Detalhe do processo

0859542-54.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta porIGREJA EVANGÉLICA EL SHADAY MINISTÉRIO DEUS PROVERÁem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas qualificadas nos autos (index 140291381). Alegou a parte autora, em síntese, que é instituição religiosa sem fins lucrativos e que o imóvel onde funciona seu templo vinha sofrendo cobranças abusivas de consumo de água, sem a prévia e devida instalação de hidrômetro. Afirmou que as faturas eram faturadas por estimativa/tarifa mínima enquadrada indevidamente na categoria "Comercial" (20 m³), apesar de se tratar de entidade religiosa. Sustentou ter buscado solução administrativa perante a ré para a alteração cadastral e instalação do medidor, sem êxito, culminando em cobranças exorbitantes e na suspensão do fornecimento do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e vedação de negativação; a confirmação da tutela; a alteração do enquadramento tarifário para a categoria "Pública" / sem fins lucrativos; o refaturamento das faturas emitidas a partir de janeiro de 2024; a restituição dos valores pagos a maior; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com estatuto e ato constitutivo (index 140291384 e 140291385), faturas de água e comprovante de pagamento (index 140291389 e 140291392) e protocolos de atendimento (index 140291394 e 140291395). Decisão de index 140504134 deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do serviço e a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Regularmente citada (index 140665251), a ré ofereceu contestação no index 145297866. Sustentou a legalidade do faturamento por tarifa mínima ante a ausência de medidor e a regularidade do enquadramento na categoria comercial. Alegou que a reclassificação cadastral depende de atualização administrativa requerida pelo usuário e que a mudança superveniente efetuada no curso do processo não traduz ilicitude anterior. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a inocorrência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e regulamentos (index 145297867 e 145297870). Réplica apresentada no index 174625055. Instadas a especificarem provas (index 182625774), a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial (index 183808192 e 232581134), enquanto a ré declarou não possuir outras provas (index 184110027). Decisão interlocutória de index 205690802 determinou que a ré esclarecesse o reclassificação cadastral efetuado em 08/2024 para a categoria "Pública" e que a autora justificasse a necessidade da perícia. Manifestação da ré no index 210788185 alegando que o reenquadramento decorreu de atualização cadastral de rotina. Decisão de index 222074364 determinou esclarecimentos complementares. Decisão saneadora no index 236350720 fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando a perita judicial. Dossiê do cliente, histórico de consumo e histórico de faturamento juntados pela ré nos index 249508580 a 249508585. O laudo pericial foi colacionado no index 265552129. Aexpertconcluiu que o imóvel trata-se efetivamente de um templo religioso (organização sem fins lucrativos), operando com funcionamento intermitente (3 dias na semana, 2 horas por dia, média de 20 membros); que no período questionado não havia hidrômetro instalado no local; que a cobrança vinha ocorrendo pela tarifa mínima da categoria Comercial (20 m³); que o enquadramento tarifário "Comercial" era inadequado, devendo a unidade consumidora ser classificada na Categoria Pública (tarifa mínima de 15 m³), nos termos dos Decretos Estaduais nº 553/1976 e nº 48.225/2022; e que a própria concessionária ré reclassificou a unidade para a Categoria Pública a partir de agosto de 2024. Manifestação da ré sobre o laudo no index 271234041 e concordância integral da parte autora no index 275243318. Decisão de index 278101859 homologou o laudo pericial produzido. Relatei. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990) e a ré como prestadora de serviço público concessionário (artigo 3º do CDC e artigo 175 da Constituição Federal de 1988), sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (artigo 14,caput, do CDC e artigo 37, (sec) 6º, da CRFB/88). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da classificação tarifária aplicada à unidade consumidora do templo religioso da autora a partir da fatura de janeiro de 2024, a legitimidade do faturamento cobrado sem medição por hidrômetro, a necessidade de refaturamento do débito e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, quanto ao critério de cobrança na ausência de hidrômetro, cumpre consignar que é legítimo o faturamento pelo consumo mínimo tarifário pela disponibilidade do serviço de água e esgoto, conforme previsto no artigo 98 do Decreto Estadual nº 553/1976 e artigo 64 do Decreto Estadual nº 48.225/2022. Todavia, esse faturamento deve observar rigorosamente a correta categoria tarifária em que a unidade se enquadra. No tocante à classificação tarifária, restou inequivocamente comprovado nos autos, tanto pela documentação constitutiva da parte autora (index 140291384), quanto pelo histórico de faturamento (index 249508584 e 249508585) e pelas conclusões categóricas do Laudo Pericial (index 265552129), que o imóvel é utilizado exclusivamente como templo religioso sem fins lucrativos. Conforme destacado no laudo pericial (index 265552129, item 9 e respostas aos quesitos), os templos religiosos, dada a sua finalidade institucional não lucrativa, enquadram-se na Categoria Pública, cuja tarifa mínima corresponde a 15 m³/mês, nos termos dos artigos 94 e 98 do Decreto Estadual nº 553/1976 e do Decreto Estadual nº 48.225/2022 (Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário das Concessionárias), respaldado pela orientação regulatória da Agenersa. A concessionária ré cobrou injustificadamente a autora sob o enquadramento da categoria "Comercial" (com tarifa mínima de 20 m³/mês) no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, perfazendo faturas mensais no valor aproximado de R$ 371,47 (index 140291389), quando o correto seria o enquadramento na Categoria Pública (tarifa mínima de 15 m³). Note-se que a própria ré procedeu à alteração cadastral no curso da demanda, passando a faturar o imóvel na Categoria Pública a partir de agosto de 2024 (conforme se extrai do Histórico de Faturamento - index 249508584 e laudo no index 265552129), o que evidencia o reconhecimento administrativo da inadequação do enquadramento anterior. Assim, impositiva é a procedência do pedido de reclassificação cadastral definitiva para a Categoria Pública (tarifa mínima de 15 m³), bem como o refaturamento de todas as faturas emitidas na Categoria Comercial no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, aplicando-se os valores vigentes da Categoria Pública (15 m³). Quanto ao pedido de restituição de valores, restou comprovado o pagamento efetivo da fatura de vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 336,97 (index 140291392). Em relação a ela e a eventuais outros comprovantes de quitação juntados nos autos em relação ao período revisado, faz jus a parte autora ao abatimento/restituição simples do montante pago em excesso (diferença entre o valor cobrado comercial e o devido na categoria pública), porquanto a cobrança derivou de erro de enquadramento cadastral, sem constatação de má-fé dolosa a autorizar a dobra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quanto às faturas em aberto no período de janeiro/2024 a julho/2024, deverão ser recalculadas pela ré com o abatimento proporcional nos demonstrativos de débito (index 249508581). No que tange aos danos morais, cumpre registrar diretriz firmada quanto à legitimidade do pleito no âmbito dos serviços essenciais. Nos casos de pessoas jurídicas e entidades religiosas, o dano moral pressupõe lesão à honra objetiva, ao nome, reputação ou à continuidade do serviço essencial indispensável às suas atividades institucionais. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que houve a interrupção indevida do fornecimento do serviço de água no templo religioso decorrente da cobrança de faturas e débitos calculados em desacordo com a categoria tarifária legalmente devida, conforme registrado na ordem de serviço de corte (index 249508582) e dossiê (index 249508583). Ademais, a perturbação do pleno funcionamento de templo destinado a cultos comunitários em razão do desabastecimento injustificado configura falha grave na prestação do serviço público. Para a fixação doquantumindenizatório, considerado o contexto do caso concreto, a duração do evento e a necessidade de reparação sem ensejar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a gravidade da lesão institucional sofrida pelo templo religioso. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PROCEDENTES IN INTEGRUMos pedidos formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARARa irregularidade do enquadramento tarifário "Comercial" aplicado ao imóvel da autora no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, determinando que a ré reclassifique definitivamente a unidade consumidora (matrícula nº 403294811-8) naCategoria Pública (tarifa mínima de 15 m³); (b)DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento de todas as faturas cobradas da autora no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, recalculando o valor devido com base na tarifa mínima da Categoria Pública (15 m³), emitindo novas faturas para pagamento sem incidência de encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança dos respectivos valores excedentes; (c)CONDENARa ré a restituir/recalcular em favor da autora os valores pagos a maior no período revisado (notadamente a fatura de vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 336,97 - index 140291392), de forma simples, mediante abatimento nos débitos refaturados ou devolução do montante excedente, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; (d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data e juros de mora legais calculados nos termos da Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida da parcela inflacionária) a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS RODRIGUES BRASIL

Autor IGREJA EVANGELICA EL SHADAY MINISTERIO DEUS PROVERA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO COUTINHO ANSELMO

OAB: 141894/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA

OAB: 206172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta porIGREJA EVANGÉLICA EL SHADAY MINISTÉRIO DEUS PROVERÁem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas qualificadas nos autos (index 140291381). Alegou a parte autora, em síntese, que é instituição religiosa sem fins lucrativos e que o imóvel onde funciona seu templo vinha sofrendo cobranças abusivas de consumo de água, sem a prévia e devida instalação de hidrômetro. Afirmou que as faturas eram faturadas por estimativa/tarifa mínima enquadrada indevidamente na categoria "Comercial" (20 m³), apesar de se tratar de entidade religiosa. Sustentou ter buscado solução administrativa perante a ré para a alteração cadastral e instalação do medidor, sem êxito, culminando em cobranças exorbitantes e na suspensão do fornecimento do serviço. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e vedação de negativação; a confirmação da tutela; a alteração do enquadramento tarifário para a categoria "Pública" / sem fins lucrativos; o refaturamento das faturas emitidas a partir de janeiro de 2024; a restituição dos valores pagos a maior; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com estatuto e ato constitutivo (index 140291384 e 140291385), faturas de água e comprovante de pagamento (index 140291389 e 140291392) e protocolos de atendimento (index 140291394 e 140291395). Decisão de index 140504134 deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do serviço e a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Regularmente citada (index 140665251), a ré ofereceu contestação no index 145297866. Sustentou a legalidade do faturamento por tarifa mínima ante a ausência de medidor e a regularidade do enquadramento na categoria comercial. Alegou que a reclassificação cadastral depende de atualização administrativa requerida pelo usuário e que a mudança superveniente efetuada no curso do processo não traduz ilicitude anterior. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a inocorrência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e regulamentos (index 145297867 e 145297870). Réplica apresentada no index 174625055. Instadas a especificarem provas (index 182625774), a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial (index 183808192 e 232581134), enquanto a ré declarou não possuir outras provas (index 184110027). Decisão interlocutória de index 205690802 determinou que a ré esclarecesse o reclassificação cadastral efetuado em 08/2024 para a categoria "Pública" e que a autora justificasse a necessidade da perícia. Manifestação da ré no index 210788185 alegando que o reenquadramento decorreu de atualização cadastral de rotina. Decisão de index 222074364 determinou esclarecimentos complementares. Decisão saneadora no index 236350720 fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando a perita judicial. Dossiê do cliente, histórico de consumo e histórico de faturamento juntados pela ré nos index 249508580 a 249508585. O laudo pericial foi colacionado no index 265552129. Aexpertconcluiu que o imóvel trata-se efetivamente de um templo religioso (organização sem fins lucrativos), operando com funcionamento intermitente (3 dias na semana, 2 horas por dia, média de 20 membros); que no período questionado não havia hidrômetro instalado no local; que a cobrança vinha ocorrendo pela tarifa mínima da categoria Comercial (20 m³); que o enquadramento tarifário "Comercial" era inadequado, devendo a unidade consumidora ser classificada na Categoria Pública (tarifa mínima de 15 m³), nos termos dos Decretos Estaduais nº 553/1976 e nº 48.225/2022; e que a própria concessionária ré reclassificou a unidade para a Categoria Pública a partir de agosto de 2024. Manifestação da ré sobre o laudo no index 271234041 e concordância integral da parte autora no index 275243318. Decisão de index 278101859 homologou o laudo pericial produzido. Relatei. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990) e a ré como prestadora de serviço público concessionário (artigo 3º do CDC e artigo 175 da Constituição Federal de 1988), sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (artigo 14,caput, do CDC e artigo 37, (sec) 6º, da CRFB/88). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da classificação tarifária aplicada à unidade consumidora do templo religioso da autora a partir da fatura de janeiro de 2024, a legitimidade do faturamento cobrado sem medição por hidrômetro, a necessidade de refaturamento do débito e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, quanto ao critério de cobrança na ausência de hidrômetro, cumpre consignar que é legítimo o faturamento pelo consumo mínimo tarifário pela disponibilidade do serviço de água e esgoto, conforme previsto no artigo 98 do Decreto Estadual nº 553/1976 e artigo 64 do Decreto Estadual nº 48.225/2022. Todavia, esse faturamento deve observar rigorosamente a correta categoria tarifária em que a unidade se enquadra. No tocante à classificação tarifária, restou inequivocamente comprovado nos autos, tanto pela documentação constitutiva da parte autora (index 140291384), quanto pelo histórico de faturamento (index 249508584 e 249508585) e pelas conclusões categóricas do Laudo Pericial (index 265552129), que o imóvel é utilizado exclusivamente como templo religioso sem fins lucrativos. Conforme destacado no laudo pericial (index 265552129, item 9 e respostas aos quesitos), os templos religiosos, dada a sua finalidade institucional não lucrativa, enquadram-se na Categoria Pública, cuja tarifa mínima corresponde a 15 m³/mês, nos termos dos artigos 94 e 98 do Decreto Estadual nº 553/1976 e do Decreto Estadual nº 48.225/2022 (Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário das Concessionárias), respaldado pela orientação regulatória da Agenersa. A concessionária ré cobrou injustificadamente a autora sob o enquadramento da categoria "Comercial" (com tarifa mínima de 20 m³/mês) no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, perfazendo faturas mensais no valor aproximado de R$ 371,47 (index 140291389), quando o correto seria o enquadramento na Categoria Pública (tarifa mínima de 15 m³). Note-se que a própria ré procedeu à alteração cadastral no curso da demanda, passando a faturar o imóvel na Categoria Pública a partir de agosto de 2024 (conforme se extrai do Histórico de Faturamento - index 249508584 e laudo no index 265552129), o que evidencia o reconhecimento administrativo da inadequação do enquadramento anterior. Assim, impositiva é a procedência do pedido de reclassificação cadastral definitiva para a Categoria Pública (tarifa mínima de 15 m³), bem como o refaturamento de todas as faturas emitidas na Categoria Comercial no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, aplicando-se os valores vigentes da Categoria Pública (15 m³). Quanto ao pedido de restituição de valores, restou comprovado o pagamento efetivo da fatura de vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 336,97 (index 140291392). Em relação a ela e a eventuais outros comprovantes de quitação juntados nos autos em relação ao período revisado, faz jus a parte autora ao abatimento/restituição simples do montante pago em excesso (diferença entre o valor cobrado comercial e o devido na categoria pública), porquanto a cobrança derivou de erro de enquadramento cadastral, sem constatação de má-fé dolosa a autorizar a dobra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quanto às faturas em aberto no período de janeiro/2024 a julho/2024, deverão ser recalculadas pela ré com o abatimento proporcional nos demonstrativos de débito (index 249508581). No que tange aos danos morais, cumpre registrar diretriz firmada quanto à legitimidade do pleito no âmbito dos serviços essenciais. Nos casos de pessoas jurídicas e entidades religiosas, o dano moral pressupõe lesão à honra objetiva, ao nome, reputação ou à continuidade do serviço essencial indispensável às suas atividades institucionais. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que houve a interrupção indevida do fornecimento do serviço de água no templo religioso decorrente da cobrança de faturas e débitos calculados em desacordo com a categoria tarifária legalmente devida, conforme registrado na ordem de serviço de corte (index 249508582) e dossiê (index 249508583). Ademais, a perturbação do pleno funcionamento de templo destinado a cultos comunitários em razão do desabastecimento injustificado configura falha grave na prestação do serviço público. Para a fixação doquantumindenizatório, considerado o contexto do caso concreto, a duração do evento e a necessidade de reparação sem ensejar enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a gravidade da lesão institucional sofrida pelo templo religioso. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência eJULGO PROCEDENTES IN INTEGRUMos pedidos formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)DECLARARa irregularidade do enquadramento tarifário "Comercial" aplicado ao imóvel da autora no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, determinando que a ré reclassifique definitivamente a unidade consumidora (matrícula nº 403294811-8) naCategoria Pública (tarifa mínima de 15 m³); (b)DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento de todas as faturas cobradas da autora no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, recalculando o valor devido com base na tarifa mínima da Categoria Pública (15 m³), emitindo novas faturas para pagamento sem incidência de encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança dos respectivos valores excedentes; (c)CONDENARa ré a restituir/recalcular em favor da autora os valores pagos a maior no período revisado (notadamente a fatura de vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 336,97 - index 140291392), de forma simples, mediante abatimento nos débitos refaturados ou devolução do montante excedente, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; (d)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data e juros de mora legais calculados nos termos da Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida da parcela inflacionária) a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.