Detalhe do processo

0859402-37.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0859402-37.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAURA ALCANTARA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pela falta de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, e a resistência à pretensão autoral encontra-se suficientemente demonstrada pela própria contestação. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido na decisão de ID248861650, e a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a atual condição econômica do autor seja incompatível com a benesse. Pois bem. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito da validade dos juros e encargos contratados. Defiro a produção deprova pericial contábil. Nomeio comoperito Dr.ADRIANO BARBOSA TEIXEIRA, contatoadrianoajj@yahoo.com.br. Laudo em trinta dias. Ao cartório para comunicar ao perito. Os patronos poderão comunicar ao perito sobre a nomeação em atenção ao princípio da colaboração. Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários em 3salários-mínimos, valor usual. Por se tratar de gratuidade processual, o perito fará jus à ajuda de custo. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor ROSAURA ALCANTARA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA

OAB: 130929/MG

RAFAEL MOURA

OAB: 252856/RJ

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 91310/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0859402-37.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAURA ALCANTARA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pela falta de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, e a resistência à pretensão autoral encontra-se suficientemente demonstrada pela própria contestação. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido na decisão de ID248861650, e a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a atual condição econômica do autor seja incompatível com a benesse. Pois bem. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito da validade dos juros e encargos contratados. Defiro a produção deprova pericial contábil. Nomeio comoperito Dr.ADRIANO BARBOSA TEIXEIRA, contatoadrianoajj@yahoo.com.br. Laudo em trinta dias. Ao cartório para comunicar ao perito. Os patronos poderão comunicar ao perito sobre a nomeação em atenção ao princípio da colaboração. Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários em 3salários-mínimos, valor usual. Por se tratar de gratuidade processual, o perito fará jus à ajuda de custo. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular