Detalhe do processo

0859846-67.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0859846-67.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSE EDSON GALDINO NERIS O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EDSON GALDINO NERIS, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, nos seguintes termos. "No dia 15 de maio de 2024, por volta das 20h45min, na Avenida Martin Luther King, altura do número 126, Del Castilho, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio, o veículo VOLKSWAGEN GOL Cinza 2000 / 2001, Chassi 9BWCA05Y41T069109, com a placa de identificação veicular que sabia ou devesse saber estar adulterada, por meio de um adesivo colado simulando uma placa de identificação, indicando a alfanumérica KRG-0285, conforme index 118617182. No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento, pela Avenida Martin Luther King, quando na altura do número 126, Del Castilho, depararam-se com o denunciado conduzindo o veículo VOLKSWAGEN GOL Cinza 2000 / 2001, Chassi 9BWCA05Y41T069109, com placa suspeita, indicando a alfanumérica KRG0285. Realizada a abordagem, restou constatado que se tratava de uma placa falsa, consistente em adesivo autocolante simulando placa de identificação veicular. Na oportunidade, o denunciado informou que não possuía habilitação, nem qualquer documento do veículo, que alegou ter adquirido pelo valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), tendo efetuado apenas o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) e perdido o contato com o vendedor. Após, o denunciado conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o competente auto de prisão em flagrante, constatando-se que o acusado já havia sido preso anteriormente em flagrante pela prática de furto de energia e receptação qualificada, em 2020." A denúncia no ID 125027181 veio instruída pelos seguintes documentos: APF (15/05/2024); RO; RO aditado; Termos de declaração; Auto de apreensão do automóvel; Fotografia do automóvel; Laudo de exame de corpo de delito de integridade física; Laudo de exame de perícia de local; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículo. Assentada de Audiência de Custódia no ID 119001212, em que foi concedida a liberdade provisória. Certidão de cumprimento do alvará de soltura no ID 119074767. Decisão de recebimento da denúncia no ID 125787477. Citação pessoal no ID 130095562. Resposta à acusação no ID 136721090. Decisão ratificando o recebimento da denúncia no ID 138121036. Audiência de Instrução e Julgamento em 6 de fevereiro de 2025 (ID 170942060), em que foram ouvidas as testemunhas Renato Borges de Lima e Paulo Vinicios Sá da Silva. Audiência de Instrução e Julgamento em 10 de abril de 2025 (ID 185088079), em que não foi produzida prova testemunhal. Audiência de Instrução e Julgamento em 29 de maio de 2025 (ID 212944825), em que o acusado, após ser cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio, foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no ID 244800806, sustentando a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no ID 266332154, pugnando pela absolvição em razão da ausência de provas da autoria, da ausência de dolo específico, da incidência de erro de tipo, da falta de vínculo entre o réu e a adulteração e da necessidade de interpretação restritiva do tipo penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação para o crime de receptação culposa e fez considerações sobre a dosimetria. FAC acostada no ID 192301451 e esclarecida no ID 192301452. É o relatório. Decido. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha policial Renato Borges de Lima disseque estavam voltando da unidade de apoio da UPP do Morro dos Macacos; que é agente de trânsito e tem formação especializada na área; que a guarnição achou a placa do veículo suspeita; que a abordagem foi realizada e o condutor disse ter comprado o veículo da forma em que estava, com a placa já adulterada; que a placa era feita à mão, com adesivo colado; que na delegacia constataram que o chassi era diferente do original; que a placa era coberta por um adesivo; que o número da placa era compatível com o chassi de outro veículo; que o réu não tinha habilitação; que o réu alegou que trabalhava em um ferro-velho e estava saindo para jantar; que qualquer cidadão conseguiria identificar a adulteração, pois a placa fugia totalmente do padrão das placas do Detran; que não houve resistência. A testemunha policial Paulo Vinicios Sá da Silva disseque estavam regressando de um apoio policial; que se depararam com um veículo que tinha uma placa nitidamente coberta com um adesivo; que fizeram a abordagem e levaram o veículo para a delegacia; que era um adesivo, e não era uma placa oficial do Detran; que qualquer pessoa conseguiria observar isso; que o réu disse que havia acabado de comprar o veículo, mas não informou os dados do vendedor; que havia outra pessoa no carro com o acusado; que não houve resistência. Interrogado, o réu disseque um conhecido chamado Gilmar sempre vendia sucata de ferro; que ele ofereceu o carro ao réu com a proposta de pagar parcelas de R$ 500,00 por mês; que o carro custaria R$ 5.000,00; que comprou o carro e saiu com ele meia hora depois, momento em que foi abordado pelos policiais; que era seu primeiro carro e não prestou atenção na placa; que Gilmar é um senhor e aparentava ser confiável; que depois da abordagem policial percebeu a adulteração; que a cor da placa não batia com a correta; que não reparou se tinha um adesivo cobrindo a placa. Encerrada a instrução probatória, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado procedente. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 118617172), pelo auto de apreensão do veículo (ID 118617176), pelas fotografias acostadas no ID 118617182, pelo laudo de exame de perícia de local (ID 131827158), pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos (ID 131827162) e pelos depoimentos das testemunhas policiais em juízo. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi abordado enquanto dirigia um veículo modelo Gol Special que ostentava uma placa coberta com um adesivo, isto é, uma "placa inidônea KRG0285 confeccionada em material e padrões divergentes do modelo oficial estabelecido na legislação vigente", conforme descrito no laudo de ID 131827162. Nessa ordem de ideias, não procede a alegação defensiva de que seria necessário comprovar que o acusado possuía plena consciência acerca da adulteração do sinal identificador, uma vez que o tipo penal se concretiza desde que o agente "deva saber" da adulteração. No caso concreto, as testemunhas policiais relataram, em juízo, que a adulteração era grosseira e de fácil percepção, uma vez que a placa ostentada era totalmente diferente do padrão do DETRAN (o que se verifica nas fotografias de ID 118617182) e a adulteração seria facilmente constatada por qualquer cidadão comum. No entanto, apesar dessa característica, a adulteração é suficiente para escamotear a placa dos radares de velocidade, fazendo com o que o veículo não seja por eles captado, impedindo a regular fiscalização de trânsito. Assim, o acusado não logrou êxito em afastar a presunção de conhecimento acerca da adulteração do sinal identificador. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JOSÉ EDSON GALDINO NERIS pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec)2°, III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é inerente ao tipo penal. Por fim, com base na FAC acostada no ID 192301451 e esclarecida no ID 192301452 e em consulta realizada nesta data, verifico que o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado. Por tudo isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem na dosimetria da pena. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, (sec)2º, 'c', do Código Penal. Na forma do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, a prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos, e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por sete horas semanais, pelo prazo da condenação. O réu respondeu ao processo em liberdade e não houve alteração fática que justifique a decretação de sua prisão preventiva neste momento. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, IV, do CPP, por não haver elementos nos autos para tanto. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, e oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE EDSON GALDINO NERIS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON GOMES SEABRA

OAB: 252690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0859846-67.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOSE EDSON GALDINO NERIS O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EDSON GALDINO NERIS, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, nos seguintes termos. "No dia 15 de maio de 2024, por volta das 20h45min, na Avenida Martin Luther King, altura do número 126, Del Castilho, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio, o veículo VOLKSWAGEN GOL Cinza 2000 / 2001, Chassi 9BWCA05Y41T069109, com a placa de identificação veicular que sabia ou devesse saber estar adulterada, por meio de um adesivo colado simulando uma placa de identificação, indicando a alfanumérica KRG-0285, conforme index 118617182. No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento, pela Avenida Martin Luther King, quando na altura do número 126, Del Castilho, depararam-se com o denunciado conduzindo o veículo VOLKSWAGEN GOL Cinza 2000 / 2001, Chassi 9BWCA05Y41T069109, com placa suspeita, indicando a alfanumérica KRG0285. Realizada a abordagem, restou constatado que se tratava de uma placa falsa, consistente em adesivo autocolante simulando placa de identificação veicular. Na oportunidade, o denunciado informou que não possuía habilitação, nem qualquer documento do veículo, que alegou ter adquirido pelo valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), tendo efetuado apenas o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) e perdido o contato com o vendedor. Após, o denunciado conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o competente auto de prisão em flagrante, constatando-se que o acusado já havia sido preso anteriormente em flagrante pela prática de furto de energia e receptação qualificada, em 2020." A denúncia no ID 125027181 veio instruída pelos seguintes documentos: APF (15/05/2024); RO; RO aditado; Termos de declaração; Auto de apreensão do automóvel; Fotografia do automóvel; Laudo de exame de corpo de delito de integridade física; Laudo de exame de perícia de local; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículo. Assentada de Audiência de Custódia no ID 119001212, em que foi concedida a liberdade provisória. Certidão de cumprimento do alvará de soltura no ID 119074767. Decisão de recebimento da denúncia no ID 125787477. Citação pessoal no ID 130095562. Resposta à acusação no ID 136721090. Decisão ratificando o recebimento da denúncia no ID 138121036. Audiência de Instrução e Julgamento em 6 de fevereiro de 2025 (ID 170942060), em que foram ouvidas as testemunhas Renato Borges de Lima e Paulo Vinicios Sá da Silva. Audiência de Instrução e Julgamento em 10 de abril de 2025 (ID 185088079), em que não foi produzida prova testemunhal. Audiência de Instrução e Julgamento em 29 de maio de 2025 (ID 212944825), em que o acusado, após ser cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio, foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no ID 244800806, sustentando a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no ID 266332154, pugnando pela absolvição em razão da ausência de provas da autoria, da ausência de dolo específico, da incidência de erro de tipo, da falta de vínculo entre o réu e a adulteração e da necessidade de interpretação restritiva do tipo penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação para o crime de receptação culposa e fez considerações sobre a dosimetria. FAC acostada no ID 192301451 e esclarecida no ID 192301452. É o relatório. Decido. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha policial Renato Borges de Lima disseque estavam voltando da unidade de apoio da UPP do Morro dos Macacos; que é agente de trânsito e tem formação especializada na área; que a guarnição achou a placa do veículo suspeita; que a abordagem foi realizada e o condutor disse ter comprado o veículo da forma em que estava, com a placa já adulterada; que a placa era feita à mão, com adesivo colado; que na delegacia constataram que o chassi era diferente do original; que a placa era coberta por um adesivo; que o número da placa era compatível com o chassi de outro veículo; que o réu não tinha habilitação; que o réu alegou que trabalhava em um ferro-velho e estava saindo para jantar; que qualquer cidadão conseguiria identificar a adulteração, pois a placa fugia totalmente do padrão das placas do Detran; que não houve resistência. A testemunha policial Paulo Vinicios Sá da Silva disseque estavam regressando de um apoio policial; que se depararam com um veículo que tinha uma placa nitidamente coberta com um adesivo; que fizeram a abordagem e levaram o veículo para a delegacia; que era um adesivo, e não era uma placa oficial do Detran; que qualquer pessoa conseguiria observar isso; que o réu disse que havia acabado de comprar o veículo, mas não informou os dados do vendedor; que havia outra pessoa no carro com o acusado; que não houve resistência. Interrogado, o réu disseque um conhecido chamado Gilmar sempre vendia sucata de ferro; que ele ofereceu o carro ao réu com a proposta de pagar parcelas de R$ 500,00 por mês; que o carro custaria R$ 5.000,00; que comprou o carro e saiu com ele meia hora depois, momento em que foi abordado pelos policiais; que era seu primeiro carro e não prestou atenção na placa; que Gilmar é um senhor e aparentava ser confiável; que depois da abordagem policial percebeu a adulteração; que a cor da placa não batia com a correta; que não reparou se tinha um adesivo cobrindo a placa. Encerrada a instrução probatória, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado procedente. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 118617172), pelo auto de apreensão do veículo (ID 118617176), pelas fotografias acostadas no ID 118617182, pelo laudo de exame de perícia de local (ID 131827158), pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos (ID 131827162) e pelos depoimentos das testemunhas policiais em juízo. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi abordado enquanto dirigia um veículo modelo Gol Special que ostentava uma placa coberta com um adesivo, isto é, uma "placa inidônea KRG0285 confeccionada em material e padrões divergentes do modelo oficial estabelecido na legislação vigente", conforme descrito no laudo de ID 131827162. Nessa ordem de ideias, não procede a alegação defensiva de que seria necessário comprovar que o acusado possuía plena consciência acerca da adulteração do sinal identificador, uma vez que o tipo penal se concretiza desde que o agente "deva saber" da adulteração. No caso concreto, as testemunhas policiais relataram, em juízo, que a adulteração era grosseira e de fácil percepção, uma vez que a placa ostentada era totalmente diferente do padrão do DETRAN (o que se verifica nas fotografias de ID 118617182) e a adulteração seria facilmente constatada por qualquer cidadão comum. No entanto, apesar dessa característica, a adulteração é suficiente para escamotear a placa dos radares de velocidade, fazendo com o que o veículo não seja por eles captado, impedindo a regular fiscalização de trânsito. Assim, o acusado não logrou êxito em afastar a presunção de conhecimento acerca da adulteração do sinal identificador. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JOSÉ EDSON GALDINO NERIS pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec)2°, III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é inerente ao tipo penal. Por fim, com base na FAC acostada no ID 192301451 e esclarecida no ID 192301452 e em consulta realizada nesta data, verifico que o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado. Por tudo isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem na dosimetria da pena. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, (sec)2º, 'c', do Código Penal. Na forma do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, a prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos, e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por sete horas semanais, pelo prazo da condenação. O réu respondeu ao processo em liberdade e não houve alteração fática que justifique a decretação de sua prisão preventiva neste momento. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, IV, do CPP, por não haver elementos nos autos para tanto. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, e oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz de Direito