Detalhe do processo

0859941-68.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0859941-68.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO TORRES ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGERIO ALVES DE LIMA (OAB RJ199438) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ROCHA DE ALCANTARA (OAB RJ125379) RÉU : SMARTMOBILE LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO BASTOS PAES JUNIOR (OAB RJ073906) DESPACHO/DECISÃO A parte ré discorda do valor dos honorários periciais alegado não ser de sua resposnabilidade o pagamento por ser a autora requerente da prova Decido. Sabe-se que a fixação dos honorários do perito é ato discricionário e exclusivo do juiz. Ao fazê-lo, contudo, deverá observar certos parâmetros tais como a natureza do serviço, dos recursos de ordem material e intelectual, o tempo a ser despendido, a relevância a complexidade do trabalho, assim, como as condições financeiras das partes, etc. Apesar da discordância , o argumento trazido nada tem a ver com o valor proposto. (R$ 5.000,00 evento 50, DOC1 ) Embora a perícia exija conhecimento técnico específico, a prova recai sobre um único aparelho celular e não apresenta grau de complexidade excepcional que justifique a fixação dos honorários no valor inicialmente proposto pelo expert. O exame pericial limita-se à análise técnica do dispositivo e dos elementos a ele relacionados, sem demandar diligências extensas ou metodologia de elevada complexidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à natureza e à extensão do trabalho a ser desenvolvido, fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão pagos pela parte sucumbente, nos termos da decisão do evento 18, DOC1 As partes deverão ser intimadas pelo perito da data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do NCPC. Laudo em 30 dias, sob pena de susbstituição. Com a vinda , intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO TORRES ROCHA JUNIOR

Réu SMARTMOBILE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO ALVES DE LIMA

OAB: 199438/RJ

SEBASTIAO ROCHA DE ALCANTARA

OAB: 125379/RJ

GERALDO BASTOS PAES JUNIOR

OAB: 73906/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0859941-68.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO TORRES ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGERIO ALVES DE LIMA (OAB RJ199438) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ROCHA DE ALCANTARA (OAB RJ125379) RÉU : SMARTMOBILE LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO BASTOS PAES JUNIOR (OAB RJ073906) DESPACHO/DECISÃO A parte ré discorda do valor dos honorários periciais alegado não ser de sua resposnabilidade o pagamento por ser a autora requerente da prova Decido. Sabe-se que a fixação dos honorários do perito é ato discricionário e exclusivo do juiz. Ao fazê-lo, contudo, deverá observar certos parâmetros tais como a natureza do serviço, dos recursos de ordem material e intelectual, o tempo a ser despendido, a relevância a complexidade do trabalho, assim, como as condições financeiras das partes, etc. Apesar da discordância , o argumento trazido nada tem a ver com o valor proposto. (R$ 5.000,00 evento 50, DOC1 ) Embora a perícia exija conhecimento técnico específico, a prova recai sobre um único aparelho celular e não apresenta grau de complexidade excepcional que justifique a fixação dos honorários no valor inicialmente proposto pelo expert. O exame pericial limita-se à análise técnica do dispositivo e dos elementos a ele relacionados, sem demandar diligências extensas ou metodologia de elevada complexidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à natureza e à extensão do trabalho a ser desenvolvido, fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão pagos pela parte sucumbente, nos termos da decisão do evento 18, DOC1 As partes deverão ser intimadas pelo perito da data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do NCPC. Laudo em 30 dias, sob pena de susbstituição. Com a vinda , intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença.