Detalhe do processo

0859239-54.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0859239-54.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE : DECOLAR GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) REQUERIDO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, diante da resistência apresentada pela ré à pretensão da autora, a ação apresenta-se necessária. Ademais, a inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o direito à tutela jurisdicional pretendida pela autora. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho evento 77.1. Ao réu para se manifestar sobre os documentos anexados na petição evento 84 no prazo de 15 dias. Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança de irregularidade nº nº 1404758509, o qual apurou irregularidades no medidor e instalação da autora. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora. Nomeio perito do Juízo o Dr. GILBERTO ADIB COURI, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 5000,00 (cinco mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito e dê-se vista às partes. Faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela autora. A tutela de urgência deferida nos autos se limita às cobranças relativas ao TOI nº 1404758509. Assim, eventuais débitos referentes às faturas de consumo podem ser cobradas de forma administrativa ou judicial, podendo inclusive haver a suspensão do fornecimento, se o caso. *
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DECOLAR GRAFICA LTDA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

MARCIO BRAGA

OAB: 144749/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0859239-54.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE : DECOLAR GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) REQUERIDO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, diante da resistência apresentada pela ré à pretensão da autora, a ação apresenta-se necessária. Ademais, a inexistência de prévio requerimento administrativo não afasta o direito à tutela jurisdicional pretendida pela autora. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho evento 77.1. Ao réu para se manifestar sobre os documentos anexados na petição evento 84 no prazo de 15 dias. Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança de irregularidade nº nº 1404758509, o qual apurou irregularidades no medidor e instalação da autora. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora. Nomeio perito do Juízo o Dr. GILBERTO ADIB COURI, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 5000,00 (cinco mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito e dê-se vista às partes. Faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela autora. A tutela de urgência deferida nos autos se limita às cobranças relativas ao TOI nº 1404758509. Assim, eventuais débitos referentes às faturas de consumo podem ser cobradas de forma administrativa ou judicial, podendo inclusive haver a suspensão do fornecimento, se o caso. *