Detalhe do processo

0859775-05.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0859775-05.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA DA SILVA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Exordial de IE 156163836, por meio da qual informa a parte autora que é usuária dos serviços de energia elétrica, fornecida pela empresa ré, com número de cliente 7838672-1. Aduz que, em 04/08/2023, funcionários da ré compareceram à sua rua para a realização de manutenções de rotina e que, na mesma data, dirigiram-se à sua residência solicitando que assinasse documento na condição de testemunha de uma suposta visita técnica, embora não tivesse requerido qualquer atendimento ou inspeção. Afirma que já havia presenciado os mesmos funcionários abrindo o medidor de sua residência, antes mesmo de solicitarem que assinasse o documento, afirmando que presumiu que estavam apenas realizando manutenções, motivo pelo qual não se opôs a assiná-lo. Relata que, em janeiro de 2024, recebeu uma notificação a informando acerca da emissão do TOI de n° 2023-51145632-01, acompanhado de uma cobrança no valor de R$ 1.066,38. Ressalta que foi informado de que a ausência de pagamento da fatura até a data de seu vencimento (11/03/2024) acarretaria a incidência de juros e multa, bem como poderia ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Afirma ter comparecido à agência da empresa ré em 02/02/2024 com o objetivo de solucionar a questão, todavia, não obteve êxito. Desta forma, narra que em 20/02/2024 ligou para empresa ré, sob o número de protocolo 361061575, e teve como resposta que o recurso acerca da lavratura do TOI foi indeferido. Acrescenta que seu consumo de energia elétrica sempre se manteve reduzido, em razão de ser beneficiária da tarifa social de energia elétrica, além de possuir poucos eletrodomésticos no imóvel e residir sozinha, alegando, ainda, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito objeto da presente demanda. Requer a tutela de urgência, determinando-se à empresa ré que retire seu nome dos cadastros de inadimplentes e se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência do pedido, para que seja declarado nulo o TOI objeto da lide, com a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A concessionária ré apresentou contestação espontaneamente no IE 161111510, na qual suscita, inicialmente, que a unidade usuária do objeto dos autos está cadastrada como cliente, mantendo uma relação contratual pela qual se compromete a quitar as faturas do serviço de energia elétrica que lhe é ofertado. Aduz que a cobrança impugnada corresponde ao efetivo consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, inexistindo qualquer irregularidade. Sustenta que eventual aumento no faturamento pode decorrer de diversos fatores, tais como fuga de energia, deficiência nas instalações elétricas, maior utilização de eletrodomésticos, entre outros, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de dano moral indenizável e requer, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Decisão de IE 229394675 deferindo a gratuidade de justiça. Réplica à contestação de IE 233317937. Parte ré se manifestou em provas de IE 277746836, e a parte autora se apresentou em provas de IE 279936664. É o Relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, em síntese, que apesar de não existir irregularidade no aparelho medidor de sua unidade consumidora, recebeu cobrança a título do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 51145632-01, emitido pela empresa ré, no valor de R$ 1.066,38, correspondente ao período de 04/02/2023 a 04/08/2023, referente ao suposto consumo não faturado de 1209,00 kWh. Relata que teve seu nome negativado em razão do TOI objeto da lide, juntando o extrato do SERASA e comunicado emitido pela SERASA (IE 156166928 e IE 156166923). Afirma ter entrado em contato com a ré para solucionar a questão, mas obteve a negativa em suas tentativas. A concessionária ré, por sua vez, sustenta que a fatura impugnada reflete o efetivo consumo de energia da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade, e aduz que eventual elevação do consumo pode decorrer de diversos fatores, tais como fuga de energia, deficiência nas instalações elétricas, maior utilização de eletrodomésticos, especialmente nos meses de verão, ou aumento do número de residentes no imóvel. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos de revisão das faturas e de repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré deixou de impugnar especificamente as alegações deduzidas pela parte autora, limitando sua defesa à afirmação de que o medidor da unidade consumidora se encontra em perfeito funcionamento e que as leituras vêm sendo realizadas regularmente, sem qualquer irregularidade no equipamento, deixando, contudo, de se manifestar acerca da negativação objeto da demanda, bem como de tecer qualquer consideração a respeito do TOI que embasa a controvérsia. Com efeito, o art. 341 do Código de Processo Civil prevê que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Diante da ausência de impugnação específica pela parte ré quanto aos fatos narrados pela parte autora, incide, na hipótese, a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, uma vez que a demandada limitou-se a defender a regularidade do medidor da unidade consumidora, sem enfrentar os fundamentos centrais da controvérsia, especialmente no que se refere à validade do TOI impugnado e à consequente negativação dele decorrente. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade do procedimento adotado e da cobrança realizada, devem ser acolhidas as alegações autorais quanto à indevida emissão do TOI objeto da lide, bem como quanto aos efeitos dele decorrentes, notadamente a inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Consequentemente, deve a cobrança a título da alegada irregularidade encontrada no medidor de energia objeto da presente ação ser considerada indevida. É certo que a dinâmica dos fatos e seus consectários tiveram o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da Autora, com a negativação de seus dados nos cadastros restritivos de crédito (IE 156166928), o que enseja dano moral "in re ipsa", na esteira da Súmula nº. 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Outrossim, o quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com vistas a uma justa compensação pelo dano perpetrado, considerando, ainda, o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Desta feira, reputo como justa a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. NULIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que declarou a nulidade do TOI, determinou o cancelamento dos débitos, o refaturamento das contas com base no laudo pericial e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado foram regulares; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e o valor adequado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova da regularidade do TOI ou da cobrança dele decorrente. 4. Prova pericial atestou a incompatibilidade do consumo base utilizado pela concessionária e a inexistência de irregularidade no medidor, corroborando a invalidade do TOI. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, com aplicação indevida de TOI, cobrança abusiva, interrupção do serviço essencial, negativação e protesto indevidos. 6. Presentes os requisitos para indenização por danos morais, em razão da conduta abusiva da concessionária, agravada pela idade avançada do consumidor. 7. Valor da indenização majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista, ainda, as particularidades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelos conhecidos. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais termos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, art. 85, (sec) 11º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 89 e 192 do Tribunal de Justiça; n/a. (0807048-38.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 08/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da presente demanda (TOI nº 2023 - 51145632-01), lavrado pela Ré, bem como todos os débitos imputados à parte Autora decorrentes do aludido termo; b) Determinar à parte ré que proceda à exclusão da negativação objeto da lide, realizada em virtude do débito proveniente do TOI em comento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; c) Determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide em decorrência da cobrança oriunda do TOI em questão; d) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sucessor habilitado da parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da sentença; e) Condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor SAMANTA DA SILVA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

MYLENA REZENDE DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 239963/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0859775-05.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA DA SILVA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Exordial de IE 156163836, por meio da qual informa a parte autora que é usuária dos serviços de energia elétrica, fornecida pela empresa ré, com número de cliente 7838672-1. Aduz que, em 04/08/2023, funcionários da ré compareceram à sua rua para a realização de manutenções de rotina e que, na mesma data, dirigiram-se à sua residência solicitando que assinasse documento na condição de testemunha de uma suposta visita técnica, embora não tivesse requerido qualquer atendimento ou inspeção. Afirma que já havia presenciado os mesmos funcionários abrindo o medidor de sua residência, antes mesmo de solicitarem que assinasse o documento, afirmando que presumiu que estavam apenas realizando manutenções, motivo pelo qual não se opôs a assiná-lo. Relata que, em janeiro de 2024, recebeu uma notificação a informando acerca da emissão do TOI de n° 2023-51145632-01, acompanhado de uma cobrança no valor de R$ 1.066,38. Ressalta que foi informado de que a ausência de pagamento da fatura até a data de seu vencimento (11/03/2024) acarretaria a incidência de juros e multa, bem como poderia ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Afirma ter comparecido à agência da empresa ré em 02/02/2024 com o objetivo de solucionar a questão, todavia, não obteve êxito. Desta forma, narra que em 20/02/2024 ligou para empresa ré, sob o número de protocolo 361061575, e teve como resposta que o recurso acerca da lavratura do TOI foi indeferido. Acrescenta que seu consumo de energia elétrica sempre se manteve reduzido, em razão de ser beneficiária da tarifa social de energia elétrica, além de possuir poucos eletrodomésticos no imóvel e residir sozinha, alegando, ainda, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito objeto da presente demanda. Requer a tutela de urgência, determinando-se à empresa ré que retire seu nome dos cadastros de inadimplentes e se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência do pedido, para que seja declarado nulo o TOI objeto da lide, com a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A concessionária ré apresentou contestação espontaneamente no IE 161111510, na qual suscita, inicialmente, que a unidade usuária do objeto dos autos está cadastrada como cliente, mantendo uma relação contratual pela qual se compromete a quitar as faturas do serviço de energia elétrica que lhe é ofertado. Aduz que a cobrança impugnada corresponde ao efetivo consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, inexistindo qualquer irregularidade. Sustenta que eventual aumento no faturamento pode decorrer de diversos fatores, tais como fuga de energia, deficiência nas instalações elétricas, maior utilização de eletrodomésticos, entre outros, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de dano moral indenizável e requer, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Decisão de IE 229394675 deferindo a gratuidade de justiça. Réplica à contestação de IE 233317937. Parte ré se manifestou em provas de IE 277746836, e a parte autora se apresentou em provas de IE 279936664. É o Relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, em síntese, que apesar de não existir irregularidade no aparelho medidor de sua unidade consumidora, recebeu cobrança a título do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 51145632-01, emitido pela empresa ré, no valor de R$ 1.066,38, correspondente ao período de 04/02/2023 a 04/08/2023, referente ao suposto consumo não faturado de 1209,00 kWh. Relata que teve seu nome negativado em razão do TOI objeto da lide, juntando o extrato do SERASA e comunicado emitido pela SERASA (IE 156166928 e IE 156166923). Afirma ter entrado em contato com a ré para solucionar a questão, mas obteve a negativa em suas tentativas. A concessionária ré, por sua vez, sustenta que a fatura impugnada reflete o efetivo consumo de energia da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade, e aduz que eventual elevação do consumo pode decorrer de diversos fatores, tais como fuga de energia, deficiência nas instalações elétricas, maior utilização de eletrodomésticos, especialmente nos meses de verão, ou aumento do número de residentes no imóvel. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos de revisão das faturas e de repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré deixou de impugnar especificamente as alegações deduzidas pela parte autora, limitando sua defesa à afirmação de que o medidor da unidade consumidora se encontra em perfeito funcionamento e que as leituras vêm sendo realizadas regularmente, sem qualquer irregularidade no equipamento, deixando, contudo, de se manifestar acerca da negativação objeto da demanda, bem como de tecer qualquer consideração a respeito do TOI que embasa a controvérsia. Com efeito, o art. 341 do Código de Processo Civil prevê que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Diante da ausência de impugnação específica pela parte ré quanto aos fatos narrados pela parte autora, incide, na hipótese, a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, uma vez que a demandada limitou-se a defender a regularidade do medidor da unidade consumidora, sem enfrentar os fundamentos centrais da controvérsia, especialmente no que se refere à validade do TOI impugnado e à consequente negativação dele decorrente. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade do procedimento adotado e da cobrança realizada, devem ser acolhidas as alegações autorais quanto à indevida emissão do TOI objeto da lide, bem como quanto aos efeitos dele decorrentes, notadamente a inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Consequentemente, deve a cobrança a título da alegada irregularidade encontrada no medidor de energia objeto da presente ação ser considerada indevida. É certo que a dinâmica dos fatos e seus consectários tiveram o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da Autora, com a negativação de seus dados nos cadastros restritivos de crédito (IE 156166928), o que enseja dano moral "in re ipsa", na esteira da Súmula nº. 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Outrossim, o quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com vistas a uma justa compensação pelo dano perpetrado, considerando, ainda, o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Desta feira, reputo como justa a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. NULIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que declarou a nulidade do TOI, determinou o cancelamento dos débitos, o refaturamento das contas com base no laudo pericial e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado foram regulares; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e o valor adequado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova da regularidade do TOI ou da cobrança dele decorrente. 4. Prova pericial atestou a incompatibilidade do consumo base utilizado pela concessionária e a inexistência de irregularidade no medidor, corroborando a invalidade do TOI. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, com aplicação indevida de TOI, cobrança abusiva, interrupção do serviço essencial, negativação e protesto indevidos. 6. Presentes os requisitos para indenização por danos morais, em razão da conduta abusiva da concessionária, agravada pela idade avançada do consumidor. 7. Valor da indenização majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista, ainda, as particularidades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelos conhecidos. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais termos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, art. 85, (sec) 11º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 89 e 192 do Tribunal de Justiça; n/a. (0807048-38.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 08/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da presente demanda (TOI nº 2023 - 51145632-01), lavrado pela Ré, bem como todos os débitos imputados à parte Autora decorrentes do aludido termo; b) Determinar à parte ré que proceda à exclusão da negativação objeto da lide, realizada em virtude do débito proveniente do TOI em comento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; c) Determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide em decorrência da cobrança oriunda do TOI em questão; d) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sucessor habilitado da parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da sentença; e) Condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular