo de justiça como a mãe biológica de REBECA POPA SANTOS, os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, a partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir o indivíduo JADSON BRUNO ALVES DOS SANTOS de ser o pai biológico de Em segredo de justiça. Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que Em segredo de justiça seja o pai biológico de Em segredo de justiça é de 99,9999999980%. Instado a se manifestar acerca do laudo pericial, o réu não apresentou impugnação. Assim, diante da credibilidade da aludida instituição responsável pela realização do exame, bem como da eficácia demonstrada no método utilizado para a certificação da paternidade (DNA), elidida ficou qualquer dúvida que porventura ainda existisse,impondo-se a improcedência do pedido negatório de paternidade e consequente anulação do registro civil. Em consequência, deve também ser rejeitado o pedido de exoneração de alimentos, na medida em que se fundamentou na inexistência de vínculo biológico, o que restou afastado pelo Exame de DNA cuja conclusão acima se transcreveu, ratificando a paternidade registral, afigurando-se certa, por conseguinte, a obrigação do autor de prestar alimentos à filha Rebeca Popa dos Santos. Em face do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Id 124213722. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. Existindo custas pendentes de pagamento, encaminhem-se os autos para a Central de Arquivamento do 1º Núcleo Regional. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular