0859811-59.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0859811-59.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porCARLOS HENRIQUE NUNES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegando, em síntese, ser consumidor da reclamada e que recebeu cobrança abusiva referente ao mês de Maio de 2025. Expõe que o fornecimento não é regular na unidade. Tutela de urgência requer o restabelecimento. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando pela nulidade/refaturamento da conta impugnada e danos morais de R$ 20.000,00. Tutela parcialmente deferida, fls. 234993271. A Requerida apresentou contestação (fls. 240394736), na qual rebate o articulado na exordial. Aduz que a cobrança foi regular, pois o hidrômetro estava posicionado de forma que impedia a visualização (a apuração foi pela média) em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica, fl. 245448896. Após a manifestação das partes em provas, sobreveio o SANEADOR de fls. 251125907, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial, fls. 283456886. Manifestação final das partes, fls. 296722144 e 299186776. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Na apreciação do presente caso, impõe-se a improcedência dos pedidos. De fato, a fim de dirimir a controvérsia, houve produção de prova pericial que confirmou que o hidrômetro estava na parte interna da unidade, sem possibilidade de acesso para realização da leitura para aferição da Ré. A outro giro, não houve detecção de fornecimento de água em quantidade irregular, além de o perito ter constatado a existência de poço artesiano, circunstância sequer mencionada na inicial. Em suma: o Autor não comprovou a existência de corte, tampouco que era indevido. Também contradiz-se, ao afirmar que precisa de ajuda de terceiros para obter água (há poço na unidade); não houve comprovação de pagamento da fatura de Maio de 2025 e a leitura só não foi feita em razão do posicionamento do hidrômetro e inviabilidade de acesso. Inexistente violação a direito da personalidade para caracterização de danos morais. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Revogo a tutela de urgência. Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte Autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ, respeitada a J.G. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE NUNES
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
ISAAC DE SA ALVES MACHADO
OAB: 188943/RJ
ANDRESSA SILVA NASCIMENTO
OAB: 220851/RJ
MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS
OAB: 122869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0859811-59.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta porCARLOS HENRIQUE NUNES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegando, em síntese, ser consumidor da reclamada e que recebeu cobrança abusiva referente ao mês de Maio de 2025. Expõe que o fornecimento não é regular na unidade. Tutela de urgência requer o restabelecimento. Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando pela nulidade/refaturamento da conta impugnada e danos morais de R$ 20.000,00. Tutela parcialmente deferida, fls. 234993271. A Requerida apresentou contestação (fls. 240394736), na qual rebate o articulado na exordial. Aduz que a cobrança foi regular, pois o hidrômetro estava posicionado de forma que impedia a visualização (a apuração foi pela média) em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica, fl. 245448896. Após a manifestação das partes em provas, sobreveio o SANEADOR de fls. 251125907, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial, fls. 283456886. Manifestação final das partes, fls. 296722144 e 299186776. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Na apreciação do presente caso, impõe-se a improcedência dos pedidos. De fato, a fim de dirimir a controvérsia, houve produção de prova pericial que confirmou que o hidrômetro estava na parte interna da unidade, sem possibilidade de acesso para realização da leitura para aferição da Ré. A outro giro, não houve detecção de fornecimento de água em quantidade irregular, além de o perito ter constatado a existência de poço artesiano, circunstância sequer mencionada na inicial. Em suma: o Autor não comprovou a existência de corte, tampouco que era indevido. Também contradiz-se, ao afirmar que precisa de ajuda de terceiros para obter água (há poço na unidade); não houve comprovação de pagamento da fatura de Maio de 2025 e a leitura só não foi feita em razão do posicionamento do hidrômetro e inviabilidade de acesso. Inexistente violação a direito da personalidade para caracterização de danos morais. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Revogo a tutela de urgência. Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte Autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ, respeitada a J.G. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular