0859726-92.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0859726-92.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONEL GONCALVES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : RACHEL FERNANDES BRANCO (OAB RJ160645) ADVOGADO(A) : LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) RÉU : THOMAZ TOMARA SER GOMES CIRILO ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI (OAB RJ159311) DESPACHO/DECISÃO Rejeito, por ora, a alegação de inexistência de título executivo capaz de fundamentar a ação, tendo em vista que a aferição de legitimidade do referido título se fará mediante perícia grafotécnica. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a legitimidade das notas promissórias que fundamentam a presente ação de cobrança, considerando-se alegação de falsidade documental apresentada pelo Réu na contestação. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica respectiva aos documentos presentes no evento 1.5 , a qual terá escopo na aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas ao Réu. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que o procedimento foi requerido pelo Autor. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONEL GONCALVES DA COSTA JUNIOR
Réu THOMAZ TOMARA SER GOMES CIRILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RACHEL FERNANDES BRANCO
OAB: 160645/RJ
LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA
OAB: 96023/RJ
CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI
OAB: 159311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0859726-92.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONEL GONCALVES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : RACHEL FERNANDES BRANCO (OAB RJ160645) ADVOGADO(A) : LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) RÉU : THOMAZ TOMARA SER GOMES CIRILO ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA DE CARVALHO MURAD RISSI (OAB RJ159311) DESPACHO/DECISÃO Rejeito, por ora, a alegação de inexistência de título executivo capaz de fundamentar a ação, tendo em vista que a aferição de legitimidade do referido título se fará mediante perícia grafotécnica. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a legitimidade das notas promissórias que fundamentam a presente ação de cobrança, considerando-se alegação de falsidade documental apresentada pelo Réu na contestação. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica respectiva aos documentos presentes no evento 1.5 , a qual terá escopo na aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas ao Réu. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que o procedimento foi requerido pelo Autor. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Intimem-se.