0860170-60.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0860170-60.2025.8.19.0021 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA 1 - Oficie-se à PMERJpara informar a existência de outras gravações relativas à ocorrência, especialmente aqueles referentes ao momento da abordagem e prisão do acusado, promovendo sua juntada aos autos. 2 - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do laudo da arma de fogo e munições apreendidas. 3 -Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusadoMARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, na forma da manifestação de ind. 293815999. No caso em tela, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Em que pese o empenho defensivo, tenho que a Defesa não logrou êxito em comprovar ter havido qualquer alteração fático-jurídica no caso em comento, não havendo motivos plausíveis para modificar a decisão que converteu a prisão do denunciado. Registre-se que a necessidade da custódia cautelar está demonstrada diante da coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, evidenciados pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, tendo o réu sido preso em posse da arma de fogo e munições apreendidas, um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico local e farta quantidade de material entorpecente, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. Desta forma, não vislumbro, neste momento, dentre as providências previstas no artigo 319 do CPP, outra medida cautelar idônea à elisão do risco à ordem pública, tendo em mira a conduta delituosa dos acusados. Ademais, a instrução criminal já está encerrada restando, pendente, apenas, a juntada do laudo pericial e de diligência requerida pela defesa, e, portanto, não há que se falar em excesso de prazo. Assim, indefiro o pleito defensivo. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA CRISTINA PINHEIRO JACINTO
OAB: 238635/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0860170-60.2025.8.19.0021 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA 1 - Oficie-se à PMERJpara informar a existência de outras gravações relativas à ocorrência, especialmente aqueles referentes ao momento da abordagem e prisão do acusado, promovendo sua juntada aos autos. 2 - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do laudo da arma de fogo e munições apreendidas. 3 -Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusadoMARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, na forma da manifestação de ind. 293815999. No caso em tela, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Em que pese o empenho defensivo, tenho que a Defesa não logrou êxito em comprovar ter havido qualquer alteração fático-jurídica no caso em comento, não havendo motivos plausíveis para modificar a decisão que converteu a prisão do denunciado. Registre-se que a necessidade da custódia cautelar está demonstrada diante da coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, evidenciados pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, tendo o réu sido preso em posse da arma de fogo e munições apreendidas, um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico local e farta quantidade de material entorpecente, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. Desta forma, não vislumbro, neste momento, dentre as providências previstas no artigo 319 do CPP, outra medida cautelar idônea à elisão do risco à ordem pública, tendo em mira a conduta delituosa dos acusados. Ademais, a instrução criminal já está encerrada restando, pendente, apenas, a juntada do laudo pericial e de diligência requerida pela defesa, e, portanto, não há que se falar em excesso de prazo. Assim, indefiro o pleito defensivo. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular