Detalhe do processo

0859725-25.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0859725-25.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CHRISTINY NASCIMENTO MENDES RÉU: CLARO S A Diante da preliminar que litigância predatória, intime-se a parte autora, por AR, para comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, e confirmar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil. Quanto à impugnação ao valor da causa, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, (sec) 3º, do CPC). Dessa forma, adeque a parte autora o valor da causa, no prazo de 15 dias, que deve corresponder ao valor pretendido em compensação por danos morais. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor. Rejeito o pedido de conexão, tendo em vista que, no caso em exame, ainda que os pedidos e os fundamentos sejam idênticos aos de outra ação, o fato de serem diferentes réus envolvidos, cada um integrando relação jurídica distinta e independente entre si, justifica a prolação de eventuais sentenças diferentes, porquanto dependentes do arcabouço probatório produzido em cada processo. Rejeito a preliminar de carência de ação arguida, eis que a autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito. Inclusive, a pretensão da parte demandante foi resistida pela parte ré em sua contestação, ficando evidente a instauração de litígio entre as partes, fato esse que exige a intervenção do Judiciário para solver o conflito de interesses. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer,in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação. Não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a realização e a legalidade na cobrança emitida pela parte ré e a existência de danos decorrentes do comportamento da ré. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no (sec)1º do artigo 437, do CPC. 2 - Defiro a produção de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial. TATIANA MOREIRA DE MATTOS, especialidade grafotécnica, Conselho/RJ 89388, e-mail:tatianammattos@gmail.com, telefone: 99963-6035 /2758-8236. a) Fixo os honorários em R$ 4.863,00. Saliento que os honorários serão rateados entre as partes, e que apenas a parte autora é beneficiária de JG. Intime- se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. c) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. d) Intime-se a perita para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). e) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista a perita, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. f) Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor da perita, podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. 3 - Recolhidas as custas para a pesquisa de histórico no Sistema SERASAJUD em nome da parte autora, voltem conclusos. 4- Defiro o depoimento pessoal daautora, conforme requerido pela parte ré.Designo audiência de instrução e julgamento em16/09/2026 às 14:00h.Intime-se a parte autora por OJA para prestar depoimento pessoal. P.I.-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S A

Autor KAREN CHRISTINY NASCIMENTO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE LIMA CASAES

OAB: 95957/RJ

CYRO PEREIRA AMADO

OAB: 217381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0859725-25.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CHRISTINY NASCIMENTO MENDES RÉU: CLARO S A Diante da preliminar que litigância predatória, intime-se a parte autora, por AR, para comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, e confirmar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil. Quanto à impugnação ao valor da causa, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, (sec) 3º, do CPC). Dessa forma, adeque a parte autora o valor da causa, no prazo de 15 dias, que deve corresponder ao valor pretendido em compensação por danos morais. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor. Rejeito o pedido de conexão, tendo em vista que, no caso em exame, ainda que os pedidos e os fundamentos sejam idênticos aos de outra ação, o fato de serem diferentes réus envolvidos, cada um integrando relação jurídica distinta e independente entre si, justifica a prolação de eventuais sentenças diferentes, porquanto dependentes do arcabouço probatório produzido em cada processo. Rejeito a preliminar de carência de ação arguida, eis que a autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito. Inclusive, a pretensão da parte demandante foi resistida pela parte ré em sua contestação, ficando evidente a instauração de litígio entre as partes, fato esse que exige a intervenção do Judiciário para solver o conflito de interesses. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer,in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação. Não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a realização e a legalidade na cobrança emitida pela parte ré e a existência de danos decorrentes do comportamento da ré. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no (sec)1º do artigo 437, do CPC. 2 - Defiro a produção de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial. TATIANA MOREIRA DE MATTOS, especialidade grafotécnica, Conselho/RJ 89388, e-mail:tatianammattos@gmail.com, telefone: 99963-6035 /2758-8236. a) Fixo os honorários em R$ 4.863,00. Saliento que os honorários serão rateados entre as partes, e que apenas a parte autora é beneficiária de JG. Intime- se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. c) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. d) Intime-se a perita para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). e) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista a perita, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. f) Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor da perita, podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. 3 - Recolhidas as custas para a pesquisa de histórico no Sistema SERASAJUD em nome da parte autora, voltem conclusos. 4- Defiro o depoimento pessoal daautora, conforme requerido pela parte ré.Designo audiência de instrução e julgamento em16/09/2026 às 14:00h.Intime-se a parte autora por OJA para prestar depoimento pessoal. P.I.-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular